AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0032707-65.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que deu provimento à remessa necessária e não conheceu da apelação da ora embargante, por prejudicada, como se vê a seguir ():
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL POR PORTARIA/MPAS 1.135/2001. FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO POR LEI FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 267 DO DECRETO 3.048/1999.
1. Trata-se de apelação do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TRANSCARES E LUCIANO PAVAN DE SOUZA e da UNIÃO/Fazenda Nacional, em face de sentença (evento 31 da origem) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e com condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
2. No caso em análise se postula declaração do direito de se recolher a contribuição previdenciária patronal incidente sobre fretes e carretos utilizando-se a base de cálculo de 11,71%, conforme definido pelo Decreto nº 3.048/99, bem como reconhecimento do direito de se compensar os recolhimentos realizados a maior nos últimos cinco anos, com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pela RFB, devidamente corrigidas pela taxa SELIC.
3. No que tange à legalidade e à constitucionalidade das disposições contidas na Portaria MPAS nº 1.135/2001 e no Decreto nº 4.032/2001, para elucidar a questão, cabe trazer à baila um breve escorço histórico das normas objeto da controvérsia. O inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, assim dispôs:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide Lei nº 9.317, de 1996):(...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
4. O art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, por sua vez, na redação antiga dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, previa que a remuneração paga ao transportador autônomo deveria corresponder ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete.
5. Mas não é só. O art. 267 do Decreto nº 3.048/1999 (revogado pelo Decreto 4.032/2001, art. 4º), estabeleceu o seguinte:Art. 267 - Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.Assim, foi expedida a Portaria MPAS nº 1.135, em 05/04/2001, regulamentando que:Art. 1º. Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II do § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.
6. Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 4.032/2001 alterou o Decreto nº 3.048/99, estabelecendo o seguinte: Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): § 4º - A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto.
7. Assim, é certo que a Lei n. 8.212 não previa a incidência de contribuição sobre remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário. Até que o MPAS estabelecesse os percentuais, deveria ser utilizada, provisoriamente, a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, conforme previsto no art. 267 do Decreto 3.048/1999. Foi a Portaria nº 1.135/2001 e o Decreto nº 4.032/2001 que estabeleceram a base de cálculo sobre a qual devia incidir a alíquota de 20% prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91.Com o advento da Lei n. 13.202, de 08/12/2015, que acrescentou o § 15 ao art. 22 da Lei n. 8.212/91, esse critério de apuração se tornou possível com base em lei em sentido estrito.
8. A questão foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 25.476, em 22/05/13 que, por maioria, concluiu pela inconstitucionalidade da alteração, tendo preponderado o voto do Min. Marco Aurélio, que restabeleceu os parâmetros constantes da redação anterior do Decreto 3.048/99, no sentido de se utilizar a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
9. Imperioso consignar o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista que, mesmo reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da Portaria 1.135, foi dado provimento ao recurso extraordinário porque o recorrente era a Confederação Nacional do Transporte - CNT e acarretaria em reformatio in pejus, o que não é permitido legalmente.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que há reformatio in pejus quando: a) houve expressa decisão na sentença quanto à forma de cálculo dos juros e da correção; b) a parte contrária não impugna referidos critérios; c) o Tribunal, de ofício, promove a modificação para agravar a situação da Fazenda Pública sucumbente. Diferentemente do RMS 25.476/13, aqui houve recurso e recurso da ré União Federal, não sendo, portanto hipótese de reformatio in pejus como naqueles autos.
11. Prevaleceu o entendimento no sentido de que somente lei formal pode fixar a base de incidência da contribuição previdenciária em questão, razão pela qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135. Não houve manifestação da Suprema Corte, contudo, no que diz respeito à constitucionalidade do art. 267 do Decreto 3.048/99, uma vez que não era objeto do litígio.
12. Devendo a fixação/alteração da base de cálculo da contribuição em questão ser feita por lei formal, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 267 do Decreto nº 3.048/99, é medida que se impõe, em razão da inobservância do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal.
13. Dessa forma, a r. sentença merece ser reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais, o que resulta na prejudicialidade da análise da apelação interposta pela parte autora por perda do objeto (reconhecimento de sucumbência mínima para aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil).
14. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa (R$60.000,00, em 31/10/2017 - evento 1 - OUT1, fls. 13 da origem).
15. Apelação da parte ré conhecida e provida. Remessa Necessária provida. Apelação da parte autora não conhecida por prejudicada.
Em suas razões de agravo interno (), a parte agravante sustenta, em síntese, que o coeficiente a ser aplicado para as pessoas jurídicas filiadas ao sindicato Agravante, no período compreendido entre 31/10/2012 – 07/03/2016, é de 11,71% e não de 20%, nos termos do previsto no art. 267, do Decreto 3.048/99.
A União deixou de apresentar contrarrazões, nos termos do artigo o coeficiente a ser aplicado para as pessoas jurídicas filiadas ao sindicato Agravante, no período compreendido entre 31/10/2012 – 07/03/2016, é de 11,71% e não de 20%, nos termos do previsto no art. 267, do Decreto 3.048/99 ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838104v2 e do código CRC 1336e941.
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Data e Hora: 25/03/2024, às 16:07:48