Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0032707-65.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que deu provimento à remessa necessária e não conheceu da apelação da ora embargante, por prejudicada, como se vê a seguir (evento 13, ACOR1):

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR PORTARIA/MPAS 1.135/2001. FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO POR LEI FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 267 DO DECRETO 3.048/1999.

1. Trata-se de apelação do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TRANSCARES E LUCIANO PAVAN DE SOUZA e da UNIÃO/Fazenda Nacional,  em face de sentença (evento 31 da origem) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e com condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

2. No caso em análise se postula declaração do direito de se recolher a contribuição previdenciária patronal incidente sobre fretes e carretos utilizando-se a base de cálculo de 11,71%, conforme definido pelo Decreto nº 3.048/99, bem como reconhecimento do direito de se compensar os recolhimentos realizados a maior nos últimos cinco anos, com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pela RFB, devidamente corrigidas pela taxa SELIC.

3. No que tange à legalidade e à constitucionalidade das disposições contidas na Portaria MPAS nº 1.135/2001 e no Decreto nº 4.032/2001, para elucidar a questão, cabe trazer à baila um breve escorço histórico das normas objeto da controvérsia. O inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, assim dispôs:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996):(...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

4. O art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, por sua vez, na redação antiga dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, previa que a remuneração paga ao transportador autônomo deveria corresponder ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete.

5. Mas não é só. O art. 267 do Decreto nº 3.048/1999 (revogado pelo Decreto 4.032/2001, art. 4º), estabeleceu o seguinte:Art. 267 - Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.Assim, foi expedida a Portaria MPAS nº 1.135, em 05/04/2001, regulamentando que:Art. 1º.  Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II do § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.

6. Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 4.032/2001 alterou o Decreto nº 3.048/99, estabelecendo o seguinte: Redação anterior (do  Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): § 4º - A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto.

7. Assim, é certo que a Lei n. 8.212 não previa a incidência de contribuição sobre remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário. Até que o MPAS estabelecesse os percentuais, deveria ser utilizada, provisoriamente, a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, conforme previsto no art. 267 do Decreto 3.048/1999. Foi a Portaria nº 1.135/2001 e o Decreto nº 4.032/2001 que estabeleceram a base de cálculo sobre a qual devia incidir a alíquota de 20% prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91.Com o advento da Lei n. 13.202, de 08/12/2015, que acrescentou o § 15 ao art. 22 da Lei n. 8.212/91, esse critério de apuração se tornou possível com base em lei em sentido estrito.

8. A questão foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 25.476, em 22/05/13 que, por maioria, concluiu pela inconstitucionalidade da alteração, tendo preponderado o voto do Min. Marco Aurélio, que restabeleceu os parâmetros constantes da redação anterior do Decreto 3.048/99, no sentido de se utilizar a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

9. Imperioso consignar o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista que, mesmo reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria 1.135, foi dado provimento ao recurso extraordinário porque o recorrente era a Confederação Nacional do Transporte - CNT e acarretaria em reformatio in pejus, o que não é permitido legalmente.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que há reformatio in pejus quando: a) houve expressa decisão na sentença quanto à forma de cálculo dos juros e da correção; b) a parte contrária não impugna referidos critérios; c) o Tribunal, de ofício, promove a modificação para agravar a situação da Fazenda Pública sucumbente. Diferentemente do RMS 25.476/13, aqui houve recurso e recurso da ré União Federal, não sendo, portanto hipótese de reformatio in pejus como naqueles autos.

11. Prevaleceu o entendimento no sentido de que somente lei formal pode fixar a base de incidência da contribuição previdenciária em questão, razão pela qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135. Não houve manifestação da Suprema Corte, contudo, no que diz respeito à constitucionalidade do art. 267 do Decreto 3.048/99, uma vez que não era objeto do litígio.

12. Devendo a fixação/alteração da base de cálculo da contribuição em questão ser feita por lei formal, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 267 do Decreto nº 3.048/99, é medida que se impõe, em razão da inobservância do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal.

13. Dessa forma, a r. sentença merece ser reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais, o que resulta na prejudicialidade da análise da apelação interposta pela parte autora por perda do  objeto (reconhecimento de sucumbência mínima para aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil).

14. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa (R$60.000,00, em 31/10/2017 - evento 1 - OUT1, fls. 13 da origem).

15. Apelação da parte ré conhecida e provida. Remessa Necessária provida. Apelação da parte autora não conhecida por prejudicada.

Em suas razões de agravo interno (evento 61, DOC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que o coeficiente a ser aplicado para as pessoas jurídicas filiadas ao sindicato Agravante, no período compreendido entre 31/10/2012 – 07/03/2016, é de 11,71% e não de 20%, nos termos do previsto no art. 267, do Decreto 3.048/99.

A União deixou de apresentar contrarrazões, nos termos do artigo o coeficiente a ser aplicado para as pessoas jurídicas filiadas ao sindicato Agravante, no período compreendido entre 31/10/2012 – 07/03/2016, é de 11,71% e não de 20%, nos termos do previsto no art. 267, do Decreto 3.048/99 (evento 64, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838104v2 e do código CRC 1336e941.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 25/03/2024, às 16:07:48

 


 



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Documento:20001838106
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0032707-65.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.381.261, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema 1223 – “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.”.

O acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada desta Corte entendeu que “a questão foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 25.476, em 22/05/13 que, por maioria, concluiu pela inconstitucionalidade da alteração, tendo preponderado o voto do Min. Marco Aurélio, que restabeleceu os parâmetros constantes da redação anterior do Decreto 3.048/99, no sentido de se utilizar a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros”, com base nos seguintes fundamentos, consignados no voto-condutor (evento 13, RELVOTO2):

“Pois bem. No que tange à legalidade e à constitucionalidade das disposições contidas na Portaria MPAS nº 1.135/2001 e no Decreto nº 4.032/2001, para elucidar a questão, cabe trazer à baila um breve escorço histórico das normas objeto da controvérsia.  

O inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, assim dispôs:

 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996): 

(...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

 O art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048/99, previa que a remuneração paga ao transportador autônomo deveria corresponder ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete.

 A nova redação dada pelo Decreto 3.265/99, em seu art. 1º, estabelece:

 § 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, a que se referem os incs. I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração. (Decreto 3.048/1999 - art. 9º)

 Mas não é só. O art. 267 do Decreto nº 3.048/1999 (revogado pelo Decreto 4.032/2001, art. 4º), estabeleceu o seguinte:

 Art. 267 - Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

 Assim, foi expedida a Portaria MPAS nº 1.135, em 05/04/2001, regulamentando que:

 Art. 1º.  Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II do § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.

Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 4.032/2001 alterou o Decreto nº 3.048/99, estabelecendo o seguinte:

Redação anterior (do  Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): § 4º - A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto. 

Assim, é certo que a Lei n. 8.212 não previa a incidência de contribuição sobre remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário. Até que o MPAS estabelecesse os percentuais, deveria ser utilizada, provisoriamente, a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, conforme previsto no art. 267 do Decreto 3.048/1999. Foi a Portaria nº 1.135/2001 e o Decreto nº 4.032/2001 que estabeleceram a base de cálculo sobre a qual devia incidir a alíquota de 20% prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91 - incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999.

 Com o advento da Lei n. 13.202, de 08/12/2015, que acrescentou o § 15 ao art. 22 da Lei n. 8.212/91, esse critério de apuração se tornou possível com base em lei em sentido estrito, in verbis: 

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas." Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Acrescenta o § 15).

 A questão foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 25.476, em 22/05/13 que, por maioria, concluiu pela inconstitucionalidade da alteração, tendo preponderado o voto do Min. Marco Aurélio, que restabeleceu os parâmetros constantes da redação anterior do Decreto 3.048/99.

 O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

TRIBUTO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. A fixação da base de incidência da contribuição social alusiva ao frete submete-se ao princípio da legalidade. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FRETE. BASE DE INCIDÊNCIA. PORTARIA. MAJORAÇÃO. Surge conflitante com a Carta da República majorar mediante portaria a base de incidência da contribuição social relativa ao frete. MANDADO DE SEGURANÇA. BALIZAS. No julgamento de processo subjetivo, deve-se observar o pedido formalizado. 

