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Apelação Cível Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002801-68.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que apresentou o seguinte dispositivo:
“(...)
1) Reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da autora S. C. M. para figurar no feito, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
1.1) Condeno a parte autora S. C. M. ao pagamento metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo no montante de 10% do valor da atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ficando suspenso o pagamento, por cinco anos, na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Os honorários de sucumbência são corrigidos pelos índices constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação.
2) Com relação ao autor F. D. C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
2.1) RESOLVER o contrato referente à aquisição do apartamento 801, bloco A, no Condomínio Residencial Jardins (de nº 855551217071-4 e acostado em evento 29, CONTR2) e com retorno da situação ao status quo ante, com devolução de todos os valores pagos, restituição de quantias desembolsadas pela parte mutuária, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
2.3) DETERMINAR à CEF, em virtude da antecipação da tutela, que cesse as cobranças das prestações referentes ao contrato de nº 855551217071-4 (evento 29, CONTR2), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
2.4) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que o autor F. D. C. suportou, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 25/06/2014, promovendo a indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 80.000,00 - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) -, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 25/06/2014 até a data desta sentença, tendo em vista que a presente sentença está rescindindo o contrato entre as partes.
Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 03/06/2011, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2.5) CONDENAR a CEF a pagar a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 15.642,60 (quinze mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data desta sentença, posto que o valor fixado a título de indenização levou em consideração os juros que incidiriam até a data desta sentença.
2.6) Condeno a CEF a arcar com metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do autor F. D. C., fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
(...)”
Sustenta a apelante (), em síntese, que a “(...) atribuição de fiscalizar a execução da obra é EXCLUSIVA de outros profissionais contratados pela construtora-ré e que assumiram perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) a responsabilidade técnica pela sua execução (...)”. Afirma que as regras do PMCMV “(...) não atribuem à CAIXA o poder de fiscalizar tecnicamente a execução das obras dos empreendimentos a serem financiados sob as suas regras”, acrescentando, no mais, que os “(...) imóveis construídos e financiados se constituem na garantia fiduciária dada à CAIXA pelo pagamento das dívidas sendo evidente que ela jamais se omitiria em relação à constatação de problemas construtivos”. Alega, dessa forma, que não pode “(...) ser responsabilizada moralmente pelos atos dolosos praticados por terceiro – verdadeiro agente causador do dano – que seria somente a construtora”. Quanto aos danos materiais, destaca que os prazos de garantia caducaram e que a parte autora não buscou administrativamente o reparo dos anos, salientando ser indevida a indenização pelo desgaste do bem, decorrente de manutenção inadequada. Por fim, insurge-se contra a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.
Embora devidamente intimados (eventos 67, 68 e 69), a parte contrária não se manifestou em contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905427v2 e do código CRC 0af42789.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 31/5/2024, às 16:50:15