Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002222-53.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARCILENE CARNEIRO CHAGAS, G. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 86, SENT78), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pelo crime de estelionato majorado contra União, previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo para Genozi fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, enquanto Marciele teve o valor do dia-multa fixado em 1/10 do salário mínimo vigente á época dos fatos. A acusada M. C. C. foi absolvida com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de G. D. S., M. C. C. B. e M. C. C., a quem atribui a prática dos crimes previstos pelos artigos 171, § 3º, 299 e 304, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal.

De acordo com Parquet Federal (evento 9, OUT1), em 29 de abril de 2014, G. D. S., requereu e obteve indevidamente o benefício de seguro-defeso correspondente ao período de 01 de dezembro de 2013 a 31 de maio de 2014. Para tanto, utilizou-se de dados da embarcação ALANA, de propriedade de JOVELINO DA SILVA SERAFIM (CPF 987.683.447-91), com o auxílio de MARCILENE e MARCELA, embora nunca tenha exercido qualquer função pesqueira na embarcação (fls. 22/44). Consta da inicial que M. C. C. B. e M. C. C., na qualidade de presidente e vice-presidente da Colônia de Pescadores Z3 de Almirante Noronha localizada em Guarapari no Espírito Santo, inseriram dados falsos no requerimento do benefício de G. D. S..

A denúncia foi recebida em 11/07/2017 (evento 10, DESPADEC91).

Após regular instrução do feito, foi proferida sentença (​​​​​evento 86, SENT78​) que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou MARCILENE CARNEIRO CHAGAS e G. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, à pena definitiva de 1 anos de reclusão e 4 meses e 30 dias-multa em regime inicialmente aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal, sendo cada dia-multa fixado no mínimo legal do salário mínimo vigente à época dos fatos para Genozi, e fixado em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos para Marcilene.

Em razão de restarem preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para ambos os acusados, consistindo em prestação pecuniária fixada em 01 (cinco) salário mínimo, vigente ao tempo da execução da pena (artigo 45, § 1º, do Código Penal), e prestação de serviços comunitários e/ou a entidades públicas - a serem indicadas pelo Juízo da Execução, com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (artigo 55 do Código Penal), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

Por entender que o crime de falso se exauriu no estelionato, não restando mais potencialidade lesiva, o magistrado aplicou a Súmula n° 17 do STJ. Os acusados foram condenados a título de custas judiciais (art. 804 do Código de Processo Penal). A acusada M. C. C. foi absolvida com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Em suas razões de apelação (evento 109, OUT68), o Ministério Público Federal requer a condenação da ré M. C. C. diante da existência de provas suficientes da autoria dolosa e da materialidade delitiva para a condenação. Requer, ainda, o aumento da pena base de Marcilene diante da presença de circunstâncias judicias negativas (maus antecedentes, personalidade e conduta social) e o afastamento da atenuante da confissão espontânea.

Contrarrazões das defesas de Marcilene (evento 117, OUT73) e Marcela (evento 117, OUT74), respectivamente.

Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 21/01/2019, em relação ao réu G. D. S. (evento 118, CERTTRAN97).

Irresignado G. D. S. apresentou recurso de apelação (evento 93, OUT60). Em suas razões (evento 106, OUT65), sustenta ausência de suporte probatório mínimo na inicial formulada pela acusação não restando demonstrado que o apelante não teria direito à percepção do benefício do seguro defeso. Alega, também, que não haveria provas de sua participação dolosa e do dolo de participação nas fraudes apuradas na Colônia de Pescadores.

Contrarrazões apresentadas (evento 110, OUT69).

Igualmente irresignada, a defesa de Marcilene interpôs recurso de apelação (evento 90, OUT57). Em suas razões (evento 9, OUT7), sustenta a ausência de fundamentos legais para a condenação da ré, diante da fragilidade das provas produzidas no curso da instrução. Aduz, ainda, que a apelante não recebeu vantagem indevida e, portanto, “quem deve responder pelo crime é quem supostamente era dono do barco e vendeu a licença”.

Contrarrazões apresentadas (evento 24, OUT20).

Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região (evento 28, OUT23), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos das defesas e provimento ao recurso do Ministério Público.

É o relatório. À Revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814885v26 e do código CRC cbe960b7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002222-53.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO. 

Conforme relatado, trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARCILENE CARNEIRO CHAGAS, G. D. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 86, SENT78), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pelo crime de estelionato majorado contra União, previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo para Genozi fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, enquanto Marciele teve o valor do dia-multa fixado em 1/10 do salário mínimo vigente á época dos fatos. A acusada M. C. C. foi absolvida com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

A denúncia foi recebida em 11/07/2017 (evento 10, DESPADEC91).

Após regular instrução do feito, foi proferida sentença (​​​​​evento 86, SENT78​) que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou MARCILENE CARNEIRO CHAGAS e G. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, à pena definitiva de 1 anos de reclusão e 4 meses e 30 dias-multa em regime inicialmente aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal, sendo cada dia-multa fixado no mínimo legal do salário mínimo vigente à época dos fatos para Genozi, e fixado em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos para Marcilene.

Em razão de restarem preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para ambos os acusados, consistindo em prestação pecuniária fixada em 01 (cinco) salário mínimo, vigente ao tempo da execução da pena (artigo 45, § 1º, do Código Penal), e prestação de serviços comunitários e/ou a entidades públicas - a serem indicadas pelo Juízo da Execução, com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (artigo 55 do Código Penal), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

Por entender que o crime de falso se exauriu no estelionato, não restando mais potencialidade lesiva, o magistrado de piso aplicou a Súmula n° 17 do STJ. Os acusados foram condenados a título de custas judiciais (art. 804 do Código de Processo Penal). A acusada M. C. C. foi absolvida com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Em suas razões de apelação (evento 109, OUT68), o Ministério Público Federal requer a condenação da ré M. C. C. diante da existência de provas suficientes da autoria dolosa e da materialidade delitiva para a condenação. Requer, ainda, o aumento da pena base de Marcilene diante da presença de circunstâncias judicias negativas (maus antecedentes, personalidade e conduta social) e o afastamento da atenuante da confissão espontânea.

Contrarrazões das defesas de Marcilene (evento 117, OUT73) e Marcela (evento 117, OUT74), respectivamente.

Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 21/01/2019, em relação ao réu G. D. S. (evento 118, CERTTRAN97).

Irresignado G. D. S. apresentou recurso de apelação (evento 93, OUT60). Em suas razões (evento 106, OUT65), sustenta ausência de suporte probatório mínimo na inicial formulada pela acusação não restando demonstrado que o apelante não teria direito à percepção do benefício do seguro defeso. Alega, também, que não haveria provas de sua participação dolosa e do dolo de participação nas fraudes apuradas na Colônia de Pescadores.

Contrarrazões apresentadas (evento 110, OUT69).

Igualmente irresignada, a defesa de Marcilene interpôs recurso de apelação (evento 90, OUT57). Em suas razões (evento 9, OUT7), sustenta a ausência de fundamentos legais para a condenação da ré, diante da fragilidade das provas produzidas no curso da instrução. Aduz, ainda, que a apelante não recebeu vantagem indevida e, portanto, “quem deve responder pelo crime é quem supostamente era dono do barco e vendeu a licença”.

Contrarrazões apresentadas (evento 24, OUT20).

O apelo da acusação não merece provimento. Os apelos das defesas merecem provimento. 

À análise.

Prevê o tipo penal imputado aos acusados:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

O crime de estelionato possui quatro elementares do tipo, sendo elas: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha; 4) enganar alguém ou levá-lo  a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato consumado, sendo ônus da acusação comprovar a consumação do crime e a presença de todos os seus elementos além da dúvida razoável, que milita a favor do acusado.

Sustenta o Ministério Público se tratar de benefício seguro defeso da lagosta indevidamente concedido a Genozi uma vez que o acusado não chegou a trabalhar no barco de pesca "Alana", apesar de utilizar o respectivo Título de Incrição de Embarcação para pleitear o seguro defeso (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT1 fls. 42/43).

O benefício do seguro defeso exige a comprovação da qualidade de pescador e, ainda, que trabalhava embarcado, apresentando, para tanto, o Título de Inscrição da Embarcação ao Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao primeiro primeiro requisito não restam dúvidas dele se encontrar preenchido.

