Apelação Cível Nº 5001640-15.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança em face de r. sentença (), que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC, salientando que a parte impetrante poderá se valer das vias judiciais adequadas, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ver julgado o benefício previdenciário almejado.
O impetrante, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença () alegando, em síntese, que há demora excessiva na análise de seu requerimento administrativo, o que viola o direito à razoável duração do processo.
Ao final, o recorrente requer a reforma da r. sentença, com a concessão da segurança pleiteada, para apreciação do requerimento administrativo de revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, calculado erroneamente pelo INSS - protocolo nº 1403602560, datado de 31/03/2021.
Foram apresentadas Contrarrazões () pugnando pelo desprovimento da apelação.
Parecer do MPF (), aduzindo que o presente caso não requer sua intervenção, nos termos do artigo 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001229872v10 e do código CRC 17128bd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/3/2024, às 12:27:34