Agravo de Instrumento Nº 5014178-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de D. B. D. S., G. D. S. A., AGRO CANAVIEIRA SANTO AMARO LTDA, A. C. G. D. S. e A. R. G., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 73/JF, assim vertida:
"Trata-se de ação de usucapião na qual os autores pedem a declaração de domínio da uma área desmembrada da denominada "Fazenda das Laranjeiras", situada no 3º Distrito do Município de Campos dos Goytacazes, medindo 484.400,00m², ou seja, 10 alqueires geométricos, constantes da matrícula nº 1.927, livro 2-E, fls. 143 do Cartório do 13º Ofício de Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes/RJ.
Na causa de pedir, os autores alegam, em síntese, que desde 13/01/2000, mantém com animus domini a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja do imóvel em questão. Sustentam que a ré Agro Canavieira Santo Amaro Ltda encerrou suas atividades e se encontra em lugar incerto e não sabido, para tanto juntou cópia do mandado de citação expedido pelo 2º Juizado Especial Cível (evento 01, doc. 06, fl. 15 e doc. 07, fls. 01/03).
Os autores instruíram a inicial com cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda do referido imóvel, sendo vendedores Samuel de Barros Ribas e Miguel Carvalho Gomes e compradora D. B. D. S. (evento 01, doc. 04, fls. 08/15) e certidão de matrícula do imóvel, na qual consta que a Companhia Agrícola de Baixa Grande transmitiu o bem para a ré Agro Canavieira Santo Amaro Ltda (evento 01, doc. 04, fls. 12/15).
A decisão de evento 64, relatou o feito nos seguintes termos:
"A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, na qual foi deferida a gratuidade de justiça aos demandantes, conforme fls. 6 de Outros 6 do evento 1.
Naquele juízo também foi realizada a citação por edital de ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 11 de Outros do evento 1), assim como a citação de confinantes (Outros 7 do evento 1).
Manifestação da União exarando interesse no feito, inclusive com referência a ACP que tramita em VF de Niterói, às fls. 3 de Outros 8 do evento 1.
Manifestação do Ministério Público Estadual sobre sua ausência de interesse no feito às fl. 9 de Outros 8 do evento 1.
Declínio da competência para a Justiça Federal às fls. 11 de Outros 8 do evento 1.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 12 de Outros 8 do evento 1, no sentido de que a área usucapienda estaria inserida em terreno pertencente ao Estado do RJ.
Decisão do evento 12, já na Justiça Federal, abriu prazo para que os autores juntassem comprovante atualizado de renda, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça.
A União ofertou a contestação do evento 16, alegando que a área objeto da ação incluiria terreno de marinha, o qual não poderia ser adquirido por usucapião. Por esse motivo, requereu a contestante que a parte autora retificasse o pedido inicial para excluir do pleito a faixa de terreno marginal de domínio federal.
Certidão de citação do Estado do Rio de Janeiro no evento 24.
Despacho do evento 17 abriu prazo para réplica.
Petição dos autores, no evento 32, requerendo exclusão do pedido da faixa de domínio da União, referente ao terreno de marinha.
Petição da União, no evento 35, afirmando não possuir outras provas a produzir.
Decisão do evento 37 decretou a revelia dos réus A. R. G. e ANTÔNIO CARLOS GOLÇALVES DIAS DA SILVA, além de determinar a citação por edital da ré AGRO CANAVIEIRA SANTO AMARO LTDA.
Edital de citação nos eventos 39 e 40.
Nomeação de curador à ré AGRO CANAVIEIRA SANTO AMARO LTDA, conforme os eventos 44 e 50
Contestação da ré AGRO CANAVIEIRA SANTO AMARO LTDA no evento 53, com preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. No mérito, alega a ré que não estariam presentes os pressupostos para a aquisição da propriedade via usucapião.
Réplica dos autores no evento 61
Requerimento de provas formulado pela ré no evento 62”
No evento 70, a União informa que permanece o seu interesse no feito considerando a condição de confrontante. Requer a intimação dos Autores para que apresentem novos memorial descrito e levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo, desta feita com observância da Linha do Preamar Médio do ano de 1831, tal qual traçada no Processo Administrativo n.° 10768.007612/97-20 (Evento 01, OUT8, págs. 03/06).
