Apelação Cível Nº 5073197-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, proferida em sede de demanda que objetiva o recebimento de valores oriundos de contratos de crédito bancário, restando o decisum fundamentado no fato da parte autora não ter fornecido o endereço atualizado da parte ré, não havendo condenação em verba honorária (JFRJ, Evento 75, SENT 1).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram os mesmos rejeitados, mantendo-se íntegro o decisum (JFRJ, Evento 80, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 86, APELAÇÃO 2), sustenta a Empresa Pública, em síntese, que não teria ocorrido a citação dos executados nos endereços disponibilizados na inicial; que teria trazido aos autos proposta de acordo, tendo o Juízo a quo extinto o feito de forma precoce, razão pela qual a sentença deveria ser anulada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em relação à sentença de extinção do feito em razão da parte autora não providenciar o endereço atualizado da parte executada.
Conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a nulidade da sentença recorrida.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte exequente ao apresentar, em juízo, a petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o Juiz conceda à parte a possibilidade de sua emenda (artigo 321).
Caso não seja cumprida essa determinação judicial, a inicial será indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, em 05/08/2021, diante das certidões negativas de citação nos endereços constantes na inicial, determinou pesquisa no sistema SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome dos executados, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado (JFRJ, Evento 16, ATOORD 1), não havendo saldo suficiente para a quitação do débito (JFRJ, Evento 18, SISBAJUD 1).
Posteriormente, a parte exequente informou novos endereços em que aos executados poderiam ser citados (JFRJ, Evento 21, PET 1), sendo as diligências autorizadas (JFRJ, Evento 24, DESPADEC 1), sendo certo que todas elas restaram infrutíferas (JFRJ, Evento 44, CERT 1; Evento 45, CERT 1; Evento 46, CERT 1; Evento 47, CERT 1; Evento 48, CERT 1; Evento 49, CERT 1; Evento 50, CERT 1; Evento 51, CERT 1 e Evento 52, CERT 1).
Diante de tais fatos, observa-se não haver extinção prematura do feito, uma vez que após ter sido regularmente intimada, a parte eequente não apresentou o endereço correto das partes demandadas, caracterizando hipótese de ausência de pressuposto para o prosseguimento do feito, uma vez que a qualificação da parte executada, com endereço correto, é requisito essencial da peça inicial e não sendo a falha suprida, cabível a referida extinção, sendo oportuna a citação do seguinte precedente:
“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/ES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. EFEITOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não localização do executado nos endereços fornecidos nos autos.
2. A indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, inclusive porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
3. O fato de a parte exequente não ter fornecido o endereço visando à correta citação do devedor e, tampouco, ter adotado outro mecanismo que pudesse viabilizar a citação, não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
(...)
7. Apelação desprovida.
(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0001497-54.2012.4.02.5006, Rel: Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 06.05.2020)
Nesse cenário, no qual não foi atendido pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), a extinção do processo é medida que se impõe, prescindindo, inclusive de prévia intimação pessoal da parte exequente.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001917980v4 e do código CRC 024ff631.
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