Apelação Cível Nº 5018302-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. B. X. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, por ele opostos, objetivando desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº. 167.146, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 9º Ofício, e condenou o embargante em honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que “é possuidor de boa-fé do prédio e terreno Estrada do Rio Pequeno, 104, lote 8, PA 15.985, Freguesia de Jacarepaguá/RJ (registrado na Matrícula nº 167.146 referida), tendo o adquirido por meio de Escritura de Compra e Venda datado de 18/03/2021.”; que na “data da compra o referido imóvel, se encontra quite de impostos, taxas, tributos, tarifas, dívidas e contribuições de qualquer natureza, bem como, se encontra livre e desembaraçado de ônus, ações reais e pessoais reipersecutórias, e indisponibilidades”, “não existia qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel” e “não se verificava qualquer ônus sobre o referido imóvel que obstasse o efetivo registro imobiliário”
Aduz que a “pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público”; que, para “a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação, é necessário constrição judicial ou de atos reipersecutórios vinculados ao imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude”; que há “validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade”; e que “o bem imóvel não pode sofrer medidas constritivas, visto que é terceiro de boa fé”.
Contrarrazões da União (evento 33 da 1ª instância).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Para restar caracterizada a fraude à execução em matéria tributária (art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se depois, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.
Sobre o assunto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
Como é cediço, o CTN é norma especial em relação ao CPC e, por isso, disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, e também mais favorável ao credor e mais rigoroso para o devedor, pelo fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para a satisfação dos interesses de toda a coletividade. Destarte, o CTN não condiciona tal fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco.
Outrossim, não é necessário que o bem ou direito alienado ou onerado tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia.
Dessa maneira, frise-se que as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e à Súmula n.º 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas.
2. A Corte local afirmou, expressamente, que a citação fora efetivada antes da realização do negócio jurídico, o que presume-se que fora realizado com fraude à execução, podendo o exequente perseguir o bem imóvel objeto da presente contenda.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo Regimental desprovido”.
(STJ, 1ªTurma, AgRg no AREsp 289499/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA Filho, j. 18/04/2013, DJE de 24/04/2013)
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.
2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".
3. Portanto, efetuada a alienação do imóvel (2002) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (1997) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005 -, caracteriza-se a fraude à execução.
4. Recurso especial provido”.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1347022/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 19/03/2013, DJE de 10/04/2013) (grifos nossos)
Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução.
A escritura pública de compra e venda do imóvel firmada entre a executada DL – CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA, como alienante, e o embargante B. B. X., como adquirente do bem constrito, datada de 18/03/2021 (evento 1, ESCRITURA4 da 1ª instância), foi celebrada posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 e às inscrições de débito em Dívida Ativa, em 14/10/2019 (evento 1, CDA17/18/19/20 da execução fiscal), em 19/12/2019 (evento 1, CDA3/7/15/ 16 da execução fiscal), em 04/03/2020, (evento1 CDA4/8/10/21 da execução fiscal), em 30/03/2020 (evento1, CDA6/9/11/12 da execução fiscal) e em 31/03/2020 (evento1, CDA5,13,14 da execução fiscal), restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.
Além disso, o embargante não logrou comprovar que a executada possui bens de liquidez e valor suficientes à garantia da execução fiscal.
Como o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção absoluta de fraude à execução em favor da Fazenda Pública, cabe ao executado ou ao terceiro o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único do art. 185 do CTN), o que não ocorreu.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESERVA DE BENS E NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e, por esse motivo, manteve a penhora online de ativos financeiros alienados fiduciariamente pela parte executada ao Banco ora agravante.
2. O Tribunal a quo reformou tal conclusão, por entender que a configuração de fraude à execução depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 593 do CPC e que ela não se presume, de modo que caberia à exequente a comprovação de que o devedor se desfez de seus bens com a finalidade de frustrar o pagamento da dívida.
3. O acórdão recorrido diverge de pacífica jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão monocrática encontra respaldo no art. 557, § 1°-A, do CPC. Com efeito, a Seção de Direito Público do STJ uniformizou o tratamento a ser conferido ao art. 185 do CTN, por meio do julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a controvérsia relacionada à Fraude à Execução, no âmbito do Direito Tributário, comporta disciplina específica no art. 185 do CTN, de modo a afastar o regime geral do CPC.
5. In casu, conforme identificado na instância ordinária, "A inscrição do débito em dívida ativa data de 22/02/2012", e o contrato de mútuo para capital de giro ocorreu em 30.3.2012, "sendo, portanto, posterior à inscrição na dívida ativa, aplicando-se, assim, as alterações introduzidas pela LC n° 118/2005" (fl. 227).
6. Não procede a alegação de que o decisum impugnado contraria a orientação condensada na Súmula 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário".
7. Sucede que esse entendimento pressupõe alienação eficaz, requisito inexistente quando verificada a fraude à execução. Logo, se a alienação fiduciária for realizada de forma fraudulenta, a declaração de ineficácia do negócio provoca o restabelecimento do status quo ante, e a penhora atinge, em verdade, o patrimônio do próprio devedor executado.
8. Como o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único do art. 185 do CTN), ou mesmo da hipótese aventada pelo agravante de que a notificação da inscrição em Dívida Ativa possa ter ocorrido após a celebração do negócio jurídico.
9. Tais circunstâncias, contudo, não ficaram definidas no acórdão recorrido, razão pela qual sua investigação é vedada no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
10. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REsp n. 1.459.823/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.) (grifei)
Uma vez caracterizada a fraude à execução fiscal, o ato jurídico é ineficaz em relação ao credor tributário e à execução fiscal, de modo que o juízo da execução pode efetuar a constrição e a expropriação judicial do bem ou direito para a satisfação do crédito tributário, ainda que estes estejam presentemente no patrimônio de terceiro, sem necessidade de desconstituição formal do ato de alienação ou oneração.
No que pertine aos honorários recursais, consoante o art. 85, §11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo Procurador da Fazenda Nacional em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, em favor da apelada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, em favor da apelada.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001919441v6 e do código CRC d5d723ab.
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