Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009472-39.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB, figurando como apelado  F. B. V., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - TJRJ, que julgou procedente pedido para determinar que a ré, ora apelante, permita a continuidade do autor no concurso junto à requerida, de acordo com a pontuação por ele obtida - o apelante concorreu na modalidade de vagas reservadas a pretos e pardos, tendo sido aprovado em segundo lugar nas vagas de cotistas e em décimo quinto lugar na classificação geral; no entanto, foi eliminado do concurso pois a comissão pertinente não o considerou pardo -. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00.

A parte apelante, em suas razões (Evento 1 - SENT23, fls. 37-45 – 1º Grau), alegou, preliminarmente, a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, com a consequente Remessa dos Autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). No mérito, alegou que: a) “Como se pode conceber do excerto ora destacado, o Juízo singular se equivocou quanto à análise da suposta “ausência de motivação”. Assevera-se isto em decorrência de 02 (dois) pontos que merecem ser trazidos, outra vez, à discussão: 1) a Apelante agiu em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, com a Orientação Normativa MPOG nº 03/2016 e com o próprio Edital nº 01/2018, o que já afasta a alegação de ausência de motivação do ato de eliminação do Apelado; e 2) a análise da autodeclaração do Autor foi feita por comissão de verificação especialmente designada para este fim, tendo por base critérios fenotípicos, tal como previsto no item 5.5.17 do Edital nº 01/2018.” b) “Apesar de a comissão especialmente designada para este fim ter definido que a autodeclaração do Apelado não correspondia à realidade, à luz do critério fenotípico, o que se extrai da Sentença de fls. 909/912 é que o Juízo singular tomou para si a função da banca examinadora das autodeclarações, substituindo-a para realizar nova análise sobre o enquadramento do Apelante na categoria de negro/pardo, o que é vedado ao Judiciário, por tratar-se de mérito administrativo.”  c) “Por isso, estando o ato de eliminação fundamentado no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014, na Orientação Normativa MPOG nº 03/2016 e no Edital nº 01/2018, além de tratar-se de questão de mérito administrativo, merece reforma a sentença de fls. 909/912. Como se todo o exposto já não fosse suficiente para fundamentar a reforma da sentença de fls. 909/912, a referida decisão adentrou na seara sociológico-histórico, apresentando uma argumentação falha e que nega a capacidade Comissão de Verificação de Autodeclaração.” d) "mesmo que intente provar de modo contrário, ao se valer da configuração histórico-social brasileira, a sentença de fls. 909/912 parece não encontrar lugar na realidade jurídica brasileira, seja por violar o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, por negar vigência aos artigos 927, I, CPC e 28 da Lei nº 9.868/99 ou por simplesmente ignorar o conteúdo do Edital nº 01/2018 e o trabalho da Comissão de Verificação de Autodeclaração especialmente constituída para este fim.". Assim, postulou o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). No mérito, postulou o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

Em Contrarrazões (Evento 1 - PET26, fls. 3-5 - 1º grau), o apelado F. B. V. aduziu que: a) “Caso entenda pela incompetência absoluta pugna pela observação do aproveitamento dos atos processuais, dando-se prevalência ao princípio da economia processual. O novo CPC, no artigo 64, § 4º, em sua coerência principiológica tornou excepcional a anulação dos atos, buscando imprimir maior celeridade, utilidade e racionalidade à marcha processual. ” b) “Diferente do alegado pela Apelante, não acorreu qualquer equívoco na r. sentença ao declarar a falta de motivação do ato impugnado. Além disso, disserta em sede recursal que a motivação se deu conforme a Lei nº 12.990/2014, com a Orientação Normativa MPOG nº 03/2016 e com o próprio Edital nº 01/2018, entretanto não apontam no bojo do ato quais características fenotípicas são utilizadas para chegar a essa conclusão. Restringindo apenas em assinalar que o candidato não se enquadro no critério fenótipo do item 5.5.17 do edital.” c) "Conforme demostrado, não há fundamento quando o administrador escolheu justificar a eliminação fazendo a simples remissão a esse item, “serão considerados apenas os aspectos fenotípicos dos candidatos”. Assim, o ato administrativo deixou de apontar quais são os aspectos que o candidato deixou de se enquadrar para fazer jus a reserva de vagas. Com isso é consenso quanto a possibilidade de anulação do ato administrativo quando este não resta devidamente fundamentado, ou extrapola o ordenamento jurídico vigente, podendo assim passar pelo controle dos órgãos jurisdicionais. Frisa-se que a fundamentação trazida apenas faz referência ao item do edital, deixando de especificar o porquê o candidato não se enquadrar como pessoa negra ou parda. Quanto as últimas alegações trazida na contestação trata-se do Julgamento da ADC nº 41/DF, que traz a vinculação do candidato as regras do edital, e o argumento da chancela jurisdicional dada pelo STF, quanto a atuação das comissões de avaliação da veracidade das declarações prestadas pelos candidatos. A administração o acusou sumariamente, sem a presença do contraditório e ampla, o autor de ter prestado falsa declaração, eliminando-o das vagas de ampla cotistas e de ampla concorrência, malgrado haja a vinculação ao edital, todos excessos são objetos de controle jurisdicional como forma de aplicação da justiça." Postulou, por fim, o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.

Sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Evento 1 - ACOR27 - fls. 05-10), ocasião em que foi determinada a redistribuição do feito para Justiça Comum Federal, considerando que a apelante, antes sociedade de economia mista, transformou-se em empresa pública federal.

O feito restou devidamente redistribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, sendo posteriormente remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e distribuído por sorteio para este Gabinete.

Parecer do MPF (Evento 8 – 2º grau)  manifestando-se pelo não provimento do apelo.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009472-39.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Deixo de conhecer do recurso, porque ausente o interesse recursal.

De início, importante ressaltar que o feito restou inicialmente ajuizado na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. No curso do processo, após a sentença e antes do acórdão do Tribunal de Justiça, a apelante INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL (INB) foi transformada em empresa pública federal pela Lei nº 14.120/21, razão pela qual o feito restou redistribuído para este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A redistribuição em questão respeita a regra de que  a competência determinada em razão da pessoa é absoluta (art. 62 do CPC/2015), não estando sujeita à prorrogação, mesmo que o Juízo Estadual já tenha proferido sentença.

Nesse sentido, aliás, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. TRANSFORMAÇÃO DE UMA DAS PARTES EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência da Justiça Federal determinada no art. 109, I, da CF/88 é determinada em razão da pessoa, sendo, portanto, absoluta. Precedentes. Assim, a transformação de uma das partes, no curso do processo, de sociedade de economia mista em empresa pública federal conduz à incompetência superveniente da Justiça estadual, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal. (...)  Da competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Acerca da questão, o art. 109, I, da CF/88 fixa a competência da Justiça Federal para “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifou-se). Ante o conteúdo desse dispositivo constitucional, a jurisprudência das Turmas de Direito Público desta Corte esclarece que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, já que se considera apenas a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante a natureza da controvérsia debatida (REsp 1.718.892/SP, Segunda Turma, DJe 02/08/2018; REsp 1325491/BA, Segunda Turma, DJe 25/06/2014). Na mesma linha, a Quarta Turma do STJ se manifestou no sentido de que “a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta” (REsp 1802473/DF, Quarta Turma, DJe 21/09/2021). A Terceira Turma, igualmente, já decidiu que a transformação de sociedade de economia mista em empresa pública federal implica a competência da Justiça Federal para prosseguir no julgamento do feito (REsp 1674973/RJ, Terceira Turma, DJe 14/09/2018). Com efeito, a competência determinada em razão da pessoa é absoluta (art. 62 do CPC/2015), não estando sujeita à prorrogação (arts. 43 e 65 do CPC/2015). Tanto é assim que, recentemente, por ocasião do julgamento dos EREsp 1265625/SP, a Corte Especial do STJ decidiu que o ingresso superveniente da União no feito na condição de assistente impõe o deslocamento dos autos à Justiça Federal, ainda que já haja sentença e acórdão (Julgado em 30/03/2022). Importa ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 150/STJ, “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse contexto, se a empresa que figura como parte no processo deixar de ser uma sociedade de economia mista, passando a ser empresa pública federal, a Justiça Estadual torna-se incompetente, em razão de fato superveniente, para julgar o feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. (...) 2. Dispositivo. Forte nessas razões, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão recorrido e declarar a competência da Justiça Federal (TRF competente) para rejulgamento da apelação interposta pela recorrente. Tendo em vista o provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC/2015. 

