Apelação Cível Nº 5000550-48.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Porciúncula/RJ (), que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"Face ao exposto, ratificando os termos da medida antecipatória antes deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o benefício assistencial de prestação continuada em favor do autor C. P. D., desde a data do requerimento administrativo, o que faço com fundamento no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, c/c o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor pretérito referente ao benefício será devido desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.
Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagos (REsp nº 1495146/MG) e acrescidas de juros a contar da citação, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947. A partir da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor conferido à causa.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários do Senhor Perito que fixo em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), em razão do zelo e dedicação demonstrados pelo profissional. Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais, bem como da taxa judiciária, por força do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo nº 0041217-34.2012.4.02.5101.
Deixo de fazer a remessa necessária ao segundo grau, tendo em vista o disposto no artigo 85, §4º, do CPC, bem como entendimento solidificado no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo provável que após a liquidação o montante não ultrapasse 1000 salários mínimos, no caso da União sucumbente, não deve ocorrer a remessa. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Em razões recursais, requer o INSS seja julgada improcedente a pretensão autoral, uma vez que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requer ainda a reforma da sentença no que concerne aos valores fixados a título de honorários periciais, para que sejam adequados aos valores previstos nos anexos da resolução 305/2014 do CJF.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou procedente o pedido autoral e condenar a autarquia a conceder o benefício assistencial BPC/LOAS em favor do autor, a partir do requerimento administrativo.
O autor nasceu em 31/08/2005. A ação foi ajuizada em 17/10/2016.
Pretende o autor, menor impúbere, representado por sua genitora, a concessão do benefício assistencial BPC/LOAS.
Aduz que formulou requerimento administrativo junto a autarquia em 03/05/2016, sob nº 702.193.711-4, pedido que restou indeferido, ante a alegação de ausência de impedimento a longo prazo. Veja-se o documento pertinente:
Afirma que é portador de perda de audição bilateral (surdez completa nos dois ouvidos), configurando-se, portanto, inequivocamente, como pessoa portadora de necessidades especiais, nos termos da lei.
Já a autarquia, em razões de recurso, defende que o benefício não é devido, à medida que não restou comprovada a deficiência da parte autora, que lhe cause impedimento a longo prazo.
Visto isso, disse a sentença:
"Nos termos dos estudos sociais, dos laudos médicos apresentados aos autos e da prova pericial realizada, restou comprovado que a parte autora é portadora de deficiência, sem meios de prover a própria manutenção e/ou de tê-la provida por seus familiares.
Com efeito, o laudo pericial realizado comprova que a parte autora é portadora de deficiência auditiva grave de nascença com dificuldade de falar, sem perspectiva de melhora, sendo tal incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral, que acarreta incapacidade permanente para sua atividade laboral. Registre-se que a incapacidade para a vida independente, para os fins de deferimento do benefício assistencial pleiteado, não consiste na completa ausência da capacidade para a realização de atividades.
A aptidão para o trabalho e para a vida independente abrange, necessariamente, a possibilidade de auferir renda e de com ela atender às demandas do cotidiano, o que, a toda evidência, não é o caso da parte autora. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se atribuir à incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente sentido mais amplo do que a total incapacidade para os atos da vida cotidiana.
A comprovação da situação econômica do requerente e sua real necessidade pode ser verificada por todos os meios admitidos em direito, especialmente através dos estudos sociais realizados, não estando restrita ao critério objetivo previsto no § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93. Nos termos dos estudos sociais apresentados nos autos, o grupo familiar é composto somente pelo Autor, sua genitora e genitor e uma irmã menor, sobrevivendo apenas com os "bicos" realizados pelo genitor. A Assistente Social deste Juízo confirmou as alegações da parte Autora. Assim, tem-se que a renda per capita da residência também atende ao requisito de não ser superior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/94).
Cabe salientar que a Constituição Federal assegura como um dos princípios basilares do Estado Brasileiro, a dignidade da pessoa humana, o respeito à vida e à saúde, impondo a todos os entes da Federação a obrigação de prestar assistência social aos que comprovadamente necessitarem, como no caso em exame.
E mais, trata-se de verba com natureza alimentar, devendo ser igualmente presumida a necessidade da parte Autora, até por conta de sua própria qualificação e situação clínica. Na hipótese em exame, portanto, restou suficientemente comprovada a excepcionalidade da situação enfrentada pela parte Autora, que é portadora de deficiência, conforme laudos que acompanham a inicial, perícia e estudos sociais realizados.
Face ao exposto, ratificando os termos da medida antecipatória antes deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o benefício assistencial de prestação continuada em favor do autor C. P. D., desde a data do requerimento administrativo, o que faço com fundamento no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, c/c o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)” [...]
