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Apelação Cível Nº 5065534-30.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065534-30.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos de reintegração do autor ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira para fins de tratamento médico; e caso comprovada a incapacidade definitiva, de reforma. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Na sentença recorrida (evento 107), o Juízo consignou que a perícia realizada concluiu pela inexistência de acidente em serviço e que o autor não necessita de tratamento médico, nem está incapacitado para atividades laborais. 

Nesse cenário, considerando que o ato de licenciamento de militar temporário é discricionário e que o autor foi considerado apto em inspeção de saúde para fins de licenciamento, não há que se falar em ilegalidade.

Em sede de razões (evento 114), o apelante alega que restou comprovada a ocorrência do acidente em serviço, eis que ocorreu no trajeto do trabalho para casa. Pontua que, apesar do acidente, não foi instaurado o Inquérito Sanitário de Origem, instrumento militar de perícia médica destinada à apuração da existência de relação de causa e efeito decorrente de acidente e um posterior estado de invalidez ou de incapacidade física.

Afirma, ainda, que sofre reflexos do acidente e que necessita de tratamento médico hospitalar. 

Nas contrarrazões recursais, a União pede o não provimento do recurso (evento 119).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890465v14 e do código CRC 8d2fdb58.

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Apelação Cível Nº 5065534-30.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065534-30.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedentes os pedidos de reintegração do autor ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira para fins de tratamento médico; e caso comprovada a incapacidade definitiva, de reforma. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Alega o apelante que era militar temporário da Aeronáutica e sofreu acidente com sua motocicleta em 19/07/2018, depois de ter saído do trabalho. 

Em razão disso, ficou internado com luxação exposta do joelho esquerdo e foi submetido a tratamento junto ao Hospital da Força Aérea do Galeão. Após o período de tratamento, foi encaminhado à Junta Regular de Saúde, ocasião em que foi proferido o julgamento de “Incapaz Temporariamente por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/07/2018”. 

Em 24/06/2020, foi novamente encaminhado à junta de saúde, quando recebeu parecer favorável para o seu desligamento da Força Aérea Brasileira, sendo, deste modo, licenciado.

Nesse contexto, requer a sua reintegração à Aeronáutica para fins de tratamento médico, ou, caso constatada a incapacidade, pretende ser reformado. 

Aduz, ainda, que não foi aberto o Inquérito Sanitário de Origem, instrumento militar de perícia médica destinado à apuração da existência de relação de causa e efeito decorrente de acidente e posterior estado de invalidez ou incapacidade física temporária. 

A Constituição Federal, em seu art. 142, X, § 3º, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”). Além disso, refere que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º).

De seu turno, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) é expressa no sentido de que a “incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Fôrças Armadas” (art. 20); que “aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada”, e “os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica” (art. 33, caput e parágrafo único); e que “o licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento” (art. 34).

Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade.

Do exame da legislação de regência, há de se concordar que não se patenteou a pretensa legalidade no ato de desligamento do autor, motivo pelo qual inexiste irregularidade cometida pela Força Militar.

O licenciamento por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou a prorrogação da permanência do militar temporário, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, consistem em atos discricionários, que, via de regra, ocorrem conforme os interesses da Administração, e, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato, mas tão somente analisar a sua legalidade. 

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação dada pela Lei nº 13.954/19, em seu art. 3°, “a”, II, distingue o militar temporário do militar de carreira, definindo que “Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea ‘a’ do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei” (§ 2º); que os militares temporários são os “incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos”; e que “Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo” (§ 3º).

Singularizando os institutos, instrui que: “A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: [...] reforma; [...] licenciamento” (art. 94, caput, II e V).

Outrossim, instrui, em seu art. 121, II, § 3º, “a”, “b” e "c", que o licenciamento do serviço ativo se efetua ex officio; e que: “O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: [...] por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; [...] por conveniência do serviço” [...] a bem da disciplina.

Nessa linha de raciocínio, a Administração Militar, ao promover o licenciamento, age de pleno direito, dentro das margens legais da discricionariedade que lhe foi conferida, na medida em que os critérios para verificação da aptidão para o serviço militar ativo integram o mérito administrativo. 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi licenciado ex officio, por conclusão de tempo de serviço, por se tratar de militar temporário, na forma da alínea "a", inciso II, § 3°, do artigo 121, da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) (evento 1, ficha individual 12).

