Apelação Cível Nº 5013237-89.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), integrada pelos embargos de declação (), com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial de professora paga pelo RGPS, a partir da data em que a mesma atingiu a pontuação necessária para a não incidência do fator previdenciária.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.
Custas pelo réu, ora isento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
P.I."
Nas razões de seu recurso (), sustenta o INSS, em síntese, que a apelada é aposentada pelo IPAJM e averbou nessa aposentadoria o período de 21/02/1985 a 30/09/2000, ao que o período a ser aproveitado para o INSS é a partir de 01/10/2000 e que, após analisar as circunstâncias fáticas em que se assentava a demanda administrativa, o INSS indeferiu o benefício requerido por entender que a autora não preencheu o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pretendido.
Requer, ainda, o INSS ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, o apelante requer:
"(...) seja dado provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial."
Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento da apelação, a majoração dos honorários de sucumbência e a condenação do INSS em litigância de má-fé ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394771v14 e do código CRC dffef3bb.
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Data e Hora: 23/3/2024, às 10:5:2