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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença (evento 53, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que apresentou o seguinte dispositivo:

“(...)

1) Reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da autora S. C. M. para figurar no feito, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

1.1) Condeno a parte autora S. C. M. ao pagamento metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo no montante de 10% do valor da atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ficando suspenso o pagamento, por cinco anos, na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Os honorários de sucumbência são corrigidos pelos índices constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação. 

2) Com relação ao autor F. D. C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

2.1) RESOLVER o contrato referente à aquisição do apartamento 801, bloco A, no Condomínio Residencial Jardins (de nº 855551217071-4 e acostado em ​evento 29, CONTR2​) e com retorno da situação ao status quo ante, com devolução de todos os valores pagos, restituição de quantias desembolsadas pela parte mutuária, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.

2.3) DETERMINAR à CEF, em virtude da antecipação da tutela, que cesse as cobranças das prestações referentes ao contrato de nº 855551217071-4 (​evento 29, CONTR2​), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.

2.4) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que o autor F. D. C. suportou, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2014, promovendo a indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 80.000,00 - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) -, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 25/06/2014 até a data desta sentença, tendo em vista que a presente sentença está rescindindo o contrato entre as partes.

Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 03/06/2011, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).

2.5) CONDENAR a CEF a pagar a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 15.642,60 (quinze mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data desta sentença, posto que o valor fixado a título de indenização levou em consideração os juros que incidiriam até a data desta sentença.

2.6) Condeno a CEF a arcar com metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do autor F. D. C., fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.

(...)”

Sustenta a apelante (evento 63, REC1), em síntese, que a “(...) atribuição de fiscalizar a execução da obra é EXCLUSIVA de outros profissionais contratados pela construtora-ré e que assumiram perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) a responsabilidade técnica pela sua execução (...)”. Afirma que as regras do PMCMV “(...) não atribuem à CAIXA o poder de fiscalizar tecnicamente a execução das obras dos empreendimentos a serem financiados sob as suas regras”, acrescentando, no mais, que os “(...) imóveis construídos e financiados se constituem na garantia fiduciária dada à CAIXA pelo pagamento das dívidas sendo evidente que ela jamais se omitiria em relação à constatação de problemas construtivos”. Alega, dessa forma, que não pode “(...) ser responsabilizada moralmente pelos atos dolosos praticados por terceiro – verdadeiro agente causador do dano – que seria somente a construtora”. Quanto aos danos materiais, destaca que os prazos de garantia caducaram e que a parte autora não buscou administrativamente o reparo dos anos, salientando ser indevida a indenização pelo desgaste do bem, decorrente de manutenção inadequada. Por fim, insurge-se contra a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.

Embora devidamente intimados (eventos 67, 68 e 69), a parte contrária não se manifestou em contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905427v2 e do código CRC 0af42789.

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Apelação Cível Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora S. C. M., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de relação entre ela e a empresa pública quanto ao contrato em discussão, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por F. D. C., de forma a condenar a instituição financeira a, essencialmente, rescindir o contrato de aquisição de unidade residencial celebrado entre as partes, devolver todos os valores desembolsados pelo demandante, indenizar os danos materiais na forma de aluguel mensal fixado em 0,3% sobre o valor de R$ 80.000,00, devidos a partir de 25.06.2014 até a sentença, e pagar o valor de R$ 15.642,60 a título de danos morais.

De uma forma geral, em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, a Caixa Econômica Federal pode atuar como mero agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Na primeira hipótese, a atuação da empresa pública encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no tempo e modo contratados, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade sobre eventuais vícios de construção do imóvel financiado na medida em que não tem qualquer ingerência sobre a obra.

Já no segundo caso, a CEF assume responsabilidades mais específicas, usualmente estabelecidas em lei ou normas regulamentares, tais como a promoção do empreendimento, escolha da construtora, dentre outros, concluindo-se, assim, pela possibilidade de eventual configuração de culpa da empresa pública, apta a ensejar o dever de reparar ou indenizar danos existentes no imóvel.

Compulsando os autos, observa-se que o demandante celebrou “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS Pessoa Física – Recursos FGTS” (evento 1, CONTR7 e CONTR8) em 03.06.2011, no qual figura Premax Engenharia Ltda. como vendedora e interveniente construtora, e a Caixa Econômica Federal como credora.

