Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035855-84.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por T. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 0035855-84.2017.4.02.5001/ES, evento 90, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO:

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade dos períodos de  01/12/1971 a 30/09/1975; de 01/10/1975 a 30/09/1978; de 01/10/1979 a 31/12/1982; de 01/12/1984 a 31/12/1984; de 01/01/1985 a 28/02/1985; de 01/09/1986 a 30/09/1989 e de 18/06/1991 a 28/04/1995.

Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa - considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.

A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 03).

O INSS é isento ex lege do recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Intimem-se."

A parte autora, em suas razões recursais (processo 0035855-84.2017.4.02.5001/ES, evento 98, APELAÇÃO2), requer, inicialmente, a concessão do benefício de justiça gratuita. Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do tempo especial relativo ao labor posterior à edição da Lei 9.032/1995 (períodos de 07/03/2005 a 31/10/2010 - Fadel Transportes e de 2010/2011 - Prefer Metal Plus Ind. Com. de Metais e Saulo Transportes). Registra que a comprovação da atividade especial foi realizada por fotos, provas testemunhais e por documentos anexados aos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, para reformar a sentença, a fim de que todos os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. 

O INSS, em suas razões recursais (processo 0035855-84.2017.4.02.5001/ES, evento 100, APELAÇÃO1), sustenta, em suma, que não resta demonstrado o desempenho de atividades laborativas com a efetiva exposição a agentes insalubres, capazes de autorizar a contagem do tempo de serviço especial. Destaca ainda inadequação das provas anexadas aos autos para comprovação da exposição a agentes nocivos (fotos e provas testemunhais). Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões da parte autora (processo 0035855-84.2017.4.02.5001/ES, evento 107, CONTRAZAP1), na qual requer a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.  

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo (​evento 4, PROMOÇÃO1​).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203398v11 e do código CRC 5de5670c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/4/2024, às 17:20:3

 


 



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Documento:20001203399
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035855-84.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​Inicialmente, cumpre consignar que a gratuidade de justiça, uma vez concedida, se estende a todos os atos do processo, em todas as instâncias, até que haja alteração fática na situação econômico-financeira da parte beneficiária, ocasionando a revogação do benefício.

Conforme relatado, ​trata-se de apelações interpostas por T. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (processo 0035855-84.2017.4.02.5001/ES, evento 90, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO:

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade dos períodos de  01/12/1971 a 30/09/1975; de 01/10/1975 a 30/09/1978; de 01/10/1979 a 31/12/1982; de 01/12/1984 a 31/12/1984; de 01/01/1985 a 28/02/1985; de 01/09/1986 a 30/09/1989 e de 18/06/1991 a 28/04/1995.

Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa - considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.

A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 03).

O INSS é isento ex lege do recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Intimem-se."

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

No caso concreto, o Juízo a quo reconheceu o tempo especial relativo aos períodos de labor de 01/12/1971 a 30/09/1975, de 01/10/1975 a 30/09/1978, de 01/10/1979 a 31/12/1982, de 01/12/1984 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 28/02/1985, de 01/09/1986 a 30/09/1989, e de 18/06/1991 a 28/04/1995, todos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/1995, com enquadramento por categoria profissional de motorista (código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964). 

Nas razões recursais, o INSS alega que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade realizado na sentença vergastada. A parte autora, por sua vez, sustenta que, além do tempo especial enquadrado na primeira instância, deve ser considerado o tempo especial relativo ao seu labor em períodos posteriores à edição da Lei 9.032/1995 (períodos de 07/03/2005 a 31/10/2010 - Fadel Transportes e de 2010/2011 - Prefer Metal Plus Ind. Com. de Metais e Saulo Transportes). 

Examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (​processo 0035855-84.2017.4.02.5001/ES, evento 90, SENT1​), notadamente a parte que assim dispõe:

“(...)

Períodos anteriores à Lei nº 9.032/95

No que concerne ao tempo especial trabalhado como caminhoneiro, o autor alega que seu primeiro vínculo nesta condição se deu em 01/12/1971 “e todo o período seguinte laborou nas mesmas condições”.

O autor não especificou os períodos que teria trabalhado como caminhoneiro. A CTPS não foi trazida aos autos e sequer instruiu o processo administrativo. Ao que tudo indica o autor sempre atuou na categoria de contribuinte individual, não tendo firmado vínculo empregatício.

