Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024652-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 192, PET1), em face da sentença (evento 181, SENT1) que julgou procedentes o pedido autoral, e condenou os réus na obrigação de fornecer o medicamento TERIPARATIDA na forma e quantidade indicadas pelo profissional de saúde que acompanha o autor, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada um, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, alega o apelante, resumidamente, que a presente a causa é de valor inestimável, visto que lida com tratamento de saúde, do qual depende a vida da parte autora. Portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo. 

Em seu parecer (evento 6, PARECER1), o d. Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção no feito, pugnando pelo regular processamento do feito.

Conforme se infere (evento 1, INIC1), o valor da causa é de R$ 76.776,78 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum, interposta por R. P. R., representada por E. F. D., em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento do medicamento TERIPARATIDE 60MG (1 dose por semana) ou 20MG (3 doses por semana), para tratamento de Doença Renal Crônica em estágio terminal, hipoparatireoidismo pós cirúrgico e osteoporose (CID N18.0; E89.2 e M82.8).

Aduz que faz acompanhamento junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho e que apresenta dificuldade de manter níveis normais de cálcio e fósforo, provavelmente, pelo baixo remodelamento ósseo determinado por falta de paratormônio. Apresenta ainda dores ósseas que dificultam a deambulação, além de risco de nova fratura, perda de qualidade de vida, necessidade de hospitalização e procedimentos ortopédicos, risco aumentado de calcificação vascular, infarto do miocárdio e maior morbi-mortabilidade, agravamento do quadro atual e risco de vida. 

Diante de tal quadro, lhe foi prescrito o uso do medicamento TERIPARATIDE 60MG (1 dose por semana) ou 20MG (3 doses por semana), pelo período previsto de 18 meses. Salientou, contudo, que tal fármaco não é dispensado pelo SUS, e não pode ser substituído pelas alternativas terapêuticas padronizadas, em razão de seu estado de saúde. Por outro lado, afirmou não ter condições de arcar com os custos do tratamento.

No evento 9, DESPADEC1 foi concedida a tutela de urgência, oportunidade em que foi determinado o bloqueio de verbas nas contas dos réus (evento 65, DESPADEC1), com prestação de contas no evento 123, PET1.

A sentença manteve a decisão liminar concedida, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada um, na forma do art. 85, §3º, do CPC (evento 181, SENT1).

Dessarte, quanto à aplicação do princípio da equidade para fixação dos honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Com fundamento no voto do E. Relator Ministro Og Fernandes, foram fixadas as seguintes teses sobre o assunto:

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2.º ou 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Segundo o E. Ministro Relator, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e a regra dos honorários por equidade, prevista no § 8.º do art. 85 deve ser aplicada a situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Consignou o E. Relator, em seu voto, “A propósito, quando o parágrafo 8.º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'”.

Consignou, ainda, o E. Relator que a norma contida no Código de Processo Civil de 2015 é "norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal".

Em síntese, a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça é a de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa”.

Importante ressaltar que a tese firmada pelo E. Superior de Justiça é de observância obrigatória, a teor do disposto do disposto no art. 927, III, do CPC/2015,segundo o qual os Juízes e Tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada réu, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

Considerando que o pedido autoral se limita a 18 meses de tratamento, e que o custo de 3 canetas, suficientes para 7 meses de tratamento, está cotado em R$7.881,00, conforme decisão do evento 95, têm-se que o custo de 1 mês de tratamento é de R$1.125,86. Desse modo, 18 meses perfazem um custo de R$20.265,48, sendo esse, portanto, o valor da condenação a ser considerado para o cálculo dos honorários de sucumbência. -

Dito isto, a condenação do apelante deve ser mantida no patamar consignado na r. sentença, posto que estipulado de forma razoável. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743785v17 e do código CRC c1868509.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024652-89.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024652-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                                                                                                                                     /lsz/

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

  

Embora não determinada pelo Juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal:

 “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

 Desse modo, conheço da remessa necessária, de ofício, e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente – Da Legitimidade Passiva.

Cumpre deixar assente o dever constitucional de proteção à saúde imposto ao Estado, este em sentido amplo, insculpido no art. 196, da CRFB/88.

