Apelação Cível Nº 0000383-32.2012.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por J. M. C., de sentença (Evento 130 do processo originário) em que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel urbano, situado na Praça da Matriz, Sacra Família do Tinguá, Engenheiro Paulo de Frontin – RJ, formulado em face da União e Espólios de José Fusco e M. J. D. A. C.. Condenação em custas e honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa.
Em suas razões de recurso, Evento 137, o demandante afirmou que: “01 - Não se trata de uma faixa de terreno, conforme quer demonstrar a r. sentença, mas sim de lote de terreno, com delimitação e IPTU : 02 – a planta mostra que o lote de terreno, delimita com área da RFFSA ,e não demonstra que está dentro da faixa da RFFSA. São equivocadas as interpretações dadas até agora com relação ao lote de terreno; 03 – durante mais de 20(vinte anos), o autor arca com o IPTU, do lote de terras, mantendo-o limpo e com o plantio de pequenas coisas: 04 – Jay Fusco, herdou de seu pai JOSÉ FUSCO, o lote de terreno, em questão, entretanto, ocorreu um incêndio no Cartório, e a escritura foi queimada, Declaração de Jay Fusco, conf. Evento 01 OUT 1 Documento acostado ás fls.06”.
Contrarrazões do E. D. J. F. no Evento 137 e da UNIÃO no Evento 146.
Em manifestação no Evento 8 dos autos do Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Em mesa, na forma regimental.
VOTO
I – A usucapião, modo de aquisição da propriedade pelo domínio de posse continuada, tem como requisitos ser a coisa objeto da posse um bem apropriável; a posse ser contínua, mansa e pacífica; ser justo o respectivo título; a ocorrência do transcurso de certo lapso de tempo e a existência de boa-fé.
II – Nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição da República e do artigo 102 do Código Civil, os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião.
III – No caso em análise, além de o autor não ter apresentado provas suficientes do justo título do imóvel usucapiendo, tampouco ter mantido a posse de forma contínua, notória, mansa e pacífica, o terreno era pertencente à antiga Rede Ferroviária Federal – RFFSA, apesar de ainda não inventariado entre os bens da União.
Conforme relatado, a matéria devolvida pelo recurso diz respeito à pretensão de o autor usucapir imóvel urbano, na forma do art. 1.238 do Código Civil (“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”).
O demandante relata na exordial ser possuidor do imóvel situado na Praça da Matriz, em Santa Sacra Família do Tinguá, 2° Distrito de Engenheiro Paulo de Frontin, que teria sido cedido por meio de documento particular, datado de 23.1.1993, por Jahy Fusco. O terreno é composto de um lote de terras que mede 415 m2, tendo 7,50m de frente para a Praça da Matriz; pelos fundos, confronta com terras da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, numa extensão de 12,50m; pelo lado direito confronta com o requerente, em duas linhas quebradas, medindo 13,80m e 25,30m e pelo lado esquerdo, confronta com imóvel pertencente a M. J. D. A. C., numa extensão de 35,50m. Também informa que o respectivo registro do imóvel teria sido queimado em um incêndio ocorrido em 23.11.1974.
Para melhor ilustrar os fatos, convém a transcrição dos seguintes excertos da sentença apelada (Evento 130):
J. M. C. ajuizou ação de usucapião, contra a UNIÃO, o E. D. J. F. e M. J. D. A. C., pedindo a declaração de domínio do imóvel situado na Praça da Matriz, Sacra Família do Tinguá, Engenheiro Paulo de Frontin-RJ.
Como causa de pedir, narra que possuidor do imóvel, composto de lote de terra de 415 metros quadrados, desde 23/01/1993, quando a posse lhe foi concedida, por meio de instrumento particular. O referido imóvel tem frente para a praça da Matriz, confrontando aos fundos por 12,5 m com a RFFSA; pelo lado direito com o autor e pelo lado esquerdo com M. J. D. A. C., por 35,5 metros.
O feito foi originalmente distribuído na Justiça Estadual, para a Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, onde foi instruído como segue:
1) Citação da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, conforme certidão no evento 1 - OUT 3, fl. 8;
2) O município de Paulo de Frontin manifestou desinteresse no feito no evento 1-OUT2, fl. 20;
3) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro foi intimado (evento 1 - OUT 3, fl. 9);
4) O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pela ausência de intersse no feito (evento 1 - OUT 3, fl. 14);
5) Contestação da União no evento 1 - OUT3, fls. 31/35, pugnando pela improcedência do pedido.
6) Manifestação da Secretaria de Patrimônio da União no evento 1 OUT4, fls. 4/5, no sentido de que, embora a área usucapienda não esteja devidamente delimitada, a faixa de terreno do antigo leito ferroviário não é passível de usucapião;
7) Requerimento da União no sentido do deslocamento da competência para a Justiça Federal (evento 1 - OUT4, fls. 10/11;
8) No evento 1 - OUT 4, fls. 31, consta ofício da Secretaria de Patrimônio da União – Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, comunicando que, após pesquisas nos registros atuais da Superintendência, restou caracterizado que o imóvel objeto da presente demanda não integra o patrimônio da União.