(STF - RMS: 25476 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-099 DIVULG 23-05-2014 PUBLIC 26-05-2014 EMENT VOL-02731-01 PP-00001) 

Imperioso consignar o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista que, mesmo reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria 1.135, foi dado provimento ao recurso extraordinário porque o recorrente era a Confederação Nacional do Transporte - CNT e acarretaria em reformatio in pejus, o que não é permitido legalmente.

(...)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que há reformatio in pejus quando: a) houve expressa decisão na sentença quanto à forma de cálculo dos juros e da correção; b) a parte contrária não impugna referidos critérios; c) o Tribunal, de ofício, promove a modificação para agravar a situação da Fazenda Pública sucumbente. Diferentemente do RMS 25.476/13, aqui houve recurso e recurso da ré União Federal, não sendo, portanto hipótese de reformatio in pejus como naqueles autos.

Com efeito, prevaleceu o entendimento no sentido de que somente lei formal pode fixar a base de incidência da contribuição previdenciária em questão, razão pela qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135. Não houve manifestação da Suprema Corte, contudo, no que diz respeito à constitucionalidade do art. 267 do Decreto 3.048/99, uma vez que não era objeto do litígio.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PORTARIA/MPAS N. 1.135/2001. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(...) 5. Na espécie, o Tribunal de origem assentou: “Cinge-se a lide a aferir a legalidade da fixação, pela Portaria MAPS nº 1.135/2001, da base de cálculo da contribuição previdenciária em 20% sobre o valor bruto do bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, que originariamente estava fixada em 11,71% nos termos do artigo 201 c/c artigo 267 do Decreto nº 3.048/1999. A contribuição previdenciária a cargo das empresas em geral está prevista no artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e foi regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, que sofreu diversas alterações. No caso da remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, o Decreto nº 3.048/1999 estabeleceu que deveria obedecer os percentuais fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e, de forma provisória, estipulou o percentual de 11,75% sobre o valor bruto do frete/carreto/transporte. (…) Posteriormente, sobreveio ato administrativo (Portaria nº 1.135/2001), expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, modificando a alíquota para 20%, in verbis: (…) A redação acima foi incluída, por meio do Decreto n.º 4.032/2001, no art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99. Não obstante esta Turma já tenha se posicionado pela legalidade da alíquota fixada pela referida Portaria, sendo este também o entendimento predominante no âmbito do STJ, a questão foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 25.476, em 22/05/13 que, por maioria, concluiu pela inconstitucionalidade da alteração, tendo preponderado o voto do Min. Marco Aurélio, que restabeleceu os parâmetros constantes da redação anterior do Decreto 3.048/99, no sentido de se utilizar a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. O acórdão recebeu a seguinte ementa: (…) Alinho-me, assim, o atual posicionamento do STF acerca da matéria. Cumpre registrar que, em 09/12/2015, foi publicada a Lei n.º 13.202/2015 que inseriu o § 15 no artigo 22 da Lei nº 8.112/91, passando a prever a alíquota de 20% sobre a remuneração paga a condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. Desse modo, a partir do término da anterioridade nonagesimal a que está sujeita a Lei n. 13.202/15, não há que se falar em ilegalidade da majoração, porquanto há lei stricto sensu dispondo acerca da matéria. Os créditos tributários lançados de ofício (DEBCAD nº 37.381.111-0, 37.381.110-1 e 37.381.109-8), consubstanciados no PAF nº 11030.721507/2012-10, referem-se a períodos de apuração 01/2007 a 12/2008, anteriores, portanto, ao advento da Lei n.º 13.202/2015, que estabeleceu para o caso a alíquota de 20%, de modo que deve ser dado provimento ao pedido inicial para anular os lançamentos em questão” (fls. 2-5, edoc. 91). (...)

(STF - RE: 1364503 RS 5010285-55.2014.4.04.7104, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022)

Nessa toada, a 4ª Turma Especializada deste Tribunal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema:

(...) 3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da alíquota por portaria, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 25.476/DF. Prevaleceu o entendimento no sentido de que somente lei formal pode fixar a base de incidência da contribuição previdenciária em questão, razão pela qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135.

4. Assentado que a fixação ou alteração da base de cálculo da contribuição em questão deve ser feita por lei formal, há de ser reconhecida a ilegitimidade tanto do art. 267 do Decreto nº 3.048/99 quanto da Portaria nº 1.135, por afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. Precedente desta E. 4ª Turma do TRF 2ª Região.

