Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0003416-31.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por PREVINOR ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA, contra a decisão contida no evento 83, que negou seguimento ao seu Recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, com fulcro no Tema 699, do STF.

Em seu recurso (Evento 90), a parte recorrente afirma, em síntese, que o julgamento do STF não afasta a necessidade de verificação da efetiva ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e da existência de base de cálculo tributável, após realizadas as deduções e exclusões autorizadas por lei.

A União apresentou contrarrazões no Evento 95.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0003416-31.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A decisão atacada não merece reparos.

Por meio da presente demanda, pretendeu a ora recorrente a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe obrigue ao recolhimento do Imposto de Renda, haja vista tratar-se de entidade fechada de previdência complementar.

A sentença de improcedência foi mantida quando do julgamento do recurso de apelação, tendo a parte autora interposto o presente recurso extraordinário, que fora inicialmente admitido, ocasião em que o STF determinou o retorno dos autos para fins de aplicação do art. 543-B, do CPC/73, ante a existência de repercussão geral na matéria (Tema 699).

Retornando os autos a esta Corte, a decisão do Evento 83 negou seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 699/STF.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 612.686, tratou da especificamente da matéria discutida nos autos.

Confira-se a respectiva ementa:

EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Cobrança em face das entidades fechadas de previdência complementar. Possibilidade. 1. A jurisprudência da Corte e a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, inciso III, e do art. 195, inciso I, c, da Constituição Federal, preceituam estarem as materialidades do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido conectadas com a existência de acréscimo patrimonial. 2. Embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos (não podendo distribuir lucros) e, contabilmente, apurem superávits ou déficits, podem elas auferir lucro, renda ou proventos de qualquer natureza (em outros termos, acréscimos patrimoniais), para fins de incidência do IR ou da CSLL. Ademais, o texto constitucional não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ficar sujeito àqueles tributos. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(STF - RE: 612686 SC, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 699 do STF:

É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Quando do julgamento do referido Tema, consignou o relator, Ministro Dias Toffoli, que:

“analisando-se o contexto histórico da legislação, mencionado alhures, é possível perceber que as desonerações das entidades fechadas de previdência complementar quanto ao imposto de renda e à CSLL previstas no art. 5º das Leis nºs 11.053/04 e 10.426/02 advieram muito por conta de uma função extrafiscal: a de incentivar a formação de poupança previdenciária de longo prazo. Não tiveram o propósito de corrigir a alegada inconstitucionalidade (a qual não se sustenta, como se viu) da cobrança desses tributos em face das tais entidades.

 

Veja-se que, a despeito da insurgência da agravante, a questão subjacente aos presentes autos foi devidamente tratada quando do julgamento do Tema 699/STF.

Assim, não se verifica qualquer desacerto na decisão recorrida que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão do teor do Tema 699, do Eg. STF.

Destaque-se que não subsiste a alegação de que o que restou julgado no RE nº 612.686 aplica-se apenas para aquelas EFPC vinculadas ao respectivo processo. Como se sabe, a decisão proferida em sede de repercussão geral pelo STF vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.

In casu, a recorrente não apresentou argumentos satisfatórios destinados a justificar a não aplicação do precedente qualificado (Tema 699 do Supremo Tribunal Federal), não havendo razão a subsidiar a reforma da decisão agravada. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0003416-31.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 699 DO STF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). COBRANÇA EM FACE DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.

2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)” (Tema 699). 

3. In casu, a recorrente não apresentou argumentos satisfatórios destinados a justificar a não aplicação do precedente qualificado (Tema 699 do Supremo Tribunal Federal), não havendo razão a subsidiar a reforma da decisão agravada. 

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello e Flávio Oliveira Lucas. A Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita (art. 6º, §8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058). Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00029). Sessão virtual realizada no período de 03 a 07.06.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 0003416-31.2005.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 12:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 20/05/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA (ART. 6º, §8º, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058). LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00029). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 07.06.2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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