Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0160397-59.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto por T. C. D. C. e T. R. D. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 206, SENT1), complementada pela decisão de evento 220, DESPADEC1, que, na ação civil pública de improbidade administrativa n.º 0160397-59.2017.4.02.5104/RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "b) COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS IMPUTÁVEIS À RÉ THILDA: (i) condenar seus sucessores a ressarcir, ao INSS, os prejuízos sofridos, no montante de R$ 108.534,16, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e sujeitos a juros de mora desde a citação válida, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal e (ii) condená-los, ainda, ao pagamento de multa civil, no valor de R$ R$ 108.534,16. O montante deverá ser corrigido monetariamente e sujeito a juros de mora a partir da presente data, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que os valores referentes ao ressarcimento e à multa civil impostos aos sucessores da ré Thilda deverão ser limitados pelo montante que for incorporado a seus patrimônios por força de sucessão hereditária. Sem custas e sem condenação em honorários (tanto da parte autora como dos réus, com base no princípio da simetria – STJ, EARESP 962.250-SP), conforme disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85".

Em suas razões recursais (evento 233, APELAÇÃO1), a parte apelante, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que "não foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, quanto a inexistência do elemento subjetivo crucial para caracterização do ato improbo, qual seja: O DOLO ESPECÍFICO EM ATINGIR FINALIDADE ILÍCITA, tampouco, foi considerado a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a Ré Thilda e o dano ao erário". Asseverou que "a mera falha cometida pela de cujus, jamais poderia dar ensejo a sua qualificação como ato de improbidade, vez que o ato improbo, deve ser grave, e não se equadrar na hipótese mera irregularidade, como é o caso da conduta objeto desta ação, eis que ausente o ânimo de gerar lesão ao erário. (...) Repara-se que na manifestação do evento 146- anterior a vigência da Lei 14.230/2021- foi fartamente demostrada (mais especificamente nos itens IV e VI) a ausência do elemento volitivo na conduta da senhora Thilda, que possibilitasse o enquadramento de sua ação na LIA, pois, na peça exordial nem ao menos restou constatada a culpa qualificada". Disse que "O NB 42/122.660.221, foi reestabelecido judicialmente pelo processo nº 0001049.67.2011.402.5119, que, na oportunidade do julgamento definitivo do seu mérito constatatou, que a conduta da Sr.ª Thilda, não teve qualquer relevância naquele caso", de modo que "não há nexo de causalidade entre a sua ação e eventual dano ao erário, pois, a conduta narrada na presenta ação, qual seja, a inclusão de ‘vínculos fictícios no sistema para com a empresa CONSTRUTORA IBIRA S/A e JOLIAL CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que tais vínculos não constavam no CNIS, bem como não constavam na Carteira Profissional apresentada pelo referido segurado’, não deu azo a irregularidade do benefício".

Sobre a necessidade de observância ao princípio da congruência, mencionou que "os fatos narrados na exordial não se subsomem ao caput do art.10 da LIA, pois impassíveis de gerar lesão o erário. Nesta toada, considerando que os fatos narrados na peça exordial não foram a causa da irregularidade do benefício, e, por consquência, foram insignificantes para a configuração do dano ao erário; e, considerando que, pelo princípio da adstrição é vedado ao Julgador, mesmo em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proferir sentença condenatória fundamentada em fatos diversos daqueles imputados pelo Autor da ação, igualmente, revela-se medular a reforma total da R. Sentença atacada".

De outra parte, assinalou que "não se nega que a LIA permite que os sucessores do de cujus sejam atingidos por obrigações de natureza reparatória", mas que a "transmissibilidade limita-se ao ressarcimento ao erário público, não havendo herança, não resta possível a reponsabilização dos Apelantes. Nos autos (evento 168- OUT 2 e evento 186), ficou comprovado que a Senhora Thilda, NÃO DEIXOU BENS aos seus herdeiros", de modo que "os pedidos em face destes Apelantes juridicamente impossíveis, razão pela qual soa razoável a extinção do feito, sem resolução do mérito na forma do art.485, IX de o CPC, pelo que a reforma intergral da sentença é medida que se impõe". Ainda, pontuou que "a indenização punitiva da multa civil tem por objetivo exasperar a reparação para além do dano causado, percebe-se que ela não possui natureza meramente reparatória, mas sim, sancionatória", requerendo a exclusão da "condenação ao pagamento de multa civil, dada sua natureza sancionatória de cunho personalíssimo". Consignou que "nos autos do processo nº 0001049.67.2011.402.5119, foi constado que houve o recebimento indevido do benefício somente no período de 2002 até 2005, quando o requisito etário foi preenchido. Nesse diapasão, reputando como marco final da cessação da irregularidade do benefício a data de 03/01/2005 (quando o senhor Pior Carlos completou 53 anos), tem-se por equivocado o dano material no montante de R$ 108.534,16. Dessa maneira, faz-se necessária a parcial reforma da decisão vergastada, para apuração correta do dano material, tendo como parâmeto o período de 07/03/2002 a 03/01/2005", visto que "o valor imputado a título de multa civil, o qual deve guardar similitude com o dano apurado, na forma do art.12, II da LIA".

Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o fim de "julgar improcedentes os pleitos do Autor/Apelado em face destes Apelantes, pelos motivos expendidos acima. Em pedido subsidiário, requerem: a) A reforma parcial da decisão atacada, para excluir a condenação do Apelantes ao pagamento de multa civil, dada sua natureza sancionatória de cunho personalíssimo; b) A reforma parcial da sentença de primeiro grau para a correta apuração do dano material, tendo como parâmeto o período de 07/03/2002 a 03/01/2005, o que totaliza a monta de R$23.637,67. c) Subsitindo a condenação dos Apelantes ao pagamento da multa civil, requer que a mesma guarde similaridade com o dano apurado, na forma do art.12, II da LIA".

Foram apresentadas contrarrazões (evento 240, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso (evento 8, PARECER1), "no sentido de que, tanto a condenação dos sucessores ao pagamento pelos prejuízos sofridos pelo INSS, quanto o valor da multa, sejam arbitrados consoante o montante indevidamente percebido pelo segurado no período de 07/03/2002 a 30/09/2011, descontando-se os valores a que o segurado já fazia jus a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir do início do ano de 2005, corrigidos monetariamente, a contar da última atualização efetivada pelo INSS em 11/10/2011".

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "b) COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS IMPUTÁVEIS À RÉ THILDA: (i) condenar seus sucessores a ressarcir, ao INSS, os prejuízos sofridos, no montante de R$ 108.534,16, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e sujeitos a juros de mora desde a citação válida, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal e (ii) condená-los, ainda, ao pagamento de multa civil, no valor de R$ R$ 108.534,16. O montante deverá ser corrigido monetariamente e sujeito a juros de mora a partir da presente data, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que os valores referentes ao ressarcimento e à multa civil impostos aos sucessores da ré Thilda deverão ser limitados pelo montante que for incorporado a seus patrimônios por força de sucessão hereditária. Sem custas e sem condenação em honorários (tanto da parte autora como dos réus, com base no princípio da simetria – STJ, EARESP 962.250-SP), conforme disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85".

​De início, importa registrar que a ré T. F. D. Q. D. faleceu em 09.10.2021, tendo havido a habilitação nos autos dos seus sucessores (evento 191, DESPADEC1), ora apelantes. Consiga-se, ainda, que não houve interposição de recurso pelo réu R. G. M., cuja revelia foi decretada (evento 24, DESPADEC57) (citação: evento 21, OUT32).

Em preliminar, os apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assinala-se que, diante do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, não há prejuízo de que sua análise ocorra em conjunto com o mérito do recurso, o que se passa a fazer.

O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Embora o §3º do art. 99 do CPC disponha, em favor da pessoa natural, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a natureza pública das custas e emolumentos devidos ao Poder Judiciário autoriza que parte seja instada a comprovar documentalmente a alegada necessidade, sob pena de concessão indiscriminada do benefício e desnaturação de sua nobre finalidade, que consiste em assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente precisam. Assim, a qualquer pessoa, física ou jurídica, é possível conceder o aludido benefício, desde que se verifique a existência de elementos que apontem efetiva insuficiência de recursos.

Todavia, os apelantes não juntaram documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica, sendo certo que a afirmação genérica de miserabilidade não é suficiente para o deferimento da benesse, de modo que, na ausência de elementos de prova que demonstrem a incapacidade financeira, resta inviabilizada a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido.

Com isso, passa-se à análise das razões recursais.