(STJ - REsp: 1980868 SP 2022/0007090-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022)

Explicada a competência deste Tribunal, e, mais especificamente, desta 5ª Turma Especializada para julgar esta apelação, passo à análise do recurso.

Consoante consta do relatório, trata-se de apelação interposta por INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.-INB, figurando como apelado F. B. V., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - TJRJ (evento 1 - SENT 23, folhas 32/35, 1º grau), que julgou procedente pedido para determinar que a ré, ora apelante, permita a continuidade do autor no concurso junto à requerida, de acordo com a pontuação por ele obtida - o apelante concorreu na modalidade de vagas reservadas a pretos e pardos, tendo sido aprovado em segundo lugar nas vagas de cotistas e em décimo quinto lugar na classificação geral; no entanto, foi eliminado do concurso pois a comissão pertinente não o considerou pardo -. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00.

Em sede recursal, o apelante atravessou petição (evento 26) noticiando que "o Autor/Apelado se inscreveu para o emprego de Administrador no polo de Rio de Janeiro/RJ e nesta localidade nenhum colocado da ampla concorrência ou das cotas foi convocado, conforme listagem anexa. Ocorre que o prazo de validade do Concurso Público nº 01/2018 encerrou-se em 08/02/2024", conforme documentos constantes no evento 26, em anexo.

Preambularmente, é necessário esclarecer que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido.

Ademais, cumpre ressaltar, que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.

Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e, ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

No tocante ao primeiro aspecto, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver a lide apresentada na petição inicial. 

Analisando a documentação adunada no evento 26-out4, a recorrente demonstra que nenhum colocado da ampla concorrência ou das cotas foi convocado para o cargo de administrador no polo de Rio de Janeiro/RJ no prazo de validade do Concurso Público nº 01/2018-8, de 09 de Janeiro de 2018, que se encerrou em 08/02/2024 (evento 26-edital2). Intimado, o apelado resolveu por não se manifestar a respeito, permanecendo silente.

Noutro giro, o interesse recursal caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade, não se vislumbrando, na hipótese, provimento útil a ser concedido à apelante nem ao apelado, uma vez que resta expirado o prazo do Edital do certame (evento 26-edital2) sem qualquer nomeação para o cargo de Administrador no polo de Rio de Janeiro/RJ no prazo de validade do Concurso Público nº 01/2018-8.

Tal ocorrência não apenas prejudica a apelação ora em análise, como também esvazia o direito de ação desde a sua origem, vez que inútil aos fins a que se destina: o provimento de um cargo por via de um concurso público já expirado que não nomeou nenhum candidato na área administrativa na localidade escolhida.

Portanto, caberia a este relator, segundo o art. 932, inciso III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu a prescrição executória da cédula de crédito bancário exequenda, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 2. Compulsando-se os autos da execução de título extrajudicial, verifica-se que a instituição financeira informa o pagamento/renegociação do débito exequendo pela via administrativa. Desse modo, houve sentença extintiva da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Renegociado o débito entre as partes, conclui-se que os embargos à execução perderam sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência. 4. Prevê o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por consequência, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, prejudicando-se a análise do recurso de apelação. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008523-41.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 5.8.2020. 5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor do apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação prejudicada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027967-33.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.6.2021) (grifos nossos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença, que rejeitou os Embargos Monitórios opostos contra a Ação Monitória movida pela CEF para a cobrança de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil, reconhecendo o crédito da empresa pública, bem como julgou improcedente o pedido formulado na Reconvenção. 2. Consta que o débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil foi renegociado pelas partes, acarretando a celebração de Termo Aditivo de Renegociação. 3. Tendo havido renegociação do débito entre as partes, conclui-se que a presente demanda monitória perdeu sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência. 4. Por consequência, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando prejudicada a análise do recurso de Apelação. 5. Recurso prejudicado. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0008523-41.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 5.8.2020) (grifos nossos).

Porém, diante da comprovação de que o Edital do concurso expirou sem qualquer nomeação para o cargo pretendido pelo apelado, a própria ação perdeu a sua utilidade prática, razão pela qual não subsiste nem o interesse recursal, restando prejudicada sua análise, como também resta configurada a ausência de interesse para o exercício do direito de ação, fazendo-se necessária extinção da ação desde a sua origem, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, de ofício, na forma do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716661v34 e do código CRC a32f9abc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009472-39.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA COMISSÃO AVALIADORA POR NÃO SER CONSIDERADA PESSOA PARDA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. extinção do prazo de validade do concurso sem nomeação para o cargo pretendido no polo do rio de janeiro.  PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de apelação interposta por INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB em face de sentença que julgou procedente pedido para determinar que a ré, ora apelante, permitisse a continuidade do autor no concurso junto à requerida, de acordo com a pontuação por ele obtida - o apelante concorreu na modalidade de vagas reservadas a pretos e pardos, tendo sido aprovado em segundo lugar nas vagas de cotistas e em décimo quinto lugar na classificação geral; no entanto, foi eliminado do concurso pois a comissão pertinente não o considerou pardo. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00.

2. No curso do processo, após a sentença e antes do acórdão do Tribunal de Justiça, a apelante INB foi transformada em empresa pública federal pela Lei nº 14.120/21, razão pela qual o feito restou redistribuído para este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acertadamente. Precedente: STJ - REsp: 1980868 SP 2022/0007090-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022.

3. Em sede recursal, o apelante atravessou petição noticiando que "o Autor/Apelado se inscreveu para o emprego de Administrador no polo de Rio de Janeiro/RJ e nesta localidade nenhum colocado da ampla concorrência ou das cotas foi convocado, conforme listagem anexa. Ocorre que o prazo de validade do Concurso Público nº 01/2018 encerrou-se em 08/02/2024", conforme documentos constantes no evento 26, em anexo.

4. Analisando a documentação adunada, a recorrente demonstra que nenhum colocado da ampla concorrência ou das cotas foi convocado para o cargo de administrador no polo de Rio de Janeiro/RJ no prazo de validade do Concurso Público nº 01/2018-8, de 09 de Janeiro de 2018, que se encerrou em 08/02/2024. Intimado, o apelado resolveu por não se manifestar a respeito, permanecendo silente.

5. O interesse recursal caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade, não se vislumbrando, na hipótese, provimento útil a ser concedido à apelante nem ao apelado, uma vez que resta expirado o prazo do Edital do certame, sem qualquer nomeação para o cargo de Administrador no polo de Rio de Janeiro/RJ no prazo de validade do Concurso Público nº 01/2018-8.

6. Tal ocorrência não apenas prejudica a apelação ora em análise, como também esvazia o direito de ação desde a sua origem, vez que inútil aos fins a que se destina: o provimento de um cargo por via de um concurso público já expirado que não nomeou nenhum candidato na área administrativa na localidade escolhida.

7. Diante da comprovação de que o Edital do concurso expirou sem qualquer nomeação para o cargo pretendido pelo apelado, a própria ação perdeu a sua utilidade prática, razão pela qual não subsiste nem o interesse recursal, restando prejudicada a sua análise, como também resta configurada a ausência de interesse para o exercício do direito de ação, fazendo-se necessária extinção da ação desde a sua origem, na forma do art. 485, VI, do CPC.

8. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, na forma do  art. 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, de ofício, na forma do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716662v22 e do código CRC a99c26ef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/06/2024

Apelação Cível Nº 5009472-39.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/06/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 20/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO QUE, NESTA SESSÃO, SUBSTITUI O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00097, DE 26/03/2024 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00120, DE 22/04/2024 E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00014, DE 12/01/2024, ALTERADO PELO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00132, DE 29/04/2024, QUE, NESTA SESSÃO, SUBSTITUI O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE NOS TERMOS DO DESPACHO SIGA Nº TRF2-DES-2024/19817, DE 07/05/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:34:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas