Apelação Cível Nº 5030841-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por D. D. S. P. e J. F. P. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5030841-49.2022.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
D. D. S. P. e J. F. P. argumentam o seguinte: (a) que financiaram a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por meio de contrato de financiamento com o SFH, a serem pagos mediante 420 (quatrocentas e vinte) prestações, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC); (b) que constatou irregularidades no contrato, como anatocismo, venda casada e método de financiamento SAC mais prejudicial; (c) que o magistrado de primeiro grau reconheceu a relação consumerista, todavia, a “verificação da nítida onerosidade excessiva ao contrato, e da necessidade de revisão contratual foram julgados improcedentes"; (d) que o CDC permite revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente que implicar onerosidade excessiva das prestações (art. 6º, V), assim, deve ser reconhecido os juros abusivos e a que seja afastada a capitalização dos juros no contrato de financiamento; (e) que os juros aplicados no contrato encontram-se acima da média fixados pelo Banco Central; (f) que devem ser aplicados os juros no percentual da taxa média permitida pelo Banco Central; (g) que requereram a incidência do método GAUSS, que não foram atendidos; (h) que devem ser devolvidos os valores pagos a maior e que sejam revertidos para o saldo devedor. Ao final, pedem o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos da exordial (
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à revisão de contrato do Sistema Financeiro de Habitação objetivando a aplicação de taxas de juros pela média de mercado do Banco Central; substituição do sistema de amortização SAC pelo método linear (GAUSS) e o afastamento do anatocismo no Sistema de Amortização Constante (SAC).
Verifica-se no , em 24/11/2014, que as partes firmaram contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação, no qual o Sistema de Amortização Constante (SAC) consta como Sistema de Amortização. O Financiamento atingiu a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), com prazo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, com prestação inicial de R$ 2.272,46 (dois mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), caso aplicada a taxa e juros de balcão ou R$ 2.177,06 (dois mil cento e setenta e sete reais e seis centavos), caso incidir a taxa de juros reduzida, com vencimento do primeiro encargo mensal previsto para 24 de dezembro de 2014. Ajustaram a taxa de juros balcão nominal de 8,7873 e efetiva de 9,1500; e a taxa reduzida de juros nominal de 8,2785 e efetiva de 8,5999.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em exame, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, contudo, o mutuário deve comprovar a abusividade das cláusulas contratuais, ou seja, a aplicabilidade do CDC não implica em afastamento das regras próprias do Sistema Financeiro de Habitação. Logo, resta analisar acerca das cláusulas contratuais abusivas, cujo afastamento ou modificação a apelante objetiva.
Dos juros remuneratórios
O Sistema Financeiro de Habitação, criado pelo governo federal em 1964, visa diminuir o déficit habitacional, que tem algumas regras, como juros subsidiados, portanto, mais baixos do que aqueles que são cobrados pelas instituições financeiras particulares.
Os juros remuneratórios ou compensatórios incidem sobre o empréstimo com objetivo de remunerar a instituição credora.
Extrai-se do contrato assinado entre as partes, que se aplica a taxa de juros balcão nominal anual de 8,7873 ao ano e taxa reduzida de juros de 8,2785% ao ano.
Segundo a parte autora, na data da celebração do contrato, a taxa média do Banco central era de 0,75% ao mês e a taxa prevista no contrato era de 0,95% ao mês.
De acordo com o que consta nos autos, não se verifica discrepância em relação a taxa pactuada e a taxa de mercado, para que ocorra a revisão da taxa de juros remuneratórios, sendo limitada à taxa média de mercado.
Aliás, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente pode ocorrer quando existir significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
(...)
(AgInt no AREsp 2356890 / RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/9/2023)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.
3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
(AgInt no REsp 2021348 / PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotto, Quarta Turma, Dje 8/9/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes.
(...)
(AgInt no AREsp 2220130 / RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/3/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
Há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), portanto, a parte autora, como todo e qualquer mutuário em idêntica situação, há de se submeter ao cumprimento do contrato pactuado.
Ademais, a C. Segunda Seção do STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 49 (REsp 1.070.297/PR), em sede de recursos repetitivos, no que tange à questão referente à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% (dez por cento), com base no art. 6º,”e”, da Lei nº 4.380/64, em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, fixou a seguinte tese: “O art. 6º, ‘e’, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros nos contratos vinculados ao SFH”, que originou a Súmula 422/STJ, cuja redação segue os mesmos termos do tese acima mencionada.
Por fim, tendo em vista a existência da taxa de juros pactuada, não deve ser aplicado, ao presente caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”
Da substituição do sistema de amortização SAC pelo Método Gauss.
A parte autora, ora apelante, objetiva a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo Método Gauss.
No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor.