No que se refere à condenação imposta à ré THILDA, a parte apelante sustentou que a inclusão no sistema de vínculos fictícios do segurado Pio Carlos Ribeiro com as empresas CONSTRUTORA IBIRA S.A. (período de 16/12/1974 até 13/07/1983) e JOLIAL CONSTRUÇÕES LTDA (período de 14/07/1983 até 23/11/1987) foram irrelevantes para o restabelecimento judicial do benefício ao segurado (processo n.º 0001049.67.2011.402.5119), o que ocorreu mesmo sem considerar os períodos fictícios. Desse modo, asseverou não existir nexo de causalidade entre a ação e o eventual dano ao erário, estando ausente o dolo específico de atingir finalidade ilícita.

Apesar dos argumentos apresentados, o acervo probatório é suficiente para respaldar a condenação.

O Processo Administrativo Disciplinar n.º 35301.000930/2009-08, que instrui a inicial, demonstra que a ré THILDA foi a responsável pela formatação e pelo despacho concessório de benefício ao segurado Pio Carlos Ribeiro, efetivado em 06.06.2002 (evento 1, OUT9, p. 16)​, no qual houve a inclusão no sistema, para fins de concessão do benefício, de supostos vínculos do segurado com as empresas Construtora Ibira S/A (período de 16.12.1974 até 13.07.1983) e Jolial Construções LTDA (período de 14.07.1983 até 23.11.1987) (evento 1, OUT8, p. 52-53), sem que tivesse correspondência na CTPS do segurado (evento 1, OUT3, p. 21-36), o qual confirmou, em audiência, que nunca trabalhou nessas empresas (evento 136, VÍDEO2, 04:40 a 04:51).

Logo, ficou comprovado que a ré THILDA usou dados fictícios para contabilização do tempo de contribuição (evento 1, OUT8, p. 7), não havendo como dissociar da sua conduta o dolo específico em atingir finalidade ilícita, que, inclusive, foi alcançada por determinado período.

Veja-se que a inserção e utilização de dados fictícios para concessão de benefício, não correspondentes com a realidade da vida laboral do segurado, caracteriza-se como inafastável conduta dolosa, marcada pela má-fé, e lesiva ao erário, que ensejou efetiva e comprovada perda patrimonial, porquanto resultou na concessão de benefício previdenciário em momento em que o segurado não fazia jus, recebendo valores em períodos que não eram efetivamente devidos, motivo pelo qual não há falar em ausência de nexo de causalidade.

O restabelecimento do benefício ao segurando, que ocorreu por meio do processo n.º 0001049.67.2011.402.5119 (evento 47, OUT7, p. 42-53), não rompe com os argumentos acima fixados, visto que remanesce sendo indevida a concessão realizada em 2002, como se depreende dos seguintes trechos da sentença acima mencionada:

(...)

(...)

Impende notar que a inobservância ao requisito etário igualmente não afeta a conclusão acima exposada, ao revés, reforça a impropriedade do benefício concedido por meio da conduta da ré THILDA, escancarando de vez a sua ilegalidade.

De outra parte, cumpre observar que os herdeiros de réu em ação civil pública de improbidade administrativa somente respondem, nas forças de eventual herança deixada pelos prejuízos financeiros causados pelo falecido agente ímprobo, conforme determina o art. 8º da Lei n.º 8.429/1992, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 14.230/2021 (“O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”), de modo que a existência ou não de bens é questão a ser enfrentada em eventual liquidação, não sendo impeditivo para condenação financeira de ato ímprobo, como bem assinalou o Ministério Público Federal em seu parecer:

"Por fim, observa-se que os Apelantes acostaram aos autos cópia da certidão de óbito da Ré, que faleceu em 09/10/2021, na qual consta que foi declarado que a falecida não deixou bens a inventariar (Evento 168- OUT 2), bem como certidão do Poder Judiciário, datada de 25/05/2022, com a declaração de “Comprovação de inexistência de inventário para o processo judicial nº 0160397-59.2017.4.02.5404”, no Evento 186. No entanto, não foram acostados aos autos declaração de imposto de renda da Ré, nem dos sucessores, e os documentos acostados pelos Apelantes não são suficientes a comprovar que, de fato, a Ré não tenha deixado bens que tenham sido objeto de inventário extrajudicial, ou que possam a vir a ser inventariados em tal sede ou na judicial. Assim, não assiste razão aos Apelantes, quanto à alegação de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, de o CPC, cujo inciso se refere à hipótese “em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”"

Nessa perspectiva, as únicas sanções aplicáveis aos sucessores são as de cunho financeiro, quais sejam: ressarcimento integral do dano, multa civil e perda de eventuais bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, razão pela qual não há falar em afastamento da multa, a qual, todavia, está limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do art. 8º acima mencionado.