5.Assim, merece acolhimento o apelo da Embargante quanto ao ponto, para excluir da CDA executada nos autos da execução fiscal em apenso os valores relativos a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada a condutor autônomo (frete e carreteiros), exigida na forma prevista no art. 201 do Decreto nº 3.048/99 e na Portaria MPS 1.135/2001. A exação em questão deverá ser calculada com base no art. 22, inc. III, da Lei 8.212/91. (...)

(TRF2, 0000558-54.2010.4.02.5003 (2010.50.03.000558-0), Relatora: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quarta Turma Especializada, julgado em 10 de setembro de 2019)  

Nessa esteira também segue o TRF4:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.212, DE 1991, ART. 22, III. DECRETO Nº 3.048, DE 1999 E PORTARIA MPAS Nº 1.135, DE 2001.

 1. O STF, ao examinar o RMS 25.476, Redator para o acórdão Min. Marco Aurélio (DJe de 26/5/2014), entendeu que a Portaria 1.135/2001 do MPAS e o Decreto 3.0148/1999, no que alteraram a base de incidência da contribuição social alusiva ao frete, carreto ou transporte de passageiro realizado por trabalhador autônomo, contrariaram o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição).

2. O reconhecimento da ilegitimidade de atos infralegais (Decreto no 3.048/99 e Portaria MPAS no 1.135/01) não acarreta a inexistência de obrigação de recolhimento da contribuição social sobre a remuneração do prestador de serviço contribuinte individual, que continua sendo devida de acordo com o artigo 22, III, da Lei no 8.212, de 1991.

 3. A partir do início da vigência da Lei nº 13.202, de 2015, submetida à anterioridade nonagesimal, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% do valor bruto do frete.

(TRF-4 - AC: 50032982420194047105 RS 5003298-24.2019.4.04.7105, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 02/12/2021, SEGUNDA TURMA)

4. Conclusão

Devendo a fixação/alteração da base de cálculo da contribuição em questão ser feita por lei formal, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 267 do Decreto nº 3.048/99, é medida que se impõe, em razão da inobservância do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. 

A Vice-Presidência desta Corte proferiu decisão negando seguimento ao recurso especial interposto, com a seguinte fundamentação (evento 54, DESPADEC1):

“A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1381261 – Tema 1223. Confira-se a respectiva ementa:

Recurso extraordinário. Direito tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos. Inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo por meio do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria MPAS nº 1.135/01. Necessidade de o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade. Precedente do Tribunal Pleno: RMS nº 25.476/DF. Reconhecimento da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência da Corte.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1223 do STF:

São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 1223, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.”

Assim, considerando que foi prolatada decisão em conformidade com o paradigma firmado pela Suprema Corte no Tema 1.223, sob à sistemática da repercussão geral, não há mais espaço para que a parte insatisfeita busque a rediscussão do mérito da causa. 

Uma vez estabelecida a tese jurídica no julgamento do leading case, a orientação firmada deve ser aplicada indistintamente a todos os processos que versam sobre o assunto. Caso contrário, permitir a reapreciação da controvérsia subveteria a lógica do sistema de precedentes qualificados.

Diante de tal quadro, as razões da parte agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838106v2 e do código CRC d613945d.

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Documento:20001838107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0032707-65.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.223. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos. Decreto nº 3.048/99 e Portaria MPAS nº 1.135/01. ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.233 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que, com base no Tema 1.223, do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado contra acórdão de Turma Especializada deste E. Tribunal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.381.261, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1223 – “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade.”.

3. O acórdão recorrido entendeu pela inconstitucionalidade da referida alteração promovida pelo Decreto 3.048/99 e pela Portaria MPAS nº 1.135/01, encontrando-se, portanto, em conformidade com o paradigma firmado pela Suprema Corte no Tema 1.223.

4. Diante de tal quadro, as razões da parte agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00023). Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.05.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838107v6 e do código CRC 49c58933.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2024 A 08/05/2024

Apelação Cível Nº 0032707-65.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2024, às 00:00, a 08/05/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A DESEMBARGADORA CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00023). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.05.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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