É possível, pois, observar que há ao menos duas obrigações principais no instrumento contratual em questão, a saber, a venda realizada por Premax Engenharia Ltda. e o mútuo contratado com a Caixa Econômica Federal para integralizar a compra do imóvel pelo autor. Também se verifica que o financiamento foi concedido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Nos termos do art. 1º da supracitada lei, o PMCMV "(...) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais (...)", compreendendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Ainda nos termos da supracitada Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV, de acordo com os a artigos 9º e 16.

O Egrégio STJ reiteradamente tem se pronunciado acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Todavia, em que pese a finalidade do programa estabelecido pela Lei nº 11.977/2009, cumpre destacar que, mesmo nas hipóteses de contratos vinculados ao citado regramento, a empresa pública pode atuar como mero agente financeiro, estando sua responsabilidade limitada, portanto, ao contrato de mútuo. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018)

No presente caso, a análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel adquirido na fase de construção. Tal circunstância se apresenta evidente no item “k” do parágrafo segundo da cláusula oitava do supracitado instrumento contratual (evento 1, CONTR7, p. 9), na qual a Premax, na qualidade de construtora, se apresenta como responsável pela execução, segurança e solidez da obra.

Em outro turno, a fiscalização da obra pela Engenharia da CEF tem como único objetivo resguardar seus próprios interesses, considerando que, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato em debate (evento 1, CONTR7, p. 5), resta consignado que a vistoria é feita exclusivamente para fins de medição do andamento da obra para liberação de recursos.

Considerando as específicas e distintas obrigações assumidas pelos contratantes, não se identifica, portanto, qualquer responsabilidade da empresa pública no tocante ao atraso da conclusão do empreendimento, já que inexiste qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange à compra propriamente dita do bem.

Com efeito, não deve ser atribuída à instituição financeira responsabilidade por discussões relacionadas ao negócio jurídico celebrado entre comprador e vendedor de unidade residencial, que em nada repercutirão no mútuo exclusivamente contratado para complementar o valor de aquisição do bem – aquisição esta que, repise-se, não foi realizada com a CEF –.

Nesse contexto, cumpre asseverar que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas.

A liberdade de contratar, legitimamente exercida pelos litigantes, refletiu o poder de fixar o conteúdo do contrato. Trata-se do princípio da autonomia da vontade, o qual, entretanto, não se constitui absoluto, vez que as obrigações contratuais se submetem às restrições decorrentes da prevalência da ordem pública, cujos princípios limitam a liberdade dos pactos privados. E, no presente caso, inexiste qualquer alegação de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário sob exame.

Ademais, insta destacar que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" – art. 586, CC, sendo forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, muito menos a devolução de todas as quantias pagas pelo mutuário, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591, do CC).

Da mesma forma, diante da ausência de responsabilidade da instituição financeira no tocante ao atraso na entrega do imóvel, inviável se apresenta a condenação da CEF à reparação dos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora.

Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença vergastada, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de rescisão do contrato celebrado com Premax Engenharia Ltda e de indenização por danos materiais e morais dele decorrentes, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, c/c art. 109 da CRFB, bem como julgar improcedentes as pretensões que dizem respeito ao mútuo celebrado com a empresa pública.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo, todavia, ser suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905428v2 e do código CRC f382bb5c.

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Apelação Cível Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO DE RESCISÃO DO MÚTUO IMOBILIÁRIO.

– Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora não contratante, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de relação entre ela e a empresa pública quanto ao contrato em discussão, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante remanescente, de forma a condenar a instituição financeira a, essencialmente, rescindir o contrato de aquisição de unidade residencial celebrado entre as partes, devolver todos os valores desembolsados pelo autor, indenizar os danos materiais na forma de aluguel mensal fixado em 0,3% sobre o valor de R$ 80.000,00, devidos a partir de 25.06.2014 até a sentença, e pagar a título de danos morais o valor de R$ 15.642,60.

– No presente caso, a análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel já construído por particular.

– Considerando as específicas e distintas obrigações assumidas pelos contratantes, não se identifica, portanto, qualquer responsabilidade da empresa pública no tocante aos alegados vícios construtivos, já que inexiste qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange à compra propriamente dita do bem.

– A obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas; e, no presente caso, não se observa qualquer ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade apta a ensejar a pretendida rescisão contratual.

– Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC), é forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado.

– Impõe-se a reforma da sentença, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e de indenização por danos materiais e morais dele decorrentes, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, c/c art. 109, I, da CRFB, bem como julgar improcedentes as pretensões que dizem respeito ao mútuo celebrado com a empresa pública.

– Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905429v3 e do código CRC 699ac41a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/06/2024

Apelação Cível Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/06/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 20/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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