Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001641-97.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a r. sentença (processo 5001641-97.2022.4.02.5003/ES, evento 3, SENT1) que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,  na forma do art. 485 do CPC, salientando que a parte impetrante poderá se valer das vias judiciais adequadas, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ver julgado o benefício previdenciário almejado.

O apelante, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando, em síntese, que possui direito à razoável duração do processo e que seu requerimento se encontra sem movimentação "há longa data" sem que haja a devida análise. 

Ao final, o recorrente requer a reforma da r. sentença, com a concessão da segurança pleiteada, para apreciação do requerimento administrativo de revisão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, calculado erroneamente pelo INSS - protocolo nº 1368046197, datado de 23/10/2020.

Foram apresentadas Contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1) pugnando pelo desprovimento da apelação.

Parecer do MPF anexo aos autos, opinando pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001224339
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001641-97.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

A hipótese é de apelação em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO MATEUS-ES. O impetrante objetiva que seja determinada à autoridade coatora a apreciação de seu requerimento administrativo de revisão de auxílio-acidente previdenciário calculado erroneamente - protocolo nº 1368046197. 

A r. sentença indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem resolução  de mérito, na forma do artigo 485 do CPC, com a seguinte fundamentação: 

"Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM. Juiz Federal Dr. Eduardo Nunes Marques.

A parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, buscando a concessão de ordem judicial para a concessão da segurança, imponto do INSS a obrigação de fazer para que aprecie o procedimento administrativo referente ao protocolo nº1368046197, datado de 23/10/2020 no prazo de 10 dias, tendo em vista a demora da autarquia em proferir a decisão no respectivo processo administrativo.

Embora não se compactue com a demora do INSS na apreciação dos pedidos de concessão de benefícios assistenciais e previdenciários, os quais, com efeito, devem ser examinados com a máxima celeridade, tendo em vista possuírem caráter alimentar, não é possível desconsiderar a sabida dificuldade enfrentada pela autarquia em atender a quantidade de demandas que lhe são postas, em virtude da grave insuficiência de pessoal enfrentada.

A concessão de ordem judicial obrigando o INSS a apreciar determinado requerimento administrativo acarreta grave violação ao princípio da isonomia, eis que prejudica a análise de pedidos de igual natureza e gravidade sem nenhum critério válido de diferenciação.

Nesse passo, entendo que somente é possível a concessão de ordem judicial no sentido requerido pela parte impetrante, caso haja a demonstração, no caso concreto, de que existe fundada razão para o INSS priorizar o atendimento daquela demanda especificamente, em detrimento de tantas outras.

Vale ponderar, por fim, que a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal (Lei n°. 9.784/1999) prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a administração decidir (art. 49); porém, a mesma lei estatui que a Administração Pública obedecerá aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2°, caput), conforme segue:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Nesse passo, interpretando o art. 49, da Lei n°. 9.784/1999, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a melhor solução para o caso dos autos é aquela que relativiza o prazo de 30 (trinta) dias para a administração decidir - considerando a situação de dificuldade enfrentada pelo INSS, acima narrada -, a fim de respeitar o princípio da igualdade entre os administrados, resguardando-se a via estrita do mandado de segurança para casos em que haja demonstração de plano de que a parte impetrante esteja sofrendo um tratamento especialmente desidioso por parte do INSS em comparação à situação de outros segurados ou o processo administrativo da parte impetrante esteja tramitando por tempo muito superior ao que se verifica em outras agências do próprio INSS localizadas no Estado do Espírito Santo.

Dessa forma, entendo que não há como prosperar o presente mandamus, que deverá ser extinto.

Vale lembrar que a Sentença que extingue o Mandado de Segurança sem resolução do mérito não impede que a parte requerente postule o benefício que pretende obter pela via ordinária, conforme dispõe o art. 19, da Lei n°. 12.016/2009, que a seguir transcrevo:

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC e observando os princípios constitucionais da “duração razoável do processo”, da “razoabilidade” e “proporcionalidade”, salientando, por fim, que a parte impetrante poderá se valer das vias judiciais adequadas, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ver julgado o benefício previdenciário almejado.

Sem condenação em custas judiciais, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n°. 12.016, de 2009.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.

Intime-se."

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Com efeito, o impetrante apresentou o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário em 23/10/2020 (evento 1, PADM8), sendo que, até o momento da impetração, em 03/06/2022 (evento 1, INIC1), não havia sido proferida qualquer decisão administrativa, seja para determinar diligências, seja para concluir acerca do cabimento ou não da revisão do benefício.

A Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Entendo que a violação do prazo legal autoriza a impetração do presente remédio constitucional, não podendo o impetrante ficar sujeito à prazo indeterminado para a análise de seu requerimento administrativo. Ainda, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, ante a flagrante violação a direito líquido e certo do jurisdicionado de obter decisão em requerimento administrativo em prazo razoável. Desse modo, verifica-se que processo em comento não deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, vez que os pressupostos processuais estão presentes. 

No caso em exame, a causa não está madura para julgamento porque não foi oportunizada à autoridade indicada como coatora se manifestar e prestar informações, devendo a sentença ser anulada e o processo prosseguir em seu curso regular com a notificação da autoridade coatora indicada. 

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO. I - O ato coator corresponde à omissão da Administração em dar cumprimento à decisão administrativa ou mesmo em dar uma resposta que fundamente por qual motivo não cumpre a decisão emanada da 1ª. Câmara de Julgamento da Previdência Social, que teria reconhecido o direito do impetrante à revisão de sua aposentadoria. II - Não há que se falar em marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a propositura do mandado de segurança, neste caso, se renova a cada dia, uma vez que, a cada dia, se revigora a omissão administrativa, a exemplo do que acontece nas prestações de trato sucessivo. III - Não é possível o julgamento do mérito da causa, como permitiria o art. 1.013, § 4º do NCPC, haja vista a causa não estar madura, não tendo sido, nem mesmo, notificada a autoridade coatora para prestar informações, devendo a sentença ser anulada, com retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito pelo trâmite previsto na Lei nº 12.016/2009. IV - Recurso de apelação do impetrante provido. 

(0002919-31.2016.4.02.5004 -TRF2 2016.50.04.002919-3. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 10/10/2019. Data de disponibilização: 17/10/2019. Relator: VLAMIR COSTA MAGALHÃES). Grifei.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. 



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Documento:20001224340
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001641-97.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA A TESE DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 do CPC.

2. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

3. No caso concreto, o impetrante apresentou requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário em 23/10/2020, sendo que, até o momento da impetração do mandado de segurança, em 03/06/2022, não havia sido proferida decisão.

4. Processo em comento que não deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, vez que os pressupostos processuais estão presentes. 

5. A causa não está madura para julgamento porque não foi oportunizada à autoridade indicada como coatora se manifestar em informações, devendo a sentença ser anulada e o processo prosseguir em seu curso regular com a notificação da autoridade coatora indicada.

6. Dado parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5001641-97.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 213, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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