Apelação Cível Nº 5003256-18.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido formulado, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel matriculado no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ sob o número 10.581. No mais, condenou a apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Evento 46, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o imóvel penhorado é sede da empresa embargante e (ii) existem outros bens que podem ser penhorados para satisfazer o crédito tributário, conforme se verifica nos eventos 175, 191, 194 e 222 do processo executivo.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que não existem outros bens para garantir a satisfação do crédito, pois o MM. Juízo a quo desconstituiu a penhora sobre os demais bens móveis e imóveis, conforme se verifica nos próprios movimentos apontados na sentença. Sustenta, no caso, a inaplicabilidade da súmula 451 do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Evento 51, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 56, dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido formulado, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel matriculado no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ sob o número 10.581, condenando a apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Penhorabilidade de estabelecimento comercial. Excepcionalidade não configurada.
A União sustenta a penhorabilidade do imóvel matriculado no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ sob o número 10.581, objeto de constrição na Execução Fiscal, uma vez que, embora se trate de local utilizado como sede de seu estabelecimento, inexistem outros bens para satisfazer a dívida, uma vez que o MM. Juízo a quo desconstituiu as demais penhoras que recaíam sobre bens móveis e imóveis.
A Lei nº 6.830/80 (LEF) contém disposição expressa no sentido de possibilitar, excepcionalmente, a penhora de estabelecimento comercial. Vejamos:
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
(...)
§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já assentou a possibilidade de a penhora recair sobre o estabelecimento comercial do devedor, nos moldes do verbete nº 451 das súmulas daquela Corte, in verbis: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.”.
4. No caso dos autos, observa-se que o valor da execução é de R$ 163.061,67 (cento e sessenta e três mil, sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) atualizado até 21/08/2018, enquanto o valor dos demais bens oferecidos a penhora giram em torno de R$ 80.000,00, para os bens móveis (Evento 175, Outros 14, fl. 2, dos autos originários), e R$ 250.000,00, R$ 283.000,00 e R$ 608.400,00, para os imóveis de matrículas 12.289, 12.883 e 10.581, respectivamente (Evento 194 dos autos originários).
Pela análise conjunta do caso, que não é só o imóvel matriculado no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ sob o número 10.581 passível de ser penhorado, pois o Juízo da execução chegou a penhorar outros bens móveis e imóveis, mas que, por expressa desistência da exequente, foram liberados (Eventos 220 e 222 da Execução Fiscal 0001128-38.2004.4.02.5104).
Assim, existindo outros bens para satisfazer a dívida, o caso dos autos não justifica a penhora do estabelecimento sede da executada, medida excepcional que é.
Nesse sentido, o acórdão do Eg. STJ proferido no Recurso Especial repetitivo nº 1.114.767/RS (Tema 287):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.
(...)
6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.
7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].
(...)
11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.)
Mais recentemente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO À SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA SEM PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não sirva à residência da família (Súmula 451/STJ). 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que não consta nos autos prova de que há outros bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da dívida sem prejuízos ao exequente, razão pela qual se justifica a penhora da sede do estabelecimento comercial da agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2350064 RJ 2023/0127925-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
5. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001642592v15 e do código CRC a200b572.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 20/5/2024, às 15:34:11