Apelação Criminal Nº 0002222-53.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARCILENE CARNEIRO CHAGAS, G. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pelo crime de estelionato majorado contra União, previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo para Genozi fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, enquanto Marciele teve o valor do dia-multa fixado em 1/10 do salário mínimo vigente á época dos fatos. A acusada M. C. C. foi absolvida com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de G. D. S., M. C. C. B. e M. C. C., a quem atribui a prática dos crimes previstos pelos artigos 171, § 3º, 299 e 304, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
De acordo com Parquet Federal (), em 29 de abril de 2014, G. D. S., requereu e obteve indevidamente o benefício de seguro-defeso correspondente ao período de 01 de dezembro de 2013 a 31 de maio de 2014. Para tanto, utilizou-se de dados da embarcação ALANA, de propriedade de JOVELINO DA SILVA SERAFIM (CPF 987.683.447-91), com o auxílio de MARCILENE e MARCELA, embora nunca tenha exercido qualquer função pesqueira na embarcação (fls. 22/44). Consta da inicial que M. C. C. B. e M. C. C., na qualidade de presidente e vice-presidente da Colônia de Pescadores Z3 de Almirante Noronha localizada em Guarapari no Espírito Santo, inseriram dados falsos no requerimento do benefício de G. D. S..
A denúncia foi recebida em 11/07/2017 ().
Após regular instrução do feito, foi proferida sentença () que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou MARCILENE CARNEIRO CHAGAS e G. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, à pena definitiva de 1 anos de reclusão e 4 meses e 30 dias-multa em regime inicialmente aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal, sendo cada dia-multa fixado no mínimo legal do salário mínimo vigente à época dos fatos para Genozi, e fixado em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos para Marcilene.
Em razão de restarem preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para ambos os acusados, consistindo em prestação pecuniária fixada em 01 (cinco) salário mínimo, vigente ao tempo da execução da pena (artigo 45, § 1º, do Código Penal), e prestação de serviços comunitários e/ou a entidades públicas - a serem indicadas pelo Juízo da Execução, com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (artigo 55 do Código Penal), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Por entender que o crime de falso se exauriu no estelionato, não restando mais potencialidade lesiva, o magistrado aplicou a Súmula n° 17 do STJ. Os acusados foram condenados a título de custas judiciais (art. 804 do Código de Processo Penal). A acusada M. C. C. foi absolvida com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Em suas razões de apelação (), o Ministério Público Federal requer a condenação da ré M. C. C. diante da existência de provas suficientes da autoria dolosa e da materialidade delitiva para a condenação. Requer, ainda, o aumento da pena base de Marcilene diante da presença de circunstâncias judicias negativas (maus antecedentes, personalidade e conduta social) e o afastamento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões das defesas de Marcilene () e Marcela (), respectivamente.
Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 21/01/2019, em relação ao réu G. D. S. ().
Irresignado G. D. S. apresentou recurso de apelação (). Em suas razões (), sustenta ausência de suporte probatório mínimo na inicial formulada pela acusação não restando demonstrado que o apelante não teria direito à percepção do benefício do seguro defeso. Alega, também, que não haveria provas de sua participação dolosa e do dolo de participação nas fraudes apuradas na Colônia de Pescadores.
Contrarrazões apresentadas ().
Igualmente irresignada, a defesa de Marcilene interpôs recurso de apelação (). Em suas razões (), sustenta a ausência de fundamentos legais para a condenação da ré, diante da fragilidade das provas produzidas no curso da instrução. Aduz, ainda, que a apelante não recebeu vantagem indevida e, portanto, “quem deve responder pelo crime é quem supostamente era dono do barco e vendeu a licença”.
Contrarrazões apresentadas ().
Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região (), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos das defesas e provimento ao recurso do Ministério Público.
É o relatório. À Revisão.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814885v26 e do código CRC cbe960b7.
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