Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046062-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. P. L. contra sentença proferida em 15/05/2023 pelo juiz da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal e de inexistência de fato gerador do crédito tributário objeto da CDA 70 1 22 000980-81, formulados pelo ora apelante na presente ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra a União-Fazenda Nacional. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. O autor (apelante) foi condenado a recolher custas e pagar honorários advocatícios de sucumbência no mínimo legal (art. 85, §3º, I, II e III, do CPC) de 10% (dez por cento) do valor dado à causa.

O juízo a quo rejeitou a tese de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal e, no mérito, argumenta que, "com a edição do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, não restaram dúvidas quanto à possibilidade de cessão para a pessoa jurídica de direitos relativos à prestação de serviços de natureza intelectual, tais como direito patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de pessoa física e outras atividade típicas de profissionais liberais, como consultoria. Entretanto, para fins de tributação, a mera contratação de uma pessoa jurídica para prestar serviços de natureza intelectual, ainda que seguindo trâmites legais, não garante que este dispositivo possa ser aplicado ao caso em concreto. A análise da situação fática passa pela verificação de outros aspectos da relação, incluindo se existiu simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes". Ao fim, o juíz julgou improcedente o pedido de desconstituição do título extrajudicial, arguindo, em síntese, que "os fatos se fundam em uma aparente observância das normas legais, mas que trazem no seu bojo a artificialidade, a simulação, cujo objetivo único é escamotear ou reduzir o pagamento dos tributos. Embora reconhecido o direito à economia tributária, não se admite que atos e negócios se baseiem numa aparente legalidade unicamente com o fim de reduzir o pagamento de tributos. Sendo assim, pelas razões expostas, a improcedência deve ter lugar" (evento 26, SENT1).

A parte apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Com base no direito constitucional à duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988, aduz ser inaceitável "que a administração pública fique quase 7 anos parada para julgar um caso e o contribuinte seja, ao final disso, submetido a uma cobrança atemporal e, ainda por cima, arcar com os juros e a correção monetária pelo período de inatividade da administração pública" - circunstâncias que, no seu entender, levariam à extinção do débito por ocorrência de prescrição intercorrente administrativa.  No mérito, almeja seja "julgada procedente a ação anulatória e extinta a CDA correlata de nº 70.1.22.000980-81". Argui "que nenhum dos argumentos utilizados pela autuação subsistem e que a d. sentença recorrida merece reforma por seus próprios fundamentos"; além disso, afirma que há jurisprudência das turmas especializadas desta Corte que demonstra a necessidade de reforma da sentença (evento 32, APELAÇÃO3).

Nas contrarrazões de apelação, a União argui que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e faz breves considerações para mantê-la, subdivididas nos seguintes tópicos: ​da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo; da inocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal; da regularidade do auto de infração; do uso indevido do que prevê art. 129 da lei nº 11.196/2005; do não cabimento da compensação e da inaplicabilidade da norma elisiva (evento 32, APELAÇÃO3).

​Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O presente voto contém quatro capítulos: 1) manutenção da sentença que rejeitou o pedido autoral de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo tributário; 2) manutenção, por motivo diverso, da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento da inexistência de fato gerador do tributo objeto da CDA 70 1 22 000980-81; 3) majoração da verba honorária sucumbencial e 4) dispositivo.

1) manutenção da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo tributário

A parte apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com base no direito constitucional à duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.  

Afirma ser inaceitável "que a administração pública fique quase 7 anos parada para julgar um caso e o contribuinte seja, ao final disso, submetido a uma cobrança atemporal e, ainda por cima, arcar com os juros e a correção monetária pelo período de inatividade da administração pública".

O apelo não merece ser provido.

É pacífico que "a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45" e que "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade". Entretanto, na lei específica que regula o processo administrativo tributário (Decreto 70.235/1972) não há mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 

Logo, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1796684 PE 2019/0036316-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).

É de rigor, portanto, manter a sentença recorrida na parte em que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo tributário.

2) manutenção, por motivo diverso, da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência de fato gerador do tributo objeto da CDA 70 1 22 000980-81

​A parte apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de declaração da inexistência de fato gerador de imposto de renda pessoa física - IRPF objeto da CDA 70 1 22 000980-81.​ 

Alega "que nenhum dos argumentos utilizados pela autuação subsistem e que a d. sentença recorrida merece reforma por seus próprios fundamentos" bem como que "a prestação do serviço pela SEVEN foi regular, em nada impedindo a sua tributação na pessoa jurídica o fato do sócio SANDRO ter tido obrigações pessoais no contrato entre as pessoas jurídicas" e que "o reconhecimento da inexistência da ocorrência de fato gerador de IRPF, i.e, a anulação da cobrança a ser feita na pessoa física pelos valores recebidos pela empresa SEVEN é uma medida que a jurisprudência deste Tribunal impõe de maneira uníssona".

