Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019403-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE J. V. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória,  nos autos do processo nº 5011326-03.2023.4.02.5001, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. 

Narra o recorrente que se trata na origem de "Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de suposta dívida devida e não paga, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, lastreada na Certidão de Dívida Ativa 72 1 22 004556-69 (Processo Adm nº 10783 604512/2022-57), com valor consolidado de R$ 479.899,45"; bem como que o período base da apuração/exercício são os anos de 2016/2017.

Explica que o fisco entendeu que o valor declarado estava abaixo daquele efetivamente devido, e, assim, emitiu um auto de infração de lançamentos suplementares, conforme extrato da CDA exequenda.

Esclarece que  por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, "a data de constituição do crédito tributário é a data da entrega da declaração, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional"; que a constituição do crédito se deu no dia 28/04/2017, ao passo que ação de execução fiscal foi distribuída no dia 11/04/2023, estando, assim, o período abarcado pela prescrição. 

Alega ainda que o executado sequer foi intimado ou recebeu qualquer notificação via AR, tornando a CDA inexigível e nula;  e que, inclusive, em consulta ao site da PGFN, não existe qualquer número de notificação da multa ou do lançamento complementar. 

Efeito suspensivo indeferido em decisão do evento 5.

Contrarrazões no evento 14.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019403-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal (nº 5011326-03.2023.4.02.5001) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de ESPOLIO DE J. V., em 11/04/2023, para a cobrança de créditos tributários, consubstanciados na CDA nº 72 1 22 004556-69, no valor de R$ 457.769,32.

Em 10/10/2023, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário, bem como a ausência de notificação acerca da inscrição em dívida ativa e inexistência de número de notificação da multa ou do lançamento complementar. As teses de defesa foram integralmente rejeitadas na decisão ora agravada (evento 13).

Passo à análise da alegada prescrição do crédito em cobrança. 

No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos tributários relativos a imposto de renda (lançamento suplementar) e multa correlata, do exercício de 2017, constituídos por meio de auto de infração, com notificação do executado por correio/AR em 08/02/2021.

Com efeito, sendo o débito com vencimento mais remoto relativo ao ano-calendário de 2016, o termo a quo para o lançamento teve início no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento (artigo 173, I, do CTN), no caso, 01/01/2017.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.

2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano 1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em 1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Assim, tendo em vista que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em fevereiro/2021, com a notificação por correios/AR do auto de infração, dando início ao quinquênio prescricional, e que o feito executivo foi ajuizado em 11/04/2023, não há se falar em prescrição.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação acerca da inscrição em dívida ativa também não merece prosperar. 

A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança.

Ressalte-se que a arguição de nulidade da CDA ou mesmo de excesso de execução devem vir acompanhadas da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.

Na hipótese, a conclusão acerca do efetivo envio ou recebimento pelo contribuinte do Aviso de Recebimento da notificação demanda exame de outros documentos além daqueles juntados pelo agravante, excluindo-se, portanto, a possibilidade de opor a exceção de pré-executividade para discussão da matéria, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ).

Destarte, a decisão agravada deve ser integralmante mantida, rechaçando-se as teses de defesa do executado/agravante, nos termos da fundamentação.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE J. V..



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Agravo de Instrumento Nº 5019403-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393, STJ.

1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, em que alegada a prescrição do crédito tributário e ausência de notificação acerca da inscrição em dívida ativa.

2. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos tributários relativos a imposto de renda (lançamento suplementar) e multa correlata do exercício de 2017.

3. Sendo o débito com vencimento mais remoto relativo ao ano-calendário de 2016, o termo a quo para o lançamento teve início no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento (artigo 173, I, do CTN), no caso, 01/01/2017. Assim, tendo em vista que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em fevereiro/2021, com a notificação por correios/AR do auto de infração, dando início ao quinquênio prescricional, e que o feito executivo foi ajuizado em 11/04/2023, não há se falar em prescrição. Precedente do STJ.

4. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança.

5. A conclusão acerca do efetivo envio ou recebimento pelo contribuinte do Aviso de Recebimento da notificação demanda exame de outros documentos além daqueles juntados pelo agravante, excluindo-se, portanto, a possibilidade de opor a exceção de pré-executividade para discussão da matéria, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ).

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE J. V., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019403-66.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 23:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESPÓLIO DE J. V., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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