Agravo de Instrumento Nº 5001012-29.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007020-76.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. V. C., tendo por objeto o acórdão, Evento 24-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim, ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO de VALDEMIR CASSARO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES).
2 - Conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser fixada, em regra, pelo valor da causa cujo montante não exceda o limite de sessenta salários-mínimos e excluídas as demandas enumeradas nos incisos I a IV do parágrafo 1º. Além disso, por força do parágrafo 3º da referida norma, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as ações em que o valor da causa for inferior a sessenta salários-mínimos.
4 - Ao contrário do alegado pelo Agravante, definido na petição inicial o valor da causa, as circunstâncias fáticas posteriores ou a alegada complexidade da demanda não são suficientes à modificação da competência, diga-se, absoluta, do Juizado Especial Federal para processar e julgar o processo, até porque, cabe ao Autor apurar o benefício pecuniário que pretende obter do Réu, observados os critérios de cálculo dispostos na norma do artigo 292 do Código de Processo Civil.
5 - Não procede a alegada violação ao Princípio da Vedação de Decisão Surpresa, haja vista que a fixação da competência pelo valor atribuído à causa na petição inicial não caracteriza decisão surpresa, uma vez que alicerçada em norma prevista, objetivamente, no ordenamento jurídico. Ademais, conforme asseverado pelo Juízo a quo “(...) O simples fato de haver redistribuição do feito ao Juizado, competente para apreciação da matéria, não tem o condão de significar prejuízo à parte demandante. Inclusive, os princípios inerentes ao Juizado têm por escopo, até mesmo, maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Sob tal ótica, não haveria que se falar em efetivo prejuízo à parte demandante em virtude da determinação de redistribuição do feito ao Juizado. (...)”.
6 - Compulsando os autos originários, Evento 1-INIC1-p.15/JFES, verifica-se que o autor, ora Agravante, atribuiu à causa o valor de R$ 54.579,04. Observa-se que, mesmo após determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal, o Agravante não manifestou a intenção em alterar o valor da causa atribuído na inicial.
7 - Considerando que o momento para fixação do valor da causa é o da petição inicial e sendo este inferior a sessenta salários-mínimos, a competência para processar e julgar e processar a presente demanda é do Juizado Especial Federal.
8 - Escorreita a decisão objurgada, haja vista que os argumentos alinhados na peça recursal não conduzem à reforma do decisum, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
9 - Agravo de Instrumento desprovido.”
Embargos de Declaração, Evento 32/TRF2, opostos por E. V. C. alegando que “(...) não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. (...) neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo. (...) emos que o R. Acórdão é contraditório, uma vez que os embargos de declaração com efeito de pré-questionamento não podem ser considerados meramente protelatórios, haja vista serem requisito para interposição de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. (...) é salutar que tragamos à baila o conceito para que o “PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA” reste evidenciado e que sua aplicação ao caso concreto não possa ser refutada sem uma análise mais profunda sobre o seu fundamento. (...) ”.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. V. C., tendo por objeto o acórdão, Evento 24-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim, ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO de VALDEMIR CASSARO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3/JFES).
2 - Conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais deve ser fixada, em regra, pelo valor da causa cujo montante não exceda o limite de sessenta salários-mínimos e excluídas as demandas enumeradas nos incisos I a IV do parágrafo 1º. Além disso, por força do parágrafo 3º da referida norma, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as ações em que o valor da causa for inferior a sessenta salários-mínimos.
4 - Ao contrário do alegado pelo Agravante, definido na petição inicial o valor da causa, as circunstâncias fáticas posteriores ou a alegada complexidade da demanda não são suficientes à modificação da competência, diga-se, absoluta, do Juizado Especial Federal para processar e julgar o processo, até porque, cabe ao Autor apurar o benefício pecuniário que pretende obter do Réu, observados os critérios de cálculo dispostos na norma do artigo 292 do Código de Processo Civil.
5 - Não procede a alegada violação ao Princípio da Vedação de Decisão Surpresa, haja vista que a fixação da competência pelo valor atribuído à causa na petição inicial não caracteriza decisão surpresa, uma vez que alicerçada em norma prevista, objetivamente, no ordenamento jurídico. Ademais, conforme asseverado pelo Juízo a quo “(...) O simples fato de haver redistribuição do feito ao Juizado, competente para apreciação da matéria, não tem o condão de significar prejuízo à parte demandante. Inclusive, os princípios inerentes ao Juizado têm por escopo, até mesmo, maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Sob tal ótica, não haveria que se falar em efetivo prejuízo à parte demandante em virtude da determinação de redistribuição do feito ao Juizado. (...)”.
6 - Compulsando os autos originários, Evento 1-INIC1-p.15/JFES, verifica-se que o autor, ora Agravante, atribuiu à causa o valor de R$ 54.579,04. Observa-se que, mesmo após determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal, o Agravante não manifestou a intenção em alterar o valor da causa atribuído na inicial.
7 - Considerando que o momento para fixação do valor da causa é o da petição inicial e sendo este inferior a sessenta salários-mínimos, a competência para processar e julgar e processar a presente demanda é do Juizado Especial Federal.
8 - Escorreita a decisão objurgada, haja vista que os argumentos alinhados na peça recursal não conduzem à reforma do decisum, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
9 - Agravo de Instrumento desprovido.”
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Embargos de Declaração, Evento 32/TRF2, opostos por E. V. C. alegando que “(...) não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. (...) neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo. (...) emos que o R. Acórdão é contraditório, uma vez que os embargos de declaração com efeito de pré-questionamento não podem ser considerados meramente protelatórios, haja vista serem requisito para interposição de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. (...) é salutar que tragamos à baila o conceito para que o “PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA” reste evidenciado e que sua aplicação ao caso concreto não possa ser refutada sem uma análise mais profunda sobre o seu fundamento. (...) ”.
Verifica-se que o julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. Questões suscitadas nestes Embargos de Declaração consistem na irresignação do Recorrentes com o resultado do julgamento pelo Órgão Colegiado e, não, que configurem quaisquer vícios passíveis de análise por Embargos de Declaração. Inclusive, forçoso observar que o Embargante não indicou, especificamente, as matérias suscitadas em sede de Agravo de Instrumento e não analisadas pelo acórdão embargado.
Desta forma, da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva oposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Ainda, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889482v2 e do código CRC 41e83f67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 5/6/2024, às 13:38:19