Apelação Cível Nº 5023132-35.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extinta a Execução Fiscal, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, com condenação da União em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa (Evento 12, dos autos originários).
2. Na r. sentença concluiu-se que ocorreu a prescrição intercorrente da cobrança do crédito a que se refere a CDA que lastreia a Execução Fiscal, condenando a exequente em honorários advocatícios.
3. Em suas razões recursais, a União alega ser incabível a condenação em honorários advocatícios, pois o executado deu causa ao ajuizamento da execução ante o não pagamento do débito (Evento 19, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 26, dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a possibilidade da condenação da União em honorários advocatícios diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Extinção pela prescrição intercorrente e honorários advocatícios.
Da leitura da r. sentença apelada, observa-se que a extinção do feito resultou da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Evento 12, dos autos originários).
A Execução Fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor. Dessa forma, não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação.
Neste sentido, o C. STJ já se manifestou, valendo transcrever o julgado corroborando o entendimento acima:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II . O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
III . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV . Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1969424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
4. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar a r. sentença afastando a condenação da União em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841058v5 e do código CRC bd2367a5.
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Data e Hora: 20/5/2024, às 9:50:26