Apelação Cível Nº 0196342-19.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (Evento 49) contra o acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (Evento 45) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cujo teor restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, incs. I e IV, e 320 do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.
2. O CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013 a 2016, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada na "Lei 3268/57 em seu artigo 16, alínea 'c'; art.7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; e pela Lei nº 12.514/11, art. 4º, inc. II e art. 6º caput e § 1º".
3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.
4. In casu, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.
5. Com efeito, a nulidade que se observa no caso em apreço não decorre do valor das anuidades e da sua forma de atualização, mas do fato de terem sido aplicados sobre o débito em atraso correção monetária e juros de mora por índices distintos dos previstos na legislação de regência da matéria.
6. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA.
7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.
8. Apelação conhecida e desprovida."
O embargante sustenta que "o acórdao precisa ser reformado pois não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA" (Evento 49).
Ressalta que "a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, uma vez que tal atualização é instituto jurídico-constitucional, que por sua vez é tema específico ou matéria em norma contida na Constituição" (Evento 49).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897642v2 e do código CRC 452dd7be.
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