Apelação/Remessa Necessária Nº 5017236-84.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos a maior, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição pela soma de todas as empresas que prestou serviço, nas competências de dezembro de 2013 e fevereiro, abril, julho, agosto e dezembro de 2014, a serem apurados na fase de liquidação, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, desde a data do pagamento indevido, descontadas eventuais restituições já realizadas sob o mesmo título.
No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a União não impugnou o mérito do pedido de restituição feito pelo autor, limitando-se a afirmar que já houve julgamento administrativo; (ii) em razão disso, devem presumir-se verdadeiras as alegações autorais, em observância ao art. 341 do CPC.
3. Em suas razões recursais, a União afirma que já houve decisão administrativa sobre os pedidos do autor, com a análise inclusive dos documentos juntados pelo autor no processo judicial, sendo que, dos R$ 134.660,66 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) pleiteados, foi deferida a restituição de R$ 117.033,85 (cento e dezessete mil trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). Desse modo, quando da prolação da sentença, somente havia controvérsia com relação à diferença de R$ 17.626,81 (dezessete mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). Argumenta que, dessa diferença remanescente, restou comprovado, no processo administrativo, que parte desses valores já foi compensada pela própria empresa. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito à restituição apenas do valor relativos à Nota Fiscal nº 1248, que não foi apreciada no âmbito administrativo, por não ter sido juntada naquele expediente (Evento 36 dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a autora requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 39 dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 4).
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, que merecem ser parcialmente providas.
2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos a maior, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição pela soma de todas as empresas que prestou serviço, nas competências de dezembro de 2013 e fevereiro, abril, julho, agosto e dezembro de 2014, a serem apurados na fase de liquidação, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, desde a data do pagamento indevido, descontadas eventuais restituições já realizadas sob o mesmo título.
3. Do reconhecimento administrativo de parte dos créditos
No caso, a maior parte dos créditos pleiteados foi reconhecida administrativamente pelo Fisco, como se observa do Despacho Decisório proferido pela Receita Federal do Brasil - RFB, no PAF nº 15578.720008/2019-47 juntado aos autos antes da prolação da r. sentença, ou seja, do total de R$ 134.660,66 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), requerido pela autora, foi deferida a restituição de R$ 117.033,85 (cento e dezessete mil trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) (Evento 25, ANEXO2, fls. 13/17, dos autos originários), quantia esta incontroversa.
Desse modo, a controvérsia subsiste em relação ao valor remanescente de R$ 17.626,82 (dezessete mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), relativamente às competências de fevereiro e agosto de 2014, após o reconhecimento parcial dos créditos almejados pelo contribuinte nos PER nºs 10547.45426.180816.1.2.15-6843 e 36018.77083.180816.1.2.15-4990.
Assim, em relação ao valor incontroverso, a r. sentença de procedência merece ser mantida.
4. Repetição do indébito tributário
Na situação sob exame, o autor afirma ser detentor de direito de crédito em face da Fazenda Nacional, decorrente do recolhimento a maior de Contribuição Previdenciária nas competências de 02/2014 e 08/2014.
Nesse sentido, apresentou os Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER) nºs 10547.45426.180816.1.2.15-6843 e 36018.77083.180816.1.2.15-4990, no intuito de reaver os valores de R$ 23.249,89 (vinte e três mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referentes à competência de 02/2014, e R$ 19.678,60 (dezenove mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), referentes à competência de 08/2014 (Evento 4, COMP3 e COMP4, e Evento 5, COMP2 e COMP3, dos autos originários).
Os referidos PER foram tratados no âmbito do PAF nº 15578.720008/2019-47, no qual foi proferida decisão administrativa reconhecendo apenas parte dos créditos declarados pela autora (Evento 25, ANEXO2, fls. 13/17, dos autos originários).
Da competência 02/2014
Em relação à competência 02/2014, a RFB, do total de R$ 23.249,89, reconheceu R$ 7.178,45 (sete mil cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), considerando que os valores deduzidos referem-se a compensações já efetuadas pelo próprio contribuinte nas competências de 13/2014 (R$ 9.261,53) e 13/2016 (R$ 6.809,92), no total de R$ 16.071,44 (dezesseis mil setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) (Evento 25, ANEXO2, fl. 16, dos autos originários).
Embora essa questão tenha sido impugnada pelo contribuinte no referido processo administrativo, tem-se que não há nos autos elementos que permitam afastar a conclusão exarada pela RFB no mencionado despacho decisório, impondo-se a rejeição da pretensão autoral quanto à restituição das diferenças relacionadas à competência de 02/2014 (Evento 25, ANEXO2, fls. 23/25, dos autos originários).
Ademais, deve-se considerar que, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF - Tema 527, restou pacificada pelo E. STJ a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte autora.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reparo, neste ponto, para rejeitar a pretensão autoral quanto à restituição das diferenças relacionadas à competência de 02/2014.
Da competência 08/2014
Por outro lado, no que tange à competência de 08/2014, denota-se que a Administração Tributária deixou de reconhecer a integralidade do crédito declarado pelo contribuinte, apenas porque não foi apresentada no PAF a cópia da Nota Fiscal nº 1248, emitida em 19/08/2014, resultando no indeferimento do valor de R$ 1.555,38 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
A União sustenta que a autora foi intimada para apresentar o documento, mas quedou-se inerte (Evento 9 dos autos originários).
Contudo, a autora juntou, em Juízo, não apenas a Nota Fiscal nº 1248, mas também a Guia da Previdência Social (GPS), datada de 19/09/2014, comprovando o efetivo recolhimento da Contribuição Previdenciária (Evento 13, NFISCAL2 e GPS3, dos autos originários).
Sendo assim, o pedido autoral merece ser acolhido para autorizar a restituição de R$ 1.555,38 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), resultante da diferença entre o crédito já reconhecido administrativamente (R$ 37.345,26) e aquele declarado no PER nº 36018.77083.180816.1.2.15-4990 (R$ 38.900,64).
Conclui-se que a r. sentença merece parcial reparo, neste ponto, para reconhecer à parte autora, no tocante à competência de 08/2014, apenas o crédito no valor de R$ 1.555,38 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
6. Honorários Advocatícios - Princípio da Causalidade
A condenação em honorários advocatícios, via de regra, é regida pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC1. Nesse contexto, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito2.
Por outro lado, a jurisprudência admite o afastamento da regra do art. 85 do CPC para aplicação do chamado princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Conclui-se, portanto, pela manutenção da r. sentença quanto ao ponto que condenou a União ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação para reformar parcialmente a r. sentença e: (i) julgar improcedente o pedido autora com relação à competência de fevereiro/2014; (ii) reconhecer o crédito em favor do autor no valor de R$ 1.555,38 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), relativo à competência de 08/2014. No mais, mantém-se a r. sentença nos seus termos.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001591269v31 e do código CRC d97ad536.
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Data e Hora: 20/5/2024, às 15:39:15