Apelação Cível Nº 5023123-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Evento 68-TRF/2), em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto o acórdão do Evento 63-TRF/2, que não exerceu o juízo de retratação, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. RE Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002). STF – REPERCUSSÃO GERAL. TEMA NÃO OBJETO DE APELAÇÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. Tratam-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 63) nos autos da ação ajuizada por E. C. G. em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte da companheira, ex-servidora civil.
2. Esta C. Turma deu parcial provimento ao recurso da UFRJ e negou provimento à remessa necessária, apenas para excluir da condenação os valores relativos aos honorários advocatícios conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 421 do STJ. (Evento 09 - TRF/2).
3. O Supremo Tribunal Federal fixou, com repercussão geral (RE nº 1140005/RJ (Tema 1002) a tese: “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.
4. O tema não foi objeto de apelação da Defensoria Pública da União, não havendo divergência que dê ensejo ao juízo de retratação. Decisão mantida com fulcro no artigo 1.041 do CPC.
5. Juízo de retratação não exercido.
Sustenta a embargante, no Evento 68-TRF/2, que “Ademais, foi o provimento parcial do recurso da União Federal (evento 9) que excluiu o ente federal dessa condenação, de modo que os recursos cabíveis foram interpostos naquela oportunidade e DEVEM SURTIR efeito agora, anos depois. Mas a 6ª Turma Especializada do TRF2 em decisão unânime, insiste em não exercer o juízo de retratação, sem respaldo normativo nenhum e, o pior, se recusando a aplicar o decidido pela Suprema Corte do país. E tem aplicado esse entendimento em vários casos, vide processo 00624420320184025101 desta mesma 6ª Turma Especializada.”.
Requer “o provimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes ”.
A UFRJ apresentou contrarrazões no Evento 70-TRF/2.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Evento 68-TRF/2), em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto o acórdão do Evento 63-TRF/2, que não exerceu o juízo de retratação.
O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
E quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
Sustenta a embargante, no Evento 68-TRF/2, que “Ademais, foi o provimento parcial do recurso da União Federal (evento 9) que excluiu o ente federal dessa condenação, de modo que os recursos cabíveis foram interpostos naquela oportunidade e DEVEM SURTIR efeito agora, anos depois. Mas a 6ª Turma Especializada do TRF2 em decisão unânime, insiste em não exercer o juízo de retratação, sem respaldo normativo nenhum e, o pior, se recusando a aplicar o decidido pela Suprema Corte do país. E tem aplicado esse entendimento em vários casos, vide processo 00624420320184025101 desta mesma 6ª Turma Especializada.”.
Requer “o provimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes ”.
Destaca-se, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão ora guerreado:
“Retornaram os autos para o possível exercício de juízo de retratação. A decisão apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte (RE nº 1140005/RJ, julgamento 26/06/2023) foi assim ementada:
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.
2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.
3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.
4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.
5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.
6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Contudo, o tema não foi objeto de apelação da Defensoria Pública da União, não havendo divergência que dê ensejo ao juízo de retratação. Dessa forma, a decisão deve ser mantida com fulcro no artigo 1.041 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de deixar de exercer o juízo de retratação.”.”
Não existem omissões ou contradições, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a impossibilidade de retratação no caso concreto, conforme se verifica do trecho acima destacado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001888500v2 e do código CRC e49b6c4e.
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Data e Hora: 5/6/2024, às 13:39:45