Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014805-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras indicadas pela exequente, com a finalidade de bloquear valores não alcançados através do sistema BACENJUD.

2. Na r. decisão, concluiu-se que não há previsão legal de constrição de ativos financeiros fora do Sistema SISBAJUD.

3. Em suas razões recursais, a União afirma a (i) insuficiência do sistema BACENJUD/SISBAJUD para a satisfação do crédito executado; (ii) manutenção de valores vultuosos entre a executada e instituições financeiras não alcançados pela penhora online; (iii) inexistência de previsão legal a justificar a utilização  exclusiva do sistema BACENJUD, mormente quando comprovada a existência de valores passíveis de penhora (Evento 1).

4. Contraminuta da agravada, na qual sustenta a impossibilidade de penhora de ativos futuros e, com isso, almeja o desprovimento do recurso.

5. O recurso foi redistribuído a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 2).

6. Feito incluído em programação de julgamento com manifestação da União de interesse no julgamento do recurso (Eventos 9 e 19). 

7. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, para fins de bloqueio de ativos financeiros.

3. Limitação da penhora via SISBAJUD

A penhora online via BACENJUD, hoje SISBAJUD, foi idealizada para atender o interesse do credor de satisfação do crédito executado e não para inviabilizá-lo.

Segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, essa ferramenta judicial, apesar de aprimorada ao longo dos anos, não alcança todos os ativos financeiros dos executados. 

Nessas hipóteses, legítima a expedição de ofício às instituições financeiras com a ordem de penhora de recursos financeiros da titularidade do executado.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. LIMITAÇÕES TÉCNICAS. VALORES NÃO ALCANÇADOS PELO BLOQUEIO JUDICIAL ON- LINE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. 

1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira indicada, com a finalidade de bloquear valores não alcançados através do sistema BACENJUD.

2. Como esclarecido pela área competente do Banco Central do Brasil, o sistema BACENJUD não efetua o bloqueio sobre a totalidade de ativos financeiros depositados em instituições bancárias, por limitações técnicas das instituições financeiras participantes. 

3. Diante da demonstração de que a executada possui investimentos sobre os quais não foi efetivado o bloqueio pelo sistema BACENJUD, não há razão para o indeferimento do pedido de expedição de ofício à instituição financeira, como postulado pela agravante 4. Precedentes da 3ª Turma Especializada deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF-2 - AG: 00066784320174020000 RJ 0006678-43.2017.4.02.0000, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA INSUFICIENTE PARA BLOQUEAR TODOS OS TIPOS DE INVESTIMENTOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 

1. O objeto do presente agravo cinge-se em analisar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, a fim de bloquear qualquer investimento ou depósito que a parte executada possua, transferindo os valores para conta à disposição deste Juízo. Valor da execução em 2015: R$ 6.846.180,29 (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos). 

2. Observa-se, das alegações da agravante, bem como dos documentos juntados, que a ordem de bloqueio, via sistema Bacen-Jud, não atinge os investimentos que são apenas distribuídos pela instituição financeira com administração de terceiros. 

3. O art. 5º da Resolução nº 524, de 28/09/2006 menciona que os juízes devem se abster de requisitar o bloqueio fora dos limites de sua jurisdição, devendo fazê-lo mediante Bacen-Jud. Não quer dizer, portanto, que o Juiz não possa, em nenhum momento, utilizar-se de ofício para fazer requerimento de bloqueio, mas sim que o bloqueio "fora dos limites de sua jurisdição" deve ser feito mediante o sistema Bacen-Jud. 

4. Consta nos autos e-mail enviado entre o Procurador da Fazenda e o órgão responsável pela solução de dúvidas do Bacen do Banco Central (Divisão de Atendimento a Demandas de Informação), esclarecendo que o sistema não efetua bloqueio de determinados investimentos citados por limitações técnicas das Instituições Participantes. 

5. Apesar de o sistema Bacen Jud não atingir determinados fundos, o Regulamento do Banco Central relativo ao Bacen-Jud dispõe que as ordens de bloqueio têm como objetivo "saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante" (art. 13 do Regulamento). 

6. Em que pese a existência de "limitações técnicas das instituições participantes", como bem informado pelo órgão do Banco Central, não há como restringir o bloqueio somente em razão de tal limitação técnica. O próprio regulamento determina que se atinjam ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante. 

7. Agravo provido.

(TRF-2 - AG: 00129237020174020000 RJ 0012923-70.2017.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES PRESENTES E FUTUROS, NÃO IDENTIFICADOS PELO SISBAJUD. POSSIBILIDADE.

1. União Federal interpõe agravo de instrumento contra decisão que lhe negou o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para bloqueio dos recursos – presente e futuro – que estejam ou venham a ser depositados em favor da correntista, vinculado ao CNPJ, independentemente da natureza da conta, até o valor do débito executado.  

2. A agravante alega que  já tentou bloquear os ativos financeiros da devedora em outras execuções fiscais, sem encontrar valores relevantes nas contas alcançadas pelo sistema SISBAJUD; que o juízo de origem indeferiu o seu pedido de bloqueio de ativos financeiros, não obstante a elevada movimentação financeira que a agravada vem realizando em suas contas bancárias.

3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando lançou um novo sistema de busca de ativos (SISBAJUD) para localizar e bloquear ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça Federal, buscou ampliar e aperfeiçoar o sistema BACENJUD criado nos anos 2000, aumentando o alcance da cobrança dos débitos por meio da penhora on-line.

4. Não obstante as melhorias obtidas pelo SISBAJUD, ainda há valores não identificados pelo sistema. Por exemplo, os valores depositados nos Bancos Digitais são penhoráveis e alcançados pela penhora, conforme inciso I do artigo 835 do CPC, mas não são identificados pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD e a maneira processual para penhorar tais valores é feita por expedição de ofícios pelo juízo, após impulso do exequente, notificando-se a instituição para que informe se exista ativos financeiros em nome do executado e realize o consequente bloqueio, com fulcro nos artigos 139, IV, 772, III e 773, caput, todos do CPC.

5. Sobre a possibilidade de bloqueio de valores futuros, resta certo que não há óbice, desde que limitem-se ao valor da dívida. Precedente.

6. Considerando que a busca de valores em dinheiro figura em primeiro lugar numa eventual execução (art. 835 do CPC), que o uso do meio eletrônico para localizá-los constitui medida preferencial (artigo 837 do CPC), que o SISBAJUD apesar de ser um sistema que propicia eficiência à execução não limita nem obstaculiza a utilização de outros meios de se ter acesso aos valores capazes de garantir uma dívida e permitir sua execução, com a ressalva ínsita no art. 833 do CPC, que o pedido de penhora pode recair sobre valores presentes e futuros, que as movimentações mensais ocorridas nas contas da agravada demonstram que apesar de possuir recursos o dinheiro não fica por muito tempo na conta, assiste razão à agravante.

7. Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição de ofício às instituições financeiras, para que promovam o bloqueio dos recursos – presente e futuro – que estejam ou venham a ser depositados em favor da correntista, ressalvados os valores impenhoráveis, conforme óbice disposto no art. 835 do CPC, de 30% de todos os ingressos de recursos vinculados ao CNPJ da executada, até que se alcance o valor do débito executado. (TRF-2, AG:  5005069-95.2021.4.02.0000, Relator: WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Data de julgamento 29/09/2021, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).

No mais, o executado responde com todo o seu patrimônio - bens presentes e futuros - para satisfazer à execução, na forma do art. 789 do CPC.

4. No caso, a agravante comprovou, nos autos da Execução Fiscal, movimentação financeira e a existência de contas de titularidade da agravada não alcançadas pela ordem de bloqueio, de sorte que não há razão para o indeferimento de ofício e penhora de valores junto as instituições financeiras (Eventos 72 e 87).

5. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece reforma para acolher a pretensão da agravante de expedição de ofício às instituições financeiras e penhora de valores da titularidade da agravada, nos limites do valor executado, salvo caso satisfeita a execução de outra forma.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir a expedição de ofício às instituições financeiras e penhora de valores da titularidade da agravada, nos limites do valores executados, salvo caso satisfeita a execução de outra forma.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865442v12 e do código CRC 1148e5e4.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 17/5/2024, às 13:4:56

 


 



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Documento:20001865443
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014805-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. LIMITAÇÕES TÉCNICAS. VALORES NÃO ALCANÇADOS PELO BLOQUEIO JUDICIAL ON- LINE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PENHORA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDência deste eg. trf da 2º REGIÃO. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, para fins de bloqueio de ativos financeiros.

2. A penhora online via BACENJUD, hoje SISBAJUD, foi idealizada para atender o interesse do credor de satisfação do crédito executado e não para inviabilizá-lo.

3. Legítima a expedição de ofício às instituições financeiras com a ordem de penhora de recursos financeiros da titularidade do executado, pois o SISBAJUD  não alcança todos os ativos financeiros dos executados. Jurisprudência deste Eg. TRF da 2ª Região.

4. O executado responde com todo o seu patrimônio - bens presentes e futuros - para satisfazer à execução, na forma do art. 789 do CPC.

5. A agravante comprovou, nos autos da Execução Fiscal,  movimentação financeira e a existência de contas de titularidade da agravada não alcançadas pela ordem de bloqueio, de sorte que não há razão para o indeferimento de ofício e penhora de valores junto as instituições financeiras, nos limites do valor executado, salvo caso satisfeita a execução de outra forma.

6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865443v7 e do código CRC 9ffbbd0d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014805-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 23:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 16/05/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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