Esclarece o apelante que sofreu acidente com sua motocicleta em 19/07/2018, depois de ter saído do trabalho. Em razão disso, ficou internado com luxação exposta do joelho esquerdo e foi submetido a tratamento junto ao Hospital da Força Aérea do Galeão. Após o período de tratamento, foi encaminhado à Junta Regular de Saúde, ocasião em que foi proferido o julgamento de “Incapaz Temporariamente por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/07/2018”. Em 24/06/2020, foi novamente encaminhado à junta de saúde, quando recebeu parecer favorável para o seu desligamento da Força Aérea Brasileira, sendo, deste modo, licenciado.

Pois bem. 

No que tange à reforma, a Lei nº 6.880/1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que, no caso de militar temporário, é cabível a reforma ex offício quando o militar for considerado inválido, ou seja, incapaz definitivamente para qualquer atividade laborativa, ou for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em razão de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações. Confira-se:

“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: 

(...)

II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”

(...)

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;”

(...)

“Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”

Em resumo, independente do nexo causal da patologia com a prestação do serviço militar, para o deferimento do benefício, deve ser comprovada a incapacidade do militar (quer o militar estável ou não) para o trabalho, requisito fundamental ao ato de reforma.

Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia médica, na especialidade ortopedia. Do laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos, com grifos nossos (evento 94):

"2. A parte autora encontra-se acometida da doença/lesão/patologia/enfermidade que alega padecer na petição inicial? Em caso positivo, informar CID. 

Resposta: Houve lesão complexa do joelho, já tratada. 

3. Pode ser determinada com precisão a data do surgimento da doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada? 

Resposta: 19-7-18. 

4. Pode, ainda, ser determinada com precisão a causa da doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada? 

Resposta: Trauma. 

5. A doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada decorre da prestação de serviço militar, com absoluta certeza? 

Resposta: Não com certeza, mas há relato de acidente de trajeto. 

6. Trata-se de doença/lesão/patologia/enfermidade irreversível, degenerativa e progressiva? Há possibilidade de recuperação (cura)? 

Resposta: Não. 

7. Ainda há, nos dias atuais, necessidade de fornecimento de tratamento médico para a cura ou melhora do estado de saúde da parte autora? 

Resposta: Não.

(...)

9. Caso haja necessidade de tratamento médico, há urgência ou se trata de procedimento eletivo? 

Resposta: Não. 

10. O tratamento eventualmente existente é disponível na rede pública de saúde? 

Resposta: Sim. 

11. A dedicação do paciente é fundamental para o tratamento médico ou para o alcance da recuperação (cura)? 

Resposta: Sim. 

12. A pessoa periciada encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para o serviço militar? 

Resposta: Não. 

13. A parte autora encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa? 

Resposta: Não

(...)

10) Queira o ilustre Dr. Médico informar se a lesão ou deficiência incapacita o periciado para prática de exercícios esportivos, atividades habituais e atividades que lhe garanta subsistência? Qualificando de forma total ou parcial, temporária ou permanente? 

Resposta: Não.

(...)

CONCLUSÃO 

A incapacidade total foi de 19/07/18 até 24/06/20. Não há incapacidade total para o serviço militar."

No caso, é possível constatar que não restou evidenciada a incapacidade definitiva ou temporária, tampouco invalidez do ex militar, seja para o serviço ativo das Forças Armadas, seja para o exercício de outras atividades civis, conclusão que acaba por corroborar o parecer da Junta de Saúde da Aeronáutica sobre a aptidão do autor.  

O perito foi claro ao afirmar que o autor não estava incapacitado à época do desligamento, nem nos dias atuas, ou seja, pode exercer atividades laborais.

Diante desse cenário, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o autor não tem direito à reforma, mormente em se tratando de militar temporário, sem estabilidade assegurada legalmente, não havendo que se falar em reintegração, seja para tratamento de saúde ou reforma. 

Ao responder o quesito 3 do autor, qual seja, "Queira o ilustre Dr. Médico confirmar, com base na documentação, exames, relatórios apresentados, leitura médica ou experiência pessoal ou profissional, se a lesão sofrida no joelho esquerdo do periciado foi proveniente de acidente de trabalho, durante o translado do serviço militar", o perito respondeu "alega que sim".

Daí se extrai que, da análise de documentos médicos trazidos pelo autor, o perito não concluiu pela ocorrência de acidente.

No boletim de socorro prestado em 19/07/2018, consta "história de acidente motociclístico", assim como na "história de doença atual" há menção a "acidente motociclístico", sem especificações (evento 64, ofício 2).

