Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-73.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. S. S., em razão de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, que, por inadequação da via eleita, indeferiu a inicial, impetrado contra atos do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando "determinar aos Impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) à Impetrante por todo o período do curso de Medicina, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares".

Alega, em síntese, que, apesar do desejo de cursar a faculdade de medicina, não pôde se matricular no curso por não ter como arcar com os altos custos de matrícula e de mensalidade, e que o Programa de Financiamento Estudantil - FIES se tornou a única opção para viabilizar o curso universitário, e que "o edital do FIES prevê a pré-seleção independe da aprovação em processo seletivo próprio da instituição para que se pleiteia uma vaga, razão pela qual, concedido o financiamento, teria direito ao acesso direto na IES que indicar no momento da contratação".

Aduz se enquadrar nos pré-requisitos para concessão do financiamento, quais sejam: concluir o ensino médio, ter renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos mensais por integrante, ter realizado qualquer Exame do Ensino Médio - ENEM a partir de 2010 e alcançado desempenho superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das provas sem ter zerado a redação.

Argumenta que "em contrassenso a lei do FIES, as portarias do MEC criam obstáculos ilegais e desarrazoados, que restringem o acesso ao Programa, no sentido contrário às determinações do mandamento constitucional e legal, normas imediatamente superiores".

Entendeu a sentença (evento 3 – JFRJ) que, o art. 10 da Lei nº 12.016/09, alude que, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, destacando que a via do mandado de segurança somente deverá ser utilizada quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência do seu direito.

Contudo, no caso, a impetrante requer a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, apresentando apenas uma relação de notas do ENEM, sem nome ou data (evento 1, OUT7 - JFRJ), sob a alegação de que "em contrassenso a lei do FIES, as portarias do MEC criam obstáculos ilegais e desarrazoados, que restringem o acesso ao Programa, no sentido contrário às determinações do mandamento constitucional e legal, normas imediatamente superiores", Não demonstra sequer ter concluído o ensino médio, nem ter sido aprovada em processo seletivo para o curso desejado, ou que tenha lhe sido negado o financiamento pelas autoridades impetradas.

Ou seja, não apresentou prova pré-constituída do direito alegado, hábil a ser defendido pela via mandamental.

Por fim, destacou que, além da ausência da plausibilidade do direito invocado, e de não estar o alegado direito líquido e certo suficientemente comprovado na inicial, se mostra inviável o prosseguimento da ação pelo rito mandamental em razão da necessidade da instauração de efetivo contraditório – para além das informações a serem prestadas pelas autoridades impetradas – e também pelo procedimento escolhido não permitir a instauração de uma fase incidental de dilação probatória.

Em suas razões recursais (evento 6 – JFRJ), a Apelante esclarece que não está matriculada no tão sonhado curso em razão da impossibilidade de arcar com os vultosos custos de matrícula e da mensalidade de alto valor, destacando que o edital do FIES prevê que a pré-seleção independe da aprovação em processo seletivo próprio da instituição para que se pleiteia uma vaga, razão pela qual, concedido o financiamento, teria direito ao acesso direto na IES que indicar no momento da contratação.

Argumenta que não haverá qualquer prejuízo ao erário, pois já existe previsão orçamentária destinada ao benefício pleiteado, existindo vagas ociosas, e que preenche os requisitos legais, sendo que as normas infralegais ilegítimas a impedem de ingressar no mencionado programa, independentemente de ter sido aprovada no vestibular.

Aponta a existência de direito líquido e certo na hipótese, por conta da expressa previsão constitucional do direito à educação, bem como da Lei nº 10.260/01, que possui o objetivo de permitir ao estudante carente ou temporariamente impossibilitado de custear sua educação o acesso ao ensino superior.

Aduz que as regras existentes que limitam, excluem e discriminam a oferta encurtada de oportunidades de acesso ao auxílio estudantil configuram uma violação injusta de direitos constitucionalmente conquistados, afinal, o objetivo é alcançar a plena educação social de maneira equânime, conforme elencam os Princípios da Universalidade, Generalidade e Acesso à Educação.

Por fim, aponta a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias do MEC, pois a Constituição Federal é clara ao definir pelo fomento do acesso universal à educação, que não só é direito social, mas dever do Estado, sendo este o motivo pelo qual surgiu o FIES, hoje sucateado e com difícil acesso em razão de normas infralegais, acrescentando que inexiste na Lei do financiamento qualquer exigência de atendimento a nota de candidato anterior, e caso estivesse, seria manifestamente ilegal, pois não pode inovar restritivamente na ordem jurídica, tal qual exposto pela hierarquia das normas.

Contrarrazões do FNDE no evento 15 – JFRJ.

Contrarrazões da União no evento 19 – JFRJ.

