Apelação Cível Nº 5024652-89.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (), em face da sentença () que julgou procedentes o pedido autoral, e condenou os réus na obrigação de fornecer o medicamento TERIPARATIDA na forma e quantidade indicadas pelo profissional de saúde que acompanha o autor, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada um, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega o apelante, resumidamente, que a presente a causa é de valor inestimável, visto que lida com tratamento de saúde, do qual depende a vida da parte autora. Portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo.
Em seu parecer (), o d. Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção no feito, pugnando pelo regular processamento do feito.
Conforme se infere (), o valor da causa é de R$ 76.776,78 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum, interposta por R. P. R., representada por E. F. D., em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento do medicamento TERIPARATIDE 60MG (1 dose por semana) ou 20MG (3 doses por semana), para tratamento de Doença Renal Crônica em estágio terminal, hipoparatireoidismo pós cirúrgico e osteoporose (CID N18.0; E89.2 e M82.8).
Aduz que faz acompanhamento junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho e que apresenta dificuldade de manter níveis normais de cálcio e fósforo, provavelmente, pelo baixo remodelamento ósseo determinado por falta de paratormônio. Apresenta ainda dores ósseas que dificultam a deambulação, além de risco de nova fratura, perda de qualidade de vida, necessidade de hospitalização e procedimentos ortopédicos, risco aumentado de calcificação vascular, infarto do miocárdio e maior morbi-mortabilidade, agravamento do quadro atual e risco de vida.
Diante de tal quadro, lhe foi prescrito o uso do medicamento TERIPARATIDE 60MG (1 dose por semana) ou 20MG (3 doses por semana), pelo período previsto de 18 meses. Salientou, contudo, que tal fármaco não é dispensado pelo SUS, e não pode ser substituído pelas alternativas terapêuticas padronizadas, em razão de seu estado de saúde. Por outro lado, afirmou não ter condições de arcar com os custos do tratamento.
No foi concedida a tutela de urgência, oportunidade em que foi determinado o bloqueio de verbas nas contas dos réus (), com prestação de contas no .
A sentença manteve a decisão liminar concedida, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada um, na forma do art. 85, §3º, do CPC ().
Dessarte, quanto à aplicação do princípio da equidade para fixação dos honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Com fundamento no voto do E. Relator Ministro Og Fernandes, foram fixadas as seguintes teses sobre o assunto:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2.º ou 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Segundo o E. Ministro Relator, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e a regra dos honorários por equidade, prevista no § 8.º do art. 85 deve ser aplicada a situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.
Consignou o E. Relator, em seu voto, “A propósito, quando o parágrafo 8.º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'”.
Consignou, ainda, o E. Relator que a norma contida no Código de Processo Civil de 2015 é "norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal".
Em síntese, a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça é a de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa”.
Importante ressaltar que a tese firmada pelo E. Superior de Justiça é de observância obrigatória, a teor do disposto do disposto no art. 927, III, do CPC/2015,segundo o qual os Juízes e Tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada réu, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Considerando que o pedido autoral se limita a 18 meses de tratamento, e que o custo de 3 canetas, suficientes para 7 meses de tratamento, está cotado em R$7.881,00, conforme decisão do , têm-se que o custo de 1 mês de tratamento é de R$1.125,86. Desse modo, 18 meses perfazem um custo de R$20.265,48, sendo esse, portanto, o valor da condenação a ser considerado para o cálculo dos honorários de sucumbência. -
Dito isto, a condenação do apelante deve ser mantida no patamar consignado na r. sentença, posto que estipulado de forma razoável.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743785v17 e do código CRC c1868509.
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