O apelo não merece ser provido.

A questão controvertida é a autuação fiscal que afastou a aplicabilidade da art. 129 da Lei 11.196/2005, atribuindo ao sócio pessoa física (cuja atividade principal declarada é a de fisioterapeuta) a receita obtida em nome da pessoa jurídica, por falta de prova da qualificação para a prestação do serviço intelectual contratado (qual seja: serviço de assessoria e consultoria, com orientação acerca dos licenciamentos de direito e dos patrocínios nas modalidades esportivas firmadas e mantidas pela contratante). 

O art. 129 da Lei 11.196/2005 prevê que, "para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil".

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes. 2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005. (ADC 66, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, Processo Eletrônico DJe-053  divulg 18-03-2021  public 19-03-2021). 

Por sua vez, em 08/04/2022, o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2466, de modo a declarar, por maioria, a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001, na parte em que acrescenta o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional.

Estabelece o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  

Ou seja: o Plenário do STF manteve a validade desse dispositivo do CTN que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (ADI 2446, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, processo eletrônico dje-079  divulg 26-04-2022  public 27-04-2022).

Na hipótese, em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo S. P. L. (ora apelante), a administração tributária efetuou lançamento de ofício, em face da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício. 

Apurou-se que S. P. L. era sócio administrador e detentor de 99,90% do capital social da empresa PJ S7 SEVEN SPORTS Consultoria Ltda. constituída em 31/08/2010. Em 01/10/2010, a empresa do apelante celebrou contrato de prestação de serviços com a UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.  

O objeto do contrato era a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área esportiva, mediante acompanhamento, supervisão, orientação acerca dos licenciamentos de direito e dos patrocínios nas diversas modalidades esportivas que tenham sido firmadas e que sejam mantidas com pessoas físicas e jurídicas pela contratante UNIMED-RIO.

Para executar o objeto do contrato,  a empresa contratada (SEVEN SPORTS) assumiu o compromisso contratual de disponibilizar à contratante um de seus sócios (no caso, o ora apelante).

O auditor fiscal concluiu que, por ocasião da contratação, não haveria comprovação de que S. P. L. (ora apelante) tivesse o conhecimento necessário para prestação do serviço objeto do contrato. 

Seja porque a atividade principal por ele declarada nas Declarações de 2010 e 2011 é de "fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e afins", a qual não não seria condizente com o objeto do contrato  questionado.  

Seja porque, intimado a apresentar documentação comprobatória da formação profissional que o habilitasse a prestar os serviços objeto do citado contrato, ele exibiu certificado de curso de MBA (Master Bussiness Administration) - Gestão e Marketing Esportivo (pós-graduação) e respectivo comprovante de taxa de matrícula (datado de 10/03/2010) com duração prevista de 18 (dezoito) meses. O que demonstra que, na data da assinatura do contrato, 01/10/2010, teria cursado apenas 1/3 do conteúdo programático do curso cuja conclusão se daria em meados de agosto de 2011.  

Tendo sido S. P. L. (ora apelante) o sócio designado para prestação do serviço estabelecido no contrato, entendeu o auditor fiscal que não ficou comprovado que a empresa dele (SEVEN SPORTS) possuía os requisitos necessários para o cumprimento do contrato.

Isso levou ao descarte da tributação dos valores pagos pela UNIMED-RIO na forma de tributação prevista pelo art. 129 da Lei 11.196/2005.

Descartada a tributação dos rendimentos em questão na pessoa jurídica (SEVEN SPORTS), a administração tributária identificou S. P. L. (ora apelante) como sujeito passivo da autuação, na condição de contribuinte que tem relação pessoal e direta com o fato gerador nos termos do artigo 121 do CTN. E assim o fez com base nas seguintes premissas:

1) O art. 129 da Lei 11.196/2005 estabeleceu forma de tributação para as sociedades que estejam habilitadas para prestação de determinados serviços, mediante capacitação técnica/profissional de seus sócios: 

2) A prestação de serviços intelectuais exige que o prestador de serviços tenha adquirido os conhecimentos necessários à prática dessa atividade, ou seja, tenha uma formação acadêmica na área do serviço que pretende prestar. De forma simplificada, não há que e falar em contratação de um médico para prestação de serviços de marcenaria ou vice-versa.