A respeito do quantum a ser considerado como prejuízo ao erário, deve-se ter como base o período da concessão indevida até o seu cancelamento, sendo exatamente este o período considerado na sentença, que faz menção ao valor de R$ 108.534,16, com referência à planilha acostada aos autos (evento 1, OUT11, p. 42-45), que engloba o período de 07.03.2002 a 30.09.2011.

Isso porque, embora a sentença proferida no processo n.º 0001049.67.2011.402.5119, que restabeleceu o benefício ao segurado, tenha mencionado, em sua fundamentação, que "o autor cumpriu todos os requisitos para a concessão de seu benefício a partir do ano de 2005 e, neste período, já poderia estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional", há que se observar que a concessão de benefícios não ocorre de forma automática, com o simples cumprimento dos requisitos no mundo dos fatos, dependendo de requerimento administrativo para ser efetivada.

No caso, a concessão do benefício por tempo de contribuição ao segurado Pio Carlos Ribeiro ocorreu, como visto, de modo indevido, razão pela qual foi cancelado, com base na autotutela Administrativa, somente tendo sido restabelecido pela via judicial, após nova análise, que desconsiderou os períodos fictos. 

Veja-se que o primeiro ato de concessão deixou de existir, uma vez que cancelado, porque indevido. Logo, o prejuízo a ser contabilizado é aquele que compreende o período da concessão indevida até o seu cancelamento, ou seja, o período em que o ato ímprobo repercutiu efeitos, sendo esse o lapso a ser considerado para estipulação do ressarcimento integral do dano patrimonial, cujo valor da multa civil deverá ser equivalente, nos termos do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92.

Ressalta-se que o restabelecimento judicial do benefício, com menção na fundamentação da sentença de que o segurado, em tese, possuiria direito desde 2005, não convalida o ato ilegal de concessão efetivado pela conduta da ré THILDA, cujos efeitos deletérios perduraram até o cancelamento, devendo ser observado que o benefício apenas tornou a ser devido com a sentença proferida no processo n.º 0001049.67.2011.402.5119, que condenou "o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 122.660.221-2 (fl. 27) desde a cessação em 1º/10/2011 (fl. 421)".

Logo, não se pode confundir o não cabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado - reconhecido no processo n.º 0001049.67.2011.402.5119, que diz respeito exclusivamente ao segurado e sua relação jurídica com o INSS - com a conduta ímproba ora analisada, cujas consequências recaem sobre a responsabilidade da ré THILDA, pelos motivos já expostos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818901v96 e do código CRC 92d8d404.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0160397-59.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO NO SISTEMA DE DADOS FICTÍCIOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SUCESSORES. CONDENAÇÃO FINANCEIRA. ART. 8º DA LEI N.º 8.429/92. LIMITE DO VALOR DA HERANÇA OU DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. POSTERIOR RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO BENEFÍCIO NÃO CONVALIDA ATO ILEGAL DE CONCESSÃO. PERÍODO DE REPERCUSSÃO DO ATO ÍMPROBO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "b) COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS IMPUTÁVEIS À RÉ THILDA: (i) condenar seus sucessores a ressarcir, ao INSS, os prejuízos sofridos, no montante de R$ 108.534,16, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e sujeitos a juros de mora desde a citação válida, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal e (ii) condená-los, ainda, ao pagamento de multa civil, no valor de R$ R$ 108.534,16. O montante deverá ser corrigido monetariamente e sujeito a juros de mora a partir da presente data, tudo pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que os valores referentes ao ressarcimento e à multa civil impostos aos sucessores da ré Thilda deverão ser limitados pelo montante que for incorporado a seus patrimônios por força de sucessão hereditária. Sem custas e sem condenação em honorários (tanto da parte autora como dos réus, com base no princípio da simetria – STJ, EARESP 962.250-SP), conforme disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85".

​2. Os apelantes não juntaram documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica, sendo certo que a afirmação genérica de miserabilidade não é suficiente para o deferimento da benesse, de modo que, na ausência de elementos de prova que demonstrem a incapacidade financeira, resta inviabilizada a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido.