Não há nos autos nenhuma conclusão da Aeronáutica sobre a ocorrência ou não de acidente in itinere, na forma do art. 1º, f, do Decreto nº 57.272, de 16/11/1965. 

Por fim, cumpre esclarecer que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio, na circunstância de militar não estabilizado necessitar de tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde.

O Decreto nº 57.654/66, ao regulamentar a Lei do Serviço Militar, publica que “As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar” (art. 149). (destaquei)

Nessa rota, do exame dos arts. 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b”, e § 4º, da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto nº 57.654/66, conclui-se que os militares que se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciados e, mesmo depois de licenciados, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.

Imperativo realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquele militar que esteja internado em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento por ocasião do desligamento.

Releve-se, por esclarecedor, que a matéria em comento não se refere ao direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64, regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66), aplicável a militares temporários (não estabilizados), por força, até, de determinação daquela Lei nº 6.880/80.

Enfim, é fato que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de militar temporário (não estabilizado), que, à época, esteja internado em hospital ou enfermaria, posto que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico – até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido).

Descabida, portanto, a pretensão autoral de reintegração e permanência nos quadros da Força Militar, vez que o direito à continuidade do tratamento médico não geraria direito do ex militar a retornar ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento e o direito de ser reintegrado ao serviço ativo militar, com os consectários legais daí decorrentes. O ato de licenciamento se mantém eficaz, viabilizado estaria, se baixado a hospital ou enfermaria, unicamente direito de prosseguir, se do seu interesse, no tratamento médico que vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido; ressalvando-se que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do militar licenciado para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil.

Essencial, no tema, valer-se do princípio da razoabilidade para inferir que, por certo, o legislador não pretendeu obrigar a Força Armada a manter, ad infinitum, o tratamento médico da Praça, depois do desligamento. Tanto assim o é, que a lei mesma demarcou um limite: até a efetivação da alta hospitalar, por restabelecimento ou a pedido; o que, necessariamente, não importa dizer até a cura do quadro clínico apresentado. Realmente, máxime em se pensando nas doenças crônicas, que, a despeito de não serem curáveis, se controladas pelo uso de medicação e/ou outras medidas terapêuticas, não retiram do militar desligado a sua capacidade laborativa na vida civil.

Mesmo que assim não se entenda, repita-se, o perito judicial não constatou invalidez/incapacidade definitiva do autor, quer quando do licenciamento, quer nos dias atuais.

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor em 1% (um por cento) do fixado na sentença, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3°, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5065534-30.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065534-30.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. REFORMA. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. 

- O licenciamento por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou a prorrogação da permanência do militar temporário, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, consistem em atos discricionários, que, via de regra, ocorrem conforme os interesses da Administração, e, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato, mas tão somente analisar a sua legalidade. 

- Inexiste óbice legal ao licenciamento ex officio, na circunstância de militar temporário necessitar de tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde. Há de se ter em mente que, cogitando de militar temporário, em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares também se aplicam os ditames da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto nº 57.654/66, que a regulamenta.

- Do exame dos arts. 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b”, e § 4º, da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto nº 57.654/66, conclui-se que os militares que se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciados e, mesmo depois de licenciados, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. Em resumo, é fato que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de militar temporário (não estabilizado), que, à época, esteja internado em hospital ou enfermaria, posto que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico – até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido).

- Descabida, portanto, a pretensão autoral de reintegração e permanência nos quadros da Força Militar, vez que o direito à continuidade do tratamento médico não geraria direito do ex militar a retornar ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento e o direito de ser reintegrado ao serviço ativo, com os consectários legais daí decorrentes (alimentação, remuneração, cômputo de tempo de efetivo serviço, etc). O ato de licenciamento se mantém eficaz, viabilizado estaria, se baixado a hospital ou enfermaria, unicamente direito de prosseguir, se do seu interesse, no tratamento médico que vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido; ressalvando-se que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do militar licenciado para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil.

- Não tendo a prova pericial constatado o acidente em serviço, nem a incapacidade definitiva ou temporária, tampouco invalidez do ex militar, seja para o serviço ativo das Forças Armadas, seja para o exercício de outras atividades civis, reputa-se válido o ato de licenciamento do autor, não havendo que se falar em reforma.

- A conclusão pericial acaba por corroborar o parecer da Junta de Saúde da Aeronáutica sobre a aptidão do autor.  

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001890467v9 e do código CRC 7999c159.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Apelação Cível Nº 5065534-30.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:54.


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