Não há apontamento de períodos que não teriam sido considerados pelo INSS, além daqueles contidos no tópico anterior. O questionamento dos autos está em definir se aqueles períodos já contabilizados pelo INSS como comuns, deveriam ser considerados especiais em razão das atividades realizadas pelo autor, motivo pelo qual entendo por bem começar a análise pelos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.

Isso porque, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.52396 (esta convertida na Lei 9.52897), que passa a exigir o laudo técnico.

Em sendo assim, até 28/04/1995 é possível o enquadramento da atividade do autor por categoria profissional, pois o motorista de caminhão é enquadrado no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964:

Portanto, para se permitir o enquadramento na categoria é preciso que o segurado comprove que era motorista nas especialidades relacionadas no decreto, quais sejam, motorista de bonde, de ônibus e de caminhão.

Compulsando os autos do processo administrativo, observo que o primeiro período de trabalho contabilizado pelo INSS foi de 01/12/1971 a 30/09/1975.

Período de 01/12/1971 a 30/09/1975

Sobre esse período, pontuei o seguinte na decisão saneadora:

“A Guia de Recolhimento ao INPS juntada a fl. 240 revela que o autor contribuiu na competência 12/1971 como ‘trabalhador autônomo’. A mesma dinâmica foi seguida até a competência 06/1973 (fls. 240/249). O código da atividade é indicado como 502020”.

Os documentos não traziam informações sobre a atividade realizada pelo autor, motivo pelo qual o INSS foi intimado a esclarecer a que atividade se referia o código 502020, devendo indicar “qual código se aproximava ou correspondia à atividade de caminhoneiro”.

Em resposta, a autarquia esclarece que o código se refere à atividade de transporte de carga (evento 52,D2,F1). Vejamos:

“O Código de Atividade 502020 constante na GR 2 refere-se a atividade de transporte de carga que na verdade é o CNAE – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, hoje esse código não mais existe nesta tabela do IBGE, seria o CNAE 2.0 (Res 02/2010), Seção H, Divisão 49, Grupo 49.3, seu equivalente.”

Portanto, a atividade cadastrada pelo autor quando do recolhimento das contribuições era a de “transporte de cargas”, que atualmente abrange o transporte rodoviário de cargas, tarefa, por certo, desempenhada por caminhoneiros.

A prova oral produzida na audiência de instrução teve como foco principal o período de trabalho posterior a 2006. Apenas a testemunha Marx Coelho da Silva mencionou que o autor atuava como caminhoneiro entre 1978 e 1980. Período que não abrange o ora analisado.

De todo modo, a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que o autor atuava como caminhoneiro no período entre 01/12/1971 e 30/09/1975, que, por este motivo, deverá ser enquadrado como especial.

 

Períodos de 01/10/1975 a 30/09/1978; de 01/10/1979 a 31/12/1982; de 01/12/1984 a 31/12/1984; de 01/01/1985 a 28/02/1985; de 01/09/1986 a 30/09/1989

Os períodos contabilizados pelo INSS que vai de 01/10/1975 a 30/09/1978; de 01/10/1979 a 31/12/1982; de 01/12/1984 a 31/12/1984; de 01/01/1985 a 28/02/1985; de 01/09/1986 a 30/09/1989, foram objeto de questionamento junto a autarquia.

Na decisão saneadora o INSS foi instado a esclarecer qual atividade constava na inscrição do autor entre 06/1975 e 10/1989, nos seguintes termos:

“O autor comprova recolhimento como contribuinte individual, inscrito no INPS com o número 10958432020, a partir da competência 06/1975 até 10/1989 (fl. 250/269)”.

Em resposta, a autarquia esclareceu que o autor estava inscrito na categoria de autonômo, na profissão de condutor de veículo desde 01/03/1976. Vejamos:

“De acordo com a “Consulta Dados CI Antigo” no Portal CNIS para o NIT 10958432020 o filiado T. D. S., CPF 214202897, DN 15/07/1946, consta a Categoria: AUTÔNOMO, Profissão: Condutor de Veículo, Data de Cadastramento: 01/03/1976.”

De fato, como pontuado na saneadora, “no CNIS juntado à fl. 232 há indicação de que o autor contribuiu como autônomo a partir de 01.03.1976 com o código da ocupação 98620 ‘Condutor (veículos)’”.