No presente caso, restou consignado que o acusado Genozi é pescador profissional de lagosta e de outros animais, o que pode ser comprovado pelos documentos anexos aos autos (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT1 fls. 36/41 e 44/45) bem como pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido, Marcilene em sede de interrogatório (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT5 fls. 34/37) afirmou que não se recorda se o proprietário do barco Alana disponibilizou a licença de captura de lagosta para venda e que conhece Genozi, sendo ele pescador, ratificando a informação em juízo (evento 37, VÍDEO2 13'18''). O informante Davi disse que Genozi é pescador, que via ele pescando no barco (evento 37, VÍDEO7 ​4'20''), Marcos disse conhecer Genozi e que ele é pescador por pelo menos 4 a 5 anos e que vive da pesca (evento 37, VÍDEO12 10'35'' a 11'25''), Marlene disse que conhece Genozi e que ele era pescador há mais de 12 anos ​(evento 37, VÍDEO13 14'14''), Wanderley foi ouvido como testemunha e afirmou que conhece Genozi da pesca, afirmou que Genosi sempre viveu da pesca e que pesca profissionalmente (evento 37, VÍDEO14).

​Com relação ao segundo requisito, o acusado Genozi não chegou a trabalhar no barco de pesca "Alana", o que pode ser comprovado pelas informações colhidas da oitiva do dono da embarcação Jovelino (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT3 fls. 13/16) e do próprio acusado ​(processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT2 fls. 15/18). Contudo, considerando que o acusado é pescador profissional que de fato exerceu a pesca de lagosta por tempo suficiente para pleitear o benefício concedido, é verossímil a tese de ausência de dolo do acusado quando pleiteou o benefício ora concedido. Nesse sentido, em sede policial Genozi afirmou atuar na captura de lagosta e confessou nunca ter trabalhado na embarcação "Alana" ​(processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT2 fls. 15/18). Ainda que em juízo o réu Genozi tenha permanecido em silêncio (evento 37, VÍDEO3), a confissão espontânea na primeira oportunidade de se manifestar perante as autoridades é incompatível com a vontade de manter a fonte pagadora do benefício em erro quanto a ilicitude do benefício.​

Ratificando esse entendimento, o acusado em sede de interrogatório policial (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT2 fls. 15/18) informou que obteve o seguro defeso com o auxílio de Pretinha com relação aos documentos, Gilson informou que também obteve o seguro defeso mediante auxílio de Pretinha (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT3 fls. 19/21), Wilson informou que recorre a Pretinha para requerer o seguro defeso de lagosta (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT4 fls. 38/40) e no mesmo sentido foram os depoimentos dos pescadores colhidos em audiência de instrução. Considerando se tratar de acusado ​de baixo grau de instrução, tendo apenas o primeiro grau incompleto (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT2 fl. 15), com pouco conhecimento quanto aos trâmites necessários para o requerimento do benefício contando para isso com ajuda de terceiro e que efetivamente exerceu a atividade de pesca de lagosta, é crível a tese de ausência de dolo do acusado segundo a qual o réu entendia fazer jus ao benefício pleiteado.

Com base nos elementos do caso concreto, entendo que o dolo do acusado Genozi não resta configurado, de modo que ausente o elemento subjetivo do tipo a conduta se torna atípica uma vez que não previsto legalmente a forma culposa para o crime sob análise, sendo a absolvição medida que se impõe com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal.

Com relação ao pleito de condenação de M. C. C. formulado pelo órgão de acusação, entendo que não merece prosperar. Não há elementos suficientes para comprovar a participação da acusada na fraude, tendo em vista que sua irmã MARCILENE (conhecida como Pretinha) era a responsável pelas atividades na Colônia de Pescadores conforme depoimentos das testemunhas colhidos em sede judicial. Nesse sentido, no requerimento de seguro-desemprego formulado por Genozi (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT1 fls. 36/45) consta somente a assinatura de Marcilene. Não restou discriminado ao que se refere o recibo de pagamento de 820 reais de Genozi a Marcela (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT2 fl. 29), podendo ser referente a anuidades antigas não quitadas por Genozi com relação à colônia de pescadores e não sendo crível que Marcela tenha gerado recibo relativo à prática de ato ilícito. Não restando comprovada a autoria de Marcela pelas provas juntadas aos autos, deve ser mantida sua absolvição.

Com relação à acusada M. C. C. B., merecem ser tecidas breves considerações. ​​Segundo o Relatório de Fiscalização emitido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT8 fls. 15/27) foram constatadas irregularidades na concessão de benefícios, havendo discrepância entre a quantidade de pescadores habilitados ao seguro defeso e a lotação máxima por embarcação. A legislação vigente exige a vinculação do pescador a uma embarcação para que lhe seja concedido o benefício, não podendo o número de pescadores habilitados extrapolar o limite previsto para cada embarcação. Para isso, se pressupõe a manutenção de vínculo empregatício regularizado por carteira assinada entre empregador proprietário do barco e pescadores.