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação de usucapião ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual.
Após União ter manifestado interesse no feito sob alegação de que o imóvel que os autores pretendem usucapir abarca terro de marinha (evento 01, doc. 09, fl. 03), o Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal (evento 01, doc. 09, fl. 11).
No evento 16, a União apresenta contestação. Requer a intimação dos autores para retificar o pedido inicial para corrigir a descrição e metragens do imóvel usucapiendo, excluindo a faixa de terreno marginal de domínio federal.
Em réplica apresentada no evento 32, os autores requerem o reparo da inicial a fim de que na descrição do imóvel usucapiendo passe a constar o distanciamento da área da faixa de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra da posição da linha do preamar médio de 1831.
Após os autores retificarem a inicial excluindo a área sobre terreno de marinha, a União foi instada a se manifestar se ainda tinha interesse no feito (evento 64). Em seguida, a União apresenta manifestação (evento 70) informando que concorda com a emenda à inicial para excluir os terrenos acrescidos de marinha do pedido de usucapião. Porém, informa que permanece o seu interesse no feito na condição de confrontante a fim de zelar pela incolumidade de seu patrimônio.
Nos termos da súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, para fins de fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da CRF/88.
No caso, a parte autora já renunciou, expressamente, a parte do imóvel que abrange terrenos acrescidos de marinha. Portanto, a eventual procedência da demanda não acarretará ofensa ao patrimônio da União, de forma que não há interesse jurídico do ente federativo no desfecho da causa.
Porém, a falta de interesse jurídico na causa não significa a exclusão da União do feito. Isso porque, há interesse do ente federativo em fiscalizar a incolumidade de seu patrimônio. Destaco, a União não tem interesse em qual vai ser a solução da demanda, mas apenas em fiscalizar que seja respeitado o seu patrimônio, já que o imóvel usucapido confronta com bem público. Nessa hipótese, ocorre a chamada intervenção anômola da União, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Volume 2: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book não paginado) assim lecionam:
"Como se observa da redação do dispositivo que cria a figura, a fim de que as pessoas jurídicas de direito público possam intervir em causas pendentes, basta que venham a alegar a existência de prejuízo indireto, mesmo que não seja de natureza jurídica. Quer dizer que essa intervenção é legitimada, ainda que a pessoa jurídica de direito público não tenha interesse jurídico na solução da causa em que intervém, bastando que demonstre a existência de prejuízo indireto, de natureza econômica. Mais que isso, nos termos do que prevê a regra examinada, essa intervenção opera-se tão somente para que a pessoa jurídica de direito público esclareça questões de fato e de direito e junte documentos e memoriais tidos como úteis". Grifei.
Sendo o caso de apenas uma intervenção anômola da União, a competência para processar o julgar a causa continua sendo da Justiça Estadual. Nesse sentido:
“A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal” (STJ.AgInt no CC 152.972/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018).
Portanto, o feito deve ser restituído à Justiça Estadual (súmula 224 do STJ).
Do exposto, DETERMINO a remessa dos autos para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"A UNIÃO requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que os autos do processo permaneçam na Justiça Federal na pendência do recurso. Com efeito, a imediata remessa do feito para a Justiça Estadual além de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, pode acarretar prejuízo à defesa dos interesses do ente federativo.
(...)
Conquanto os Autores, ora Agravados, tenham requerido a emenda da Petição Inicial com o fito de excluir os terrenos acrescidos de marinha, ainda remanesce o interesse da UNIÃO na Ação de Usucapião, dada sua condição de confinante, ou seja, de parte no processo, situação que atrai a competência da Justiça Federal.
Os confinantes do imóvel usucapiendo são necessariamente incluídos no polo passivo – exceto quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio de condomínio, o que não é caso dos autos – , com o propósito de zelar pela incolumidade das propriedades limítrofes. Tanto que são obrigatoriamente citados, a teor do art. 246, § 3.°, do Código de Processo Civil
(...)
