Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067362-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de sentença que, em sede de execução fiscal inerente à cobrança dos créditos relativos à CDA nº 380913, no valor total de R$ 2.602,31 (dois mil seiscentos e dois reais e trinta e um centavos), julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II c/c art. 771, parágrafo único do CPC, em função do reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente, prevista no artigo 1.º, § 1.º da Lei 9.873/1999, uma vez que não houve efetiva movimentação do processo administrativo em prazo superior a 3 (três) anos, não havendo condenação em verba honorária (JFRJ, Evento 33, SENT 1).

Opostos embargos de declaração pela parte exequente, restaram os mesmos rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (JFRJ, Evento 39, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 43, APELAÇÃO 1), sustenta a exequente, em síntese, que CDA possuiria presunção de certeza e liquidez, nos termos art. 3º da Lei 6.830/80, que só poderia ser ilidida por prova a carga da executada, em sede de embargos de execução, após garantido o juízo, aduzindo, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que as diligências para localizar o paradeiro do administrado, o saneamento do processo e outros atos que revelem o interesse da Administração, seriam suficientes para tirar o processo administrativo da "paralisia" e não ocorrer o decurso do prazo prescricional, que seria uma sanção pela inércia total.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção (TRF, Evento 10, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à aferição de ocorrência de prescrição administrativa intercorrente em sede de execução fiscal, na forma do artigo 1.º, § 1.º da Lei 9.873/1999.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação da apelante não merece acolhimento.

Com efeito, a Administração Pública Federal, direta e indireta, a partir de 24.11.1999, data da publicação da Lei 9.873/99, passou a dispor, expressamente, de prazo para exercer seu poder punitivo, nos seguintes termos:

“Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”

Registre-se que, a despeito de a lei mencionar 'prescrição', tem-se, na verdade, a prescrição administrativa ou decadência, uma vez que se refere ao lapso temporal no qual a Administração Pública deve apurar as infrações praticadas pelos particulares, ou seja, um prazo decadencial para a constituição de crédito que advém do exercício do poder de polícia.

Note-se que mencionada interpretação é corroborada com o advento da Lei 11.941/2009, que, ao acrescentar o artigo 1º-A na Lei  9.873/99, dispôs sobre a prescrição de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, in verbis:

“Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.   (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)"

Portanto, da interpretação dos dispositivos, extrai-se a existência de três prazos: (I) prazo decadencial: 05 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, por meio do exercício do Poder de Polícia; (II) prazo de prescrição intercorrente: 03 (três) anos para a conclusão do processo administrativo, instaurado para a apuração da infração administrativa; (III) prazo prescricional: 05 (cinco) anos para a cobrança da multa aplicada em virtude da infração cometida.

Nesse passo, importa considerar que a prescrição tratada na espécie é aquela prevista no §1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição trienal para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta.

Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de repetitivo:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.

2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.

3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 e não os do Código Civil aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.

5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.

6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.

7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.

8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.

9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.

10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008”.

(REsp 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010)

O que se observa nos presentes autos é que a CDA que integra o processo executivo abrange crédito decorrente da aplicação de multa por “Funcionar Fábrica de Moveis e Decorações sem o Cadastro Técnico Federal do IBAMA” (JFRJ, Evento 1, CDA 2).

Na hipótese, como bem destacado no decisum guerreado, “Pelo que consta na CDA, a constituição do crédito ocorreu em 17/04/2018, a inscrição em dívida ativa se deu em 01/07/2022 (evento 1.2) e a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/09/2022” e, ainda, que “considerando que o auto de infração foi lavrado antes da instauração do processo administrativo que ocorreu em 2008 e se entre a lavratura do auto de infração e a data da constituição definitiva do crédito decorreu prazo superior a 03 anos, a dívida encontra-se irremediavelmente prescrita”.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do IBAMA.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906250v3 e do código CRC ae70bdb6.

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Documento:20001906251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067362-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de sentença que, em sede de execução fiscal inerente à cobrança dos créditos relativos à CDA nº 380913, no valor total de R$ 2.602,31 (dois mil seiscentos e dois reais e trinta e um centavos), julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II c/c art. 771, parágrafo único do CPC, em função do reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente, prevista no artigo 1.º, § 1.º da Lei 9.873/1999, uma vez que não houve efetiva movimentação do processo administrativo em prazo superior a 3 (três) anos, não havendo condenação em verba honorária.

-A Administração Pública Federal, direta e indireta, a partir de 24.11.1999, data da publicação da Lei nº 9.873/99, passou a dispor, expressamente, de prazo para exercer seu poder punitivo.  Registre-se que, a despeito de a lei mencionar 'prescrição', tem-se, na verdade, a prescrição administrativa ou decadência, uma vez que se refere ao lapso temporal no qual a Administração Pública deve apurar as infrações praticadas pelos particulares, ou seja, um prazo decadencial para a constituição de crédito que advém do exercício do poder de polícia.

-Note-se que mencionada interpretação é corroborada com o advento da Lei 11.941/2009, que, ao acrescentar o artigo 1º-A na Lei  9.873/99, dispôs sobre a prescrição de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor.

-Portanto, da interpretação dos dispositivos, extrai-se a existência de três prazos: (I) prazo decadencial: 05 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, por meio do exercício do Poder de Polícia; (II) prazo de 'prescrição intercorrente': 03 (três) anos para a conclusão do processo administrativo, instaurado para a apuração da infração administrativa; (III) prazo prescricional: 05 (cinco) anos para a cobrança da multa aplicada em virtude da infração cometida. Precedente do STJ.

- Na hipótese, como bem destacado no decisum guerreado, “Pelo que consta na CDA, a constituição do crédito ocorreu em 17/04/2018, a inscrição em dívida ativa se deu em 01/07/2022 (evento 1.2) e a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/09/2022” e, ainda, que “considerando que o auto de infração foi lavrado antes da instauração do processo administrativo que ocorreu em 2008 e se entre a lavratura do auto de infração e a data da constituição definitiva do crédito decorreu prazo superior a 03 anos, a dívida encontra-se irremediavelmente prescrita”.

-Recurso de apelação do IBAMA desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001906251v4 e do código CRC ca86bb69.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 A 24/05/2024

Apelação Cível Nº 5067362-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2024, às 13:00, a 24/05/2024, às 13:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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