Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013237-89.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5013237-89.2019.4.02.5001/ES, evento 56, SENT1), integrada pelos embargos de declação (evento 66, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial de professora paga pelo RGPS, a partir da data em que a mesma atingiu a pontuação necessária para a não incidência do fator previdenciária.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.

Custas pelo réu, ora isento. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

P.I."

Nas razões de seu recurso (processo 5013237-89.2019.4.02.5001/ES, evento 72, APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, que a apelada é aposentada pelo IPAJM e averbou nessa aposentadoria o período de 21/02/1985 a 30/09/2000, ao que o período a ser aproveitado para o INSS é a partir de 01/10/2000 e que, após analisar as circunstâncias fáticas em que se assentava a demanda administrativa, o INSS indeferiu o benefício requerido por entender que a autora não preencheu o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pretendido.

Requer, ainda, o INSS ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, o apelante requer:

"(...) seja dado provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial."

Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento da apelação, a majoração dos honorários de sucumbência e a condenação do INSS em litigância de má-fé (processo 5013237-89.2019.4.02.5001/ES, evento 75, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.

   



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394771v14 e do código CRC dffef3bb.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 23/3/2024, às 10:5:2

 


 



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Documento:20001394772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013237-89.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5013237-89.2019.4.02.5001/ES, evento 56, SENT1), integrada pelos embargos de declação (evento 66, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial de professora paga pelo RGPS, a partir da data em que a mesma atingiu a pontuação necessária para a não incidência do fator previdenciária.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.

Custas pelo réu, ora isento. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

P.I."

Nas razões de seu recurso (processo 5013237-89.2019.4.02.5001/ES, evento 72, APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, que a apelada é aposentada pelo IPAJM e averbou nessa aposentadoria o período de 21/02/1985 a 30/09/2000, ao que o período a ser aproveitado para o INSS é a partir de 01/10/2000 e que, após analisar as circunstâncias fáticas em que se assentava a demanda administrativa, o INSS indeferiu o benefício requerido por entender que a autora não preencheu o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pretendido.

Requer, ainda, o INSS ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, o apelante requer:

"(...) seja dado provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados na inicial."​

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame do mérito da  causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

Prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição eragarantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Com a publicação da Emenda Constitucional n° 103 de 12.11.2019 (Reforma da Previdência), vigente a partir de 13.11.2019, os requisitos para a jubilação do professor sofreram sensíveis alterações, conforme art. 19, inciso II daquele diploma. 

Nesse contexto, observa-se que aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13.11.2019 (data da publicação da EC n° 103/2019), passam a ser exigidos 25 (vinte e cinco) anos, para ambos os sexos, de efetivo e exclusivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, bem como 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, para fins de obtenção de aposentadoria na condição de professor. 

Ressalte-se que a EC n° 103/2019 também estabeleceu três regras de transição ao segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, consistentes em: 1) aposentadoria por tempo de contribuição de professor com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103/2019; 2) aposentadoria por tempo de contribuição de professorcom idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103/2019; ou 3) aposentadoria por tempo de contribuição de professor com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103/2019.

Cumpre, agora, tecer considerações sobre cada uma delas. 

1) A aposentadoria por tempo de contribuição de professor com pontuação será devida para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, de modo que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

2) A aposentadoria por tempo de contribuição de professor com idade mínima, a seu turno, será devida para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como idade de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

3) Por fim, a aposentadoria por tempo de contribuição de professorcom idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento) será devida para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como idade de 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem, acrescido do período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n° 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. 

No que concerne ao cálculo do benefício, a aposentadoria do professor na regra atual trazida pela EC n° 103/2019, e as aposentadorias do professor relativas às duas primeiras regras de transição acima elencadas (itens 1 e 2), serão calculadas com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, de modo que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da referida média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, nos termos do Art. 26 da EC n° 103/2019. 

Em relação à aposentadoria do professor prevista na terceira regra de transição, porém, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética, mantidos os demais requisitos já mencionados para o cálculo, nos termos do Art. 26, §3°, inciso II, da EC n° 103/2019. 