3) O contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43 do CTN.

4) Portanto, os rendimentos auferidos pelo contribuinte pessoa física (ora apelante), na prestação de serviços à contratante UNIMED, ainda que recebidos por intermédio da SEVEN SPORTS, só pode ser tributado de acordo com a legislação das pessoas físicas.

A administração tributária ressaltou que não ficou caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que não se verificou no contrato objeto do procedimento uma de suas prerrogativas essenciais: a não eventualidade ou continuidade. 

Assim, foram considerados como rendimento auferido pelo contribuinte (ora apelante) os valores lançados no auto de infração sob o título "omissão de rendimento do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica".

O contribuinte (ora apelante) apresentou impugnação em sede administrativa, sustentando que não incorreu em omissão pois não teria recebido os valores impugnados como pessoa física, mas como sócio da empresa (evento 1, PROCADM8, p.4).

A autuação fiscal foi mantida em sede administrativa, mas por motivo diverso, qual seja:  a atividade desempenhada não encontraria lugar no escopo descrito no artigo 129 da Lei 11.196/2005.

Os membros da 19ª Turma de Julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08, na sessão de 07/06/2021, acordaram, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido.

O  argumento central do colegiado administrativo foi de que "não está em discussão se o sujeito o sujeito passivo possuía ou não aptidão e competência para desempenhar as atividades estabelecidas no contrato firmado, mas, tão-somente foi constatado que a atividade desempenhada não encontra lugar no escopo descrito no artigo 129 da Lei 11.196/2005". Mas reconheceram  que os rendimentos pagos em função prestação de serviço sem vínculo empregatício foram para pessoa física do contribuinte, real beneficiário desses rendimentos, nos termos do art. 121, caput e parágrafo único, I, do CTN.

Em sede judicial, também por motivo diverso (existência de elementos configuradores da relação de trabalho), a autuação fiscal foi mantida. 

O juízo a quo  reconheceu que a atividade desempenhada [serviços de assessoria e consultoria de patrocínio esportivo] encontra lugar no escopo descrito no artigo 129 da Lei 11.196/2005: "não restaram dúvidas quanto à possibilidade de cessão para a pessoa jurídica de direitos relativos à prestação de serviços de natureza intelectual, tais como direito patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de pessoa física e outras atividades típicas de profissionais liberais, como consultoria". Mas considerou "existentes os elementos configuradores da relação de trabalho" que "prevalece sobre a relação terceirizada, especialmente quando em tela apenas simulacro de terceirização, desenhado para furtar ao empregado seus direitos trabalhistas".  

O pedido do autor (ora apelante) de declaração da inexistência de fato gerador da obrigação tributária questionada ​foi julgado improcedente, porque "os fatos se fundam em uma aparente observância das normas legais, mas que trazem no seu bojo a artificialidade, a simulação, cujo objetivo único é escamotear ou reduzir o pagamento dos tributos. Embora reconhecido o direito à economia tributária, não se admite que atos e negócios se baseiem numa aparente legalidade unicamente com o fim de reduzir o pagamento de tributos".

Pois bem.

A sentença apelada deve ser mantida, mas por motivo parcialmente diverso.

Não ficou caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que não há evidências de subordinação (submissão do empregado às ordens do empregador) e de habitualidade (regularidade na prestação dos serviços). Porém, razão assiste ao magistrado ao afirmar a "possibilidade de cessão para a pessoa jurídica de direitos relativos à prestação de serviços de natureza intelectual, tais como direito patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de pessoa física e outras atividades típicas de profissionais liberais, como consultoria". Contudo, para o fim de usufruir dos benefícios previstos pelo art. 129 da Lei 11.196/2005, é necessária a comprovação da aptidão da pessoa contratada para executar o objeto do contrato. O que, como visto, não ocorreu. 

A atividade principal declarada pelo sócio majoritário da empresa contratada (fisioterapeuta) ou mesmo sua alegada condição de ex-atleta  não têm relação com o objeto do contrato, ou seja, não têm conexão lógica ou fática com  a prestação de serviços de orientação acerca "dos licenciamentos de direito e dos patrocínios" nas modalidades esportivas firmadas e mantidas pela contratante.

