Agravo de Instrumento Nº 5004310-29.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção ao Processo nº 5003395-77.2024.4.02.0000, interposto por CAFE E BAR IRAJA LTDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução nº 5121955-35.2023.4.02.5101/RJ, indeferiu a gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, ao argumento de que não foi comprovada a sua condição de hipossuficiência (evento 4, despadec 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante alega, em síntese, que: (i) não lhe foi concedido prazo para comprovar a sua hipossuficiência; (ii) a documentação juntada ao recurso comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que, para tanto, terá prejuízos ao seu sustento e de sua família; (iii) trata-se de microempresa que sofreu diversos danos em razão do objeto da ação e sofre com inadimplência majorada; (iv) o fato de se tratar de pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; e, (v) obviamente, exige-se a condição de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, o que restou demonstrado no caso em tela, pois trata-se de microempresa com dívidas e quase sem movimentação. Requer que o agravo de instrumento seja recebido, conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão do Julgador a quo, sendo-lhe concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Proferido despacho (evento 2, despadec 1, 2º grau) pelo qual foi reconhecida a prevenção apontada no evento 1, 2º grau.
Em contrarrazões (evento 12, pet 1, 2º grau), a agravada aduz, em síntese, que: (i) não ficou comprovado que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante; e, (ii) não assiste razão ao agravante, que requer a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de que não foi concedido prazo para provar a sua hipossuficiência, uma vez que, ao opor os embargos à execução, deveria ter juntado os comprovantes de que não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que, para tanto, terá prejuízos ao seu sustento e de sua família. Requer a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 16, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 3/5/2024, às 22:11:19