Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0208692-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por AEROLEO TAXI AEREO S/A contra a decisão contida no evento 65, DECREXT1, que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face do acórdão lavrado por este Egrégio Tribunal.

A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema 963 STF (ARE nº 1.068.514), consistente em "a controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, e em seus regulamentos, não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional".

A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que "não restam dúvidas quanto à inconstitucionalidade da cobrança do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados por não contribuintes do imposto, com relação à operação subsequente à importação do bem, como ocorre in casu com a Agravante, e independentemente de serem tais bens importados para uso próprio ou prestação de serviços, em razão da manifesta violação ao princípio da não cumulatividade previsto constitucionalmente no inciso II, do §3º, do art. 153, da Carta Constitucional" (evento 76, AGR_INTERNO1).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001883359
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0208692-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão recorrida baseou-se no julgamento do Tema 963 STF (ARE nº 1.068.514), consistente em "a controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/1996, e em seus regulamentos, não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional".

Inicialmente, confira-se, por oportuno, o teor do acórdão, objeto do recurso extraordinário interposto (evento 20, ACOR2):

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI-IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO DE AERONAVE POR EMPRESA DE TÁXI AÉREO. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. TEMA 643 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida para assegurar seu direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento de IPI, com relação ao período de 21/11/2017 a 21/11/2018, em razão do arrendamento do helicóptero modelo AW139, da Marca N339MS, Prefixo PR-WSG, e Série nº 41201, objeto da Declaração de Importação nº 15/0361595-4, vinculado ao Processo Administrativo nº 10715.721106/2015- 32.

2. A questão trazida à apreciação deste Colegiado encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, considerando a tese firmada no RE nº 723.651 (Tema 643 da Repercussão Geral), in verbis: "Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio."

3. A regra da não-cumulatividade destina-se a evitar a tributação em cascata, sendo de incidência obrigatória nas hipóteses em que ocorre duas ou mais operações sucessivas. Contudo, na hipótese de aquisição de mercadoria para utilização própria, sendo pessoa física ou jurídica, em que não haverá o posterior reingresso do produto no mercado de consumo, a não-cumulatividade não se presta a afastar a tributação, pois não se confunde com imunidade tributária.

4. Não há falar em violação ao princípio do tratamento nacional previsto no GATT. Isso porque, ocorrendo a produção em terrotório nacional, haverá a incidência do IPI. Assim, por questão de isonomia, também a operação de importação do mesmo produto deverá ser objeto da tributação.

5. Conclui-se, pois, ser devida a incidência do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria em questão, eis que configurada a hipotese de incidência prevista no art. 46, inciso I, do CTN.

6. Apelação a que se nega provimento."

 

No caso, verifica-se que o precedente inserto no Tema nº 963 é aplicável ao debate acerca da incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79, da Lei nº 9.430/1996, decidindo o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Assim, tratando-se de questão em que ausente a repercussão geral e considerando-se que a violação constitucional apontada pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo acórdão proferido pela Eg. 4ª Turma Especializada deste Tribunal, não se mostra possível sua revisão pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhimento o recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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Documento:20001883360
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0208692-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 963 DO STF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Especializada deste E. Tribunal.

2. No caso, verifica-se que o precedente inserto no Tema nº 963 é aplicável ao debate acerca da incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79, da Lei nº 9.430/1996, decidindo o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.

3. Tratando-se de questão em que ausente a repercussão geral e considerando-se que a violação constitucional apontada pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, não se mostra possível sua revisão pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhimento o recurso.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello e Flávio Oliveira Lucas. A Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita (art. 6º, §8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058). Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00029). Sessão virtual realizada no período de 03 a 07.06.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 0208692-39.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 20/05/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA (ART. 6º, §8º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058). LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00029). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 07.06.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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