Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO AO ACÚMULO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução da executada, ora Apelada, para determinar à CEF que procedesse à exclusão da “taxa de rentabilidade” da dívida consolidada, bem como de juros remuneratórios, cujo valor, assim calculado, após o trânsito em julgado, passaria a constituir título executivo judicial.

2. No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a sua cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com outros encargos. Ainda, deve-se pontuar que a Comissão de Permanência é formada pela composição do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo certo que o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra, independentemente do nome atribuído, inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”.

3. No entanto, importa asseverar que não pode a exequente, a pretexto de observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, utilizar índices individualizados de juros remuneratórios, moratórios e multa convencional, diferentemente do previsto contratualmente para caso de inadimplemento da dívida, apontando valor superior ao que seria alcançado caso se utilizasse a Comissão de Permanência sem a cumulação indevida com a taxa de rentabilidade.

4. Apelo conhecido e desprovido.

Em suas razões (Evento 19), a embargante alega, resumidamente, que o acórdão incorreu em “omissão/contradição” uma vez que estaria divergindo da Súmula 472 do STJ.

Embora intimados, os embargados não apresentaram Contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. 

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. No caso em tela, a parte embargante tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos anteriormente apresentados.  

Não verifico qualquer omissão ou contradição no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado em relação à incidência e ao cálculo da Comissão de Permanência, conforme se verifica de trechos do voto: 

Deve-se pontuar que a Comissão de Permanência é formada pela composição do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo certo que o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra, independentemente do nome atribuído, inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”.

No caso dos autos, o laudo do perito (Evento 93), em resposta aos quesitos 11 e 12, utilizou em seus cálculos somente a taxa do CDI, sem o acréscimo da taxa de rentabilidade.

A Apelante, por sua vez, aduz que não utilizou a Comissão de Permanência em seus cálculos, fazendo incidir apenas as taxas individualizadas previstas contratualmente, em observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.

No entanto, importa asseverar que não pode a exequente, a pretexto de observância das Súmulas mencionadas, utilizar índices individualizados de juros remuneratórios, moratórios e multa convencional, diferentemente do previsto contratualmente para caso de inadimplemento da dívida, apontando valor superior ao que seria alcançado caso se utilizasse a Comissão de Permanência sem a cumulação indevida com a taxa de rentabilidade. Além do mais, a própria apelante utiliza como um dos argumentos do apelo o fato de que o contrato é válido, presente todos os seus requisitos.

Não merece prosperar a irresignação do embargante, eis que houve o adequado julgamento do seu recurso de Apelação, ocasião em que a questão referente aos documentos mínimos acostados para afirmar a relação entre as partes foi devidamente analisada.

Destaca-se que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 

Noutro giro, eventual prequestionamento não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. 

Na verdade, o que busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.

5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido. (AGINT NO ARESP 2245165/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 31/05/2023) 

Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 

A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CEF.



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Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2.  A embargante alega, resumidamente, que o acórdão incorreu em “omissão/contradição” uma vez que estaria divergindo da Súmula 472 do STJ.

3. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado em relação à incidência e ao cálculo da Comissão de Permanência, conforme se verifica de trechos do voto.

4. Não merece prosperar a irresignação da embargante, eis que houve o adequado julgamento do seu recurso de Apelação, ocasião em que a questão referente aos documentos mínimos acostados para afirmar a relação entre as partes foi devidamente analisada.

5. O que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Apelação Cível Nº 0067803-69.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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