Apelação Cível Nº 5050823-54.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. K. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido e julgou extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenação da parte autora nas despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com base do art. 85, § 2º, do CPC.
Pretendeu a Parte Autora, na origem, a usucapião extraordinária do domínio útil do imóvel localizado na Rua Alberto Ribeiro, casa 5, Jardim Botânico, Rio de Janeiro/RJ.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que, "Em 29/03/2016 a Apelante firmou escritura de cessão de direitos aquisitivos à posse do imóvel objeto da presente, sendo outorgante cedente a Sra. Fátima Mallas Rezende", a qual "permaneceu na posse do imóvel por quase 19 anos, fato que foi confirmado pelos documentos que escoltaram a petição inicial". Sustenta que "a posse da cedente e da Apelante (cessionária) restaram consumadas em virtude da inércia e abandono da empresa Ré/Apelada (art. 1275, II e II, do Código Civil).". Aduz que trata-se de "posse justa, adquirida sem qualquer processo violento ou forma clandestina, pois a cedente recebeu o referido imóvel por força de instrumento particular de cessão e transferência de posse firmado em 30 de maio de 1997". Ressalta que a posse é pública, contínua, incontestada e dotada de animus domini. Destaca, outrossim, que, "Ante a cessão da posse firmada em benefício da Apelante, esta se sub-roga no tempo de permanência da cedente, e por isso, se valeu de presente demanda para o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, por força do artigo 1238, parágrafo único do CC/2002, ostentando legitimidade para propor ação de ususucapião, pois possui todos os pré-requisitos para a obtenção do título de domínio útil."
Petição apresentada pela União Federal informando que não tem interesse em apresentar contrarrazões ao Apelo (evento 136, JFRJ).
Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau opinando pelo desprovimento da Apelação (evento 5, TRF2).
Decisão proferida por esta Relatoria determinando a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de usucapião nº 0039546-79.1989.4.02.5101, interposta em face do mesmo imóvel objeto do presente feito (evento 7, TRF2).
Petição da Parte Autora requerendo que "1) Se desvincule este julgamento daquele da ação de número 0039546-79.1989.4.02.5101, porquanto os argumentos já trazidos (documentação juntada naquela demanda que não se remete ao imóvel usucapiendo, bem como, documentação pertinente tão somente à época da propositura da ação). 2) Ainda, requer a suspensão da presente demanda até que seja demarcada a área do imóvel usucapiendo, com o manejo de competente ação demarcatória distribuída em apenso ao presente processo." (evento 25, TRF2).
É o breve Relatório.
VOTO
Inicialmente, indefiro o pleito de suspensão deste feito até que seja manejada ação demarcatória da área do imóvel usucapiendo, eis que os elementos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia posta na presente demanda.
Conheço o recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o terreno objeto do presente processo é de propriedade da União e se encontra aforado à Companhia América Fabril.
Tendo em vista que o imóvel em questão é de propriedade da União, sendo, por conseguinte, bem público, não está sujeito a usucapião, consoante enunciado nº 340 da Súmula de jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal.
Assim, "o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares, nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, sendo permitido apenas o uso do imóvel (domínio útil), mediante autorização da Secretaria do Patrimônio da União e pagamento de taxa ou laudêmio, permanecendo, pois, o domínio direto com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores" (AgInt no REsp 1594434/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 19/04/2018).
Contudo, é possível se reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL REFERENTE A BEM PÚBLICO. IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE JÁ ERA FOREIRO. ADMISSIBILIDADE.
Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 154.123/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 129)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Do exame do acervo fático-probatório dos autos, em cotejo com a leitura do processo nº 0025541-18.1990.4.02.5101, observa-se que o morador do imóvel à época (Aurelio Edgard Brum) ajuizou ação de consignação de alugueres em 1967, na qual o extinto Tribunal Federal de Recursos reconheceu, em 1983, a relação locatícia entre este e a Companhia América Fabril, consoante julgamento do recurso de Apelação nº 75.064 (evento 670 dos autos nº 0025541-18.1990.4.02.5101).