Para a concessão de benefício assistencial, deve-se ter em mente, de início, a seguinte previsão constitucional:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
"Desamparados" não é palavra difícil de compreender no contexto constitucional, isto é, a pessoa merecedora do auxílio assistencial deve, acima de tudo, não estar amparada, seja pela família, seja por uma relação de emprego ou outra de caráter profissional que lhe garanta renda.
E foi levando isso em conta que a própria Constituição estabeleceu, também em sua redação original, no art. 203, V:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Aí está a constituição dando significado à palavra "desamparados", ou seja, dizendo para quem deve ser dirigida a atividade estatal de assistência social como um direito social fundamental.
Quanto à legislação infraconstitucional, deve ser observado o que dispõe a lei nº 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.
Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na lei nº 8.742/93, é concedido pelo estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.
Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - lei n.º 10.741 de 01.10.2003);
2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE
O conceito de pessoa com deficiência, originalmente, restrito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente foi redimensionado após as alterações introduzidas ao § 2º, do artigo 20, da LOAS, pelas Leis 12.470/2011 e 13.146/2015, vinculando-se a partir de então a um paradigma social de direitos humanos, numa perspectiva mais abrangente, com vistas a remover eventuais e possíveis barreiras à inserção social.
Assim, a redação atual do § 2º, do artigo 20, da LOAS, dispõe que pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.
Registre-se, ainda, que a lei de regência considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com §10, do artigo 20.
DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA
Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
No entanto, a despeito de nortear a análise dos requerimentos de concessão do benefício assistencial ao longo dos anos, o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo per capita não exclui a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos relativos à subsistência do postulante e de sua família.
Quanto ao ponto, anote-se que a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, acrescentou o § 11 ao artigo 20, da LOAS, passando a prever a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Destaca-se, ainda, que a flexibilização do critério já foi objeto de debate pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 185), em que a Terceira Seção firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo não seria o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
O Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a questão, no julgamento da Reclamação 4374 e do Recurso Extraordinário 567985 (com repercussão geral), reconhecendo que o critério legal de renda familiar, previsto no § 3º, do artigo 20, da LOAS, para caracterizar a situação de miserabilidade, além de defasado, não configuraria a única forma de aferição da incapacidade de a pessoa prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo legal em referência:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013)
Em julgados posteriores proferidos pelas cortes superiores, observa-se a manutenção do entendimento de que o limite mínimo previsto no § 3º, artigo 20, da Lei 8.742/93, reflete uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário-mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso (TRF4, AC 5000291-25.2022.4.04.7006, 10ª Turma, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, Julgado: 09/05/2023).
Ainda no que respeita ao aspecto socioeconômico do benefício assistencial, é relevante assinalar que, a partir da interpretação dada ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), tanto o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.355.052/SP - Tema 640), como o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 580.963/PR - Tema 312), decidiram ser devida a exclusão do cômputo da renda familiar per capita a que alude a LOAS: (i) do valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) do valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa; (iii) do benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
A propósito, nesse ponto, deve ser ressaltado que a Lei 13.982/2020, positivando a jurisprudência dos tribunais superiores, incluiu o §14 ao artigo 20, da Lei 8.742/93, dispondo que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso em comento.
DO CASO CONCRETO
Na presente hipótese, veja-se que não há discussão acerca da comprovação do critério econômico, de modo que o caso prescinde de maiores dilações a respeito do tema, já que devidamente esclarecido, nos termos do relatório social acostado aos autos (, página 34):
Com efeito, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação de que o autor é de fato deficiente conforme a definição constante da Lei nº 8.742/93:
... considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Submetida a parte autora à realização de perícia médica judicial, em (, página 186), constatou o expert do juízo que o autor não apresenta incapacidade, com o uso do aparelho nos ouvidos, nos seguintes termos:
O autor contestou as conclusões do laudo pericial e postulou pela realização de nova prova pericial, com médico otorrinolaringologista, o que foi deferido pelo juízo de origem.
Em novo laudo pericial, realizado em 31/10/2022 (, páginas 350/354), concluiu o perito que "O reclamante é portador de deficiência auditiva grave de nascença com dificuldade de falar. Apresenta invalidez total e permanente (relacionada audição) e atualmente está com 17 anos e embora existam escolas especializadas para inserir pessoas com tal deficiência no mercado de trabalho, no momento, não há possibilidade para o autor. Há critérios médicos para recebimento de LOAS."
"QUESITOS LOAS – PERÍCIA MÉDICA
1) Qual a doença que acomete o (a) segurada? R: Deficiência auditiva grave de nascença com dificuldade de falar.
2) Qual o grau de evolução da enfermidade verificada? Qual o prognóstico de recuperação? R: O grau é intenso da surdez, não há perspectiva de recuperação.