Na data da assinatura do contrato, apenas 1/3 do conteúdo programático do curso de Gestão e Marketing Esportivo estava concluído, mas não houve interesse do autor em demonstrar, neste processo, que obtivera, por outros meios, o conhecimento necessário para executar o objeto do contrato.

O autor (ora apelante) não se interessou em produzir prova capaz de afastar a presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário impugnado. Limitou-se a pretender provar o fato constitutivo do seu direito por citação de julgados das duas turmas especializadas em direito tributário desta Corte. Todavia, nenhum deles trata de caso idêntico ao destes autos.

Nos acórdãos apontados como paradigmas não havia controvérsia acerca dos conhecimentos específicos dos autuados para prestação de serviços intelectuais a terceiros, já que ambos eram jornalistas renomados que trabalharam em diferentes redes brasileiras de televisão (Globo, Record):

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL. SERVIÇOS JORNALÍSTICOS A TERCEIROS. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA (IRPF). PLANEJAMENTO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A Constituição Federal e o Código Civil autorizam, em princípio, a constituição de sociedades destinadas à prestação de serviços de natureza intelectual o exercício de atividades personalíssimas pelos seus próprios sócios e empregados, o que inclui os serviços de jornalista a terceiros; o disposto no art. 129 da Lei 11.196/2005 se presta a afastar a controvérsia sobre a incidência tributária nesses casos. 2. A elisão aceitável ocorre sempre que o planejamento fiscal estiver lastreado, não somente na literalidade da norma, mas sobretudo na sua mens legis, ao contrário, a evasão fiscal se caracteriza pela prática de atos com o intuito de lesar terceiros, mediante dolo, fraude ou simulação. 3. Em um contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, apenas se houver demonstração (observadas as garantias do devido processo legal) de que na essência desenvolvesse uma relação de emprego regida pela CLT, devem ser desconsiderados o status de "sociedade" do prestador do serviço e a roupagem jurídica atribuída àquele contrato, incidindo-se, assim, as exações correspondentes. 4. Com o advento do art. 55 da nº 9.430/96, revogando o Decreto-nº 2.397/87, deixou de haver distinção (para o fim de incidência do Imposto de Renda) entre sociedade civil e sociedade de profissionais regulamentados. 5. Redução dos honorários a um valor fixo compatível com as peculiaridades da causa. (AC 0022319-12.2008.4.02.5101, 3ª Turma Especializada TRF 2ª Região, Des. Rel. Ricardo Perlingeiro)

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTELECTUAL EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA CONTRATADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE REALIZOU O SERVIÇO. CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 129 DA LEI 11.196/05 E ART. 150 DO RIR. INEXIGIBILIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. 1 - A questão controvertida nos autos é a autuação fiscal que atribuiu ao sócio pessoa física a receita obtida em nome da pessoa jurídica em razão da prestação de serviço em caráter personalíssimo, o que acarretou a cobrança adicional de imposto de renda. 2 - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança com base no art. 129 da Lei 11.196/05, por entender que a prestação de serviço pelo sócio em caráter personalíssimo não autoriza a desconstituição da personalidade jurídica para imputá-lo responsabilidade tributária assumida pela empresa. 3 - No caso em apreço, o embargante é jornalista, sócio majoritário da pessoa jurídica contratada para a prestação de serviço intelectual, e ainda que exista cláusula exigindo o caráter personalíssimo do serviço a ser por ele prestado, tal fato não desconstitui a prestação por parte e em nome da empresa, com o recolhimento dos tributos incidentes correspondentes. É isso o que prevê expressamente a legislação supramencionada. 4 - Vale ressaltar que não houve sonegação fiscal, muito pelo contrário: a autuação do Fisco se deu em face do sócio pessoa física que assinou o trabalho, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa para atingir o seu patrimônio pessoal e exigir o recolhimento de IRPF sobre o valor do serviço, embora a receita já houvesse sido tributada em nome da sociedade. 5 - Como bem asseverado pela sentença a quo, não há previsão legal para a tributação do patrimônio pessoal do sócio nesses casos, mas sim, há legislação em sentido oposto, impedindo tal procedimento, além de o próprio regulamento do imposto de renda estabelecer, em seu art. 150, que as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas para efeitos de imposto de renda. Ou seja: ainda que não se tratasse, no caso, de sociedade empresarial, mas de empresa individual, a incidência tributária seria sobre a pessoa jurídica, e não sobre o sócio pessoa física que prestou o serviço. 6 – Remessa necessária improvida. (AC 0013950-19.2014.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Des. Rel. Luiz Antonio Soares).