O INSS, devidamente intimado, não esclareceu se à época havia código especifico para a atividade de caminhoneiro.

Na ausência de documentos conclusivos a respeito da atividade realizada nos períodos, e de esclarecimento do INSS de que a atividade de caminhoneiro possuía código diverso do 98620, consultei o sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, mais precisamente o livro com a “Classificação Brasileira de Ocupações”1.

Nele é possível extrair que a classificação vigente em 1994 indicava o código 98620 como “condutor de veículo de tração animal (ruas e estradas)”, que a partir de 2012 passou ao código 7828-05.  O motorista de caminhão, segundo a classificação até 1994, levava o número 98560 e passou ao número 7825-10 em 2012.

Portanto, as classificações oficiais também não trazem elementos seguros de que o autor trabalhava como motorista de caminhão nos períodos, a questão poderia ser resolvida por meio de prova oral.

Neste ponto, tal qual adverti o autor na decisão de evento 60, o acervo fotográfico não tem o condão de comprovar a atividade de caminhoneiro. A imagem  das fotos não é conclusiva do exercício da atividade de forma constante e profissional. Trata-se, em verdade, de prova frágil e que, por este motivo, será analisada em conjunto com as demais provas dos autos

Em sendo assim, passo a apreciar os depoimentos colhidos em audiência para saber se corroboram com a prova documental apresentada.

Pois bem. Conforme já adiantada no tópico anterior das três testemunhas ouvidas em juízo, apenas uma atestou que o autor atuava como caminhoneiro em 1978 até 1980.

A testemunha Ademir Claudino Nascimento relatou ter trabalhado com o autor na atividade de caminhoneiro entre 2006 e 2010. A testemunha Cleiber Marquito, vizinho do autor no mesmo condomínio, atestou que desde o início de 2010 até 2012 viu o autor estacionar a carreta em frente ao condomínio. Apesar de nunca ter visto o autor carregar ou descarregar o veículo, relatou conhecer a rotina do autor – chegava com o caminhão de tardezinha e saia bem cedo de manhã.

O depoimento prestado por Marx Coelho da Silva foi o que trouxe mais elementos sobre a atividade de caminhoneiro nas décadas anteriores. O depoente narra que, quando adolescente, acompanhava o pai caminhoneiro nas férias, ocasião em que tinha contato com o autor, que também atuava como caminhoneiro. A testemunha pontua que este contato teria se dado entre 1978 e 1980.

Relata ademais que o autor transportava a mercadoria da estação, exemplificou que, a depender da safra, poderia ser carvão ou cana.

A partir de 2010 a testemunha passou a atuar como caminhoneiro e, por este motivo, trabalhou com o autor na mesma empresa (Fatel).

Portanto, corroborada a prova documental com a testemunhal, tenho que os períodos devem ser considerados procedentes.

Período de 18/06/1991 a 28/04/1995

Após 1989, o INSS não mais reconheceu períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 (29/04/1995). Entretanto, na decisão saneadora foi fixado como controvertido o período em que o autor constituiu uma firma individual. Na decisão ficou consignado o seguinte:

“O autor constituiu uma firma individual em 18.06.1991 (Tomir Domingos Schimite ME – inscrição 36.386.076/0001-44). O registro da empresa foi cancelado em 26.04.2010 (fl. 279). O objeto da atividade era “comércio de carvão” (fls. 275/279).”

O autor foi intimado para comprovar se “durante o período em que existiu a firma individual exerceu atividade de caminhoneiro paralela ao comércio de carvão”. É preciso verificar se entre 18/06/1991 e 28/04/1995 o autor continuou atuando como caminhoneiro.

As fotos trazidas pelo autor, conforme explanado acima, são indícios da atividade profissional de caminhoneiro.

Ainda neste ponto, verifico, conforme acima consignado, que os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a prova documental apresentada.

Em especial, o depoimento prestado por Marx Coelho da Silva demonstrou que o autor transportava a mercadoria da estação, exemplificando que, a depender da safra, poderia ser carvão ou cana, fato que vai ao encontro das atividades objeto da firma individual do autor.

Em sendo assim, acolho a possibilidade de tais períodos serem computados como especiais.