Por último, necessário mencionar que em qualquer das modalidades de aposentadoria do professor poderão ser excluídas da média aritmética as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, nos termos do Art. 26, §6° da EC n° 103/2019. 

Ainda, impende reafirmar o entendimento delineado pelo juízo sentenciante, no sentido de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, consoante reconhecido na ADI nº 3772, pelo STF, motivo pelo qual não há impedimento ao reconhecimento do período impugnado pelo INSS exercido como educador físico, no ensino fundamental, consoante documentação juntada aos autos.

No caso concreto, no que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no  (processo 5013237-89.2019.4.02.5001/ES, evento 56, SENT1), integrada pela sentença (processo 5013237-89.2019.4.02.5001/ES, evento 66, SENT1), notadamente a parte que assim dispõe:

(..)

A autora aposentou-se primeiramente pelo RPPS em 11/05/2012 (Evento 1, OUT8). Segundo declaração do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, foram para tanto considerados os seguintes períodos de contribuição: 

"Período Estatutário 

01/10/2000 a 10/05/2012 - Deste RPPS

Período Averbado

21/02/1985 a 30/09/2000 - RGPS - INSS (Secretaria de Estado de Educação-ES/CLT)"

De acordo com os tempos de contribuição acima descritos, o período de 21/02/1985 a 30/09/2000 - RGPS - INSS (Secretaria de Estado de Educação-ES/CLT)", trabalhado como professora celetista no Estado do Espírito Santo, era concomitante relativamente ao período de 02/07/1990 a 30/09/2000, em face de seu vínculo junto ao Município de Laranja da Terra/ES, razão pela qual aquele tempo de contribuição não foi, na prática, computado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sob a argumentação de ser ser vedada a contagem em dobro de tempos concomitantes.  

Além de não ter sido computado para concessão de aposentadoria pelo RGPS, o período de 02/07/1990 a 30/09/2000, trabalhado como professora celetista de Laranja da Terra, foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário após a alteração de regime do vínculo laboral existente junto ao Estado do Espírito Santo, de RGPS para RPPS (IPAJM), passando, assim, a ser computado, portanto, para fins de concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS. Em tais hipóteses, a convolação automática era prevista em diversos atos normativos do INSS, os quais dispensavam a emissão de certidão de tempo de contribuição pela autarquia previdenciária para registro no órgão ou entidade públicos, a exemplo do art. 441 da IN INSS/PRES nº 777/2015 e do art. 327 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007.

Por oportuno, cumpre salientar que o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, ao vedar a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, não se aplica ao caso concreto, porque, com a instituição do regime jurídico único pela Lei nº 8.112/90, o tempo de serviço público anterior, prestado sob o regime celetista e, portanto, vinculado ao RGPS, pode ser aproveitado para o deferimento de benefício por RPPS, mesmo que concomitante a outro tempo de serviço prestado na iniciativa privada e usado para concessão de benefício pelo RGPS. Na verdade, tal dispositivo legal veda o cômputo em dobro de dois períodos de trabalho concomitantes pelo mesmo regime de previdência. Neste sentido, seguem julgados do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela autarquia previdenciária. Inexistência de omissão. III - Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária e outra da condição de contribuinte. IV - Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes. V - Recurso especial desprovido. (REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

(...)

Portanto, verifica-se que o período de labor desempenhado pela parte autora junto à Prefeitura Municipal de Laranja da Terra/ES, desde a data de sua admissão, a saber, 02/07/1990, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição junto ao INSS.

Passemos à análise do direito à concessão da aposentadoria propriamente dita.

A pretensão autoral tem por objeto o reconhecimento de tempo laborado, com vistas a obter o direito à aposentadoria por tempo de contribuição para professores que trabalharam no ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino, exclusivamente em atividade relacionada ao magistério.

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, assegurou aos professores o direito de se aposentarem com idade diferenciada em relação aos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social ao prever, no art. 202, III, verbis:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :

[...]

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

A Emenda Constitucional nº 20/1998, ao modificar a redação do art. 201, § 8º, da CF, alterou o regramento então existente ao exigir tempo exclusivo na função de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental ou médio para a redução do tempo de contribuição:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

[...]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;             (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.         (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Grifamos)

Primeiramente, para se avaliar a viabilidade de tal direito, é preciso verificar a caracterização e a comprovação do tempo de atividade.

