Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004993-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5015690-79.2023.4.02.5110.

Trata-se, na origem de execução fiscal ajuizada em face de MARKLEO COMERCIO E SERVICOS EIRELI para a cobrança de crédito no valor histórico de R$ 540.073,19 (quinhentos e quarenta mil e setenta e três reais e dezenove centavos).

Após a distribuição dos autos de origem, o Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para que se pronunciasse a respeito de eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição (evento 3, autos de origem).

Em resposta, a Exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito, em observância à presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título, destacando que não havia nos autos elementos suficientes a corroborar a ocorrência da decadência ou da prescrição (evento 6, autos de origem).

Em seguida, o Juízo a quo, na decisão do evento 8, autos de origem, reconheceu “DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO TOTAL DO CRÉDITO INSCRITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE Nº 7021902715675 e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC” e determinou  que a União providenciasse a baixa na referida CDA, bem como a continuidade da execução em relação aos demais créditos, determinando a citação da executada.

Assentou que, pela análise da mencionada CDA, os créditos nela inscritos teriam sido constituídos por declaração, não havendo “informações relativas à adesão a parcelamento, à data de entrega das respectivas declarações ou a outras causas de suspensão/interrupção do prazo de prescrição”.

Assim, sedimentou que “o(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s).: 7021902715675  está(ão) fulminado(s) pela prescrição já que a(s) exação(ões) teve/tiveram vencimento em 30/04/2014, sendo certo que a demanda executiva somente foi ajuizada em 04/08/2023, portanto, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos)”.

Irresignada, a União Federal / Fazenda Nacional interpôs o presente recurso.

Em razões recursais, a União Federal / Fazenda Nacional aponta, inicialmente, que objetiva “obter, liminarmente, ordem judicial antecipatória de tutela, em face de a decisão agravada ser suscetível de causar à União lesão grave e de difícil reparação, para, a final, ser ordenada a reforma da r. decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara FEDERAL DE São João do Meriti”.

Argumenta que “há presunção dos atos administrativos de veracidade, de legalidade, e a presunção se inverte, na medida que demonstrou a inexistência de prescrição e a data de prescrição a ser considerada no sida, e que o débito esteve no Refis até 2019, comprovado o erro material, a ainda assim rejeitados os Embargos”.

Aduz que “entre a ocorrência do Fato Gerador e a Constituição definitiva inúmeras são as possibilidades que interrompem ou mantém suspensos o prazo decadencial, e no caso foi demonstrada pela Receita o motivo e a contagem do prazo e juntado relatório. E COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA inicia-se o decurso do prazo prescricional”.

Informa que anexou “cópia do processo administrativo comprovando que o débito ficou parcelado no Refis entre 8/1/15 a 5/10/19, sendo assim, não ocorreu a prescrição, pois ajuizado em 4//8/23, daí a data para efeito de prescrição constar no sida”.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“Pelo exposto, espera a União (Fazenda Nacional) seja reformada a decisão, reformando as decisão do evento 8, mantida pelo evento 13, após Embargos rejeitados do evento 11 , não sendo caso de prescrição ou decadência, citando o devedor.

Requer seja dado efeito suspensivo ao agravo, prosseguindo-se o feito.”

Decisão do evento2 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5015690-79.2023.4.02.5110.

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada por União Federal/Fazenda Nacional em face de MARKLEO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs nº 70 2 19 027156-75, 70 6 19 060651-00 e 70 2 19 026187-18.

Após a distribuição dos autos de origem, o Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para que se pronunciasse a respeito de eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição (evento 3, autos de origem).

Regularmente intimada, a União Federal se limitou a defender a liquidez e certeza do título executivo e a inexistência nos autos de elementos que pudessem autorizar o reconhecimento da prescrição de ofício initio litis.

Com a resposta, o Juízo a quo, na decisão do evento 8, autos de origem, reconheceu “DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO TOTAL DO CRÉDITO INSCRITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE Nº 7021902715675 e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC” e determinou  que a União providenciasse a baixa na referida CDA , bem como a continuidade da execução em relação aos demais créditos, determinando a citação da executada.

De fato, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição, tendo em vista ser questão de ordem pública. No entanto, tal decisão convém ser tomada após a citação de todas as partes e ainda, considerando prova suficiente e definitiva nos autos apta a afastar a certeza e liquidez do crédito tributário.

Não é demais lembrar que o próprio CPC estabelece, em seu art. 10, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Este é o caso dos autos, pois ainda que decisão seja favorável à executada, a sua citação previa seria de rigor.

