Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001608-27.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 10) que anulou, de ofício, todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a Apelação e a remessa necessária.

Sustenta a Parte Embargante, em síntese, que o v. Acórdão deixou de considerar que para o reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo, o que não ocorreu nos autos, e nem poderia haver, na medida em que as herdeiras da falecida, que comporiam o eventual espólio, também figuravam no polo passivo da demanda, de sorte que não foram prejudicadas com a sentença e que a tutela foi deferida em sede de sentença, após a oitiva de testemunhas e análise da sentença estadual de reconhecimento de união estável, a qual a ex esposa e filhas, ora Apeladas, também figuraram no polo passivo daquela demanda, de sorte que inexiste dúvida sobre o relacionamento do de cujus com a Autora, ora Apelante.

Por último, requer que, na eventualidade de Vossa Excelência interpretar de forma diversa, pugna que o v. Acórdão faça ressalva para que a tutela antecipada seja mantida.

Contrarrazões da União Federal no evento 30.

É o breve Relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 10) que anulou, de ofício, todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a Apelação e a remessa necessária.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir pela anulação, de ofício, de todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré,  restando claro que  inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

Por outro lado, a parte embargante argumenta que o acórdão não considerou que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu devido às herdeiras também estarem no polo passivo da demanda, não sendo prejudicadas pela sentença. Além disso, defende que a tutela foi deferida após a oitiva de testemunhas e  a análise da sentença estadual de reconhecimento de união estável, na qual a ex-esposa e filhas também foram parte, reforçando a existência do relacionamento entre a autora e o falecido.

Constata-se, da análise dos autos, que a parte ré, EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO GLYCERIO, veio a falecer em 09/07/2020, antes mesmo de ser citada, resultando na nomeação da Defensoria Pública da União para exercer a curatela especial, em vez de ocorrer a sucessão processual, conforme estabelecido pelo CPC/2015, em seus Artigos 110, 313, inciso I e 687.

Desta feita, a alegação de ausência de prejuízo mostra-se infundada. O falecimento de uma das partes sem a devida sucessão processual acarreta danos evidentes àqueles que deveriam sucedê-la no processo, mediante regular habilitação. Estes danos se concretizam na ausência de participação, no processo, do espólio, dos sucessores ou até mesmo dos credores, privando-os do exercício pleno do contraditório.

Entretanto, o entendimento do Juízo a quo no que se refere ao deferimento da tutela antecipada não merece reforma, pois o arcabouço probatório, referido na r. sentença,  são suficientes para a demonstração da probabilidade do direito perseguido. Transcrevo:

"Em processo pelo procedimento comum, a união estável entre a autora e o Sr. Juvenal foi declarada pela Justiça Estadual (evento 1 outros 9), com realização de audiência com oitiva da ex-esposa e das filhas desta com o falecido.

Embora este processo não esteja instruído com documentos indicando a convivência sob o mesmo teto, diante da sentença declaratória da Justiça Estadual e os depoimentos das testemunhas e informante neste processo, o more uxorio até a morte está demonstrado.

A falta de prova documental acerca da convivência do casal não impede a comprovação por meio da prova oral.

A legislação militar não tarifa a prova para fins de comprovação da união estável. Logo, a prova oral, desde que idônea, pode suprir a carência de prova documental. No caso dos autos, foi produzida prova oral suficiente em dois processos, com diferentes testemunhas, incluindo o depoimento da ex-esposa.

[...]

Diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano à demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias."

Ao juízo de alta probabilidade do direito se soma a urgência, decorrente da própria natureza alimentar e, portanto, essencial ao sustento da parte autora.

Assim, deve ser mantida a tutela de urgência anteriormente concedida, sendo irrelevante a anulação da sentença, cujo fundamento adotado no voto em nada prejudica este juízo provisório de certeza e urgência do pedido.

Diante do exposto, voto no sentido de, dando efeitos infringentes, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para manter a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896146v27 e do código CRC beb08211.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 03/06/2024, às 16:19:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:32:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001896147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001608-27.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE RÉ. Alegação de não ocorrência de prejuízo infundada. Necessidade de sucessão processual. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. Probabilidade do direito e perigo de dano. Parcial provimento.

I. Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 10) que anulou, de ofício, todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para regularização do polo passivo, restando prejudicada a Apelação e a remessa necessária.

II. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir pela anulação, de ofício, de todos os atos processuais praticados após o óbito da Parte Ré,  restando claro que  inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

III. A parte embargante argumenta que o acórdão não considerou que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu devido às herdeiras também estarem no polo passivo da demanda, não sendo prejudicadas pela sentença e que a sentença estadual de reconhecimento de união estável teve a participação da ex-esposa e filhas.

IV. A parte ré, EDNA MARIA DA CONCEIÇÃO GLYCERIO, veio a falecer em 09/07/2020, antes mesmo de ser citada, resultando na nomeação da Defensoria Pública da União para exercer a curatela especial, em vez de ocorrer a sucessão processual, conforme estabelecido pelo CPC/2015, em seus Artigos 110, 313, inciso I e 687. A alegação de ausência de prejuízo mostra-se infundada. O falecimento de uma das partes sem a devida sucessão processual acarreta danos evidentes àqueles que deveriam sucedê-la no processo, mediante regular habilitação. Estes danos se concretizam na ausência de participação, no processo, do espólio, dos sucessores ou até mesmo dos credores, privando-os do exercício pleno do contraditório.

V. Entretanto, o entendimento do Juízo a quo no que se refere ao deferimento da tutela antecipada não merece reforma, pois o arcabouço probatório, referido na r. sentença,  são suficientes para a demonstração da probabilidade do direito perseguido. Ao juízo de alta probabilidade do direito se soma a urgência, decorrente da própria natureza alimentar e, portanto, essencial ao sustento da parte autora. Assim, deve ser mantida a tutela de urgência anteriormente concedida, sendo irrelevante a anulação da sentença, cujo fundamento adotado no voto em nada prejudica este juízo provisório de certeza e urgência do pedido.

VI. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, apenas para manter a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896147v5 e do código CRC d9467f4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/06/2024, às 14:52:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:32:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5001608-27.2020.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 13:00, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:32:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas