Apelação Cível Nº 5009472-39.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB, figurando como apelado F. B. V., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - TJRJ, que julgou procedente pedido para determinar que a ré, ora apelante, permita a continuidade do autor no concurso junto à requerida, de acordo com a pontuação por ele obtida - o apelante concorreu na modalidade de vagas reservadas a pretos e pardos, tendo sido aprovado em segundo lugar nas vagas de cotistas e em décimo quinto lugar na classificação geral; no entanto, foi eliminado do concurso pois a comissão pertinente não o considerou pardo -. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00.
A parte apelante, em suas razões (Evento 1 - SENT23, fls. 37-45 – 1º Grau), alegou, preliminarmente, a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, com a consequente Remessa dos Autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). No mérito, alegou que: a) “Como se pode conceber do excerto ora destacado, o Juízo singular se equivocou quanto à análise da suposta “ausência de motivação”. Assevera-se isto em decorrência de 02 (dois) pontos que merecem ser trazidos, outra vez, à discussão: 1) a Apelante agiu em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, com a Orientação Normativa MPOG nº 03/2016 e com o próprio Edital nº 01/2018, o que já afasta a alegação de ausência de motivação do ato de eliminação do Apelado; e 2) a análise da autodeclaração do Autor foi feita por comissão de verificação especialmente designada para este fim, tendo por base critérios fenotípicos, tal como previsto no item 5.5.17 do Edital nº 01/2018.” b) “Apesar de a comissão especialmente designada para este fim ter definido que a autodeclaração do Apelado não correspondia à realidade, à luz do critério fenotípico, o que se extrai da Sentença de fls. 909/912 é que o Juízo singular tomou para si a função da banca examinadora das autodeclarações, substituindo-a para realizar nova análise sobre o enquadramento do Apelante na categoria de negro/pardo, o que é vedado ao Judiciário, por tratar-se de mérito administrativo.” c) “Por isso, estando o ato de eliminação fundamentado no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014, na Orientação Normativa MPOG nº 03/2016 e no Edital nº 01/2018, além de tratar-se de questão de mérito administrativo, merece reforma a sentença de fls. 909/912. Como se todo o exposto já não fosse suficiente para fundamentar a reforma da sentença de fls. 909/912, a referida decisão adentrou na seara sociológico-histórico, apresentando uma argumentação falha e que nega a capacidade Comissão de Verificação de Autodeclaração.” d) "mesmo que intente provar de modo contrário, ao se valer da configuração histórico-social brasileira, a sentença de fls. 909/912 parece não encontrar lugar na realidade jurídica brasileira, seja por violar o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, por negar vigência aos artigos 927, I, CPC e 28 da Lei nº 9.868/99 ou por simplesmente ignorar o conteúdo do Edital nº 01/2018 e o trabalho da Comissão de Verificação de Autodeclaração especialmente constituída para este fim.". Assim, postulou o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). No mérito, postulou o provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Em Contrarrazões (Evento 1 - PET26, fls. 3-5 - 1º grau), o apelado F. B. V. aduziu que: a) “Caso entenda pela incompetência absoluta pugna pela observação do aproveitamento dos atos processuais, dando-se prevalência ao princípio da economia processual. O novo CPC, no artigo 64, § 4º, em sua coerência principiológica tornou excepcional a anulação dos atos, buscando imprimir maior celeridade, utilidade e racionalidade à marcha processual. ” b) “Diferente do alegado pela Apelante, não acorreu qualquer equívoco na r. sentença ao declarar a falta de motivação do ato impugnado. Além disso, disserta em sede recursal que a motivação se deu conforme a Lei nº 12.990/2014, com a Orientação Normativa MPOG nº 03/2016 e com o próprio Edital nº 01/2018, entretanto não apontam no bojo do ato quais características fenotípicas são utilizadas para chegar a essa conclusão. Restringindo apenas em assinalar que o candidato não se enquadro no critério fenótipo do item 5.5.17 do edital.” c) "Conforme demostrado, não há fundamento quando o administrador escolheu justificar a eliminação fazendo a simples remissão a esse item, “serão considerados apenas os aspectos fenotípicos dos candidatos”. Assim, o ato administrativo deixou de apontar quais são os aspectos que o candidato deixou de se enquadrar para fazer jus a reserva de vagas. Com isso é consenso quanto a possibilidade de anulação do ato administrativo quando este não resta devidamente fundamentado, ou extrapola o ordenamento jurídico vigente, podendo assim passar pelo controle dos órgãos jurisdicionais. Frisa-se que a fundamentação trazida apenas faz referência ao item do edital, deixando de especificar o porquê o candidato não se enquadrar como pessoa negra ou parda. Quanto as últimas alegações trazida na contestação trata-se do Julgamento da ADC nº 41/DF, que traz a vinculação do candidato as regras do edital, e o argumento da chancela jurisdicional dada pelo STF, quanto a atuação das comissões de avaliação da veracidade das declarações prestadas pelos candidatos. A administração o acusou sumariamente, sem a presença do contraditório e ampla, o autor de ter prestado falsa declaração, eliminando-o das vagas de ampla cotistas e de ampla concorrência, malgrado haja a vinculação ao edital, todos excessos são objetos de controle jurisdicional como forma de aplicação da justiça." Postulou, por fim, o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Evento 1 - ACOR27 - fls. 05-10), ocasião em que foi determinada a redistribuição do feito para Justiça Comum Federal, considerando que a apelante, antes sociedade de economia mista, transformou-se em empresa pública federal.
O feito restou devidamente redistribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, sendo posteriormente remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e distribuído por sorteio para este Gabinete.
Parecer do MPF (Evento 8 – 2º grau) manifestando-se pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716660v7 e do código CRC 9e37e392.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/2/2024, às 19:39:26