Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013918-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do acórdão (Evento 109) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de origem que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0410258-40.1990.4.02.5101, indeferiu o requerimento de levantamento do valor que excedeu a penhora via Sisbajud.

Em suas razões (Evento 119), a parte embargante alega omissão no julgado no que se refere a necessidade de devolução dos valores indevidamente bloqueados. Aduz que que “o bloqueio a maior, determinado arbitrariamente extrapola as medidas legalmente cabíveis na execução, violando, porquanto, norma federal constante no art. 854, I do CPC, bem como o devido processo legal enunciado em nossa Carta Magna”.

Contrarrazões apresentadas no Evento 176.

É o relatório.
 

VOTO

Conheço do recurso, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que, in casu, o valor bloqueado via Sisbajud diz respeito à execução cujos cálculos foram atualizados até novembro de 2014, logo, desatualizados há mais de 8 anos. Com efeito, o Juízo de origem tentou a realização de Sisbajud em pelo menos uma outra oportunidade, porém a diligência restou negativa. Logo, considerando que o recorrente não efetuou o depósito das RPVs, havendo a necessidade de se adotar outras medidas para a satisfação do crédito exequendo, que, conforme dito, encontra-se defasado desde 2014, não se pode afirmar que houve a quitação integral do débito, motivo pelo qual, o valor de R$ 3.472,76 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) deve ser utilizado para a complementação dos valores devidos aos agravados. Consignou, ainda, que tal medida não seria necessária caso o agravante, ora embargante, cumprisse a determinação Constitucional de efetuar os pagamentos decorrentes dos títulos executivos judiciais no prazo estabelecido.

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis:

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ”


 

Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914048v3 e do código CRC dd2000dd.

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Documento:20001914049
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013918-22.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de origem que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0410258-40.1990.4.02.5101, indeferiu o requerimento de levantamento do valor que excedeu a penhora via Sisbajud.
2. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante, haja vista que, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que, in casu, o valor bloqueado via Sisbajud diz respeito à execução cujos cálculos foram atualizados até novembro de 2014, logo, desatualizados há mais de 8 anos. Com efeito, o Juízo a quo tentou a realização de Sisbajud em pelo menos uma outra oportunidade, porém a diligência restou negativa. Logo, considerando que o recorrente não efetuou o depósito das RPVs, havendo a necessidade de se adotar outras medidas para a satisfação do crédito exequendo, que, conforme dito, encontra-se defasado desde 2014, não se pode afirmar que houve a quitação integral do débito, motivo pelo qual, o valor de R$ 3.472,76 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) deve ser utilizado para a complementação dos valores devidos aos agravados. Consignou, ainda, que tal medida não seria necessária caso o agravante, ora embargante, cumprisse a determinação Constitucional de efetuar os pagamentos decorrentes dos títulos executivos judiciais no prazo estabelecido.
3. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
5. Embargos de declaração improvidos.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914049v5 e do código CRC 830ae2c9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013918-22.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 12:59, na sequência 134, disponibilizada no DE de 10/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

IMPEDIDO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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