Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021466-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no evento 53, SENT1 pela MMa. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente em parte o pedido a fim de condenar a autarquia a restabelecer o auxílio - doença cessado em 30/01/2017 e a pagar as parcelas em atraso.

Alega o INSS, em sua apelação ( evento 60, APELAÇÃO1) que: 1) a sentença determinando o restabelecimento do benefício contraria não só o parecer técnico dos peritos administrativos, mas também a conclusão do perito judicial, pois, segundo o expert, não havia incapacidade na data da cessação, sendo essa comprovada somente na data da perícia ocorrida em 08/06/2022, pelo que não se pode concluir pela continuidade do estado incapacitante; 2) o fato de o perito judicial ter fixado prazo de 12 (doze) meses para recuperação reforça a natureza cíclica da doença; 3) a sentença fixou a DCB em 24/08/2024, 12 meses a contar da sentença, contrariando o laudo pericial e concedendo o benefício por mais de um ano além do que seria devido; 4) a DCB deve ser fixada de acordo com o estabelecido no Tema 246 da TNU.

Requer, a autarquia, o provimento do apelo a fim de que a sentença seja reformada, julgando o pedido improcedente. 

No caso de não provimento do recurso, requer o INSS, ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu apelo.

A autora apresentou contrarrazões no evento 63, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal - MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1 ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021466-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação apresentado, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no evento 53, SENT1 pela MMa. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente em parte o pedido a fim de condenar a autarquia a restabelecer o auxílio - doença cessado em 30/01/2017 e a pagar as parcelas em atraso.

Alega o INSS, em sua apelação (evento 60, APELAÇÃO1) que: 1) a sentença determinando o restabelecimento do benefício contraria não só o parecer técnico dos peritos administrativos, mas também a conclusão do perito judicial, pois, segundo o expert, não havia incapacidade na data da cessação, sendo essa comprovada somente na data da perícia ocorrida em 08/06/2022, pelo que não se pode concluir pela continuidade do estado incapacitante; 2) o fato de o perito judicial ter fixado prazo de 12 (doze) meses para recuperação reforça a natureza cíclica da doença; 3) a sentença fixou a DCB em 24/08/2024, 12 meses a contar da sentença, contrariando o laudo pericial e concedendo o benefício por mais de um ano além do que seria devido; 4) a DCB deve ser fixada de acordo com o estabelecido no Tema 246 da TNU.

Requer, a autarquia, o provimento do apelo a fim de que a sentença seja reformada, julgando o pedido improcedente. 

No caso de não provimento do recurso, requer o INSS, ver prequestionados os dispositivos legais mencionados em seu apelo.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A Lei nº 8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 2) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O valor da aposentadoria poderá ser acrescido  de adicional de 25% caso fique configurada a necessidade de auxílio permanente de terceiros (art.45 da Lei nº. 8.213/91).

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

Pois bem.

Analisando o caso concreto, quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial (evento 22, LAUDPERI1) constatou que a parte autora, atualmente com 57 anos (evento 1, RG3) é portadora de estenose da coluna vertebral (M48.0) e outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M51.8), estando incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas, conforme conclusão a seguir:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Dor, redução de mobilidade, alteração de marcha e necessidade de auxílio para locomoção (eventualmente).

- DII - Data provável de início da incapacidade:  08/06/2022

- Justificativa:  Opto por definir a DII como a data de realização da perícia médica, pelo caráter próprio da patologia e os achados objetivos do exame físico realizado.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  08/06/2023

- Observações:  Devido ao caráter da patologia, os achados objetivos do exame físico, os exames complementares apresentados e a indicação de cirurgia, opto por SUGERIR o referido período de afastamento de suas atividades laborais,

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  SIM

- Observações:  Periciada aguardando tratamento cirúrgico no INTO/MS.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

A MMa. magistrada sentenciante afastou a conclusão pericial no tocante a data de início da incapacidade com base na seguinte fundamentação (evento 53, SENT1 ):

Incapacidade

O laudo médico pericial (evento 22) foi taxativo quanto à existência de incapacidade parcial e temporiária que impossibilita o exercício das atividades laborais habituais da parte autora, conforme as seguintes transcrições (grifos meus):

(...)

O expert nomeado pelo Juízo, ademais, em suas próprias palavras, optou por definir a data de início da incapacidade como a data de realização da perícia médica  (08/06/2022), conforme acima transcrito, bem como em razão de não ser possível determinar com razoável precisão a época do início da incapacidade "visto o caráter cíclico da patologia, podendo apresentar períodos de piora e de remissão".

