Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013066-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de evento 244 da origem que deferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de I. M., autora falecida, no processo nº 0009249-83.2012.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese (i) que a morte da autora não pode acarretar situação de imprescritibilidade; (ii) que o artigo 265, I, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo e não do prazo prescricional; (iii) que o prazo prescricional seria transferido aos sucessores da falecida, por força do artigo 196 do Código Civil; (iv) que os juros moratórios e correção monetária causados pela imprescritibilidade provocariam enriquecimento sem causa para a parte Exequente.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Em sede de contrarrazões (Evento 19), a Agravada pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Evento 23)

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013066-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Como consta do relatório, a agravante se insurge contra a decisão que deferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de I. M., exequente falecida, no cumprimento de sentença de nº 0009249-83.2012.4.02.5101.

Pois bem.

No tocante à alegação de prescrição da pretensão executória, insta notar que o CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional. Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõeobjetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local enão comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos dedeclaração. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessoresna ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência deprevisão legal quanto ao prazo para a realização do ato.Precedentes.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão doóbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensãoexecutiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros" (grifei).

(SJT, REsp 1830518/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2021).

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV - A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. Precedentes.

 

V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.” (grifei).

(STJ, AgInt no REsp 1852107/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2020).

Nessa linha de entendimento, esta Corte já se manifestou no sentido de que, diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DECRETO Nº 20.910/32 - SÚMULA Nº 150 DO STF - INOCORRÊNCIA - ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - SUSPENSÃO PROCESSUAL. I - É entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar, durante este período, em fluxo do prazo prescricional. II - Recurso não provido.” (TRF2, AI 0008321-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 04/10/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - ASSEDERTES - sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008. 3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES. 4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.”(TRF2, AI 0004621-86.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 22/01/2019)

Dessa forma, em que pese o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do óbito (12/09/2012) e o requerimento de habilitação dos herdeiros (29/08/2022), deve-se observar que o falecimento do exequente suspende a execução retroativamente à data de sua ocorrência, o que afasta também o decurso do prazo prescricional. Ademais, o óbito da exequente se deu posteriormente ao início do cumprimento de sentença.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013066-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 – Como consta do relatório, a agravante se insurge contra a decisão que deferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de I. M., exequente falecida, no cumprimento de sentença de nº 0009249-83.2012.4.02.5101.

2 - No tocante à alegação de prescrição da pretensão executória, insta notar que o CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3 - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional. Precedentes: (SJT, REsp 1830518/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2021)/ (STJ, AgInt no REsp 1852107/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2020).

4 - Nessa linha de entendimento, esta Corte já se manifestou no sentido de que, diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante: (TRF2, AI 0008321-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 04/10/2018)/ (TRF2, AI 0004621-86.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 22/01/2019)

5 - Dessa forma, em que pese o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do óbito (12/09/2012) e o requerimento de habilitação dos herdeiros (29/08/2022), deve-se observar que o falecimento do exequente suspende a execução retroativamente à data de sua ocorrência, o que afasta também o decurso do prazo prescricional. Ademais, o óbito da exequente se deu posteriormente ao início do cumprimento de sentença.

6 - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013066-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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