​Ocorre que a realidade fática é diametralmente oposta à hipótese legal idealizada pelo ordenamento jurídico pátrio para a concessão do seguro defeso. Gilson em sede de inquérito policial (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT3 fls. 19/20) afirmou que não trabalha embarcado e que cada dia trabalhava em um barco diferente, que embora tenha todos os documentos que comprovem que o inquirido é pescador, não há registro de embarque que comprove a atividade, apenas a carteira de pescador profissional e amador também. Cleverson informou que não existia contratação de pescador por carteira assinada, mas sim contrato de parceria com os pescadores envolvendo o rateio de custos como combustível, material de pesca e lucros, sendo que os barcos geralmente iam ao mar e retornavam da pesca no mesmo dia, e disse que os pescadores não são fixos no barco (evento 37, VÍDEO6 11'23' a 13' e 13'20'' a 15'). Davi informou que a pesca não é emprego de carteira assinada e que existe rodízio de pescadores nos barcos, que o Genosi pescou no Poliana, que ele tinha pesca como atividade diária. Afirmou ainda que o dono da embarcação vendia na colônia a documentação necessária para o pescador obter o seguro defeso bem como informou que a embarcação tem um número máximo de pescadores e que a prática era de pescadores comprarem o documento relativo ao barco para solicitarem o seguro defeso (evento 37, VÍDEO7 7'26'' a 9'30'', 11'50' a 15'47'').

Davi informa que a venda da licença é feita pelo proprietário do barco na colônia de pescadores com base no número de vagas disponíveis no barco, e que a prática era essa (evento 37, VÍDEO7  17'34'' a 20'25''). A testemunha Marcos informou que tem pescador que vende a licença do barco para outros pescadores terem direito ao seguro defeso, afirmou ser comum pescador de lagosta trabalhar em vários barcos, e que o barco tem documento de pesca mas alguns pescadores não tem documento (carteira de pesca de pescador artesanal), então há a venda de documento de pesca para outro pescador de fora do barco que possua a carteira de pescador artesanal. Disse ainda que dono de barco costuma vender licença para pescadores darem entrada no seguro defeso (evento 37, VÍDEO12 1'33'' a 2', 8'10'' a 10'  e 12' a 12'20'').​ Klinger Fernandes Santos Moreira, Auditor Fiscal do Trabalho que auxiliou na elaboração do Relatório de Fiscalização, admitiu ser um costume o dono da embarcação contratar os pescadores em contrato de parceria com rateio das despesas do barco como gelo, combustível, entre outros e o rateio do lucro e não por vínculo empregatício de carteira assinada. Afirmou que quem recebeu o seguro defeso apenas poderia se vincular a um barco e que não poderia embarcar em barco diverso, se na prática o pescador estiver atuando em vários barcos o pescador teria de se vincular a um barco para receber o benefício, e se o dono do barco se recusar a oferecer a documentação não seria possível obter o benefício do seguro defeso. Informou que só tem conhecimento de um dono de barco que registrava corretamente os pescadores, sendo autuados 101 pessoas segundo o relatório (evento 37, VÍDEO10 10'20'' a 12'01'', 14'06'' a 15'56'' e 18'46'' a 19'20''). O pescador Wilson soube que vários donos de barco "venderam" suas licenças de pesca de lagosta para pessoas interessadas em requerer o seguro defeso, em conluio com o pessoal da Colônia de Pescadores e Acquicultores Z3, Almirante Noronha, em Guarapari/ES (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT4 fl. 39). Marlene afirmou que os donos de embarcações com licença de lagosta estavam "vendendo" as licenças para os interessados em requerer seguro defeso (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT5 fl. 18).

Em sede judicial, Marlene disse ser comum na época a venda de donos de barcos de licenças para pescadores terem acesso ao seguro defeso. O Ministério do Trabalho em 2014 passou a exigir que somente dariam entrada ao seguro defeso os pescadores registrados nos barcos e que era muito difícil de ver pescador com carteira assinada. Os pescadores entravam em parceria com os donos dos barcos, sendo comum a rotação de pescadores entre os barcos inclusive diariamente. Afirmou que era possível o pescador trabalhar para 10 barcos diferentes no mesmo mês (evento 37, VÍDEO13 6'38 a 8'28'', 18'06'' a 20' e 22'55'' a 23'14''). É expressamente mencionada a parceria no âmbito da pesca no relatório e reconhecido como um costume antigo, apesar de ser contra legem (processo 0017941-07.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT8 fl. 21).

