Apelação Cível Nº 5073702-55.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a Ré a promover a reforma do Autor com a remuneração do posto que ocupava na ativa, nos termos dos arts. 108, inciso III, e 109, todos da Lei nº 6.880/80 (com redação anterior à Lei 13.954/19), com todos os benefícios inerentes ao quadro. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por B. L. D. J. em face da UNIÃO objetivando, em síntese, sua reforma com posto imediatamente acima, alcançando todos os benefícios inerentes e reconhecidos ao quadro, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80.
Ao julgar o caso (evento 68 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “tratando do 2º quesito da ré, no sentido de informar se o mal que acomete o demandante acarretou debilidade permanente ou inutilização de membro, sentido ou função, a resposta foi afirmativa (evento 52 – fls. 4). Quanto ao fato de o periciado se encontrar incapacitado total e permanentemente para atos na vida civil, a resposta foi negativa. Foi dito, ainda, que o autor não está incapacitado para o trabalho, podendo prover a própria subsistência (quesitos 4 e 5). Dessa forma, não pode prevalecer o pedido autoral de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, mas tão somente com a remuneração do posto que ocupava na ativa.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 84 dos autos originários), a UNIÃO alega, em síntese, que “para que fosse caracterizado o direito à reforma, tornar-se-ia indispensável que houvesse ocorrido a incapacidade definitiva, decorrente de acidente de serviço, o que o douto Sr. Perito afirmou com segurança não ter acontecido. Veja que não houve incapacidade definitiva para o serviço militar, mas sim parcial, o que não gera enquadramento legal apto à concessão da reforma. Assim, não se pode afirmar que o Autor/Apelado faça jus à reforma, haja vista não preencher as condições previstas expressamente no art. 106, inc. II, c/c art. 108, inc. III, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).”.
Em contrarrazões (evento 96 dos autos originários), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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