9) Decisão determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda, como confinante e declinando da competência para a Justiça Federal.
Distribuído para a Vara Federal de Barra do Piraí, foi determinada a citação dos confinantes, bem como dos herdeiros, caso informados pela parte autora (evento 3).
A parte autora manifestou-se no evento 10, informando que não há herdeiros a serem citados e que o imóvel trata-se de lote de terreno, sem benfeitorias, cuja planta foi anexada aos autos.
Certidão negativa de registro de imóveis em nome de JOSÉ FUSCO no evento 19.
No evento 37, consta decisão determinando a citação pessoal da confinante M. J. D. A. C.; a expedição de edital com prazo de 30 dias, dando ciência da presente ação a eventuais interessados; assim como, a fim de resguardar eventuais direitos de terceiros, oficiar ao RGI, a fim de que seja averbada na matrícula do imóvel a existência da presente demanda, ressaltando a incidência da gratuidade do ato prevista no § 2º do art. 12 da Lei nº 10.257/2001.
Citação de MARIA JOANA no evento 57.
No evento 69, consta decisão determinando a citação por edital do E. D. J. F., com nomeação de curador especial. Edital de citação no evento 72.
Manifestação da curadora especial nomeada no evento 87.
Declínio para a Vara Federal de Nova Iguaçu no evento 88.
Suscitado conflito negativo de competência no evento 100.
Decisão no evento 116, determinando o prosseguimento do feito, em virtude da fixação da competência deste Juízo.
Contestação apresentada pela curadora do E. D. J. F. no evento 123.
Réplica no evento 125.
Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir.
Cuidam os autos de ação na qual a parte autora pede a declaração de domínio do imóvel situado na Praça da Matriz, Sacra Família do Tinguá, Engenheiro Paulo de Frontin-RJ, alegando que exerce posse mansa, pacífica e sem oposição sobre o bem desde 23 de janeiro de 1993, data em que lhe foi cedida a posse, por instrumento particular, que é exercida como se dono fosse, inclusive realizando benfeitorias no imóvel.
[...]
Dito isso, aa análise dos documentos juntados aos autos não conduzem à conclusão clara de que o autor exerce a posse da faixa de terreno, agindo como se fosse seu.
Com efeito, além do documento particular constante do evento 1 - OUT1, fl. 6, não há qualquer outro indício da utilização do bem pelo autor. Nada foi sequer mencionado sobre a forma como a posse é exercida: se dá algum destino útil ao bem, se realiza a manutenção do mesmo, se arca com eventuais custos ou impostos.
Dessa forma, entendo que não há demonstração clara do alegado ânimo de dono exercido pelo autor. Ao contrário, há divergência entre a narrativa inicial, em que o autor afirma que exerce todos os atos de dono (sem especificar quais), inclusive tendo efetuado melhorias do imóvel (também sem especificá-las); e a declaração contida no evento 10, em que o autor afirma que trata-se de lote de terreno sem benfeitorias.
Ademais, é de se estranhar o documento particular de cessão ter sido emitido por servidor aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal (Jahy Fusco); não havendo qualquer indicação da sucessão da posse que este exerceria sobre o imóvel.
Com relação à propriedade do bem, no evento 1 - OUT 4, fls. 31, consta ofício da Secretaria de Patrimônio da União - Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, comunicando que, após pesquisas nos registros atuais da Superintendência, restou caracterizado que o imóvel objeto da presente demanda não integra o patrimônio da União.
Contudo, o referido documento faz ressalva à possibilidade de futura transferência do bem à União, em se tratando de imóvel da Rede Ferroviária não operacional, pelo inventariante da RFFSA.
Assim, além de não haver nos autos documento que especifique adequadamente a localização do imóvel, há possibilidade de se tratar de área do pátio da estação ferroviária, ainda não inventariada, de forma a ser transferido para a União.
Sendo assim, entendo não demonstrada a alegada posse, havendo indícios nos autos de que o autor se trata de mero confinante, já que afirma na inicial que o terreno objeto da demanda confronta com o seu pelo lado direito; de forma que não resta preenchido requisito objetivo da aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião pretendida.
A usucapião, modo de aquisição da propriedade pelo domínio de posse continuada, tem como requisitos ser a coisa objeto da posse um bem apropriável; a posse ser contínua, mansa e pacífica; ser justo o respectivo título; a ocorrência do transcurso de certo lapso de tempo e a existência de boa-fé. Para tanto, segue o magistério de De Plácido e Silva em Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes – 31. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014:
Para que proceda a usucapião, porém, necessária a concorrência dos elementos legais: res habilis (coisa hábil), possessio (posse), titulus (título), tempus (lapso de tempo), e bona fides (boa-fé), além da capacidade mostrada por aqueles que dele participam, em virtude da qual possam alienar e adquirir.