Ou seja: nos acórdãos apontados, pelo apelante, como paradigmas, é incontroversa a efetiva prestação de serviço intelectual, uma vez que os autuados eram renomados profissionais da área do jornalismo que notoriamente prestaram serviços de jornalismo em diferentes redes  brasileiras de televisão. 

Por se tratar de norma elisiva, somente é passível do tratamento tributário diferenciado, de que trata a Lei 11.196/2005, a renda oriunda da efetiva prestação do serviço intelectual contratado.

In casu, o autor é fisioterapeuta e não comprovou ter conhecimentos para prestar serviços de orientação acerca dos licenciamentos de direito e dos patrocínios nas modalidades esportivas firmadas e mantidas pela contratante. 

Diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, caberia ao autor da presente ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. O que, in casu, não ocorreu.

Os rendimentos auferidos pelo autor (contribuinte pessoa física, ora apelante), devem, na hipótese dos autos, ser tributados de acordo com a legislação das pessoas físicas, e não com base no art. 129 da Lei 11.196/2005, consoante decidiu a autoridade fiscal que lavrou o auto de infração impugnado.

Logo, por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inexistência de fato gerador do IRPF objeto da CDA 70 1 22 000980-81.​ 

3) majoração da verba honorária sucumbencial

Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (fonte: jurisprudência em teses - edição n. 129; precedente: AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).

In casu, a sentença recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; o recurso do autor não foi provido e houve a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência no mínimo legal  de 10% do valor dado à causa: R$ 302.901,81 em 20/06/2022).

Razão pela qual, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, verificada a sucumbência recursal do autor, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença em desfavor da parte apelante, totalizando a verba honorária, portanto, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa..

4) dispositivo

​Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, com a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888406v209 e do código CRC cc8f10d4.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001888407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046062-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. USO INDEVIDO do ART. 129 DA LEI 11.196/2005. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

1) Apelação contra sentença que rejeitou a tese de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal e julgou improcedente o pedido de desconstituição do título extrajudicial que tem por objeto débito de imposto de renda pessoa física, lançado por autoridade fiscal que  afastou a aplicabilidade do art. 129 da lei nº 11.196/2005 e tributou a renda, auferida pelo sócio majoritário, pela legislação das pessoas físicas.

2) Embora a duração razoável do processo tenha sido erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 e a conclusão de processo administrativo em prazo razoável seja corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, não há mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte na lei específica que regula o processo administrativo tributário (Decreto 70.235/1972). Não se aplica, portanto, a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. Precedente do STJ (REsp 1.113.959/RJ. DJe 03/10/2019).

3) A questão controvertida é a autuação fiscal que afastou a aplicabilidade da art. 129 da Lei 11.196/2005, atribuindo ao sócio pessoa física (cuja atividade principal declarada é a de fisioterapeuta) a receita obtida em nome da pessoa jurídica, por falta de prova da qualificação para a prestação do serviço intelectual contratado (qual seja: serviço de assessoria e consultoria na área esportiva, com orientação acerca dos licenciamentos de direito e dos patrocínios nas modalidades esportivas firmadas e mantidas pela contratante). Por se tratar de norma elisiva, somente é passível do tratamento tributário diferenciado, de que trata a Lei 11.196/2005, a renda oriunda da efetiva prestação do serviço intelectual contratado.  

4) Diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, caberia ao autor da presente ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. O que, in casu, não ocorreu. Limitou-se o autor a pretender provar o fato constitutivo do seu direito mediante julgados das duas turmas especializadas em direito tributário desta Corte. Todavia, nos acórdãos apontados como paradigmas não havia controvérsia acerca dos conhecimentos dos autuados para prestação de serviços intelectuais a terceiros, já que ambos eram jornalistas renomados que trabalharam em diferentes redes brasileiras de televisão. Na hipótese, é controversa a prestação de serviço intelectual contratado.

5) Os rendimentos auferidos pelo contribuinte pessoa física devem, portanto, ser tributados de acordo com a legislação das pessoas físicas, e não com base no art. 129 da Lei 11.196/2005, consoante decidiu a autoridade fiscal que lavrou o auto de infração impugnado. Logo, por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da inexistência de fato gerador do IRPF.

6) Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, verificada a sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença em desfavor da parte apelante.

7) Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, com a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888407v21 e do código CRC 4940c035.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/6/2024, às 11:3:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 5046062-72.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 172, disponibilizada no DE de 10/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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