Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007475-30.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. L. C. (evento 33), em face da sentença (evento 27) que jugou improcedentes os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Condenada a embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Sustentam a recorrente, em síntese: (1) que “o apelante já se encontra em uma grave crise financeira, e não conceder o efeito suspensivo, pode gerar grave dano de difícil ou incerta reparação”; (2) que “a sentença deve ser anulada, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”, na medida em que “o juízo sentenciou a lide sem uma análise precisa de um expert, para apurar se o contrato necessita ou não ser revisado”, pois “a demonstração de excesso, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, se confirmaria na fase probatória, com a análise pericial”; (3) que “quer continuar pagando o contrato, porém sem a incidência dos juros, da correção monetária e da multa, já que o inadimplemento ocorreu por conta da crise gerada pela pandemia da COVID-19”; (4) que “a excessiva onerosidade provocada por evento posterior imprevisível impõe a revisão das cláusulas que constituíam a base do negócio”, possibilidade autorizada no art. 6º, V do CDC; (5) que “os valores cobrados pelo apelado são por demais excessivos, considerando a pandemia da Covid-19 e as dívidas comprovadas em seu extrato da conta corrente, o que impede o apelante de pagar a sua dívida”.

Requer, ao final, o provimento do recurso para “que seja reconhecida a nulidade da sentença, e, no caso de ultrapassada, seja dado provimento ao seu apelo para seja reformado o r. decisório atacado”.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 38), pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 6), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

A ação de origem (Processo nº 5005733-67.2022.4.02.5117), ajuizada em 14/07/2022, refere-se à cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 131.978,82(cento e trinta e um mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado em 23/06/2022 (informações disponíveis no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 131.978,82(cento e trinta e um mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado em 23/06/2022.

Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

No que toca à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (evento 1, CALC3 e PLAN6) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada, como ocorreu no presente caso.

Com efeito, tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC.

A respeito do tema, destaca-se a elucidativa doutrina do Exmo. Ministro Luiz Fux:

 

"Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento"([in Fux, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416).

 

Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 

Nesse sentido, confiram-se, inter plures, os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO EXCESSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O tribunal de origem negou provimento aos embargos à execução por ausência de cumprimento de requisito inerente à pretensão, qual seja, quantificação do excesso. A referida conclusão se mostra em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Os argumentos utilizados pelo agravante, nas razões do recurso especial, não foram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.879.227/SC, Rel. Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 18/5/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILDADE DO TOMADOR EM AFERIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não é salvo-conduto ao cliente da instituição financeira para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Embora haja previsão contratual para débito automático em conta corrente, o empréstimo consignado previu, na hipótese de não ocorrer o débito em folha, a obrigação de o devedor verificar e realizar o pagamento. Descumprida de modo contínuo a cláusula relativa ao pagamento, a dívida acabou por vencer antecipadamente. Nada há de ilegal na previsão de vencimento antecipado. Já a tese de excesso de execução nem merece ser conhecida quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917 § 4º, inciso II, do CPC). Quando menos planilha explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa. A regra é imperativa para todas as ações em que se alega excesso, e por isso ela está também no artigo 330, § 2º, do CPC, que aponta a inépcia de alegações que não cumprem tal requisito legal. Teses da apelante equivocadas e contrárias à jurisprudência assente. Apelação desprovida. 

(TRF2 – AC 5004006-43.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, DJ: 23/06/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes.

(...)

(AgInt no REsp 1.930.106/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 3/12/2021)

 

Registre-se que a jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial.

Confiram-se os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

(...)

4. Andou bem o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao argumento de que os pontos arguidos pelo embargante para justificar o excesso de execução se fundamentam em matérias exclusivamente de direito, já pacificadas pela jurisprudência pátria, e que “o demonstrativo de débito pode ser compreendido a partir de conhecimentos básicos da matemática (porcentagem e multiplicação), sendo desnecessária a produção de prova pericial para chegar a tais conclusões".

5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária, à luz do efetivo debate da causa (artigos 370, § 1º, do CPC). No caso em análise, foi apresentada cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, documentos necessários à instrução da petição inicial da execução (artigo 798, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC). Ademais, as planilhas de cálculo da exequente (evento 1 dos originários) apresentam os itens listados no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, de forma capaz de elucidar as questões de fato, nos termos do artigo 472 do CPC. Precedentes.

(...)

(AC 5038517-91.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, DJ: 11/07/2022) 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CCB. JUROS ABUSIVOS. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM DEMAIS ENCARGOS. MULTA. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. GARANTIA FGO.

(...)

3. Alega a parte executada o cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. O embargante alega excesso de execução, mas não apresenta planilha do montante que entende devido, o que afasta a necessidade de realização de perícia técnica.

4. Importa mencionar que as questões aduzidas no processo, relativamente às cláusulas contratuais impugnadas, prescindem de perícia contábil. A análise restringe-se à legalidade da aplicação dos seus termos.

(...)

 (AC 0007182-72.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA LIMA, 7ª Turma Especializada, DJ: 25/05/2022) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15.

(...)

(AC 0016887-60.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJ: 06/04/2021)

Decerto, embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto (AC 5049978-22.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, DJe 06/07/2022).

Por fim, alega o apelante que, em razão da pandemia de COVID-19, seu salário restou reduzido, causando desequilíbrio contratual, em face da excessiva onerosidade.

Conquanto a grave crise econômica e social suscitada em razão da pandemia de COVID-19, tal fato, por si só, não constitui razão bastante a ensejar a revisão unilateral de contrato livremente celebrado entre as partes, transferindo, à instituição financeira, todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira do devedor.

Na hipótese vertente, as medidas de contenção, que reduziram em 25% o salário do apelante, foram aplicadas aos meses de abril a junho/2020 (evento 1, OFÍCIO/C3, fl. 6), de modo que não há como se atribuir ao fato a responsabilidade pela inadimplência que se iniciou em 01/2021 (evento 1, CALC3 dos autos executivos). De outro lado, não há nos autos elementos concretos que permitam conclusão diversa, sendo certo que o alegado endividamento não constitui argumento válido à justificar a revisão contratual. -

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657698v8 e do código CRC c9c50ae8.

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Documento:20001657699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007475-30.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NO PERÍODO DE REDUÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA HÁBIL A JUSTIFICAR A REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 131.978,82(cento e trinta e um mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado em 23/06/2022.

2. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

3. Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC. 

4. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. Precedentes.

5. Ausente prévia demonstração idônea da ocorrência de cláusula abusiva ou erro na apuração dos cálculos da exequente, inviável a pretensão da apelante de aferir excesso de cobrança em audiência de conciliação.

6. Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.  A incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto (AC 5049978-22.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, DJe 06/07/2022).

7. Conquanto a grave crise econômica e social suscitada em razão da pandemia de COVID-19, tal fato, por si só, não constitui razão bastante a ensejar a revisão unilateral de contrato livremente celebrado entre as partes, transferindo, à instituição financeira, todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira do devedor.

8. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no § 3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657699v6 e do código CRC 5a7f701b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 5007475-30.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O MONTANTE DA VERBA FIXADA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11, DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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