Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003784-16.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela PETROSOL LTDA. 

A apelante combate sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado contra a UNIÃO FEDERAL. 

O objetivo do pleito é anular ato administrativo que cancelou o cadastro da PETROSOL LTDA perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). 

Narra a petição inicial que a autora é pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social consiste no comércio atacadista (transportador, revendedor, retalhista) de querosene, óleo diesel, lubrificantes e graxas; que foi surpreendida com a baixa de sua inscrição no CNPJ em 26/03/2018; que a Receita Federal constou como motivo da baixa como empresa “inexistente de fato”; que tentou reativar o seu CNPJ no portal “SIMPLIFICA”, porém, não foi deferida a reativação, em razão de constar o status de “extinta”; que há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica; que a autora está impossibilitada de emitir notas fiscais eletrônicas e comercializar seus produtos; que os enunciados das súmulas n.º 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal afastam formas coercitivas de cobrança de tributo; que é arbitrária atuação da administração fazendária ao suspender a inscrição da autora no CNPJ; que há abuso de poder e o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (evento 1). 

Após regular processamento, sobreveio a sentença rejeitou o pleito (evento 25). 

Em seu recurso, a autora reitera as teses da inicial e requer a procedência do pedido. Alega que foi notificada através da publicação de edital (n.º 02/2018) contendo listagem de empresas supostamente inativas; que não se observou a necessidade de intimação pessoal; que foi exarado o ato declaratório executivo – ADE COCAD n.º 03/2018, declarando a baixa da inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas listadas no edital de intimação COCAD n.º 02/2018 que não regularizaram a sua situação; que é nula a intimação e ilegal a baixa do seu CNPJ; que deve a ré intimá-la pessoalmente, nos autos da representação fiscal n.º 10030.000395/1217-75, para fins de apresentação de resposta; e que a sentença deve ser reformada para que seja restabelecido o seu CNPJ (evento 31). 

Contrarrazões da União Federal, apenas reproduzindo o teor da sentença apelada (evento 36). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece ser provida.  

Trata-se de questão simples, meramente burocrática. 

A Receita deveria facilitar, de todo modo, a atividade produtiva e que gera riqueza, ainda que em dado momento possa ter havido dúvida sobre a manutenção das atividades.  

Tudo deveria ter sido resolvido administrativamente, e pelo menos por ora não há razão para insistir no cancelamento do CNPJ. Parece pouco provável que a apelante negue ter parado de funcionar sem que tenha motivos plausíveis a tanto. 

O motivo da sentença é a suposta presunção de legitimidade do ato administrativo. Mas a intimação administrativa ocorreu através de mero edital genérico, com grande número de empresas. E isto quando há endereço perante a Receita. Homenagear a burocracia apenas atrapalha a vida de todos.  

A autora é pessoa jurídica constituída em 13/03/2002, cujo objeto social consiste no comércio atacadista (transportador, revendedor, retalhista) de querosene, óleo diesel, lubrificantes e graxas. 

No relatório de ação fiscal, a Receita Federal verificou que em 2017 a autora “não possui movimentação financeira no ano-calendário 2015, não apresentou valores de débitos e créditos em DCTF entre 2015 e 2017; não declarou Receita Bruta em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2015; não apresentou dados de débitos, massa salarial e quantidade de vínculos em GFIP entre 2015 e 2017; não emitiu e participou de qualquer nota fiscal eletrônica de mercadorias entre 2015 e 2017” (evento 9 – PROCADM2 – fls. 8). 

Em 21/02/2018, foi publicado Edital de Intimação n.º 02, intimando “as pessoas jurídicas cujos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) encontram-se relacionados conforme indicado no final deste edital para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste instrumento, regularizar a situação consubstanciada na representação que estará disponível na unidade da Receita Federal jurisdicionante do contribuinte ou contrapor as razões da referida representação” (evento 9 – PROCADM2 – fls. 6). 

Em 26/03/2018, foi exarado Ato Declaratório Executivo – ADE COCAD n.º 03/2018 que determinou a baixa da inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas que não regularizaram a sua situação (evento 9 – PROCADM2 – fls. 10). 

Consoante se extrai das Informações prestadas pela Equipe Regional de Cadastro da Receita Federal, a empresa autora não se manifestou nos autos do dossiê administrativo n.º 10030.000395/1217-75 (evento 9 – PROCADM2 – fls. 17/18). E ela assim não o fez porque não teve ciência acerca do feito administrativo, já que não foi notificada pessoalmente e não pôde se defender ou regularizar a sua situação. 

Dispõem os artigos 2º, X, 3º, II e II, 26, § 3º, da Lei n.º 9.784/99: 

"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; 

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

(...)

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado”. 

Assim, deve ser observado o disposto na Lei n.º 9.784/99. A autora não pode ser prejudicada por não ter tido acesso aos autos antes da decisão que determinou a baixa no seu CNPJ. 

Em caso similar, confira-se aresto da 8ª Turma deste TRF: 

“ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO FISCAL.SUSPENSÃO DE CNPJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO.ART. 26 DA LEI N. 9.784/1999.

1. Reexame necessário da sentença proferida em mandado de segurança impetrado visando à anulação da decisão que determinou a suspensão do CNPJ da impetrante e a sua intimação por edital para apresentar defesa em Representação Fiscal, que tem como objeto a declaração de inaptidão de CNPJ; ao cancelamento de todos os efeitos decorrentes da Representação para Inaptidão do CNPJ; e à manutenção do CNPJ da impetrante como ?ativo", para a continuidade das atividades da empresa e realização de seu objeto social.2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a intimação pessoal da impetrante para apresentação de contrarrazões, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, no procedimento administrativo de Representação Fiscal descrito nos autos.3. Diante de irregularidades verificadas pela Receita Federal, foi instaurado o respectivo procedimento administrativo, pelo que devem ser observados o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo dever da Administração adotar todos os procedimentos necessários à comunicação dos atos e assegurado o direito à defesa e interposição de recursos, na forma da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.4. No bojo do procedimento administrativo, foi a impetrante intimada por edital, publicado no Diário Oficial, a apresentar suas contrarrazões à Representação Fiscal para inaptidão do CNPJ. A seguir, foi expedida comunicação para o endereço da impetrante a fim de informá-la da publicação do edital de intimação, não servindo para a contagem de prazos, mas apenas a título informativo.5. A intimação por edital publicado em diário oficial somente deve ocorrer no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, na forma do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.784/1999, o que não é o caso dos autos, em que a parte interessada tinha endereço conhecido, tanto que foi posteriormente comunicada por correspondência acerca da publicação do edital de intimação, o que denota a irregularidade da intimação procedida pela receita Federal na hipótese. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 201550011197698, Rel. Des. Fed. FERREIRANEVES, E-DJF2R 25.7.2016.6. Reexame Necessário não provido”.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, Proc. n. 0118387-43.2016.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, DJE de 16/02/2018) 

A União Federal, após a intimação nos autos do dossiê administrativo n.º 10030.000395/1217-75, proferirá nova decisão, e examinará a pertinência do cancelamento do CNPJ. 

Do exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo, por falta de regular intimação.   Condena-se a ré ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É o voto.



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Documento:20001918054
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Apelação Cível Nº 5003784-16.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. BAIXA EM CNPJ.  AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.

É atentatório à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal o ato de cancelamento de CNPJ quando a sociedade empresária não foi devidamente notificada da instauração de dossiê administrativo e não pôde se defender antes de decisão que determinou a baixa de sua inscrição. Notificação que se deu por meio de edital com nomes de diversas sociedades empresárias, sem observar a necessidade de intimação no endereço cadastrado perante a Receita. Violação aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.784/99. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2024 A 03/06/2024

Apelação Cível Nº 5003784-16.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2024, às 13:00, a 03/06/2024, às 13:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 08/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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