Nota-se pelas provas constantes nos autos que à época dos fatos ocorriam reiteradas violações à legislação vigente. Não por coincidência o documento formulado por equipe técnica contabilizou 101 habilitações ilegítimas ao seguro desemprego. À exceção de  Mirian Ferreira de Souza Sant' Ana (proprietária do barco Gigante), todos os demais foram autuados no artigo 41 da CLT e no art. 24 da Lei 7.998/90 c/c artigo 7° do Decreto 76.900/75. O relatório está em sintonia com as provas colhidas em sede judicial, no sentido de que havia um contumaz desrespeito à legislação trabalhista, o que acabava por lesar duplamente o pescador artesanal.

​Em que pese os esforços do Ministério do Trabalho e Emprego, a insuficiência de fiscalização na região acaba por lesar duplamente os pescadores. Como na região prevalecia o contrato de parceria, o pescador artesanal não tinha garantidos os direitos trabalhistas decorrentes de um vínculo celetista com carteira assinada,  restando submetido a vínculo empregatício não formalizado e precário, com o rateio dos riscos do empreendimento de forma igualitária entre empregador e empregados, e rateio em quota parte diferenciada entre aquele que detém os meios de produção e os pescadores artesanais. Ainda, o pescador restava impossibilitado de requerer o seguro defeso por não estar vinculado a uma embarcação em razão dos frequentes rodízios de pescadores nos barcos. Na ânsia de se contornar a primeira irregularidade (ausência de vínculo trabalhista entre empregador dono do barco e pescador artesanal) e viabilizar o requerimento do seguro defeso, criou-se outra violação legal com a "venda de licenças" para que pescadores pudessem se vincular a uma embarcação, preenchendo assim o requisito legal para receberem o seguro defeso.

Dadas as peculiaridades do caso, entendo que Marcilene prestava auxílio com relação aos documentos necessários para o requerimento do seguro defeso a quem de fato era pescador artesanal, não havendo que se falar em dolo da acusada em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, uma vez que acreditava se tratar de benefício devido ao pescador. Nesse sentido é o interrogatório da acusada, segundo o qual a acusada só foi entender se tratar de fraude posteriormente à época dos fatos, restando consignado que a acusada tinha ciência de quem era pescador e tinha direito a receber o seguro defeso e que prestava auxílio a esses pescadores para receberem o seguro defeso (evento 37, VÍDEO2 4' a 5'45'' e 19'35'' a 20'07''). Restando afastado o dolo enquanto elemento subjetivo do tipo penal, e não sendo prevista forma culposa para o delito em questão, trata-se de conduta atípica, sendo a absolvição da acusada medida que se impõe com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARA OS RECURSOS DAS DEFESAS no sentido de absolver Genozi e Marcilene ambos com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814886v89 e do código CRC 0177cdd5.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002222-53.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. AUTORIA COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. dolo DOS DEMAIS RÉUS não configurado. absolvição. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÕES DAS DEFESAS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

1. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal imputou aos acusados a prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal.

2. O crime de estelionato possui quatro elementares do tipo, sendo elas: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha; 4) enganar alguém ou levá-lo  a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato, sendo ônus da acusação comprovar a consumação do crime e a presença de todos os seus elementos além da dúvida razoável, que milita a favor do acusado.

3. O benefício do seguro defeso exige a comprovação da qualidade de pescador e, ainda, que trabalhava embarcado, apresentando, para tanto, o Título de Inscrição da Embarcação ao Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao primeiro primeiro requisito não restam dúvidas dele se encontrar preenchido.

4. Com relação ao segundo requisito, o acusado Genozi não chegou a trabalhar no barco de pesca "Alana", o que pode ser comprovado pelas informações colhidas da oitiva do dono da embarcação Jovelino e do próprio acusado. Contudo, considerando que o acusado é pescador profissional que de fato exerceu a pesca de lagosta por tempo suficiente para pleitear o benefício concedido, é verossímil a tese de ausência de dolo do acusado quando pleiteou o benefício ora concedido. Nesse sentido, em sede policial Genozi afirmou atuar na captura de lagosta e confessou nunca ter trabalhado na embarcação "Alana". Ainda que em juízo o réu Genozi tenha permanecido em silêncio, a confissão espontânea na primeira oportunidade de se manifestar perante as autoridades é incompatível com a vontade de manter a fonte pagadora do benefício em erro quanto a ilicitude do benefício.​

5. Com base nos elementos do caso concreto, entendo que o dolo do acusado Genozi não resta configurado, de modo que ausente o elemento subjetivo do tipo a conduta se torna atípica uma vez que não previsto legalmente a forma culposa para o crime sob análise, sendo a absolvição medida que se impõe com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal.

