Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO AO ACÚMULO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução da executada, ora Apelada, para determinar à CEF que procedesse à exclusão da “taxa de rentabilidade” da dívida consolidada, bem como de juros remuneratórios, cujo valor, assim calculado, após o trânsito em julgado, passaria a constituir título executivo judicial.
2. No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a sua cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com outros encargos. Ainda, deve-se pontuar que a Comissão de Permanência é formada pela composição do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo certo que o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra, independentemente do nome atribuído, inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”.
3. No entanto, importa asseverar que não pode a exequente, a pretexto de observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, utilizar índices individualizados de juros remuneratórios, moratórios e multa convencional, diferentemente do previsto contratualmente para caso de inadimplemento da dívida, apontando valor superior ao que seria alcançado caso se utilizasse a Comissão de Permanência sem a cumulação indevida com a taxa de rentabilidade.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Em suas razões (Evento 19), a embargante alega, resumidamente, que o acórdão incorreu em “omissão/contradição” uma vez que estaria divergindo da Súmula 472 do STJ.
Embora intimados, os embargados não apresentaram Contrarrazões.
É o relatório.
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