Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001301-69.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 1, APELAÇÃO1, pg 21-22) interposto pelo INSS contra a sentença (evento 1, APELAÇÃO1, pg 23-28) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a conceder-lhe o benefício do auxílio-doença, com DIB em 30/05/2017, data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (08/11/2022). Eis o dispositivo:

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de A. D. S. o benefício do auxílio-doença, com DIB em 30/05/2017, data em que ocorreu a cessação indevida do benefício anteriormente concedido, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (08/11/2022), benefícios concessíveis no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante, com pagamento de eventuais parcelas em atraso. Sobre o débito objeto da condenação, observado o trânsito em julgado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do que restou decidido no RE 870947, julgado em 20/09/2017, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sucumbente, a Autarquia-Ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do disposto no art. 85 do CPC/2015, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem apuradas pela Contadoria deste Juízo. No mais, embora ilíquida a condenação, como o quantum debeatur decerto não alcançará a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente demanda não comporta reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 496, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, máxime em obediência aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência."

Nas razões do recurso  (evento 1, APELAÇÃO1, pg 21-22) o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que o autor/recorrido não está totalmente incapaz para o trabalho, vez que o perito médico diz em seu laudo que, com tratamento cirúrgico, teria condições de retornar ao trabalho em um prazo de 6 (seis) meses. 

Ao final, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos, com a concessão apenas do auxílio-doença.

Nas Contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO1, pg 3-10), a parte recorrida pugna para que seja mantida a sentença.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (evento 7, PARECER1).

É o breve relatório. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645973v11 e do código CRC 1acab0d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/4/2024, às 13:49:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 09:53:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001645974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001301-69.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação (evento 1, APELAÇÃO1, pg 21-22), interposto pelo INSS contra a sentença (evento 1, APELAÇÃO1, pg 23-28) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a conceder-lhe o benefício do auxílio-doença, com DIB em 30/05/2017, data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (08/11/2022). 

Eis o dispositivo:

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de A. D. S. o benefício do auxílio-doença, com DIB em 30/05/2017, data em que ocorreu a cessação indevida do benefício anteriormente concedido, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (08/11/2022), benefícios concessíveis no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante, com pagamento de eventuais parcelas em atraso. Sobre o débito objeto da condenação, observado o trânsito em julgado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do que restou decidido no RE 870947, julgado em 20/09/2017, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sucumbente, a Autarquia-Ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do disposto no art. 85 do CPC/2015, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem apuradas pela Contadoria deste Juízo. No mais, embora ilíquida a condenação, como o quantum debeatur decerto não alcançará a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente demanda não comporta reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 496, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, máxime em obediência aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência."

Nas razões do recurso  (evento 1, APELAÇÃO1, pg 21-22) o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que o autor/recorrido não está totalmente incapaz para o trabalho, vez que o perito médico diz em seu laudo que, com tratamento cirúrgico, teria condições de retornar ao trabalho em um prazo de 6 (seis) meses. 

No caso, a controvérsia cinge-se, então, em torno do direito da parte autora ao benefício por incapacidade permanente.

A médica perita concluiu pela incapacidade total e provisória para qualquer atividade laborativa e assim definiu o quadro do autor:

 

Na hipótese, o autor está acometido de doença grave e gozou de benefício por incapacidade temporária de 2013 a 2016, com reconhecimento de sua incapacidade laborativa pelas perícias realizadas no âmbito administrativo.

Os laudos de médicos de especialistas, datados de 2017, 2022 e 2023, indicam necessidade de afastamento do autor de suas atividades laborativas por tempo indeterminado, revisão de cirurgia, prorrogação do tratamento e, por fim, sugerem avaliação de aposentadoria por invalidez (evento 12, COMP4, página 6; evento 12, COMP21, páginas 152 e 157; evento 12, COMP26, páginas 23 e 25).

Merece transcrição a perfeita conclusão do juízo de origem acerca do caso concreto:

"É de se considerar, ainda, que o requerente é acometido por aneurisma cerebral, já tendo sido submetido à cirurgia e necessitando de novo procedimento cirúrgico, além de apresentar redução da força motora em membro superior esquerdo e de não ter conseguido realizar nem mesmo a contagem de dedos no teste de acuidade visual do olho direito realizada na perícia. 

Ademais, a perita deu parecer informando que a causa da incapacidade remonta ao ano de 2013, ou seja, prolonga-se há cerca de 10 (dez) anos, tendo pela mesma causa o autor logrado êxito em obter, administrativamente, por diversas e sucessivas vezes o benefício do auxílio-doença, conforme documentos juntados pelo autor e não impugnados pela Autarquia-Ré. 

Afigura-se utópico, portanto, numa análise contextual dos autos e aplicando-se interpretação teleológica às normas previdenciárias, o raciocínio de que o autor, nestas condições, conseguiria retornar às atividades laborais por ele exercidas anteriormente (operador de rolo de asfalto e ajudante de pedreiro) ou, ainda, conseguiria com alguma facilidade inserir-se no concorrido e seletivo mercado de trabalho para iniciar uma nova vida profissional, com novas atribuições, sem, contudo, possuir aptidão física para exercê-las. 

Noutros termos, significa dizer que, colocado nesta posição (de reabilitação profissional), estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que, sem exercer sua atividade habitual e sem garantia de oportunidades no mercado de trabalho, não teria como prover suas necessidades vitais básicas, estando, assim, demonstrada a necessidade de amparar o segurado neste momento."

O estado de saúde do autor, a gravidade da doença que o acomete e sua duração (há 10 anos) e, ainda, a indicação de nova cirurgia e o agravamento da doença ao longo dos anos, permite concluir que a recuperação laborativa do autor não deve ser considerada, o que impõe a manutenção da sentença de procedência.

No que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.

Quanto aos honorários de sucumbência, também é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, majorada em 1% , com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e, ainda, afastar a condenação da autarquia ré no pagamento de custas processuais.

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645974v15 e do código CRC 1070f176.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/4/2024, às 13:53:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 09:53:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001645975
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001301-69.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

REVIDENCiáRIO. RECURSO DE APELAÇÃO do INSS. BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.

​1. Recurso de apelação, interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a conceder-lhe o benefício do auxílio-doença, com DIB em 30/05/2017, data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (08/11/2022).

2. A controvérsia cinge-se em torno do direito da parte autora ao benefício por incapacidade permanente.

3. A médica perita concluiu pela incapacidade total e provisória para qualquer atividade laborativa.

4. O autor está acometido de doença grave e gozou de benefício por incapacidade temporária de 2013 a 2016, com reconhecimento de sua incapacidade laborativa pelas perícias realizadas no âmbito administrativo.

5. Os laudos de médicos especialistas, datados de 2017, 2022 e 2023, indicam necessidade de afastamento do autor de atividades laborativas por tempo indeterminado, revisão de cirurgia, prorrogação do tratamento e, por fim, sugerem avaliação de aposentadoria por invalidez.

6. O estado de saúde do autor, a gravidade da doença que o acomete e sua duração (há 10 anos) e, ainda, a indicação de nova cirurgia e o agravamento da doença ao longo dos anos, permite concluir que a recuperação laborativa do autor não deve ser considerada.

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015.

9. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, majorada em 1% , com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, majorada em 1% , com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e, ainda, afastar a condenação da autarquia ré no pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645975v7 e do código CRC 2a3a7d1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/6/2024, às 14:55:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 09:53:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5001301-69.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, MAJORADA EM 1% , COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, AINDA, AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 09:53:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas