Agravo de Instrumento Nº 5004993-66.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5015690-79.2023.4.02.5110.
Trata-se, na origem de execução fiscal ajuizada em face de MARKLEO COMERCIO E SERVICOS EIRELI para a cobrança de crédito no valor histórico de R$ 540.073,19 (quinhentos e quarenta mil e setenta e três reais e dezenove centavos).
Após a distribuição dos autos de origem, o Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para que se pronunciasse a respeito de eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição (evento 3, autos de origem).
Em resposta, a Exequente se manifestou pelo prosseguimento do feito, em observância à presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título, destacando que não havia nos autos elementos suficientes a corroborar a ocorrência da decadência ou da prescrição (evento 6, autos de origem).
Em seguida, o Juízo a quo, na decisão do evento 8, autos de origem, reconheceu “DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO TOTAL DO CRÉDITO INSCRITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE Nº 7021902715675 e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC” e determinou que a União providenciasse a baixa na referida CDA, bem como a continuidade da execução em relação aos demais créditos, determinando a citação da executada.
Assentou que, pela análise da mencionada CDA, os créditos nela inscritos teriam sido constituídos por declaração, não havendo “informações relativas à adesão a parcelamento, à data de entrega das respectivas declarações ou a outras causas de suspensão/interrupção do prazo de prescrição”.
Assim, sedimentou que “o(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s).: 7021902715675 está(ão) fulminado(s) pela prescrição já que a(s) exação(ões) teve/tiveram vencimento em 30/04/2014, sendo certo que a demanda executiva somente foi ajuizada em 04/08/2023, portanto, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos)”.
Irresignada, a União Federal / Fazenda Nacional interpôs o presente recurso.
Em razões recursais, a União Federal / Fazenda Nacional aponta, inicialmente, que objetiva “obter, liminarmente, ordem judicial antecipatória de tutela, em face de a decisão agravada ser suscetível de causar à União lesão grave e de difícil reparação, para, a final, ser ordenada a reforma da r. decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara FEDERAL DE São João do Meriti”.
Argumenta que “há presunção dos atos administrativos de veracidade, de legalidade, e a presunção se inverte, na medida que demonstrou a inexistência de prescrição e a data de prescrição a ser considerada no sida, e que o débito esteve no Refis até 2019, comprovado o erro material, a ainda assim rejeitados os Embargos”.
Aduz que “entre a ocorrência do Fato Gerador e a Constituição definitiva inúmeras são as possibilidades que interrompem ou mantém suspensos o prazo decadencial, e no caso foi demonstrada pela Receita o motivo e a contagem do prazo e juntado relatório. E COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA inicia-se o decurso do prazo prescricional”.
Informa que anexou “cópia do processo administrativo comprovando que o débito ficou parcelado no Refis entre 8/1/15 a 5/10/19, sendo assim, não ocorreu a prescrição, pois ajuizado em 4//8/23, daí a data para efeito de prescrição constar no sida”.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Pelo exposto, espera a União (Fazenda Nacional) seja reformada a decisão, reformando as decisão do evento 8, mantida pelo evento 13, após Embargos rejeitados do evento 11 , não sendo caso de prescrição ou decadência, citando o devedor.
Requer seja dado efeito suspensivo ao agravo, prosseguindo-se o feito.”
Decisão do evento2 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da execução fiscal nº 5015690-79.2023.4.02.5110.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada por União Federal/Fazenda Nacional em face de MARKLEO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, para cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs nº 70 2 19 027156-75, 70 6 19 060651-00 e 70 2 19 026187-18.
Após a distribuição dos autos de origem, o Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para que se pronunciasse a respeito de eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição (evento 3, autos de origem).
Regularmente intimada, a União Federal se limitou a defender a liquidez e certeza do título executivo e a inexistência nos autos de elementos que pudessem autorizar o reconhecimento da prescrição de ofício initio litis.
Com a resposta, o Juízo a quo, na decisão do evento 8, autos de origem, reconheceu “DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO TOTAL DO CRÉDITO INSCRITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE Nº 7021902715675 e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC” e determinou que a União providenciasse a baixa na referida CDA , bem como a continuidade da execução em relação aos demais créditos, determinando a citação da executada.
De fato, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição, tendo em vista ser questão de ordem pública. No entanto, tal decisão convém ser tomada após a citação de todas as partes e ainda, considerando prova suficiente e definitiva nos autos apta a afastar a certeza e liquidez do crédito tributário.
Não é demais lembrar que o próprio CPC estabelece, em seu art. 10, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Este é o caso dos autos, pois ainda que decisão seja favorável à executada, a sua citação previa seria de rigor.
No caso, constam dos autos apenas as CDAS e embora a União tenha sido chamada a se manifestar sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, permanecendo silente, dado o interesse público que envolve os créditos tributários, este silêncio não é hábil a afastar a certeza e liquidez dos títulos executivos, e a mera observância dos dados constantes da CDA, também não se presta a isso, quando desacompanhados do processo administrativo fiscal. Tanto assim é que, neste recurso, a União junta tardiamente elementos que não foram examinados pelo Juízo a quo, que parecem indicar que a decisão agravada não deve prevalecer.
Ocorre que a juntada do processo administrativo originário do referido crédito (70 2 19 027156-75) apenas nesta instância e sem que a parte executada tenha sido efetivamente citada, impede qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou não da prescrição por esta Corte, sob pena de se caracterizar violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O exame das questões relacionadas à ocorrência ou não da prescrição deste crédito, sem que tenha havido a citação da parte executada caracteriza vício processual de grande gravidade, erigido à categoria de vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para a propositura de acção rescisória.
Frise-se que, em consulta aos autos originários, a parte executada ainda não foi citada, de forma que é inviável deslocar para este agravo os trâmites regulares da execução fiscal, promovendo a citação aqui em segunda instância.
Considero, no entanto, que há elementos suficientes para caracterizar como prematura a decisão que reconheceu de ofício a prescrição, ante a insuficiência de provas, a necessidade de citação de todas as partes envolvidas e do exame pela instância a quo dos novos elementos apresentados pela União.
Sendo assim, o agravo deve ser provido para anular a parte da decisão que reconheceu a prescrição da CDA 7021902715675 e determinou que a União promovesse a sua baixa, impondo-se o retorno dos autos à instância a quo, para o regular prosseguimento do feito, devendo a UNIÃO providenciar a juntada no feito originário dos documentos trazidos neste agravo de instrumento.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893972v13 e do código CRC 7df3e4ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 08/06/2024, às 20:29:41