A habilidade da coisa, ou a res habilis, advém de ser ela coisa em comércio, e, pois, ser passível de apropriação. As coisas fora de comércio e imprescritíveis não se entendem usucapíveis.
Neste particular, pois, para evidência de que hábil e usucapível é a coisa, indispensável que se apresente perfeitamente individualizada, mostrando, assim, característicos e limitações que bem determinem a necessária identidade.
Esta qualidade e esta situação devem ser provadas por meio de títulos, ou documentos, valendo como tal os talões de pagamento de impostos e certidões negativas.
A posse há que ser mansa, pública e contínua. Deve ser mansa, tranquila ou pacífica, porque da posse violenta, traduzindo má-fé, não deriva aquisição. Pública, porque deve ser exercida à vista de todos. E para que, por esse modo, se tenha como certo que a atividade singular do possuidor não teve contestação, nem sofreu oposição, o que se deduz da passividade dos terceiros interessados diante dessa atividade. Contínua quer dizer ininterrupta, sem oposição ou contestação de outrem.
A continuidade da posse somente se desfaria por ato de terceiro, pelo qual se venha antepor à posse, que reputa indevida. Quer dizer, então, que a oposição, ou contestação, deve registrar-se antes que o possuidor venha judicialmente pedir a legitimação de sua posse e a expedição do título dominial venha assegurar o direito do possuidor. A oposição posterior ocorre quando ajuizada é a ação, sem ter efeito de tornar descontínua a posse. A continuidade não se alterou por esse ato, relativamente tardio.
O justo título não somente se funda em documento translativo da propriedade, como em fato, que tenha dado causa ou origem ao direito do possuidor. A posse vintenária comprovada, alicerçada pela tranquilidade e publicidade, vale por título legítimo, a fim de que se opere a prescrição aquisitiva. O animus domini do possuidor por um período tão dilatado e o exercício de atos que exteriorizem sua qualidade de dono suprem documentos indispensáveis para a transferência da propriedade, em outras circunstâncias. Neste aspecto, título é, propriamente, o justo fundamento, ou a legítima razão, fundada em fato que autoriza a aquisição.
A boa-fé resulta da crença legítima do possuidor de que o título que possui o torna proprietário. Ou na persuasão de que a coisa possuída, efetivamente, lhe pertence. Justa opinio quesiti domini.
A boa-fé, notadamente na prescrição vintenária, sempre se presume, enquanto, por meio hábil, não se provar a má-fé do possuidor. O tempo de 20 anos, que promove a prescrição extraordinária, expurga toda e qualquer ideia de má-fé, atribuindo à boa-fé os requisitos de honesta e de melhor.
A capacidade é formalidade consequente das exigências que se formulam a respeito da transferência e renúncia de direitos.
Na usucapião urbana, embora a Constituição da República, em seu artigo 183, tenha estabelecido que “Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”, norma que foi incorporada no art. 1.240 do Código Civil e na Lei 10.257-2001 (Estatuto da Cidade), também instituiu um importante limite ao dispor no respectivo parágrafo 3º que “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, proibição que também ocorre no art. 102 do Código Civil (“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”).
No caso concreto, há sérias deficiências probatórias que constituem barreiras ao acolhimento da pretensão recursal, visto que o justo título alegado pelo demandante é uma declaração de passagem de posse de terreno (Evento 1, OUT1, Página 6), documento particular assinado por Jahy Fusco, falecido servidor da extinta Rede Ferroviária Federal, e por sua mulher e filhas. Ocorre que a respectiva escritura do imóvel, que, supostamente, conferia a propriedade desse terreno ao pai do declarante, José Fusco, estaria “queimada” em razão de incêndio ocorrido em cartório, bem como os Cartórios do 2º e 3º Ofícios de Vassouras – RJ não encontraram registros de tal propriedade (Evento 1, OUT1, Página 7 e OUT2, Página 31), o mesmo ocorrendo com o Cartório de Ofício Único – Registro Geral de Imóveis, de Engenheiro Paulo de Frontin – RJ (Evento 1, OUT1, Página 23). Ademais, sequer há provas quanto à posse do terreno de forma continuada, mansa, pacífica e pública.
Não bastasse isso, a faixa de terreno reivindicada constitui um antigo pátio de estação em terreno de leito ferroviário erradicado, que pertencia ao ramal de Governador Portela a Barão de Vassouras – Estrada de Ferro Central do Brasil, ora incorporada ao Patrimônio da União, mas ainda não inventariada (Evento 1, OUT4, Páginas 4-5, 10, 14-19).
Nesses termos, não merece reforma a sentença.
Os honorários do advogado fixados na origem deverão ser majorado em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Isso posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos acima expostos.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889521v2 e do código CRC d2181e26.
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