A parte autora afirma na inicial que o cerne da questão é o fato do INSS não ter computado o tempo de contribuição em que trabalhou concomitantemente junto à Prefeitura do município Laranja da Terra e o Estado do Espírito Santo, acima já analisado, exclusivamente como professora, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 

De acordo com a documentação juntada aos autos (DTC Evento 1, OUT4 - Data de entrada em exercício: 02/07/1990) a parte autora já contava na data do requerimento administrativo de aposentadoria com o seguinte tempo de contribuição:

Data EntradaData SaídaDias trabalhados CoeficienteDias Equivalentes amd
02/07/199028/12/2017                10.042            1,00          10.042   27    6    4
                  10.042 Somatório :          10.042   27    6    4

Considerando a data de nascimento da parte autora (21/04/1962 -  Evento 1, RG3), o tempo de contribuição acima demonstrado, e o acréscimo de 5 (cinco) anos previsto no art. 29-C, § 3º da Lei 8.213/91, tendo em vista a parte autora ter exercido exclusivamente magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava com mais de 85 pontos, suficientes, portanto, para a concessão de uma aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário.

Destaque-se, ainda, que períodos de gozo do benefício de auxílio-doença deverão ser contados para efeito de carência, assim como para tempo de contribuição, considerando que tais períodos foram intercalados com atividade laborativa, uma vez que a Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, emitido pela Prefeitura Municipal de Laranja da Terra em 04/05/2016, informa a data da entrada em exercício da autora (02/07/1990), sem constar data de encerramento/afastamento, em consonância com o art. 55, inc. II da Lei 8213/91, c/c Tema 1.125 do STF. 

- Data do início do pagamento do benefício

Destaque-se o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018;                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020;                 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022;                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026.                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. [Grifei]

No que tange à data de início do pagamento do benefício à parte autora, focando os princípios da economicidade processual, da eficiência da jurisdição e do benefício mais vantajoso, deverá o réu conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, na primeira data em que esta implementar os requisitos necessários.

Até mesmo porque cabe à autarquia previdenciária assegurar à parte autora o direito à aposentadoria mais vantajosa, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e avaliar a forma de cálculo mais rentável ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

Em consonância, encontra-se o art. 621 da INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 – e o Enunciado n.05 CRPS:

"Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 - Art. 621. (anexo) 'O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido')."

Enunciado N.º 5 - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

(...)"

No caso concreto, a declaração emitida pelo IPAJM (evento 1, OUT8) faz prova que o período averbado do RGPS para o RPPS foi apenas o de contribuição pela SEDU/CLT (de 21/02/1985 a 30/09/2000), ou seja,  tempo em que a autora laborou pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo, quando o mesmo vertia contribuições pelo RGPS, por serem os funcionários celetistas e não estatutários. 

Ademais, na própria CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) emitida pelo INSS consta o tempo que foi aproveitado pelo IPAJM (evento 1, PROCADM17,p. 40-41).

Assim, merece ser confirmada a sentença, por seus próprios fundamentos.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO 

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

MAJORAÇÃO HONORÁRIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões apresentadas pela apelada, há pedido de aplicação de multapor litigância de má-fé. No entanto, não há elementos nos autos que configurem litigância de má-fé por parte do INSS, ou que retrate ter incorrido nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos I, II, V, VI e VII, do CPC, de modo que não é cabível aplicação da multa requerida.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso. Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001394772v17 e do código CRC ccba6803.

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Documento:20001394773
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013237-89.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

previdenciário. apelação cível. concessão. APOSENTADORIA de PROFESSOR. possibilidade de cômputo de tempo de contribuição concomitante não utilizado para a concessão de benefício em RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. litigância de má-fé não configurada.

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER.

2. Art. 96, III, da Lei n. 8.213/91. Tempo de contribuição não utilizado para a concessão de benefício no RPPS pode ser utilizado no RGPS. 

3. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença.

4. Requisitos para a concessão da aposentadoria de professor preenchidos. 

5. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

6. Litigância de má-fé não  configurada.

7. Recurso de apelação do INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e retificar de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5013237-89.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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