Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023132-35.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extinta a Execução Fiscal, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, com condenação da União em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa (Evento 12, dos autos originários).

2. Na r. sentença concluiu-se que ocorreu a prescrição intercorrente da cobrança do crédito a que se refere a CDA que lastreia a Execução Fiscal, condenando a exequente em honorários advocatícios.

3. Em suas razões recursais, a União alega ser incabível a condenação em honorários advocatícios, pois o executado deu causa ao ajuizamento da execução ante o não pagamento do débito (Evento 19, dos autos originários).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 26, dos autos originários).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se a possibilidade da condenação da União em honorários advocatícios diante da ocorrência da prescrição intercorrente.

3. Extinção pela prescrição intercorrente e honorários advocatícios.

Da leitura da r. sentença apelada, observa-se que a extinção do feito resultou da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Evento 12, dos autos originários).

A Execução Fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor. Dessa forma, não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação. 

Neste sentido, o C. STJ já se manifestou, valendo transcrever o julgado corroborando o entendimento acima: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II . O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
III . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV . Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1969424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)

4. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar a r. sentença afastando a condenação da União em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841058v5 e do código CRC bd2367a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 20/5/2024, às 9:50:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:09:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001841059
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023132-35.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

tributário. apelação. execução fiscal. Embargos à Execução. prescrição intercorrente. honorários advocatícios. Não cabimento. provimento.

1. Apelação em face da r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, diante da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da LEF, com condenação da União em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa.

2. Declarada a prescrição intercorrente não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação. Jurisprudência do E. STJ.

3. Conclui-se, portanto, que merece ser reformada a r. sentença apelada para não condenar a União em honorários advocatícios, visto que não deu causa ao ajuizamento do feito.

4. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001841059v4 e do código CRC 302f0c88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 11/6/2024, às 9:7:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:09:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 5023132-35.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 23:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 16/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:09:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas