Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004310-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção ao Processo nº 5003395-77.2024.4.02.0000, interposto por CAFE E BAR IRAJA LTDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução nº 5121955-35.2023.4.02.5101/RJ, indeferiu a gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, ao argumento de que não foi comprovada a sua condição de hipossuficiência (evento 4, despadec 1, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante alega, em síntese, que: (i) não lhe foi concedido prazo para comprovar a sua hipossuficiência; (ii) a documentação juntada ao recurso comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que, para tanto, terá prejuízos ao seu sustento e de sua família; (iii) trata-se de microempresa que sofreu diversos danos em razão do objeto da ação e sofre com inadimplência majorada; (iv) o fato de se tratar de pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; e, (v) obviamente, exige-se a condição de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, o que restou demonstrado no caso em tela, pois trata-se de microempresa com dívidas e quase sem movimentação. Requer que o agravo de instrumento seja recebido, conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão do Julgador a quo, sendo-lhe concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Proferido despacho (evento 2, despadec 1, 2º grau) pelo qual foi reconhecida a prevenção apontada no evento 1, 2º grau.

Em contrarrazões (evento 12, pet 1, 2º grau), a agravada aduz, em síntese, que: (i) não ficou comprovado que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante; e, (ii) não assiste razão ao agravante, que requer a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de que não foi concedido prazo para provar a sua hipossuficiência, uma vez que, ao opor os embargos à execução, deveria ter juntado os comprovantes de que não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que, para tanto, terá prejuízos ao seu sustento e de sua família. Requer a manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 16, parecer 1, 2º grau).

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887650v8 e do código CRC e74f9c9f.

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Documento:20001887651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004310-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção ao Processo nº 5003395-77.2024.4.02.0000, interposto por CAFE E BAR IRAJA LTDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução nº 5121955-35.2023.4.02.5101/RJ, indeferiu a gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, ao argumento de que não foi comprovada a sua condição de hipossuficiência (evento 4, despadec 1, 1º grau).

A decisão agravada (evento 4 do processo originário) restou assim sedimentada:

"Recebo os embargos.

Defiro a gratuidade de justiça somente em relação aos executados/embargantes pessoas físicas. Indefiro a gratuidade em relação à pesosa jurídica, eis que não logrou comprovar a condição de hipossuficiência.

Dê-se vista à parte embargada para impugnação em quinze dias (artigo 920, I, do CPC/2015)."

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

Pois bem.

O benefício da gratuidade de justiça não é restrito às pessoas físicas, podendo ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo, conforme se extrai do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Corte Especial, DJe 01.08.2012, RSTJ vol. 227, p. 939)

 

 A despeito da existência da possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, tal concessão somente se mostra admissível em condições excepcionais, caso comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.

Sobre o tema, vale destacar os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência do STJ. 

2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 

3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando o reconhecimento da existência de erro de fato no acórdão rescindendo, bem como que seja deferido o benefício da justiça gratuita. O relator da ação indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita e, interposto agravo interno, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. 

II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. 

III - Na espécie, a autora foi intimada a regularizar o valor da causa e recolher a diferença de valor relativo ao depósito para ajuizamento da ação rescisória (art. 968, II, CPC/2015). O valor foi retificado para RS 49.444.636,11 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos), tendo sido alegado, contudo, que a complementação do depósito, no montante de R$ 923.815,77 (novecentos e vinte e três mil, oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), seria manifestamente inviável, diante de dificuldades financeiras por que passa a empresa. 

IV - O Tribunal de origem indeferiu o benefício, diante da análise do acervo probatório. Entendeu que não foi possível aferir a condição financeira e a movimentação no fluxo de caixa da empresa pelos extratos bancários apresentados. Ademais, apontou que o balanço patrimonial no período em apreço indicou vultoso resultado positivo, além de ter sido apontada a ocorrência de relevantes empréstimos financeiros concedidos em favor das controladas e coligadas. 