No caso, constam dos autos apenas as CDAS e embora a União tenha sido chamada a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, permanecendo silente, dado o interesse público que envolve os créditos tributários, este silêncio não é hábil a afastar a certeza e liquidez dos títulos executivos, e a mera observância dos dados constantes da CDA, também não se presta a isso, quando desacompanhados do processo administrativo fiscal. Tanto assim é que, neste recurso, a União junta tardiamente elementos que não foram examinados pelo Juízo a quo, que parecem indicar que a decisão agravada não deve prevalecer. 

Ocorre que a juntada do processo administrativo originário do referido crédito (70 2 19 027156-75) apenas nesta instância e sem que a parte executada tenha sido efetivamente citada, impede qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou não da prescrição por esta Corte, sob pena de se caracterizar violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

O exame das questões relacionadas à ocorrência ou não da prescrição deste crédito, sem que tenha havido a citação da parte executada caracteriza vício processual de grande gravidade, erigido à categoria de vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para a propositura de acção rescisória. 

Frise-se que, em consulta aos autos originários, a parte executada ainda não foi citada, de forma que é inviável deslocar para este agravo os trâmites regulares da execução fiscal, promovendo a citação aqui em segunda instância.

Considero, no entanto, que há elementos suficientes para caracterizar como prematura a decisão que reconheceu de ofício a prescrição, ante a insuficiência de provas, a necessidade de citação de todas as partes envolvidas e do exame pela instância a quo dos novos elementos apresentados pela União.

Sendo assim, o agravo deve ser provido para anular a parte da decisão que reconheceu a prescrição da CDA 7021902715675 e determinou que a União promovesse a sua baixa, impondo-se o retorno dos autos à instância a quo, para o regular prosseguimento do feito, devendo a UNIÃO providenciar a juntada no feito originário dos documentos trazidos neste agravo de instrumento.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893972v13 e do código CRC 7df3e4ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 08/06/2024, às 20:29:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001893973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004993-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO De uma das cdas conhecida de ofício. juntada do processo administrativo pela união neste agravo. ausência de citação da executada. impossibilidade de adentrar o mérito sobre a prescrição. reconhecida a insuficiência de provas para a decretação de ofício da prescrição em primeira instância. Nessecidade de análise dos novos elementos pelo juízo a quo.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5015690-79.2023.4.02.5110.

2- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada por União Federal/Fazenda Nacional em face de MARKLEO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs nº 70 2 19 027156-75, 70 6 19 060651-00 e 70 2 19 026187-18. Intimada a União para se manifestar sobre a prescrição ou decadência, esta requereu a continuidade do feito. O Juízo a quo, na decisão agravada, reconheceu “DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO TOTAL DO CRÉDITO INSCRITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE Nº 7021902715675 e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC” e determinou  que a União providenciasse a baixa na referida CDA, bem como a continuidade da execução em relação aos demais créditos, determinando a citação da executada.

3- É possível o reconhecimento de ofício da prescrição, tendo em vista ser questão de ordem pública. No entanto, isso só pode ocorrer quando a certeza e liquidez de que goza o débito fiscal encontra-se definitivamente afastada com provas nos autos, bem como após a citação de todas as partes a teor do disposto no art. 10 do CPC.

4 - No caso, constam dos autos apenas as CDAS e embora a União tenha sido chamada a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição/decadência, permaneceu silente. Dado o interesse público que envolve os créditos tributários, o silêncio não é hábil a afastar a certeza e liquidez dos títulos executivos, e a mera observância dos dados constantes da CDA também não se presta a isso, quando desacompanhados do processo administrativo fiscal. Tanto assim é que, neste recurso, a União junta tardiamente elementos que não foram examinados pelo Juízo a quo, que parecem indicar que a decisão agravada não deve prevalecer. 

5 - A juntada do processo administrativo originário do referido crédito (70 2 19 027156-75) apenas nesta instância e sem que a parte executada tenha sido efetivamente citada, impede qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou não da prescrição por esta Corte, sob pena de se caracterizar violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

6 - Em consulta aos autos originários, a parte executada ainda não foi citada, de forma que é inviável deslocar para este agravo os trâmites regulares da execução fiscal, promovendo a citação aqui em segunda instância.

7 - Há elementos suficientes para caracterizar como prematura a decisão que reconheceu de ofício a prescrição, ante a insuficiência de provas, a necessidade de citação das partes e do exame pela instância a quo dos novos elementos apresentados pela União.

8 - O agravo deve ser provido para anular a parte da decisão que reconheceu a prescrição da CDA 7021902715675 e determinou que a União promovesse a sua baixa, impondo-se o retorno dos autos à instância a quo, para o regular prosseguimento do feito, devendo a UNIÃO providenciar a juntada no feito originário dos documentos trazidos neste agravo de instrumento.

9- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893973v8 e do código CRC 3b7b9a7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 08/06/2024, às 20:29:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004993-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 10/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas