Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019908-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

M. G. B. e G. B. agravam da decisão do juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proferida nos autos do processo nº 0001231-92.2011.4.02.5106, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros de titularidade dos agravantes, objeto de penhora via SISBAJUD.

Alegam a existência de equívoco na decisão agravada, tendo em vista que os valores bloqueados haviam sido transferidos a terceira pessoa em data anterior à penhora efetivada nos autos.

Argumentam que os valores constritos referem-se a ações ordinárias da Petrobras, provenientes de sucessão hereditária, em decorrência do falecimento de seus genitores; tais valores foram cedidos à irmã dos agravantes, que vem enfrentando dificuldades financeiras em razão da necessidade de cuidados de sua filha, portadora de esquizofrenia.

Requerem o provimento do presente recurso, a fim de que seja efetivado o desbloqueio dos valores nas contas bancárias de titularidade dos agravantes.

Contrarrazões no evento 12.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019908-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal correlata (0001231-92.2011.4.02.5106) foi ajuizada pela União em 08/11/2011, em face de GOLDMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando a cobrança de crédito no valor originário de R$ 3.377.604,84.

Em 19/02/2014, o juízo de origem deferiu o requerimento da União para incluir os sócios G. B. e M. G. B., ora agravantes, no polo passivo do feito, com base na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária executada (evento 40).

A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 218):

"M. G. B. e G. B. se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio de ativos financeiros no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores seriam da titularidade de terceiro:

"Sendo assim, diante de todo o exposto, pelo fato dos valores penhorados nas contas do banco Bradesco, não pertencerem mais aos Executados, requerem o seu desbloqueio a fim de que possam finalizar a transferência para a Sra. Rosane Birman, a real proprietária das ações."

Da documentação adunada aos autos, consta informação que foi requerida a Transferência de Ativos Escriturados em nome dos coobrigados em favor de ROSANE BIRMAN na data de 06/09/2023 (evento 214, OUT2), portanto, em data anterior à ordem de bloqueio de valores no Sisbajud.

A presente execução fiscal versa sobre fatos ocorridos após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sob a égide da nova redação do art. 185 do CTN, de modo que a presunção de fraude à execução é absoluta a partir da inscrição em dívida ativa.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve a possibilidade de manifestar-se quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990, apreciado sob o regime dos recursos repetitivos, o qual assim restou ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).

7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art.185 do CTN pela LC 118/2005".(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.

11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

Como se vê, a caracterização da fraude à execução, no caso vertente, decorre de uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário, salvo a exceção prevista no próprio parágrafo do artigo 185 do CTN que, como visto, não se faz presente no caso concreto. Assim, a consequente ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º do CPC) independe da existência de boa-fé por parte do adquirente.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. (......)

III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".

IV. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

V. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012.

VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012).

VII. (STJ, AgRg no AREsp 510.970/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.

1. Para hipótese ocorrida antes da vigência da referida Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorrer em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida.

2. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.

3. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1602109/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

No caso em testilha a inscrição em dívida ativa se deu em 08/10/2009, com o redirecionamento da execução para os coobrigados em 28/03/2014 (evento 40, DESPADEC68). Assim, deverá ser afastada a transferência dos ativos realizada em 06/09/2023, e mantida a constrição dos mesmos.

INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas. [...]"

 

O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem reserva de bens suficientes à quitação do débito. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula nº 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

[...]

3. A Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: ‘Art.

185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.’

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da  LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o   negócio   jurídico   sucedesse  a  citação  válida  do  devedor; posteriormente   à   09.06.2005,   consideram-se   fraudulentas   as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5.  A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se  pelo  fato  de  que,  na primeira hipótese, afronta-se interesse  privado,  ao  passo  que,  na segunda, interesse público, porquanto  o  recolhimento  dos  tributos  serve  à  satisfação  das necessidades coletivas.

[...]

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz  a  que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu  começo,  pelo  sujeito  passivo  por quantia inscrita em dívida ativa,  sem  a  reserva  de  meios  para  quitação  do  débito, gera presunção  absoluta  (jure  et  de  jure)  de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se  o  ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início  da  vigência  da  Lei  Complementar  n.º  118/2005,  basta a efetivação  da  inscrição  em  dívida  ativa  para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN  encerra  presunção  jure  et  de  jure, conquanto componente do elenco  das  "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo  185  do  CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude  a  qualquer  registro  público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

[...]

11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2010)

 

Portanto, inaplicável no direito tributário o verbete da súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ".

Assim sendo, tem-se que consoante o art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, a natureza jurídica do crédito tributário conduz à conclusão de que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

Com efeito, tendo a Lei Complementar nº 118 sido promulgada em 9 de fevereiro de 2005, com vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, a alienação ocorrida até 08.06.2005, para ser considerada fraudulenta, deve ser posterior à citação do executado no processo judicial, enquanto que, se ocorrida a partir de 09.06.2005, basta, ao reconhecimento da fraude de execução, que a alienação seja posterior à inscrição do débito em dívida ativa.

Na hipótese vertente, as inscrições em dívida ativa dos créditos tributários objeto de cobrança na execução fiscal correlata, ajuizada inicialmente em face de GOLDMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ocorreram em 2009 (Evento 1 – OUT2 a OUT5), sendo o feito redirecionado em face dos agravantes em 2014.

Nesse sentido, tendo as respectivas alienações dos ativos financeiros sido realizadas em 06/09/2023 (evento 214 - OUT2 e OUT3), isto é, posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, restou caracterizada a fraude à execução, sendo irrelevante a data de efetivação da penhora para a caracterização do fenômeno, como alegam os recorrentes.

Destarte, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, sendo legítima a constrição dos ativos financeiros dos agravantes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento de G. B. e M. G. B..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019908-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CARACTERIZADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.  A decisão impugnada indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros de titularidade dos agravantes, objeto de penhora via SISBAJUD.

2. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005), sem terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida de natureza tributária, presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Precedentes.

3. Inaplicável no direito tributário o verbete da súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ".

4. Na hipótese, as inscrições em dívida ativa dos créditos tributários objeto de cobrança na execução fiscal correlata, ajuizada inicialmente em face de GOLDMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ocorreram em 2009, sendo o feito (ajuizado em 2011) redirecionado em face dos agravantes em 2014.

5. Tendo as respectivas alienações dos ativos financeiros sido realizadas em 06/09/2023, isto é, posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, restou caracterizada a fraude à execução, sendo irrelevante a data de efetivação da penhora para a caracterização do fenômeno, como alegam os recorrentes.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de G. B. e M. G. B., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024 A 27/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019908-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/05/2024, às 13:00, a 27/05/2024, às 23:59, na sequência 91, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE G. B. E M. G. B., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:28.


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