6. Com relação ao pleito de condenação de M. C. C. formulado pelo órgão de acusação, entendo que não merece prosperar. Não há elementos suficientes para comprovar a participação da acusada na fraude, tendo em vista que sua irmã MARCILENE (conhecida como Pretinha) era a responsável pelas atividades na Colônia de Pescadores conforme depoimentos das testemunhas colhidos em sede judicial. Nesse sentido, no requerimento de seguro-desemprego formulado por Genozi consta somente a assinatura de Marcilene. Não restou discriminado ao que se refere o recibo de pagamento de 820 reais de Genozi a Marcela, podendo ser referente a anuidades antigas não quitadas por Genozi com relação à colônia de pescadores e não sendo crível que Marcela tenha gerado recibo relativo à prática de ato ilícito. Não restando comprovada a autoria de Marcela pelas provas juntadas aos autos, deve ser mantida sua absolvição.

7. Nota-se pelas provas constantes nos autos que à época dos fatos ocorriam reiteradas violações à legislação vigente. Não por coincidência o documento formulado por equipe técnica contabilizou 101 habilitações ilegítimas ao seguro desemprego. À exceção de  Mirian Ferreira de Souza Sant' Ana (proprietária do barco Gigante), todos os demais foram autuados no artigo 41 da CLT e no art. 24 da Lei 7.998/90 c/c artigo 7° do Decreto 76.900/75. O relatório está em sintonia com as provas colhidas em sede judicial, no sentido de que havia um contumaz desrespeito à legislação trabalhista, o que acabava por lesar duplamente o pescador artesanal.

8. ​Em que pese os esforços do Ministério do Trabalho e Emprego, a insuficiência de fiscalização na região acaba por lesar duplamente os pescadores. Como na região prevalecia o contrato de parceria, o pescador artesanal não tinha garantidos os direitos trabalhistas decorrentes de um vínculo celetista com carteira assinada,  restando submetido a vínculo empregatício não formalizado e precário, com o rateio dos riscos do empreendimento de forma igualitária entre empregador e empregados, e rateio em quota parte diferenciada entre aquele que detém os meios de produção e os pescadores artesanais. Ainda, o pescador restava impossibilitado de requerer o seguro defeso por não estar vinculado a uma embarcação em razão dos frequentes rodízios de pescadores nos barcos. Na ânsia de se contornar a primeira irregularidade (ausência de vínculo trabalhista entre empregador dono do barco e pescador artesanal) e viabilizar o requerimento do seguro defeso, criou-se outra violação legal com a "venda de licenças" para que pescadores pudessem se vincular a uma embarcação, preenchendo assim o requisito legal para receberem o seguro defeso.

​ 9. Dadas as peculiaridades do caso, entendo que Marcilene prestava auxílio com relação aos documentos necessários para o requerimento do seguro defeso a quem de fato era pescador artesanal, não havendo que se falar em dolo da acusada em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, uma vez que acreditava se tratar de benefício devido ao pescador. Nesse sentido é o interrogatório da acusada, segundo o qual a acusada só foi entender se tratar de fraude posteriormente à época dos fatos, restando consignado que a acusada tinha ciência de quem era pescador e tinha direito a receber o seguro defeso e que prestava auxílio a esses pescadores para receberem o seguro defeso. Restando afastado o dolo enquanto elemento subjetivo do tipo penal, e não sendo prevista forma culposa para o delito em questão, trata-se de conduta atípica, sendo a absolvição da acusada medida que se impõe com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal.

10. Recurso de apelação ministerial CONHECIDO E DESPROVIDO. Recursos de apelação das defesas CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARA OS RECURSOS DAS DEFESAS no sentido de absolver Genozi e Marcilene ambos com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814887v8 e do código CRC 08d07d96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/6/2024, às 14:27:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 11/06/2024

Apelação Criminal Nº 0002222-53.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 11/06/2024, às 12:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 21/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARA OS RECURSOS DAS DEFESAS NO SENTIDO DE ABSOLVER GENOZI E MARCILENE AMBOS COM FULCRO NO ART. 386, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, INTEGRANTE DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS. CONSIGNA-SE, AINDA, QUE A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, INTEGRANTE MAIS ANTIGA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA, QUANDO DA MONTAGEM DA PAUTA DA PRESENTE SESSÃO, ENCONTRAVA-SE DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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