V - Assim, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido: "[...] De fato, não é possível aferir a hipossuficiência econômica por meio de simples extratos bancários, pois tais documentos indicam apenas a situação da conta bancária em determinado momento, o que não reflete a situação financeira no período, considerando-se o movimentado fluxo de caixa da empresa, com lançamentos de diversos créditos e débitos. Por sua vez, o balanço do período encerrado em 31/12/2016 revela resultado financeiro positivo vultoso, e o balancete de outubro/2017 demonstra que, embora a empresa obtenha resultados em valores elevados, estes não são mantidos em conta corrente por longo período de tempo, sendo imediatamente convertidos em outros ativos, além de existirem outros valores elevados imediatamente recuperáveis. [...] Cumpre concluir, no ponto, que se a autora dispõe de vultosas quantias em favor de controladas e coligadas, a título de empréstimos efetuados, não cabe, nesta oportunidade, valer-se da alegação fundada em hipossuficiência econômica para eximir-se do recolhimento das despesas processuais, já que voluntariamente cedeu parte do seu ativo disponível, revelando-se, portanto, descabida, por imperativo lógico, a concessão do benefício legal. Desta forma, não se verificam requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça." 

VI - Lado outro, implicaria o revolvimento de fatos aferir a alegada ausência de ativos empresariais com liquidez ou possibilidade de obtenção de linha de crédito. Dessa forma, para interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 647.312/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015 e AgRg no AREsp n. 41.241/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011. 

VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. 

VIII - Agravo interno improvido. 

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457715 2019.00.54632-4, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA A CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

1. Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481/STJ. Hipótese em que a Corte estadual considerou não demonstrada a insuficiência de recursos do condomínio, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária. Necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de suplantar tal cognição. Incidência da súmula 7/STJ. 

2. Agravo regimental desprovido. 

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 405218 2013.03.34625-0, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/10/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 1º/7/2009; AgRg nos EREsp 949.511/MG, Corte Especial, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 9/2/2009; EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 16/8/2004.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)

 

No caso concreto, verifica-se que a pessoa jurídica embargante, ora agravante, formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça (evento 1, inic 1, 1º grau), argumentando que, em razão da pandemia que assolou o país, tem passado por grandes dificuldades financeiras, haja vista que não tem obtido lucratividade em sua atividade. Juntou declaração de hipossuficiência na qual afirma que, atualmente, não tem condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios sem que prejudique as suas atividades econômicas (evento 1, declpobre 7, 1º grau).

Ao distribuir o presente agravo de instrumento, a pessoa jurídica embargante, ora agravante, anexou Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (evento 1, decl 2 a 4, 2º grau), na qualidade de optante pelo Simples Nacional, onde constam todas as informações com saldo "R$ 0,00".

No que concerne, especificamente, à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2024, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, consta da Declaração (evento 1, decl 4, folha 1, 2º grau) e de seu respectivo Recibo de Entrega (evento 1, decl 7, 2º grau) a seguinte informação:

"[...] Contribuinte declara que permaneceu, durante o ano de 2023, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial:  Sim [...]"

 

Dessa forma, a documentação juntada pelo embargante, ora agravante, está apta a constituir, concretamente, prova de sua incapacidade financeira, tendo a parte logrado êxito em comprovar os pressupostos autorizadores para o deferimento da gratuidade de justiça, visto que não exerceu, durante o ano de 2023, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, conforme declarado no evento 1, decl 4, folha 1, 2º grau.

Por oportuno, trago à colação julgados de Cortes Regionais: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DEMONSTRADA. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. "Diversamente da pessoa física, onde a simples alegação de hipossuficiência tem presunção de veracidade (art. 99, § 30, do CPC/2015), a pessoa jurídica que requer o benefício da gratuidade da justiça deve comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais" ( AC 0000374-35.2016.4.01.3801/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, unânime, e-DJF1 26/01/2018). Devidamente comprovada a dificuldade financeira, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe. 

2. A egr. Corte Especial, na sessão de 02/08/2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23/08/2010” (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 23/11/2010). 

3. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 

4. Demonstrada a impossibilidade de a apelante, pessoa jurídica, arcar com as despesas processuais, tendo ela juntado aos autos DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE 2019 - DRE, registrando um déficit no montante de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), é de ser deferido o pedido de gratuidade judiciária. 

5. Considerando que tal circunstância restou suficientemente demonstrada, vez que a apelante é pessoa jurídica com dificuldades financeiras comprovadas, não disponibilizando de recursos para arcar com as despesas do processo sem afetar a sua atividade empresarial, a anulação da sentença é medida que se impõe. 

6. Apelação provida.

(TRF-1 - AC: 10013353820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 

2. Com o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 98 e seguintes. 

3. Depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 

4. No caso em apreço, há comprovação da precariedade da condição econômica da agravante, vez que encontra-se em recuperação judicial e o balancete apresentado demonstra que a empresa não obteve lucros, o que justifica o não recolhimento das custas processuais. 

5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF-3 - AI: 50022506120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. 

