Agravo de Instrumento Nº 5019908-57.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
M. G. B. e G. B. agravam da decisão do juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proferida nos autos do processo nº 0001231-92.2011.4.02.5106, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros de titularidade dos agravantes, objeto de penhora via SISBAJUD.
Alegam a existência de equívoco na decisão agravada, tendo em vista que os valores bloqueados haviam sido transferidos a terceira pessoa em data anterior à penhora efetivada nos autos.
Argumentam que os valores constritos referem-se a ações ordinárias da Petrobras, provenientes de sucessão hereditária, em decorrência do falecimento de seus genitores; tais valores foram cedidos à irmã dos agravantes, que vem enfrentando dificuldades financeiras em razão da necessidade de cuidados de sua filha, portadora de esquizofrenia.
Requerem o provimento do presente recurso, a fim de que seja efetivado o desbloqueio dos valores nas contas bancárias de titularidade dos agravantes.
Contrarrazões no evento 12.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873478v4 e do código CRC d01aeab5.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 1/5/2024, às 8:4:54