Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073702-55.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré a promover a reforma do Autor com a remuneração do posto que ocupava na ativa, nos termos dos arts. 108, inciso III, e 109, todos da Lei nº 6.880/80 (com redação anterior à Lei 13.954/19), com todos os benefícios inerentes ao quadro. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por B. L. D. J. em face da UNIÃO objetivando, em síntese, sua reforma com posto imediatamente acima, alcançando todos os benefícios inerentes e reconhecidos ao quadro, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80.

Ao julgar o caso (evento 68 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “tratando do 2º quesito da ré, no sentido de informar se o mal que acomete o demandante acarretou debilidade permanente ou inutilização de membro, sentido ou função, a resposta foi afirmativa (evento 52 – fls. 4). Quanto ao fato de o periciado se encontrar incapacitado total e permanentemente para atos na vida civil, a resposta foi negativa.  Foi dito, ainda, que o autor não está incapacitado para o trabalho, podendo prover a própria subsistência (quesitos 4 e 5). Dessa forma, não pode prevalecer o pedido autoral de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, mas tão somente com a remuneração do posto que ocupava na ativa.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 84 dos autos originários), a UNIÃO alega, em síntese, que “para que fosse caracterizado o direito à reforma, tornar-se-ia indispensável que houvesse ocorrido a incapacidade definitiva, decorrente de acidente de serviço, o que o douto Sr. Perito afirmou com segurança não ter acontecido. Veja que não houve incapacidade definitiva para o serviço militar, mas sim parcial, o que não gera enquadramento legal apto à concessão da reforma. Assim, não se pode afirmar que o Autor/Apelado faça jus à reforma, haja vista não preencher as condições previstas expressamente no art. 106, inc. II, c/c art. 108, inc. III, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).”.

Em contrarrazões (evento 96 dos autos originários), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895028v2 e do código CRC b005a41b.

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Documento:20001895029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073702-55.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação então em vigor na data do licenciamento do Apelado, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, reconhece ao militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades castrenses -, o direito à reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa em relação às situações previstas nos incisos I e II, bem como em relação às situações previstas nos incisos III e IV, quando verificada a incapacidade definitiva, sendo impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, caput, e § 1°), sempre independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vejamos:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

(...)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação:

Art.111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108, será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.

Portanto, para fazer jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, não basta que o militar seja portador de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas em consequência de eventual acidente em serviço, mas, sim, que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

No caso dos autos, para aferição das condições de saúde do Recorrido, foi produzida prova pericial na especialidade de ortopedia, tendo a perita, Dra. Gabriela Graça Suares Pinto, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que “O periciado apresentou fraturas de antebraço esquerdo e clavícula direita, tratados cirurgicamente, havendo complicação com síndrome compartimental. Apesar do bom resultado do tratamento, apresenta sequelas correspondentes à limitação funcional em membros superiores. As limitações já descritas no item exame físico, incapacitam o autor para uso de armas de fogo e diminuem a capacidade laborativa para algumas atividades laborativas que exijam movimentos completos dos membros superiores. Não foram apresentados a perita documentos que comprove se tratar de acidente de trabalho.” (evento 52 dos autos originários).

Quanto aos quesitos formulados pela parte ré, assim se manifestou a expert:

“(...)

2. A doença, como diz ter o periciado, acarretou debilidade permanente ou inutilização de membro, sentido ou função?

Resposta: Sim.

3. Pode o Sr. Perito asseverar que a origem do problema foi o serviço militar? Caso afirmativo, esclareça os meios científicos que autorizam tal afirmação.

Resposta: Não há documento nos autos que comprove se tratar de acidente de serviço.

4. Encontra-se o periciado incapacitado total e permanentemente para atos na vida civil?

Resposta: Não.

5. E, para o trabalho, está o periciado incapacitado? Pode prover a própria subsistência?

Resposta: Não.

6. Pode o periciado gerir a própria pessoa e seus bens?

Resposta: Sim.”

O laudo pericial não faz qualquer afirmação categórica no sentido que haveria relação de causalidade entre a enfermidade do Autor e o serviço militar. Outrossim, inexiste qualquer afirmação categórica da perita no sentido de que, no momento do licenciamento, a enfermidade ocasionou incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas.

O fato de haver redução para algumas atividades laborais, no âmbito militar, não se caracteriza como incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o que afasta o direito à reforma, conforme já se posicionou a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CIVIS. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DIREITO.

1. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial do militar ao tempo de seu licenciamento, inclusive para atividades civis, não há invalidez, sendo inviável se cogitar em reforma, na medida em que a moléstia que o acomete não possui nexo causal com o serviço castrense.

2. O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares.

3. As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.

4. Apelação improvida.

(TRF4, AC 5003739-14.2019.4.04.7102, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, j. em 17/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA PMMG. DIREITO À REFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO.

Faz jus à reforma com proventos integrais o servidor militar, em virtude de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei, desde que verificada a incapacidade plena para o exercício de atividades da corporação.

Existindo capacidade laborativa residual pode ocorrer a reforma com proventos proporcionais.

Constatada em perícia judicial incapacidade parcial e permanente, mas subsistindo a capacidade laborativa residual para desempenhar funções administrativas na própria polícia Militar, inexiste direito à reforma.

Recurso conhecido e não provido.

(TJMG, AC 04142949520148130702, Rel. Des. GILSON SOARES LEMES, OITAVA CÂMARA CÍVEL, DJe de 05/03/2018)

Assim, restando comprovada pela perícia judicial a capacidade para o desenvolvimento de atividades laborativas, não tem o militar temporário direito à reforma remunerada.

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, prover o apelo da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

Invertidos os ônus da sucumbência com a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ressalvando-se o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO.



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Documento:20001895030
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Apelação Cível Nº 5073702-55.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARCIAL. INVALIDEZ NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE.

1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação então em vigor na data do licenciamento do Apelado, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, reconhece ao militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades castrenses -, o direito à reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa em relação às situações previstas nos incisos I e II, bem como em relação às situações previstas nos incisos III e IV, quando verificada a incapacidade definitiva, sendo impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, caput, e § 1°), sempre independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).

2. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

3. No caso dos autos, para aferição das condições de saúde do Recorrido, foi produzida prova pericial na especialidade de ortopedia, tendo a perita, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que “o periciado apresentou fraturas de antebraço esquerdo e clavícula direita, tratados cirurgicamente, havendo complicação com síndrome compartimental. Apesar do bom resultado do tratamento, apresenta sequelas correspondentes à limitação funcional em membros superiores. As limitações já descritas no item exame físico, incapacitam o autor para uso de armas de fogo e diminuem a capacidade laborativa para algumas atividades laborativas que exijam movimentos completos dos membros superiores. Não foram apresentados a perita documentos que comprove se tratar de acidente de trabalho.”.

4. O laudo pericial não faz qualquer afirmação categórica no sentido que haveria relação de causalidade entre a enfermidade do Autor e o serviço militar. Outrossim, inexiste qualquer afirmação categórica da perita no sentido de que, no momento do licenciamento, a enfermidade ocasionou incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas.

5. O fato de haver redução para algumas atividades laborais, no âmbito militar, não se caracteriza como incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o que afasta o direito à reforma.

6. Provido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Apelação Cível Nº 5073702-55.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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