Apelação Cível Nº 0035855-84.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por T. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1971 a 30/09/1975; de 01/10/1975 a 30/09/1978; de 01/10/1979 a 31/12/1982; de 01/12/1984 a 31/12/1984; de 01/01/1985 a 28/02/1985; de 01/09/1986 a 30/09/1989 e de 18/06/1991 a 28/04/1995.
Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa - considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.
A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 03).
O INSS é isento ex lege do recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se."
A parte autora, em suas razões recursais (), requer, inicialmente, a concessão do benefício de justiça gratuita. Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do tempo especial relativo ao labor posterior à edição da Lei 9.032/1995 (períodos de 07/03/2005 a 31/10/2010 - Fadel Transportes e de 2010/2011 - Prefer Metal Plus Ind. Com. de Metais e Saulo Transportes). Registra que a comprovação da atividade especial foi realizada por fotos, provas testemunhais e por documentos anexados aos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, para reformar a sentença, a fim de que todos os pedidos da inicial sejam julgados procedentes.
O INSS, em suas razões recursais (), sustenta, em suma, que não resta demonstrado o desempenho de atividades laborativas com a efetiva exposição a agentes insalubres, capazes de autorizar a contagem do tempo de serviço especial. Destaca ainda inadequação das provas anexadas aos autos para comprovação da exposição a agentes nocivos (fotos e provas testemunhais). Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte autora (), na qual requer a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001203398v11 e do código CRC 5de5670c.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/4/2024, às 17:20:3