Dessa forma, constata-se que o imóvel objeto da lide foi dado em locação a Aurelio Edgard Brum, o qual, em 28/07/1984, firmou instrumento particular de cessão e transferência da posse mansa e pacífica do imóvel, que teria sido exercida por trinta anos, com Nancy Niegeski da Costa, a qual, consoante certidão de casamento lavrada em 24/02/1986, passou a se chamar de Nancy Niegeski Nevôa (evento 648, p. 17-23, dos autos nº 0025541-18.1990.4.02.5101). Esta, em 30/05/1997, firmou novo instrumento particular de cessão e transferência da posse mansa e pacífica do imóvel, que teria sido exercida por treze anos, com Fátima Mallas Rezende, a qual, por sua vez, firmou, em 29/03/2016, com a Autora, M. K., escritura de cessão de direitos aquisitivos à posse, na qual resta consignado que a outorgante deteve a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 18 (dezoito) anos (evento 1, anexo 4, dos autos originários).
Consoante o art. 1.238 do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."
O parágrafo único do mencionado dispositivo legal consigna que "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
A ocupação decorrente de relações contratuais que afetam o proprietário do domínio útil do imóvel não enseja o exercício de posse legítima, mas mera ocupação, que não goza de proteção possessória.
Nesse contexto, haja vista que o vínculo estabelecido pelo Autor com o imóvel usucapiendo decorre originariamente de relação de locação, evidencia-se que vem ocupando o imóvel de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos possessórios, não se verificando o ânimo de possuir como seu o imóvel.
Destarte, considerando-se que a ocupação do imóvel pelo Autor ocorreu em caráter precário e que a parte autora sabia ser o imóvel pertencente a outrem, constata-se estar ausente o elemento animus domini, necessário para caracterizar a usucapião especial urbana.
Por conseguinte, não preenchido o requisito subjetivo concernente ao animus domini, não há como se pronunciar a prescrição aquisitiva do domínio útil do imóvel.
Neste mesmo sentido, trago à colação, mutatis mutandi, os julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal não está obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados no recurso especial, desde que decida a matéria suscitada, adotando fundamento suficiente para embasar a manifestação jurisdicional. A omissão que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões apreciadas, não aos argumentos trazidos no recurso.
2. A mera repetição dos fundamentos da sentença pelo acórdão da apelação, a princípio, não acarreta prestação jurisdicional deficiente, desde que tais fundamentos contenham a análise dos pontos controvertidos submetidos à decisão judicial.
3. Imóveis destinados à população de baixa renda e financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitação, gerido pela Caixa Econômica Federal, não estão sujeitos à aquisição originária pela usucapião urbana especial do Estatuto da Cidade se, no período de cinco anos de posse previsto no art. 9º da Lei n. 10.257/2001, a CEF promovia os atos jurídicos necessários à retomada e refinanciamento.
4. Para efeitos da usucapião, mesmo a especial urbana, a posse exercida com animus domini ultrapassa a mera vontade de possuir, devendo resultar do título pelo qual é detida, de forma que posse decorrente de relações contratuais que afetem o proprietário do imóvel prescinde do animus domini.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1221243/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem.
2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua.
3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião.
4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1501272/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO TERRENO PERTENCENTE À MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL INICIADA ANTES DA CONVOLAÇÃO DOS BEM EM HERANÇA JACENTE. POSSE ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Resta incontestável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de Ação de Usucapião onde parte do terreno objeto da demanda pertence à Marinha, havendo, portanto, legítimo interesse no feito da União Federal. 2. Ocupação do bem imóvel foi iniciada por meio de contrato verbal de locação com pessoa natural, sendo que a sua posterior convolação em herança jacente ocorreu em virtude do óbito do proprietário, havendo outra a situação jurídica do bem imóvel no momento da ocupação, tornando improsperável a preliminar suscitada de impossibilidade jurídica do pedido por conta do caráter público da herança jacente. 3. Hipótese em que não se verifica a existência, pelo possuidor, do animus domini, ou seja, o ânimo de possuir como seu o imóvel, uma vez que a própria inicial reconhece que a posse exercida é proveniente de contrato de locação celebrado no ano de 1950, com algumas renovações ao longo dos anos, havendo, à evidência, uma relação jurídica entre as partes anterior à pretensão do Autor da ação em usucapir o imóvel. 4. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido. (Apelação Cível 0007557-74.1997.4.02.5101, TRF2 - 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, publicado no DJe de 30/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO URBANO. POSSE AD USUCAPIONEM. BEM PÚBLICO.
