Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0109878-26.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por D. B. R. contra sentença (evento 67 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 0109878-26.2016.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido autoral. Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da aplicação da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC 2015.

Na origem, alega a Autora exercer o cargo de Agente Administrativo lotada no Hospital do Andaraí. Narra ainda a Demandante exercer suas atividades em ambiente exposto a agentes nocivos à sua saúde, razão pela qual pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade. Sustenta que a Administração indeferiu equivocadamente o pedido do benefício por entender que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento. (evento 1 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, sustenta a parte Apelante, em síntese, que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade por exercer suas atividades em ambiente exposto a substâncias prejudiciais à sua saúde, o que já fora reconhecido anteriormente pela Administração Pública (evento 79 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a parte Apelada requer o desprovimento do recurso (evento 83 - 1ª Instância).   

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª Instância).

É como relato.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como cediço, a Lei 8.112/90 estabelece o adicional por insalubridade para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais que trazem prejuízos para a saúde, conforme artigo 68 abaixo citado:

Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Ademais, a Lei 8.270/91 prevê os índices do adicional por insalubridade em seu artigo 12, I abaixo transcrito: 

"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Desse modo, verifica-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que laborem em ambientes expostos a agentes nocivos à sua saúde. Por essa razão, é necessário realizar análise probatória acerca da presença do agente insalubre no ambiente de trabalho com o objetivo de se concluir se o recebimento do adicional é cabível. 

Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida. Isso porque a parte Autora/Apelante não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade/legalidade, atributo dos atos administrativos, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. O Magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, conforme trecho da sentença abaixo transcrito:

“A autora, por sua vez, não junta na inicial mapa de lotação ou qualquer outro documento equivalente com a descrição individualizada de suas atividades, de modo a infirmar as informações da parte ré.

O laudo técnico juntado no Evento 46 não faz prova do direito da autora, uma vez que sequer menciona o cargo de agente administrativo e se refere a atividades realizadas por trabalhadores terceirizados. 

O cargo da autora é administrativo. Não é o mesmo privativo de profissionais da área médica, de limpeza, ou de segurança, ou outra atividade que sugira a ambiência propícia ao percebimento do adicional.

Nesse sentido, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade e necessitam de prova robusta, não produzida pela autora, para sua anulação.”

Ademais, o laudo técnico apresentado pela parte Autora/Recorrente objetivando comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do adicional de insalubridade demonstra a existência de locais no interior do hospital que estão expostos a agentes insalubres e de locais desprovidos de insalubridade. Por exemplo, a função de telefonista no setor de zeladoria e hotelaria é exercida com condição salubre, de acordo com o documento juntado pela Apelante. Por outro lado, a função de técnico de secretariado no mesmo setor de zeladoria e hotelaria caracteriza-se pelo contato a agentes nocivos, de acordo com o aludido laudo (evento 46, OUT2, páginas 9 e 10 - 1ª Instância).

Por essa razão, é necessária produção de prova de maior robustez demonstrando que a Autora/Apelante exerce de fato suas atividades em ambiente exposto a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, para a Demandante se desincumbir de seu ônus de afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, é necessária comprovação individualizada da presença da insalubridade para o cargo exercido, o que não foi verificado no caso ora em análise.

Esta Turma possui entendimento no sentido de se afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos somente mediante comprovação de que a atividade é exercida em condições insalubres, conforme julgado abaixo citado, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

-Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de LUIZ CARLOS PEREIRA REBELLO, que consistiam, em síntese, na condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), retroativo ao início do contrato laboral, uma vez que teria sido ilegalmente suprimido a partir de novembro/2009, com apuração e pagamento das diferenças retroativas que deverão se reletir, conforme se apurar em liquidação de julgado.

-O autor não se desincumbiu de comprovar fazer jus ao adicional de insalubridade decorrente de condições adversas ao exercício da atividade profissiconal (artigo 333, I, do CPC/73), nem mesmo através do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, quando restou consignado que "as atividades realizadas pelo servidor não se caracterizaram para efeito de pagamento de adicionais ocupacionais e por isso não mais fazendo jus ao referido adicional, consoante com o que estabelece o art. 68, § 2º da Lei 8112/1990" (fl. 27).

-Como bem destacado na sentença, "De fato, o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos, o que torna necessária a apresentação, pelo autor, de documentos capazes de demonstrar o histórico da sua atividade funcional, notadamente laudo do risco ambiental, capaz de evidenciar que a sua atividade se deu com o direito ao adicional no percentual postulado". (Destaquei)

-Ademais, em suas informações, a ré afirma que o mesmo já não atuava mais na categoria funcional do Serviço de Transporte, sendo sua atuação na distribuição de expediente.

-Assim sendo, não restando comprovada nos autos a atividade insalubre exercida pelo autor, verifica - se que a sentença de primeiro piso deve ser mantida.

-Recurso desprovido."

(TRF-2, AC: 0133185-74.2014.4.02.5102, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, publicado em 23/042/2018, 8ª Turma Especializada)

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento)  sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pela Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da aplicação da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC 2015.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Apelante, majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC 2015.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258832v9 e do código CRC 74c83be1.

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Documento:20001258833
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0109878-26.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Como cediço, o artigo 68 da Lei 8.112/90 estabelece o adicional por insalubridade para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais que trazem prejuízos para a saúde. Ademais, a Lei 8.270/91 prevê os índices do adicional por insalubridade em seu artigo 12, I. Desse modo, verifica-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que laborem em ambientes expostos a agentes nocivos à sua saúde. Por essa razão, é necessário realizar análise probatória acerca da presença do agente insalubre no ambiente de trabalho.

2 - Na hipótese dos autos, a r. sentença deve ser mantida. Isso porque a parte Autora/Apelante não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade/legalidade, atributo dos atos administrativos, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito.

3 - Ademais, o laudo técnico apresentado pela parte Autora/Recorrente objetivando comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do adicional de insalubridade demonstra a existência de locais no interior do hospital que estão expostos a agentes insalubres e de locais desprovidos de insalubridade. Por exemplo, a função de telefonista no setor de zeladoria e hotelaria é exercida com condição salubre, de acordo com o documento juntado pela Apelante. Por outro lado, a função de técnico de secretariado no mesmo setor de zeladoria e hotelaria caracteriza-se pelo contato a agentes nocivos, de acordo com o aludido laudo.

4 - Por essa razão, torna-se necessária a produção de prova de maior robustez demonstrando que a parte Autora/Apelante exerce de fato suas atividades em ambiente exposto a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, para a Demandante se desincumbir de seu ônus de afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, é necessária comprovação individualizada da presença da insalubridade para o cargo exercido, o que não foi verificado no caso ora em análise. 

5 - Apelação da Autora desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258833v7 e do código CRC db7467a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 0109878-26.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC 2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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