No caso dos autos, a presença dos confinantes assume ainda maior relevância, na medida em que o imóvel usucapiendo sequer está matriculado no Registro Geral de Imóveis, ou seja, sua delimitação ainda é incerta. Nesse contexto é importante pontuar que o Memorial Descrito alojado no Evento 01, OUT3, pág. 05, que poderá vir a ser transcrito no Serviço Registral na hipótese de procedência da demanda, abarca indevidamente terrenos acrescidos de marinha.
Resulta evidente a pertinência subjetiva da UNIÃO para a causa, posto que o resultado da Ação de Usucapião pode afetar diretamente o patrimônio público federal, razão pela qual o ente federativo deve figurar na demanda como parte, na condição de confinante, e não, em absoluto, como interventor anômalo, para os fins do art. 5.°, parágrafo único, da Lei n.° 9.469/1997.
A intervenção anômala caracteriza-se pelo mero interesse econômico na demanda, o que não acontece no caso dos autos. No presente feito, o interesse da UNIÃO é eminente jurídico, jungido à proteção direta do patrimônio público, de sorte que o ente federativo integra a lide na qualidade litisconsorte passivo necessário, havendo, inclusive, oferecido Contestação.
Atuando a UNIÃO como parte, resulta evidente a competência da Justiça Federal para julgar o feito."
O pleito de liminar restou deferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 14/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de D. B. D. S., G. D. S. A., AGRO CANAVIEIRA SANTO AMARO LTDA, A. C. G. D. S. e A. R. G., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 73/JF, que se declarou incompetente para julgamento da causa, tendo em vista a inexistência de interesse jurídico do ente federativo, determinando a remessa dos autos para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ.
A questão restou bem relatada pela decisão agravada, in verbis:
"(...) trata-se de ação de usucapião ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual.
Após União ter manifestado interesse no feito sob alegação de que o imóvel que os autores pretendem usucapir abarca terro de marinha (evento 01, doc. 09, fl. 03), o Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal (evento 01, doc. 09, fl. 11).
No evento 16, a União apresenta contestação. Requer a intimação dos autores para retificar o pedido inicial para corrigir a descrição e metragens do imóvel usucapiendo, excluindo a faixa de terreno marginal de domínio federal.
Em réplica apresentada no evento 32, os autores requerem o reparo da inicial a fim de que na descrição do imóvel usucapiendo passe a constar o distanciamento da área da faixa de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra da posição da linha do preamar médio de 1831.
Após os autores retificarem a inicial excluindo a área sobre terreno de marinha, a União foi instada a se manifestar se ainda tinha interesse no feito (evento 64). Em seguida, a União apresenta manifestação (evento 70) informando que concorda com a emenda à inicial para excluir os terrenos acrescidos de marinha do pedido de usucapião. Porém, informa que permanece o seu interesse no feito na condição de confrontante a fim de zelar pela incolumidade de seu patrimônio."
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é a necessidade que a parte possui de usar o processo para sanar o prejuízo ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão.
Como destacado pela decisão agravada, o imóvel usucapiendo é contíguo a terreno de marinha, cujo titular é a União. Diante desse contexto, é evidente seu interesse em figurar na demanda, na qualidade de confrontante, sobretudo porque o ente federativo assim se manifestou expressamente (Evento 70/JF).
Ademais, o § 3º do art. 246 do CPC, destaca que na ação de usucapião de imóvel, os confrontantes deverão ser citados pessoalmente. Sobre a importância da referida citação, já destacou o Superior Tribunal de Justiça que "Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado." (REsp n. 1.432.579/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017.).
Verifica-se, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, julgado desta Egrégia Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. ALODIAL CONFRONTANTE COM TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NECESSIDADE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
- A decisão que negou provimento aos embargos de declaração da União foi proferida em 19.01.2021. A União foi intimada em 21.01.2021, de modo que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso expirava em 09.03.2021. Tendo sido interposto o agravo de instrumento em 09.02.2021, o recurso é tempestivo.
- Sendo o imóvel in casu, objeto da usucapião, contíguo a terreno de marinha, é evidente o interesse da União em figurar na demanda, ao menos na qualidade de confinante, mormente porquanto assim se manifestou expressamente.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001305-04.2021.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/08/2021, DJe 30/08/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a continuidade da tramitação do feito na 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887741v22 e do código CRC 04f20382.
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Data e Hora: 5/6/2024, às 13:40:40