. A mera detenção amparada em contrato de locação não se equipara à posse ad usucapionem, caracterizada pela presença do elemento subjetivo de possuir o imóvel como seu denominada animus domini, impossibilitando a aquisição da propriedade por usucapião.
. Comprovada a moradia em prédio construído sobre o terreno, não há como aceitar a usucapião apenas do terreno.
. Transcrito o imóvel em nome da Autarquia previdenciária, é o bem público, insuscetível de aquisição mediante usucapião, nos termos do § 3°, do art. 183, da CF.
. O direito de preempção em relação a bens públicos diz respeito a imóvel funcionais, que são aqueles ocupados por funcionários públicos, nos termos da Lei nº 8.025/90.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação improvida.
(Apelação Cível 2000.71.00.036964-4/RS, Desembargador Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, TRF4 - Terceira Turma, Publicado em 08/01/2010)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 177 e 550 DO CC/1916.
1 - Não obstante a controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da posse, esta Corte, relativamente a este aspecto, firmou-se no sentido de que tal ação tem natureza pessoal e, em decorrência, prescreve em vinte anos (v. g. RESP 331.779/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 04/02/02, RESP 93.308/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 1º/07/99, RESP 40.721/MG, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 1º/08/94, entre outros).
2 - No caso vertente, extrai-se dos autos que a Sociedade de Amparo à Família alugou imóvel para a irmã da ora recorrente e, após o falecimento daquela - em 03/05/90- , esta permaneceu indevidamente no imóvel da locadora, cometendo, pois, esbulho, a partir da referida data. O ajuizamento da possessória se deu em 28/06/1994.
Assim, transcorreram-se apenas pouco mais de 04 (quatro) anos entre a data da ocorrência do esbulho e o ajuizamento da ação. Destarte, não há falar em ocorrência da prescrição.
3- No que concerne ao segundo aspecto - infringência ao artigo 550 do Código Civil/1916 - o recurso não merece melhor sorte. In casu, como bem ressaltado no acórdão impugnado, ao examinar o robusto material probatório, a ora recorrente não ocupou o imóvel como se fosse dona, já que naquele residia ciente da existência de um contrato de locação estabelecido entre a sua irmã (Edine) e a ora recorrida (Sociedade de Amparo à Família), estando ausente, pois, o animus domini. Como se sabe, o usucapião decorre da conjugação de dois fatores: posse (com animus domini) e tempo. A primeira, como salientado acima, não restou caracterizada. E, no que concerne à segunda (tempo), é incontroverso de que até 1990 - data do óbito da locatária - inexistia a possibilidade de caracterização daquele instituto, tendo em vista a existência da citada relação locatícia.
Destarte, ausentes os requisitos do usucapião extraordinário, não falar em vulneração ao artigo 550 do Código Civil/1916.
4 - Por outro lado, infirmar o v. acórdão, neste particular, exige o reexame de provas, o que é inviável na via eleita (Súmula 07 do STJ).
5 - Recurso não conhecido.
(REsp 210.606/AC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 313)
Por fim, vale registrar que Fátima Mallas Rezende, que figura como outorgante cedente da posse à ora Autora, ajuizou a ação de usucapião nº 0039546-79.1989.4.02.5101 em face do mesmo imóvel objeto do presente feito, a qual foi julgada improcedente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142960v46 e do código CRC 5c788e2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/04/2024, às 23:15:58