Apelação/Remessa Necessária Nº 5002514-51.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para: (i) determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar, em definitivo, os valores relativos ao PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo; (ii) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da Taxa SELIC, após o trânsito em julgado. (Evento 24 dos autos originários).
2. Na r. sentença concluiu-se que (i) tais exações não podem integrar suas próprias bases de cálculo, por não configurarem receita bruta ou faturamento, mas sim ônus fiscal dos sujeitos passivos; (ii) à luz da jurisprudência do STF, pode-se dizer que inexiste relação jurídica que obrigue a impetrante a incluir, nas bases de cálculo do PIS e COFINS, valores atinentes às próprias contribuições; (iii) a compensação deve ocorrer após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC (Evento 18, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a União F9.ederal alega: (i) ser inviável aplicar à questão em apreço a tese firmada pelo C.STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69), por analogia, pois o referido tema trata exclusivamente da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para PIS e COFINS; (ii) é legítimo o "cálculo para dentro" no que se refere aos tributos em comento; (iii) a incidência do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo, já é admitida desde a instituição dos tributos pelas Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, e, assim, tornou-se expressa, no ordenamento jurídico, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, sendo, portanto, referida cobrança legal; (Evento 23, dos autos originários).
4. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença. (Evento 26, dos autos originários).
5. Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito. (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação da União, que merecem provimento.
2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e Apelação da União Federal em face de r. sentença que concedeu a segurança em relação ao pedido da impetrante para que se declare a ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo; além do pedido para que se declare o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da Taxa SELIC.
3. Tema 69
Como se sabe, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706, firmando o Tema 69 de repercussão geral.
No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos.
4. Incidência do PIS E COFINS em suas próprias bases de cálculo
A questão foi submetida à apreciação do C. STF, por meio do RE nº 1.233.096, de Relatoria da e. Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 07/11/2019 (Tema 1.067), no qual se discute a constitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, sem previsão de inclusão em pauta de julgamento até o momento.
Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso.
Assim, passando ao mérito da questão, sabe-se que as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.
O art. 2º da Lei nº 9.718/98 dispõe que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que estabelece "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais, o PIS e a COFINS.
Saliente-se, ainda, que a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam.
A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, reconheceu a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral.
O Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional, como se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. “CÁLCULO POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sistemática de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, denominada “cálculo por dentro”, não ofende a Constituição Federal. Precedente: RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 10/11/11)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CÁLCULO POR DENTRO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. (AgR no AI 658.710, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/07/11)
A jurisprudência deste Eg. Tribunal também se orienta no mesmo sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RE Nº 574.706/PR POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e suas filiais em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, por entender pela impossibilidade da exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo, não vislumbrando qualquer abuso ou ilegalidade da autoridade impetrada a justificar a concessão da segurança. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que outros tributos como, no caso concreto, o PIS, a COFINS, são incluídas nas suas bases de cálculo. 4. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. 5. Não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença em qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. Precedentes: TRF2, APELREEX 201751012131797, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 02/07/2019; TRF3, AG nº 5009564-29.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019; TRF4, AG 50042473.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019. 6. Se analogia há de se aplicar, alinho-me ao que restou decidido em sede de repercussão geral no STF, quando da análise da possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, no RE nº 582.461/SP. 7. Recurso de apelação não provido. (TRF2 – APEL 5053439-65.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 06.04.2021)
5. Conclui-se, portanto, que, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, para reformar a r. sentença e denegar a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001804762v6 e do código CRC 9e502197.
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Data e Hora: 20/5/2024, às 11:18:11