Agravo de Instrumento Nº 5018069-94.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. M. A. e PRIMA ARQUITETURA LTDA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 12ª Vara Federal/RJ, Carlos Ferreira de Aguiar, na qual, dentre outras deliberações, deferiu a tutela provisória requerida pela agravada para:
1. Suspender os efeitos do ato administrativo que concedeu o registro nº 909.937.117 da marca da agravante/ré, apenas com relação à autora/agravada.
2. Determinar o sobrestamento dos processos de registro nº 930.283.759 e 930.913.876, ambos na classe 42, da ré e da autora, respectivamente.
3. Determinar ao INPI que anote nos três processos que eles encontram-se "sub júdice".
No mérito, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, até que o seu mérito seja submetido ao julgamento colegiado.
Alega a agravante, em síntese, o seguinte:
1. A primeira agravante é arquiteta responsável pelo escritório PRIMA ARQUITETURA®, com sede na cidade de Brasília, o qual foi inicialmente concebido como um escritório especializado em Arquitetura da Saúde, fundado ainda no ano de 2014, que se encontra já hoje com consolidada atuação, contando com um grande portfólio de clientes e projetos de relevância nacional e internacional.
2. A busca pela qualidade também se concentrou na criação de uma marca forte, que buscou relacionar o nome da sua titular (P. M. A.), com a ideia de primazia e excelência, resultando na criação da marca "PRIMA ARQUITETURA", cujos detalhes relacionados ao segmento médico-hospitalar também acompanharam os padrões gráficos e visuais da marca, conforme brandbook de identidade visual em anexo.
3. Diante do alto investimento no negócio e em sua marca, e sabendo da necessidade de proteger e garantir a perpetuação de sua marca, a autora diligentemente buscou o seu registro no INPI, iniciando o processo ainda no ano de 2015, obtendo o registro no ano de 2019, conforme faz prova o Certificado de Registro em anexo.
4. Em nenhum momento, durante a tramitação do processo de registro, a primeira agravante recebeu qualquer tipo de oposição administrativa por terceiros, tampouco por parte da agravada, tendo o seu pedido sido inicialmente indeferido de ofício pelo INPI em razão do apontamento de uma suposta colidência com a marca “PRIME ARQUITETURA”, cuja possibilidade de coexistência, em razão da impossibilidade de confusão, restou verificada mediante o julgamento do recurso administrativo interposto pela primeira agravante.
5. Uma vez concedido o registro, em novembro de 2019, a marca também não sofreu requerimento administrativo de nulidade por ninguém, tampouco por parte da agravada, de modo que o uso da marca PRIMA ARQUITETURA® pela agravante, durante todo esse tempo, foi sempre pacífico e sem objeções por parte de terceiros.
6. A agravante passou a receber contatos de pessoas que buscavam uma “PRIMA ARQUITETURA” que parecia não ser ela, seja por ligações ou por e-mail, como se vê na documentação em anexo. Ao investigar mais sobre o ocorrido, a agravante se deparou com a existência da agravada, fazendo o uso de sua marca já registrada "PRIMA ARQUITETURA".
7. É importante registrar que, quando da criação da marca, foi feita pesquisa de mercado e não foram encontradas informações sobre nenhuma outra "PRIMA ARQUITETURA" em atuação, sobretudo com marca registrada ou com tentativa de pedido de registro no INPI.
8. A agravante notificou extrajudicialmente a agravada e a partir daí, iniciaram tratativas para solução do impasse. Ocorre que a agravada se aproveitou do curso das tratativas para realizar, às pressas e às escondidas, seu pedido de registro de marca no INPI, justamente aquele do processo nº 930.913.876, que passou também a ser objeto da demanda deduzida nos autos originários, o que motivou o fim das tratativas para uma solução amigável, tendo em vista a atuação em desconformidade com a boa-fé, por parte da agravada.
9. Ato contínuo, a agravada ajuizou a demanda dos autos originários, buscando obter do Poder Judiciário uma decisão que declare a nulidade do registro marcário da agravante. Em outras palavras, busca a agravada se utilizar do Poder Judiciário para adjudicar a marca da agravante e de todos os seus esforços e investimentos já realizados para popularizar a atuação da marca no segmento médico-hospitalar, ainda que tenha agido, em todos esses anos, em claro aproveitamento parasitário da marca da agravante, ficando inerte na adoção de qualquer medida apenas porque se aproveitava de um desvio de clientela em razão da confusão havida, em verdadeiro ato de concorrência desleal.
10. Inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que outorgue o benefício do direito à precedência do registro de uma marca àquele que a usa há mais tempo, e tampouco o faz o §1º do art. 129 da LPI, que expressamente prevê o benefício a quem já fazia uso da marca há mais de seis (6) meses. Afirmar que o benefício é conferido a quem usa a marca há mais tempo é interpretar de forma extensiva uma regra excepcional, situação vedada pelas regras básicas de hermenêutica jurídica.
No , foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Contrarrazões da agravada PRIMA ARQUITETURA LTDA () pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da tutela provisória deferida, com base nos seguintes argumentos:
1. A agravada presta serviços para clientes do ramo hospitalar há muitos anos, conforme comprova nota fiscal referente a projeto de arquitetura para a Casa de Saúde e Maternidade Joari realizado em outubro de 2012, data em que a 2ª agravante sequer havia sido constituída ().
2. Igualmente, em 29/05/2013, quando a 2ª agravante não havia sido constituída, a agravada prestou serviços de arquitetura para a Rede D’or ().
3. Não há dúvidas de que a agravada já atuava e possuía expertise no ramo de serviços de arquitetura para hospitais e unidades de saúde antes de a 2ª agravante ser constituída.
4. É no mínimo suspeito, que as agravantes adotem a marca “PRIMA ARQUITETURA” e decidam atuar no mesmo ramo da agravada apenas por uma mera coincidência.
5. Não há qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação para as agravantes, já que a tutela de urgência somente determinou a suspensão inter partes dos efeitos do registro nº 909.937.117 e o sobrestamento de pedidos posteriores.
6. Em uma balança de contrapesos, resta evidente que o melhor a se fazer é manter o status quo até decisão final de mérito do que permitir que a agravada venha a ser obrigada a cessar o uso do seu principal signo distintivo, o que ocorre por décadas.
7. A agravada usa o signo “PRIMA” como marca e nome empresarial desde a sua constituição em 13/12/2001, conforme farta documentação apresentada na petição inicial.
8. Ressalta-se que o então pedido de registro da 1ª agravante apenas foi depositado em 2015, ou seja, mais de 13 (treze) anos após a agravada ser constituída e começar a usar a marca “PRIMA ARQUITETURA” em relação a serviços de arquitetura.
9. Em razão (i) do efetivo uso anterior da marca pela agravada; (ii) da reprodução da marca da agravada pelas agravantes; e (iii) da identidade entre os serviços das partes, dúvida não há acerca da necessidade de aplicação do artigo 129, §1°, da LPI para declarar a nulidade do registro objeto da presente demanda.
10. Para tentar rebater a alegação de que a agravada não faria jus a esse dispositivo, as agravantes afirmam que o INPI possui entendimento de que, quando duas empresas usam a marca em discussão há mais de 06 (seis) meses, possui direito de precedência a primeira empresa que depositar pedido de registro para esse signo. Contudo, tal entendimento revela-se totalmente equivocado, uma vez que tal regra não pode ser extraída de qualquer interpretação do supramencionado dispositivo.
11. Ainda que o equivocado entendimento fosse aplicável ao caso, a agravada faz jus ao direito de precedência, na medida em que as agravantes não comprovaram o uso da marca “PRIMA ARQUITETURA” antes de 6 meses do depósito do seu pedido de registro.
12. Certamente, as agravantes tentaram registrar o nome de domínio “primaarquitetura.com.br”, mas não conseguiram, pois, a agravada já o havia registrado. Assim, não restou outra opção às agravantes senão o registro do nome de domínio somente com a extensão “.com”.
13. Nesse contexto, não há dúvidas de que a 1ª agravante adotou o nome “PRIMA ARQUITETURA” tendo conhecimento da agravada e depositou o pedido de registro perante o INPI na clara tentativa de se apropriar indevidamente da marca.
Contrarrazões do INPI () pugnando pela reforma parcial da decisão, apenas no que se refere à determinação de sobrestamento dos pedidos de registro em lide, dada a inexistência de qualquer decisão administrativa passível de revisão pelo Poder Judiciário.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória ().
Processo redistribuído a esta relatoria com fulcro na Resolução TRF2-RSP-2023/00070 em 08/01/2024 (Evento 11).
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814745v30 e do código CRC c378dfe1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/4/2024, às 17:6:22