1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica constituída na forma de microempresa. 

2. Acerca da questão da concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, firmou-se na jurisprudência pátria o entendimento que a comprovação de situação econômico-financeira que demonstra que a pessoa jurídica não dispõe de meios para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de suas atividades impõe o reconhecimento ao gozo do benefício. (AIEDRESP 201602312580, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/05/2017 ..DTPB, RESP 201101488836, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2013 ..DTPB:.) 

3. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão de gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, havendo necessidade da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, não se presumindo inclusive em casos de regime de recuperação judicial e falência. 

4. A agravante logrou comprovar que firmou contrato de adesão para exploração de atividade lotérica, por meio do regime de permissão, com a Caixa Econômica Federal - CEF, e que posteriormente houve a revogação compulsória da mencionada permissão. 

5. Com a comprovação da suspensão de suas atividades econômicas e, consequentemente, do seu faturamento, até os dias atuais (o pedido principal da ação proposta é justamente a retomada da exploração da atividade lotérica, com a liberação do sistema pela CEF), não resta dúvidas que a pessoa jurídica não dispõe de meios para arcar com as custas e demais despesas judiciais, fazendo jus ao reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ. 

6. Não se olvide que, caso deixe de existir posteriormente a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade, este poderá ser revogado. 

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF-2 - AG: 00042038020184020000 RJ 0004203-80.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 12/07/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INATIVIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (súmula nº 481). 

2. No caso em apreço, conforme as declarações da Receita Federal acostadas pela recorrente, está patente que a sociedade empresária encontra-se inativa, não auferindo qualquer tipo de receita, restando comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 

3. Agravo de Instrumento provido.

(TRF-2 - AG: 00097013120164020000 RJ 0009701-31.2016.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/01/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/02/2017)

 

Assim, a decisão agravada merece ser reformada no que tange à apreciação da gratuidade de justiça pleiteada pela pessoa jurídica embargante, ora agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a gratuidade de justiça à pessoa jurídica embargante, ora agravante.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887651v15 e do código CRC dc724ce6.

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Data e Hora: 11/6/2024, às 15:3:34

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004310-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A PESSOAS JURÍDICAS. Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). exercício 2024. ano-calendário 2023. empresa contribuinte sem atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, ao argumento de que não foi comprovada a sua condição de hipossuficiência.

2. O benefício da gratuidade de justiça não é restrito às pessoas físicas, podendo ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo. Nesse sentido, o enunciado nº 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. A despeito da existência da possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, tal concessão somente se mostra admissível em condições excepcionais, caso comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Precedentes STJ: AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457715 2019.00.54632-4, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 405218 2013.03.34625-0, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/10/2015; AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.

4. A pessoa jurídica embargante, ora agravante, formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, argumentando que, em razão da pandemia que assolou o país, tem passado por grandes dificuldades financeiras, haja vista que não tem obtido lucratividade em sua atividade. Juntou declaração de hipossuficiência na qual afirma que, atualmente, não tem condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios sem que prejudique as suas atividades econômicas.

5. Ao distribuir o presente agravo de instrumento, a pessoa jurídica embargante, ora agravante, anexou Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, na qualidade de optante pelo Simples Nacional, onde constam todas as informações com saldo "R$ 0,00". No que concerne, especificamente, à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2024, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, consta da Declaração e de seu respectivo Recibo de Entrega a seguinte informação: "[...] Contribuinte declara que permaneceu, durante o ano de 2023, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial:  Sim [...]".

6. A documentação juntada pelo embargante, ora agravante, está apta a constituir, concretamente, prova de sua incapacidade financeira, tendo a parte logrado êxito em comprovar os pressupostos autorizadores para o deferimento da gratuidade de justiça, visto que não exerceu, durante o ano de 2023, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Precedentes: TRF-1 - AC: 10013353820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2022; TRF-3 - AI: 50022506120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/06/2021; TRF-2 - AG: 00042038020184020000 RJ 0004203-80.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 12/07/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AG: 00097013120164020000 RJ 0009701-31.2016.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/01/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/02/2017.

7. A decisão agravada merece ser reformada no que tange à apreciação da gratuidade de justiça pleiteada pela pessoa jurídica embargante, ora agravante.

8. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, deferir a gratuidade de justiça à pessoa jurídica embargante, ora agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a gratuidade de justiça à pessoa jurídica embargante, ora agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887652v6 e do código CRC f884e08d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/6/2024, às 15:3:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004310-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 209, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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