Embora nas demandas judiciais em que se busca a concessão, a manutenção ou o restabelecimento de benefícios por incapacidade, o julgamento normalmente guarde relação com o resultado da prova técnica produzida por perícia médica especializada, o julgador não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova, como é o caso dos laudos e receituários colacionados ao processo (evento 1, anexos 17 a 27; evento 19, anexos 2 a 5), que demonstram a continuidade e agravamento dos sintomas, bem como o constante tratamento pelas dores, mesmo após a data em que o benefício NB 31/611.743.094-2 se encontrava ativo (04/09/2015 a 30/01/2017).

Dessa forma, a despeito de não ter sido atestada pelo perito judicial a continuidade da incapacidade laboral, desde a cessação do benefício (em 30/01/2017), não deve prevalecer a conclusão do perito,  visto a comprovação por meio de laudos e receituários que comprovam a incapacidade desde o início do benefício NB 31/611.743.094-2, ante o acometimento de doença degenerativa lombar na coluna - artrodese (laudo de 28/04/2015: evento 1, anexo 17), bem como estenose da coluna vertebral e outros transtornos especificados de discos intervertebrais, de modo que a recuperação da capacidade laboral da autora depende da realização do procedimento cirúrgico (aguardando tratamento cirúrgico no INTO/MS), conforme mencionado pelo próprio perito.

Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, e da análise médica realizada pelo expert, entendo que a incapacidade total e temporária resta devidamente comprovada, desde 04/09/2015.

Deve, portanto, ser julgada parcialmente procedente a presente demanda, com condenação do réu a restabelecer o auxílio-doença da autora, desde a data em que indevidamente cessado.

Direito ao benefício

Comprovada a qualidade de segurado e constatada a permanência da incapacidade da parte autora, de forma total e temporária (necessitando de tratamento cirurgico para eventual reversão do quadro), portadora de estenose da coluna vertebral (M48.0) e outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M51.8),  não há dúvidas de que estão presentes todos os elementos da hipótese de incidência da lei previdenciária para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/611.743.094-2).

Termo inicial

Deve o benefício da autora (NB 31/611.743.094-2) ser restabelecido a partir da data em que foi indevidamente cessado (30/01/2017), dado que foi apurado que a incapacidade da autora permaneceu desde a cessação do benefício.

Compulsando os autos, verifico, no entanto, que a documentação apresentada pela autora se refere, em sua maioria, ao período que antecede a concessão do primeiro benefício (evento 1, RECEIT18 , evento 1, OUT19  evento 1, PRONT20 ,  evento 1, EXMMED22 e  evento 19, LAUDO3 - anos de 2013, 2014 e 2015)  ou a período muito posterior a cessação  (evento 1, EXMMED23 , evento 1, EXMMED24 , evento 1, EXMMED25  , evento 1, EXMMED26 , evento 1, EXMMED27 e evento 19, LAUDO2 -  2019, 2020, 2021 e 2022), sendo certo que inexiste qualquer documentação médica relativa ao período imediatamente posterior a cessação ocorrida em janeiro/2017.

Por assim ser,  não é possível concluir pela continuidade do estado incapacitante desde a cessação até os dias atuais, ainda mais considerando-se tratar-se de patologia cíclica, como atestado pelo especialista do juízo, podendo apresentar períodos de piora e remissão.

Ademais, o fato de a autora não ter apresentado qualquer documentação médica relativa ao ano da cessação (2017) é sugestiva de que naquele período ela, de fato, teria experimentado uma melhora. Corrobora essa conclusão, ​o documento constante do evento 8, OUT2  que evidencia que após a cessação do benefício de auxílio - doença (NB: 31/ 611.743.094-2) em 30/01/2017 e apresentação de novo requerimento (NB: 31/618.695.195-6) em 23/05/2017, a autora não teria formulado novos requerimentos perante a previdência.

Registro, ainda, que o fato de o perito do juízo ter fixado como data de início da incapacidade a data de realização da perícia (ocorrida em 08/06/2022) reforça a insuficiência da documentação apresentada no tocante a comprovação da continuidade do estado incapacitante, pelo que deve a sentença ser reformada em sua totalidade e o pedido ser julgado improcedente.

Ressalte-se que os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e eventual estabilização da doença.

Em razão da reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, julgando, na forma do art. 487, I, CPC/15, improcedentes os pedidos formulados, nos moldes da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5021466-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, formulado por L. A. R., que condenou a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde 30.01.2017, fixando o dia 28.08.2024 para a realização de reavaliação do benefícios. Sobre os atrasados, determinou a correção monetária  pelo "monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 905, firmado pelo Eg. STJ nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional". Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas (evento 53, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 60, APELAÇÃO1), a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de inexistência de incapacidade na data da cessação do benefício, a qual somente eclodiu no dia 08.06.2022, consoante constatado no Laudo Pericial. 

