Apelação Cível Nº 5001301-69.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (, pg 21-22) interposto pelo INSS contra a sentença (, pg 23-28) que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia ré a conceder-lhe o benefício do auxílio-doença, com DIB em 30/05/2017, data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial (08/11/2022). Eis o dispositivo:
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de A. D. S. o benefício do auxílio-doença, com DIB em 30/05/2017, data em que ocorreu a cessação indevida do benefício anteriormente concedido, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (08/11/2022), benefícios concessíveis no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante, com pagamento de eventuais parcelas em atraso. Sobre o débito objeto da condenação, observado o trânsito em julgado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do que restou decidido no RE 870947, julgado em 20/09/2017, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Sucumbente, a Autarquia-Ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do disposto no art. 85 do CPC/2015, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem apuradas pela Contadoria deste Juízo. No mais, embora ilíquida a condenação, como o quantum debeatur decerto não alcançará a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente demanda não comporta reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 496, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, máxime em obediência aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência."
Nas razões do recurso (, pg 21-22) o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que o autor/recorrido não está totalmente incapaz para o trabalho, vez que o perito médico diz em seu laudo que, com tratamento cirúrgico, teria condições de retornar ao trabalho em um prazo de 6 (seis) meses.
Ao final, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos, com a concessão apenas do auxílio-doença.
Nas Contrarrazões (, pg 3-10), a parte recorrida pugna para que seja mantida a sentença.
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito ().
É o breve relatório.
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