Assim, os entes federativos que o compõem estão solidariamente obrigados a implementarem as políticas necessárias à promoção de tal direito, pelos mesmos integrarem um sistema único, conforme prevê o art. 198, da Carta Magna.

Neste diapasão, o art. 4º, da Lei nº 8.080/90 assim dispõe:

“Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).”

Tal entendimento encontra-se sedimentado nas Cortes Superiores, como se vê a partir da leitura do seguinte aresto a seguir transcrito:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento e medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.” (grifei) 

(STJ, Primeira Turma, AGRESP 1182886, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 07.04.2017, unânime)

Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro para figurarem no polo passivo da demanda.

Do Mérito.

Em que pese o julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo STJ, o qual fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde - SUS, este não será utilizado como fundamento, pois tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, o diploma processual vigente não deu força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previu expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio do art. 1.041 do Código de Processo Civil - CPC. 

A não obrigatoriedade de observação pelas Instâncias Inferiores da orientação firmada pelos Tribunais Superiores se revela extremamente salutar, seja pela necessária oxigenação dos Tribunais Superiores, seja pela constante modificação das relações sociais, que, no decorrer do tempo, emprestam interpretações distintas daquelas anteriormente manifestadas acerca das mesmas normas.

Conforme estatuído no art. 196 da Constituição Federal - CF, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.

O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.

O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.

Assim, sob pena de violação do princípio da isonomia, igualmente assegurado pela Lei Maior, não pode o Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público. Tal ingerência propicia a ocorrência de práticas questionáveis, tal como compra superfaturada e ausência de licitação.

Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.

Com efeito, não se pode privilegiar o Apelado para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internado neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais.

A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.

Destaco trechos do parecer TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0302/2021, evento 7-JFRJ:

"(...) Informa-se que o medicamento pleiteado Teriparatida 20mcg está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete a Autora – osteoporose, conforme relato médico (Evento 1 – ANEXO2, págs. 8 a 12). Contudo, não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação nu SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.

Destaca-se que o medicamento pleiteado Teriparatida 20 mcg ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento de Osteoporose, quadro clínico apresentado pela Autora.”

Em suma, não restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.

Quanto à apelação do Estado do Rio de Janeiro, que pleiteou a redução da condenação em honorários advocatícios, a mesma fica prejudicada diante da improcedência do pedido autoral e condenação na verba sucumbencial.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir do eminente Relator para: 1- DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de ​evento 181-JFRJ​ para julgar improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça; 2- Julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001799669v2 e do código CRC a385867d.

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Apelação Cível Nº 5024652-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA, HONORÁRIOS MAJORADOS.

1.  Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença que julgou procedentes o pedido autoral, e condenou os réus na obrigação de fornecer o medicamento TERIPARATIDA na forma e quantidade indicadas pelo profissional de saúde que acompanha o autor, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada um, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

2. Quanto à aplicação do princípio da equidade para fixação dos honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

3. Segundo o E. Ministro Relator, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e a regra dos honorários por equidade, prevista no § 8.º do art. 85 deve ser aplicada a situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. Consignou o E. Relator, em seu voto, “A propósito, quando o parágrafo 8.º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'”.

4. A tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça é a de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa”. 

5. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada réu, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Considerando que o pedido autoral se limita a 18 meses de tratamento, e que o custo de 3 canetas, suficientes para 7 meses de tratamento, está cotado em R$7.881,00, conforme decisão do evento 95, têm-se que o custo de 1 mês de tratamento é de R$1.125,86. Desse modo, 18 meses perfazem um custo de R$20.265,48, sendo esse, portanto, o valor da condenação a ser considerado para o cálculo dos honorários de sucumbência. Dito isto, a condenação do apelante deve ser mantida no patamar consignado na r. sentença, posto que estipulado de forma razoável. 

6. Apelação desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Guilherme Diefenthaeler e Marcelo Pereira da Silva, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o montante da verba fixada, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743786v9 e do código CRC 0cb6ace9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5024652-89.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O MONTANTE DA VERBA FIXADA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11, DO ART. 85 DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EMINENTE RELATOR PARA: 1- DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 181-JFRJ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENO A PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 2- JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO,PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHNADO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O MONTANTE DA VERBA FIXADA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11, DO ART. 85 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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