No voto, o e. Relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, votou no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, por entender, em apertada síntese, ser indevido o restabelecimento do benefício, sobretudo diante da ausência de comprovação acerca da continuidade do estado incapacitante.

Entretanto, após exame dos autos, peço vênia para divergir do eminente Relator, porque, apesar de a ora Apelada não fazer jus ao restabelecimento do benefício desde a data do requerimento administrativo, há o direito ao recebimento do benefício durante o período de incapacidade atestado no Laudo Pericial, senão vejamos.

Na origem, a parte autora teve seu benefício por incapacidade temporária cessado em 30.01.2017, por ter a Autarquia Previdenciária atestado inexistir o pressuposto da incapacidade. 

Na sequência, não tendo obtido êxito administrativamente, foi ajuizada a presente ação, com o pleito do restabelecimento do benefício, desde a data da cessação, com a conversão em auxílio por incapacidade permanente, com majoração de 25% (vinte e cinco por cento).

Durante a instrução probatória houve a produção de prova pericial, na qual o Perito do Juízo concluiu que a periciada, diagnosticada com estenose da coluna vertebral (M48.0) e outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M51.8), estava apenas temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções habituais, consoante se pode observar abaixo (evento 22, LAUDPERI1):

Posteriormente, o pedido foi parcialmente julgado procedente, tendo sido determinado o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, fixando a DIB em 30.01.2017 (evento 53, SENT1), tecendo o Juízo a quo as seguintes considerações a respeito:

"O expert nomeado pelo Juízo, ademais, em suas próprias palavras, optou por definir a data de início da incapacidade como a data de realização da perícia médica  (08/06/2022), conforme acima transcrito, bem como em razão de não ser possível determinar com razoável precisão a época do início da incapacidade "visto o caráter cíclico da patologia, podendo apresentar períodos de piora e de remissão".

Embora nas demandas judiciais em que se busca a concessão, a manutenção ou o restabelecimento de benefícios por incapacidade, o julgamento normalmente guarde relação com o resultado da prova técnica produzida por perícia médica especializada, o julgador não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova, como é o caso dos laudos e receituários colacionados ao processo (evento 1, anexos 17 a 27; evento 19, anexos 2 a 5), que demonstram a continuidade e agravamento dos sintomas, bem como o constante tratamento pelas dores, mesmo após a data em que o benefício NB 31/611.743.094-2 se encontrava ativo (04/09/2015 a 30/01/2017).

Dessa forma, a despeito de não ter sido atestada pelo perito judicial a continuidade da incapacidade laboral, desde a cessação do benefício (em 30/01/2017), não deve prevalecer a conclusão do perito,  visto a comprovação por meio de laudos e receituários que comprovam a incapacidade desde o início do benefício NB 31/611.743.094-2, ante o acometimento de doença degenerativa lombar na coluna - artrodese (laudo de 28/04/2015: evento 1, anexo 17), bem como estenose da coluna vertebral e outros transtornos especificados de discos intervertebrais, de modo que a recuperação da capacidade laboral da autora depende da realização do procedimento cirúrgico (aguardando tratamento cirúrgico no INTO/MS), conforme mencionado pelo próprio perito.

Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, e da análise médica realizada pelo expert, entendo que a incapacidade total e temporária resta devidamente comprovada, desde 04/09/2015.

Deve, portanto, ser julgada parcialmente procedente a presente demanda, com condenação do réu a restabelecer o auxílio-doença da autora, desde a data em que indevidamente cessado".

Estabelecidas tais premissas, acompanho o e. Relator quanto à insuficiência de provas à demonstração da incapacidade à época da cessação do benefício, dado que, de fato, os documentos apresentados pela ora Apelada se referem majoritariamente a períodos nos quais ela estava no gozo do benefício de incapacidade temporária  (evento 1, RECEIT18, evento 1, OUT19  evento 1, PRONT20,  evento 1, EXMMED22 e  evento 19, LAUDO3 - anos de 2013, 2014 e 2015), ou a período muito posterior a cessação  (evento 1, EXMMED23, evento 1, EXMMED24, evento 1, EXMMED25, evento 1, EXMMED26, evento 1, EXMMED27 e evento 19, LAUDO2 -  2019, 2020, 2021 e 2022).

Acrescente-se inexistir documento nos autos atestando uma possível incapacidade no ano de 2017 ou nos anos seguintes, em momento anterior ao afirmado no Laudo Pericial. Pelo contrário, os laudos médicos da Autarquia Previdenciária, realizados em dois momentos distintos, confirmam a capacidade laborativa, o que impõe o acolhimento do Laudo Pericial quanto à data de início da incapacidade ali constatada (evento 8, OUT3).

Nesse momento, relevante ponderar a inexistência de identidade entre os conceitos de patologia e incapacidade, o que torna possível a presença da primeira sem a segunda, sobretudo diante de tratamentos adequados e estabilização da moléstia.

Todavia, apesar de a ora Apelada não ter direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação (30.01.2017), dada a insuficiência de prova da incapacidade naquele momento, entendo haver direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária no período especificado na perícia, tal como, inclusive, reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária em sua proposta de acordo de Evento 28 dos autos originários, ou seja, a partir de 08.06.2022, face a evidente incapacidade atestada, conforme acima explicitado. 

Por fim, assinale-se que o perito estimou que a recuperação da capacidade laborativa da parte autora seria em 06.08.2023. Sendo assim, necessário observar o disposto no art. 60, § 8º Lei nº 8.213/1991 e no art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, em suas redações atuais, segundo os quais: 

Art. 60

[...]

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.    

[...]

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. 

Observo, no entanto, que não se pode afirmar com o grau de certeza desejável que a parte autora está, na data de hoje, recuperada e apta a exercer sua atividade laborativa, seja porque o prazo estipulado se trata apenas de mera estimativa do perito, seja porque, em razão da demora natural do andar processual, a data estimada como de cancelamento do benefício é anterior à de prolação do presente acórdão. 

Em resumo, caso observada a data de cancelamento estimada pelo perito, não se oportunizaria à parte autora o exercício do direito previsto no art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 304, § 2º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/2015. 

Desse modo, buscando coadunar a sistemática legal estabelecida pela Lei nº 13.457/2017 à realidade do processamento das ações previdenciárias e ainda o que foi decidido pela TNU no julgamento do Tema Representativo nº 246 (PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB), e considerando que o prazo estimado pelo perito para a recuperação da capacidade já se encerrou, reconheço que a data de cessação do benefício deverá recair no prazo de 30 (trinta) dias a contar a contar da intimação das partes deste acórdão, de modo que se assegura, assim, eventual protocolo de pedido de prorrogação, caso a parte autora entenda que permanece incapaz.

Isto posto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 08.06.2022, e fixar a data da cessação do benefício em 30 (trinta) dias contados da intimação das partes deste acórdão, mantidos os demais termos da sentença. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869065v16 e do código CRC ceb4f028.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021466-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. restabelecimento. descabimento. moléstias incapacitantes. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. período inicial atestado pelo perito. FIXAÇÃO DE DCB - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. recurso de apelação parcialmente provido. 

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde 30.01.2017, fixando o dia 28.08.2024 para a realização de reavaliação do benefícios. Sobre os atrasados, determinou a correção monetária  pelo "monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 905, firmado pelo Eg. STJ nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional". Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.

2. A concessão dos benefícios de incapacidade, temporária ou permanente, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (total e temporária), ou for incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (total e permanente), consoante se extrai dos artigos 49 e 52 da Lei n.º 8.213/91.

3. Na hipótese vertente, apesar da inexistência do direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação (30.01.2017), em virtude da insuficiência de prova da incapacidade naquele momento, há direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária no período especificado na perícia, tal como, inclusive, reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária em sua proposta de acordo.

4. Na ausência de fixação da DCB - Data de Cessação do Benefício pelo Juízo a quo, deve  o benefício perdurar por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão,  a teor dos §§8º  e 9º, do artigo 60, da Lei n.º 8.213/91, e da tese fixada pela TNU no Tema Representativo nº 246, ressalvada a possibilidade de prorrogação do benefício, formulada nos 15 (quinze) dias antecedentes à data fixada, se persistir a condição incapacitante.

5. Recurso parcialmente provido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária, a partir de 08.06.2022, e fixar a data da cessação do benefício em 30 (trinta) dias contados da intimação das partes deste acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 08.06.2022, e fixar a data da cessação do benefício em 30 (trinta) dias contados da intimação das partes deste acórdão, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926115v5 e do código CRC a7b0d4b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 29/5/2024, às 15:43:29

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5021466-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO, NA FORMA DO ART. 487, I, CPC/15, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DE 08.06.2022, E FIXAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DESTE ACÓRDÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/05/2024

Apelação Cível Nº 5021466-24.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 23/05/2024, na sequência 38, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 10A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DE 08.06.2022, E FIXAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DESTE ACÓRDÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA (ART. 7º, DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00070, DE 30/11/2023), EM DECORRÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL MÁRCIO MARIA NUNES DE BARROS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

IMPEDIDO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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