Apelação Cível Nº 5001641-97.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a r. sentença () que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC, salientando que a parte impetrante poderá se valer das vias judiciais adequadas, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ver julgado o benefício previdenciário almejado.
O apelante, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando, em síntese, que possui direito à razoável duração do processo e que seu requerimento se encontra sem movimentação "há longa data" sem que haja a devida análise.
Ao final, o recorrente requer a reforma da r. sentença, com a concessão da segurança pleiteada, para apreciação do requerimento administrativo de revisão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, calculado erroneamente pelo INSS - protocolo nº 1368046197, datado de 23/10/2020.
Foram apresentadas Contrarrazões () pugnando pelo desprovimento da apelação.
Parecer do MPF anexo aos autos, opinando pelo provimento da apelação ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 25/3/2024, às 12:40:58