“O Sistema SAC, adotado pelo contrato de financiamento em debate, caracteriza-se por abranger prestações consecutivas e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Daí se vê que o sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital”. (TRF – 3ª Região, AC 5040701-81.2015.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada, Quarta Turma, julgado em 05/10/2016)
Por outro lado, não existe vedação para utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado entre a Caixa Econômica Federal e o mutuário, dessa forma, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), na medida prevista no instrumento contratual, pois, in casu, não se justifica a revisão do contrato por força do disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, para adoção do Método Gauss, tendo em vista a inexistência de circunstâncias posteriores à contratação que o tornaram excessivamente oneroso.
Como sabido, ao Poder Judiciário é vedado atuar como legislador positivo.
O contrato de financiamento da casa própria é reconhecidamente de adesão e embora fazendo lei entre as partes, é de ser interpretado com cautela, adequando-se à realidade social atual, para que não haja desequilíbrio entre as partes, já que o mutuário é notadamente parte mais fraca nesta relação jurídica.
Cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função específica, a revisão de cláusulas abusivas, no entanto, não cabe a ele criar novas regras específicas para o Sistema Financeiro de Habitação de um contrato que a parte aderiu por livre escolha.
Assim, se não há previsão contratual, a modificação das regras contratuais ao invocar o Código de Defesa do Consumidor, não deve prevalecer para afastar regra inerente ao Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora, como todo e qualquer mutuário em idêntica situação, há de se submeter ao cumprimento do contrato pactuado.
Logo, todos devem ser tratados de forma igualitária e em consonância com as normas que regem o SFH.
Do anatocismo.
Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros.
Como dito acima, no Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor.
Em face da ausência de incorporação de juros ao saldo devedor, não existe capitalização mensal de juros (anatocismo) ou amortização negativa no Sistema de Amortização Constante (SAC).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte Regional, como se infere do teor das emendas seguintes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
(...)
5. No que tange ao pleito de revisão contratual, impende destacar que a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado.
(...)
(AC 5005674-9-93.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, julgado em 23/8/2023)
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DO CONTRATO. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
(...)
7. O Sistema de Amortização Constante – SAC propõe a manutenção de uma prestação constante, composta por parcela de amortização crescente e de juros decrescente. A escolha deste sistema de amortização não acarreta prejuízos ao mutuário, por si só, tampouco enseja a prática de anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para o Apelante, visto que com o regular pagamento das prestações acordadas, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato.
(...)
(AC 5001822-74.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/8/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO.
(...)
4. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não implica anatocismo, e sua substituição por outro, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira.
(...)
6. Apelação desprovida.
(AC 5111964-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo, Sétima Turma Especializada, julgado em 23/8/2023)
Em igual diapasão, esta Eg. Oitava Turma Especializada, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADAS.
(...)
6. São válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
(...)
(AC 5001080-49.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 8/8/2023)
Por sua vez, a Eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.070.297/PR (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 18/09/2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento no sentido de que por força das Súmulas 05 e 07, não se pode aferir a existência de anatocismo pela utilização de sistemas de amortização da dívida, pois rever a conclusão pela instância originária demandaria o reexame do conjunto probatório.
Peço vênia para transcrever ementas de v. arestos do STJ em abono desse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA.
1. Em relação à existência de capitalização de juros pela utilização do Sistema SAC, a questão não pode ser revista na via eleita, pois implicaria reexame de material fático-probatório e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325578 / RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/8/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da legalidade da adoção de determinado método de amortização, por implicar ou não capitalização de juros, afigura-se inviável na via do recurso especial, tendo em vista que a modificação do julgado dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
(...)
(AgInt no REsp 1810510 / SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/11/2021)
É sabido que o processo civil possui como um de seus pilares o princípio da verdade formal, de modo que o convencimento motivado do juiz deverá ser resultante dos elementos acostados aos autos, provenientes da iniciativa das partes e do impulso judicial à instrução probatória.
Neste mister, um dos instrumentos processuais utilizados para fins de satisfação dos princípios da verdade formal e da demanda traduz-se no instituto do ônus da prova, que nada mais é que técnica de julgamento através da qual o juiz forma seu convencimento a partir da distribuição dos encargos probatórios legalmente conferidos às partes litigantes.
A disciplina da distribuição do ônus da prova encontra-se no art. 373 do diploma processual civil, cujo conteúdo revela incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I), ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor porventura alegado (inciso II).
Com efeito, embora cabível ao magistrado a determinação de ofício das provas necessárias à instrução do processo e adequada formação de seu convencimento (art. 370 do CPC), tal atividade encontra como limite o princípio da demanda, no bojo do qual exige-se que o autor demonstre os fatos constitutivos do direito por ele alegado exordial, o que, no caso, não ocorreu.
Em face da ausência de provas, deve-se adotar a solução prevista pela lei e julgar improcedente o pedido, conforme decidiu o ilustre magistrado de primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte Autora em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensos em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688250v10 e do código CRC 2f6ca973.
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