3. O Processo Administrativo Disciplinar n.º 35301.000930/2009-08 demonstra que a ré THILDA foi a responsável pela formatação e pelo despacho concessório de benefício ao segurado Pio Carlos Ribeiro, efetivado em 06.06.2002​, no qual houve a inclusão no sistema, para fins de concessão do benefício, de supostos vínculos do segurado com as empresas Construtora Ibira S/A (período de 16.12.1974 até 13.07.1983) e Jolial Construções LTDA (período de 14.07.1983 até 23.11.1987), sem que tivesse correspondência na CTPS do segurado, o qual confirmou, em audiência, que nunca trabalhou nessas empresas. A inserção e utilização de dados fictícios para concessão de benefício, não correspondentes com a realidade da vida laboral do segurado, caracteriza-se como inafastável conduta dolosa, marcada pela má-fé, e lesiva ao erário, que ensejou efetiva e comprovada perda patrimonial, porquanto resultou na concessão de benefício previdenciário em momento em que o segurado não fazia jus, recebendo valores em períodos que não eram efetivamente devidos, motivo pelo qual não há falar em ausência de nexo de causalidade, restando comprovado que a ré THILDA usou dados fictícios para contabilização do tempo de contribuição, não havendo como dissociar da sua conduta o dolo específico em atingir finalidade ilícita, alcançada por determinado período.​

4. O restabelecimento do benefício ao segurando, que ocorreu por meio do processo n.º 0001049.67.2011.402.5119, não rompe com os argumentos acima fixados, visto que remanesce sendo indevida a concessão realizada em 2002. A inobservância ao requisito etário igualmente não afeta a referida conclusão, ao revés, reforça a impropriedade do benefício concedido por meio da conduta da ré THILDA, escancarando de vez a sua ilegalidade.​

5. Os herdeiros de réu em ação civil pública de improbidade administrativa somente respondem, nas forças de eventual herança deixada pelos prejuízos financeiros causados pelo falecido agente ímprobo, conforme determina o art. 8º da Lei n.º 8.429/1992, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 14.230/2021 (“O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”), de modo que a existência ou não de bens é questão a ser enfrentada em eventual liquidação, não sendo impeditivo para condenação financeira de ato ímprobo. As únicas sanções aplicáveis aos sucessores são as de cunho financeiro, quais sejam: ressarcimento integral do dano, multa civil e perda de eventuais bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, razão pela qual não há falar em afastamento da multa, a qual, todavia, está limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do art. 8º anteriormente mencionado.

6. A respeito do quantum a ser considerado como prejuízo ao erário, deve-se ter como base o período da concessão indevida até o seu cancelamento, sendo exatamente este o período considerado na sentença, que faz menção ao valor de R$ 108.534,16, com referência à planilha acostada aos autos (evento 1, OUT11, p. 42-45), que engloba o período de 07.03.2002 a 30.09.2011, ou seja, o período em que o ato ímprobo repercutiu efeitos, sendo esse o lapso a ser considerado para estipulação do ressarcimento integral do dano patrimonial, cujo valor da multa civil deverá ser equivalente, nos termos do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92.

7. O restabelecimento judicial do benefício, com menção na fundamentação da sentença de que o segurado, em tese, possuiria direito desde 2005, não convalida o ato ilegal de concessão efetivado pela conduta da ré THILDA, cujos efeitos deletérios perduraram até o cancelamento, devendo ser observado que o benefício apenas tornou a ser devido com a sentença proferida no processo n.º 0001049.67.2011.402.5119, que condenou "o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 122.660.221-2 (fl. 27) desde a cessação em 1º/10/2011 (fl. 421)". Não se pode confundir o não cabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado - reconhecido no processo n.º 0001049.67.2011.402.5119, que diz respeito exclusivamente ao segurado e sua relação jurídica com o INSS - com a conduta ímproba, cujas consequências recaem sobre a responsabilidade da ré THILDA, pelos motivos já expostos.

8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/04/2024

Apelação Cível Nº 0160397-59.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/04/2024, na sequência 103, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/06/2024

Apelação Cível Nº 0160397-59.2017.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELUANA DOS SANTOS CASEMIRO por T. R. D.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULO FERNANDO CORRÊA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/06/2024, na sequência 44, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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