Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. P. L. (Espólio) e L. H. S. (Inventariante) contra a sentença (evento 70) que julgou improcedente o pedido.

O apelante, em razões recursais (evento 74), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que “...a Apelante não se recusou em momento algum a realizar o recadastramento, assim que teve notícias de que deveria realizá-lo foi ao Ministério da Fazenda e lá fez o Recadastramento, porém, mesmo assim a Apelado manteve a suspensão do seu benefício sendo informado que a regularização somente iria ocorrer no mês seguinte ao da suspensão. Assim, ressalta que a conduta de um agente público que ultraja os direitos de personalidade da Apelante, causa-lhe um dano moral, atingindo sua dignidade e lhe trazendo dor, sofrimento, vergonha etc. Esses sentimentos são intangíveis e, consequentemente, imensuráveis, logo, não se busca um preço para a dor, mas a reparação pelas consequências que a lesão jurídica ocasionou.”

Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 79).

É o relatório.



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Documento:20001896253
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção temporária do pagamento de pensão previdenciária, decorrente de falta de recadastramento anual obrigatório.

Conforme detalhadamente descrito nos autos, a interrupção do pagamento da pensão da apelante esteve relacionada à ausência de recadastramento para fins de continuidade do benefício, conforme exigido pela Carta Circular nº 001/GESPE-RJ/GAB, de 26 de janeiro de 2016, recebida pela pensionista em 02 de fevereiro de 2016. Motivada por essa informação, a apelante compareceu ao Setor de Recursos Humanos do órgão responsável pelo pagamento em 04 de fevereiro de 2016, onde efetuou a atualização cadastral necessária.

A apelante sustenta que, apesar de ter atendido às exigências para o recadastramento, o pagamento de sua pensão foi restabelecido apenas no mês subsequente, causando-lhe prejuízos financeiros e agravamento de seu estado de saúde, situação pela qual atribui responsabilidade à ré.

É imperioso destacar que a exigência de atualização cadastral é um procedimento legítimo, que visa evitar a indevida disponibilização de recursos após o óbito do titular do benefício, protegendo assim o erário contra prejuízos. O não cumprimento dessa obrigação autoriza, por conseguinte, a sustação do pagamento até que a exigência seja plenamente atendida.

No caso em apreço, a suspensão do benefício ocorreu em função da não confirmação das regularizações necessárias por parte do banco depositário, conforme documentação apresentada. Importante ressaltar que, embora a apelante tenha regularizado sua situação cadastral, a suspensão do pagamento já havia sido efetuada e, por questões burocráticas relacionadas ao fechamento da folha de pagamento, os efeitos financeiros de tal regularização só puderam ser aplicados no mês subsequente.

A ré regularizou o pagamento na folha de março de 2016, incluindo os valores do mês corrente e os referentes à competência anterior, e não há nos autos qualquer indicação de inadimplemento por parte da ré ou de que o atraso no pagamento se deu por outra razão que não as normativas administrativas aplicáveis.

Portanto, não se verifica o necessário nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado prejuízo suportado pela demandante, sendo assim inexistente o dever de indenizar.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por N. P. L. (Espólio) e L. H. S. (Inventariante).



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Documento:20001896254
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Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO DAS REGULARIZAÇÕES NECESSÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS O FECHAMENTO DA FOLHA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme detalhadamente descrito nos autos, a interrupção do pagamento da pensão da apelante esteve relacionada à ausência de recadastramento para fins de continuidade do benefício, conforme exigido pela Carta Circular nº 001/GESPE-RJ/GAB, de 26 de janeiro de 2016, recebida pela pensionista em 02 de fevereiro de 2016. Motivada por essa informação, a apelante compareceu ao Setor de Recursos Humanos do órgão responsável pelo pagamento em 04 de fevereiro de 2016, onde efetuou a atualização cadastral necessária.

2. No caso em apreço, a suspensão do benefício ocorreu em função da não confirmação das regularizações necessárias por parte do banco depositário, conforme documentação apresentada. Importante ressaltar que, embora a apelante tenha regularizado sua situação cadastral, a suspensão do pagamento já havia sido efetuada e, por questões burocráticas relacionadas ao fechamento da folha de pagamento, os efeitos financeiros de tal regularização só puderam ser aplicados no mês subsequente.

3. A ré regularizou o pagamento na folha de março de 2016, incluindo os valores do mês corrente e os referentes à competência anterior, e não há nos autos qualquer indicação de inadimplemento por parte da ré ou de que o atraso no pagamento se deu por outra razão que não as normativas administrativas aplicáveis. Portanto, não se verifica o necessário nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado prejuízo suportado pela demandante, sendo assim inexistente o dever de indenizar.

4. Recurso de apelação cível interposto por N. P. L. (Espólio) e L. H. S. (Inventariante) improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por N. P. L. (Espólio) e L. H. S. (Inventariante), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR N. P. L. (ESPÓLIO) E L. H. S. (INVENTARIANTE).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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