Contrarrazões da CEF no evento 20 – JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por S. S. S., em razão de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, que, por inadequação da via eleita, indeferiu a inicial, impetrado contra atos do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando "determinar aos Impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) à Impetrante por todo o período do curso de Medicina, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares".

Conheço da Apelação pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

O recurso não deve ser provido.

No julgamento do referendo da cautelar proferida na Arguição de Preceito Fundamenta – ADPF nº 341, o Supremo Tribunal Federal declarou que “Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico. Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”.

Acrescentou ainda que “Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza.”

A Apelante entende que o critério de seleção adotado para o financiamento do curso superior de Medicina pelo FIES estaria obstaculizando o exercício de seu direito à educação.

No entanto, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil, visto que os recursos públicos são escassos, ainda que se trate de empréstimo.

Desse modo, não há ilegalidade nas regulamentações ora atacadas, que dispõem sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, e elencam, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas.

Nesse passo, o respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não padecendo de qualquer tipo de invalidade, valendo o mesmo entendimento os critérios de priorizar estudantes que não tenham concluído o ensino superior, pois buscam a utilização eficaz dos recursos orçamentários frente ao número limitado de vagas disponíveis.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. NÃO PREENCHIMENTO DE NOTA MÍNIMA NECESSÁRIA NO ENEM. AFASTAMENTO DA REGRA DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

-Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALANA SAMARA DE FRANÇA SOUZA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial.

-Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Julgador de piso, tendo em conta o estabelecido no artigo 300, do CPC, e a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, no âmbito de uma cognição sumária, pontuou que não se constata a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a Portaria Normativa da Administração, da qual se insurge a ora recorrente, apenas regulamenta “critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM”, tendo sido salientado que tal critério de seleção relaciona-se “intimamente ao mérito administrativo, propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa”.

-Por outro lado, o Magistrado de primeira instância acentuou que não restou verificada, in casu, a alegada ofensa à razoabilidade, na medida em que a hipótese dos autos versa sobre regra de seleção, a qual se aplica a todos os candidatos, tendo sido ponderado que afastar a mesma para apenas um candidato poderia representar eventual violação ao princípio da isonomia, no tocante aos “demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado”.

-No mesmo sentido é o parecer do Il. Representante do Parquet Federal que oficiou nos presentes autos.

-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

-Recurso desprovido.

(Agravo de Instrumento 50044924920234020000, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 29/05/2023)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CURSO DE MEDICINA. FIES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZA SALES MAGALHAES NEVES em face da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 15/JF), que indeferiu a tutela de urgência requerida.

2. Na origem, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que "o FIES (fundo de investimento estudantil) conceda o empréstimo estudantil vigente, independente da nota de corte, exigindo apenas as garantias legais, como fiadores e documentos" (Evento 1/INIC1/JF).

3. Importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de vagas, cargos e funções públicas. O edital é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

4. No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, já que a própria parte autora admite não ter preenchido os requisitos para a concessão do FIES, visto não ter alcançado a nota mínima de corte no ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.

5. Neste sentido, não pode a demandante, que não cumpriu as regras previamente estabelecidas, requerer, à revelia das normas que regem a matéria, o  financiamento estudantil.

6.  Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, AI 5017727-20.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed.  POUL ERIK DYRLUND, 6a. Turma Especializada,  julgado em 24 de abril de 2023)

 

Destaca-se que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo FIES de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)

 

Desta forma, reputo inexistente o direito líquido e certo alegado pela parte, devendo a sentença ser mantida tal como proferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895395v2 e do código CRC 7d9d362c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 07/05/2024, às 17:45:15

 


 



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Documento:20001895396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-73.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS REGULAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por S. S. S., em razão de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, que, por inadequação da via eleita, indeferiu a inicial, impetrado contra atos do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando "determinar aos Impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) à Impetrante por todo o período do curso de Medicina, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de aquisição do Financiamento Estudantil no curso de Medicina, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares".

2. A Apelante entende que o critério de seleção adotado para o financiamento do curso superior de Medicina pelo FIES estaria obstaculizando o exercício de seu direito à educação.

3. No entanto, a Lei nº 10.260/2001 não prevê que todos os aprovados para cursar o Ensino Superior terão automaticamente direito ao FIES, estabelecendo, ao contrário, que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil, visto que os recursos públicos são escassos, ainda que se trate de empréstimo.

4. Não há ilegalidade nas regulamentações ora atacadas, que dispõem sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, e elencam, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas. Precedentes.

5. Destaca-se que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo FIES de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos arts. 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.

6. Inexistente o direito líquido e certo alegado pela parte, devendo a sentença ser mantida tal como proferida.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895396v3 e do código CRC ffbd065d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5001727-73.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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