 

***

 

Períodos posteriores à Lei nº 9.032/95

Conforme mencionado nas linhas anteriores, a partir da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), não é mais possível o enquadramento de períodos especiais pelo exercício de atividade profissional elencada como insalubre, perigosa ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Isso porque, a referida lei, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Portanto, a partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/95, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Neste caso, é preciso verificar se o autor estava efetivamente exposto a qualquer fator de risco de natureza física, química ou biológica, de forma habitual e permanente.

No caso dos autos, o autor não era empregado, a atividade de motorista era realizada de forma autônoma como contribuinte individual. Isso não lhe retira a possibilidade de comprovar que sua atividade era realizada sob exposição de agente nocivo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015).

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)

 

Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.

Entretanto, em relação aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95 a prova das condições de trabalho foi unicamente testemunhal. O autor não relaciona na petição inicial a quais agentes nocivos esteve submetido, o que lhe impediu, inclusive, de relacionar as provas neste sentido. O foco da sua prova estava em comprovar sua atividade de caminhoneiro, o que apenas no período anterior à lei em questão é suficiente para o enquadramento na especialidade.

Diante do exposto, em sendo do autor a ônus da prova, não entendo possível o enquadramento da especialidade dos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, considerando que o autor pretende nesta ação o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como caminhoneiro e não demonstrou que atuou sujeito a agentes nocivos no desempenho de tal atividade.

(...)”. (g.n.)

Quanto ao tempo especial impugnado pelo INSS, referente a intervalos de labor anteriores à edição da Lei 9.032/1995, cumpre consignar que resta demonstrado, por meio de prova documental e oral, o exercício da função de motorista de carga/caminhão, o que permite o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, com presunção legal de nocividade da atividade. 

No que se refere ao tempo especial refutado pela parte autora, vale destacar que a suposta ausência de controvérsia sobre o desempenho da atividade de caminhoneiro a partir de 2010 não é suficiente para o reconhecimento da especialidade de períodos de labor posteriores à edição da Lei 9.032/1995, já que, para tanto, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, e não apenas a comprovação do exercício da atividade prevista no código 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 (motorista - transporte rodoviário). 

Portanto, agiu com acerto o Magistrado no que tange ao reconhecimento da especialidade apenas de parte dos períodos de labor de requeridos (de 01/12/1971 a 30/09/1975, de 01/10/1975 a 30/09/1978, de 01/10/1979 a 31/12/1982, de 01/12/1984 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 28/02/1985, de 01/09/1986 a 30/09/1989, e de 18/06/1991 a 28/04/1995), bem como com relação à conclusão no sentido de que a soma do tempo especial relativo a tais intervalos não é suficiente nem para a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, nem em aposentadoria por tempo de contribuição (com conversão do tempo especial em tempo comum). 

Ademais, também correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à sucumbência recíproca, devendo ser mantidas as condenações da parte autora e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 

Contudo, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, sendo certo que a matéria tem natureza de ordem pública, passível de modificação a qualquer momento e de ofício, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Ainda no que se refere aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação das partes em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Com relação à parte autora, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de negar provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar a sentença de ofício, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Honorários advocatícios das partes majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203399v23 e do código CRC 9b185024.

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1. http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/04/CBO2002_Liv3.pdf, consulta realizada em 06/04/2020

 



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Documento:20001203400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035855-84.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES cíveis. revisão/conversão. aposentadoria por idade em aposentadoria especial/por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. motorista de caminhão. devido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. não comprovada exposição a agentes nocivos após 28/04/1995. recursos desprovidos.

1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a reconhecer a especialidade de parte dos períodos requeridos.

2. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença.

3. Comprovado o exercício de atividade de motorista de caminhão (código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964) em períodos de labor anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995. Não comprovada exposição a agentes nocivos em períodos de labor posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995. Enquadramento de tempo especial devido até 28/04/1995. 

4. Requisitos para a revisão/conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria especial/por tempo de contribuição não preenchidos. 

5. Sucumbência recíproca. Manutenção das condenações da parte autora e da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. 

6. No que tange aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula n.º 111 do STJ.

7. Majorada a condenação em honorários advocatícios das partes autora em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

8. Recursos de apelação da parte autora e do INSS conhecidos e desprovidos. Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n.º 111 do STJ. Majoração dos honorários das partes em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e de negar provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS, retificar a sentença de ofício, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ; majorar os honorários advocatícios das partes em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203400v8 e do código CRC f8f34561.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 0035855-84.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 169, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS, RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ; MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAS PARTES EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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