3) A parte autora possui algum tipo de impedimento de longo prazo (maior que dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim.
4) A parte autora é hábil para exercer algum tipo de trabalho remunerado? Quais, p.ex? R: Não.
Quesitos do autor - Fls. 150.
1) Qual a doença que aflige a parte autora, e quais são os sintomas percebidos pela mesma? R: Deficiência auditiva grave de nascença com dificuldade de falar.
2) Positiva a resposta anterior, a doença que acomete a parte autora exige tratamento contínuo e/ou permanente? R: Deve ser acompanhado, mas a doença não tem perspectiva de melhora.
3) No caso de permanência da moléstia nos moldes atuais, há ou haverá incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laboral? R: Sim.
4) Em caso positivo, há como precisar há quanto tempo perdura a incapacidade? R: Desde o seu nascimento.
5) Quais sintomas sofridos pela parte autora a impediriam de exercer eventual atividade laborativa necessária para a sua subsistência? R: O fato de não ouvir é que limita que o autor seja inserido no mercado de trabalho.
6) A doença da parte autora enquadra-se em algum dos conceitos legais de deficiência? R: Sim.
7) A doença que acomete a parte autora limita o desempenho de atividades e a restrição de sua participação social, sob o prisma de fatores ambientais, sociais e pessoais? R: Sim.
8) Há quanto tempo a doença se manifesta? R: Desde o seu nascimento.
9) Queira o Sr. Perito informar esclarecimentos outros que entenda pertinentes para o deslinde da questão. R: Vide laudo pericial."
Além disso, verifica-se que o autor junta aos autos relatório médico que atesta a perda auditiva neurosensorial de grau moderadamente severo e avaliação audiológica, exames que inclusive serviram de base às conclusões médico periciais, conforme se vê a seguir:
Portanto, nos termos do laudo pericial produzido em juízo, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso, nos termos decididos por sentença, de que modo que não subsistem razões para acolhimento da tese recursal apresentada pela autarquia no que concerne à ausência de impedimento a longo prazo.
Quanto à irresignação recursal atinente aos valores fixados a título de honorários periciais, veja-se que o juízo de origem condenou o INSS ao pagamento dos honorários do Senhor Perito que fixo em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
A ação tramitou no Juízo Estadual investido de jurisdição federal, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, incidindo o disposto no art. 28 caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 do CJF, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, verbis:
“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados."
O referido anexo trata de honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada na Tabela V e estipula como valor mínimo R$ 62,13 e máximo R$ 248,53 (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20575-2019.pdf), possibilitando ao Juiz triplicar o valor máximo determinado na tabela, considerado o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia é realizada.
Cumpre ressaltar que o juízo fundamentou sua decisão de majorar o valor dos honorários periciais médicos, quando da prolação da sentença, em razão do zelo e dedicação demonstrados pelo profissional.
Destaque-se que a Resolução nº 575/2019 incluiu ao art. 28 da Resolução nº 305/2014 o § 1º e diversos incisos, abaixo transcritos, explicitando claramente as hipóteses de majoração dos honorários periciais nas situações destacadas pelo juízo:
"Art. 28
...
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)"
...
Assim, é aplicável ao caso a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF, que regulamenta o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pelo INSS (União), uma vez que o orçamento federal aloca verbas para esse fim.
É, nesse sentido, a orientação jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL. RESSARCIMENTO. UNIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. VIA PRÓPRIA. 1. Considerando-se que o pedido foi julgado improcedente, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho. 2. Não é adequado atribuir, ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, vez que deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal. 3. Todavia, como a União não figura em nenhum dos polos deste feito, o direito a esse ressarcimento, que ora se faz, é meramente declaratório, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa. (TRF4, AC 5014296-94.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15-6-2023)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCABIMENTO. 1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir do Estado de Santa Catarina o seu pagamento. 2. In casu, o apelo do Estado de Santa Catarina merece parcial acolhida, para afastar a sua intimação para depositar os honorários periciais, ou, então, requisitar o pagamento ao Ente Público, devendo o pagamento dos honorários periciais recair sobre a União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF. (TRF4, AC 5012024-30.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Logo, assiste razão ao INSS ao requerer a redução do valor dos honorários periciais, fixados em consonância com o procedimento estatuído na Resolução nº 305/2014 do CJF.
Portanto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o valores arbitrados a título de honorários periciais para o montante de R$ 745,59, considerando o valor máximo previsto na Tabela II da Resolução nº 305/2014, qual seja, R$ 248,53, multiplicado por 3 (três).
Mantida a condenação em honorários estabelecida pela sentença (Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001892584v18 e do código CRC c29af12c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 15/6/2024, às 9:19:37