Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030208-52.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré) contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória/SJRJ que, nos autos da ação judicial pelo procedimento comum ajuizada por PARFLEX PARAFUSOS E FLEXÍVEIS LTDA (autora), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação da baixa definitiva dos títulos solicitados pela autora; e de restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, atualizados monetariamente, observada a prescrição quinquenal.

Ao julgar o caso, o juízo a quo, inicialmente, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica discutida no processo, a atrair a incidência das normas do CDC. Relatou que o pedido formulado na exordial tem como causa de pedir a alegação de que,  em 29/01/2010, a autora celebrou com a CAIXA contrato de prestação de serviços de cobrança bancária (SICOB), que consiste no oferecimento pela instituição financeira de um conjunto de serviços de cobranças bancárias, permitindo ao cliente receber valores através de documento próprio (boleto de cobrança), via internet, rede bancária e correspondentes bancários (unidades lotéricas e estabelecimentos comerciais credenciados).

Na sentença, ficou anotado que, a partir da análise dos documentos anexados aos autos, restou evidenciada falha no serviço prestado pela CEF, o que resultou em prejuízo material à autora, pois foram realizados indevidos descontos de tarifa pelo serviço de cobrança bancária contratado. Com efeito, a CEF deixou de proceder à baixa dos títulos para cobrança, muito embora tenha havido solicitação da cliente (autora) nesse sentido, o que implicou a indevida exigência e desconto da tarifa. Com base nessas conclusões, o pedido autoral foi julgado procedente.

Nas razões recursais, a apelante aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de cobrança bancária. No entanto, a autora alegou, na exordial, que, após análise de seus extratos, constatou que estava sendo debitadas, de forma indevida, tarifas de bloquetos (títulos) que já deveriam ter sido baixados.

A CEF ressalta que nunca houve solicitação de baixa dos títulos, de modo que “a tarifa debitada é a manutenção de boletos vencidos e é devida quando o bloqueto permanece ativo após o vencimento sem ocorrer a devida baixa por parte do cedente. A tarifa já era contemplada pela tabela de tarifas da CAIXA e pelo contrato de cobrança bancária. Porém, a CAIXA optou por isentar esta tarifa durante um período. Cessada a isenção, a tarifa (já contemplada) passou a ser efetivamente cobrança dos clientes”.

Frisa, por fim, que não houve nenhuma modificação ou alteração de sistema, houve apenas a efetivação de uma tarifa antes já prevista. Ademais, pontua que os esclarecimentos apresentados nos autos demonstram que a autora realizou os pedidos de baixa de título fora do padrão de procedimento ao qual foi a autora fora orientada, pois foi efetuado envio de notificação extrajudicial e o pedido de baixa dos títulos via e-mail, ao invés da efetivação da baixa via transmissão de arquivo pelo sistema de cobrança ou via formalização assinada na agência, de modo que, no caso, não houve qualquer ilícito praticado pela CEF, que não deve ser responsabilizado por erro praticado exclusivamente pela autora.

Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a improcedência do pedido autoral.

Em contrarrazões, a apealada defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030208-52.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Na petição inicial, a autora alegou que, em 29/001/2010, celebrou com a CEF contrato de prestação de serviços de cobrança bancária. O contrato tinha como finalidade possibilitar à empresa contratante (credora) às carteiras de cobrança nas modalidades sem registro, rápida, simples, descontada e distributiva/SAD, sendo que tais carteiras de cobrança poderiam ser operacionalizadas de forma convencional ou eletrônica. A carteira de cobrança rápida é a modalidade de cobrança registrada em que o cliente providencia a emissão e entrega dos bloquetos (títulos de cobrança bancária) aos sacados, encaminha à CEF os títulos para registro, que também fica com o encargo de informar ao cliente sobre os bloquetos liquidados e não liquidados. Nada obstante, segundo a autora, após analisar seus extratos, constatou que a CEF estava debitando tarifas de bloquetos não baixados, o que teria ocorrido em razão da implantação de novo sistema eletrônico. Portanto, a CEF alterou o sistema e não notificou a cliente de possíveis pendências existentes no sistema antigo, como também não disponibilizou um funcionário para que fosse dado suporte necessário para a transição da mudança do sistema.

A CEF, ao seu turno, sustentou a posição segundo a qual os pedidos de baixa dos títulos foram transmitidos pela autora por via inadequada, mediante e-mail, portanto, fora do padrão estabelecido, posto que a solicitação de baixa dos títulos deveria ter sido encaminhada pela via sistema eletrônico ou mediante requerimento formalizado em documento assinado.

Conforme explicitado na sentença, as provas coligidas nos autos do processo estão a evidenciar que a CEF realmente debitou indevidamente na conta da autora valores referentes a tarifas pelo serviço de cobrança, referente a títulos que já deveriam ter sido baixados. Portanto, restou demonstrada a falha no serviço prestado pela CEF.

Com efeito, constatou-se que a autora manteve por anos uma prática de encaminhar por e-mails a solicitação de baixa de títulos, que eram aceitos e recebidos pela CEF mesmo estando fora do procedimento padrão convencionado.

O art. 422 do CC estabelece que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Assim, a boa-fé constitui-se um dever não inscrito exigido das partes em todo e qualquer negócio jurídico.

Como desdobramento do princípio da boa-fé, a surrectio consiste na aquisição pelo decurso do tempo de um direito não pactuado originalmente, face a uma expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento da outra parte do negócio jurídico. O exercício continuado de uma situação pode implicar o direito subjetivo a que tal situação seja estabilizada para o futuro.

Com apoio nessa compreensão, é dado reconhecer, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção de expectativas legítimas, a validade do procedimento realizado de forma reiterada pela autora, em encaminhar, mediante e-mail, a solicitação de baixa de títulos. Assim, revela-se infundada a alegação apresentada pela CEF de que as solicitações de baixa dos títulos teriam sido realizadas pela via inadequada, o que justificaria a exigência e cobrança das tarifas pela prestação do serviço de cobrança. No mais, a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) viola a confiança legitimamente despertada à outra parte do negócio, violando a boa-fé objetiva. Como cediço, o princípio da vedação ao comportamento contraditório decorre do princípio da boa-fé objetiva, e visa proporcionar às partes contratantes maior segurança jurídica nas negociações e execução dos negócios jurídicos, de modo que as partes deverão apresentar comportamento coerente com o objetivo a ser alcançado.

Posto isso, revela-se demonstrada a violação do contrato celebrado entre as partes e a prática de conduta ilícita pela CEF, consubstanciada na cobrança inadequada de tarifas que foram indevidamente debitadas na conta da autora, a implicar prejuízo material.

A sentença não merece nenhum reparo.

Honorários advocatícios. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030208-52.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.

1. A autora demonstrou nos autos do processo que celebrou com a CEF contrato de prestação de serviço de cobrança bancária. Sucede que, mesmo tendo sido solicitada, por e-mail, a baixa de diversos títulos de cobrança, a CEF deixou de executar a solicitação, a implicar a manutenção dos títulos como “ativos”, o que resultou na exigência e descontos, na conta bancária da autora, das tarifas pela prestação do serviço de cobrança.

2. A CEF, em seu recurso de apelo, sustenta que as solicitações de baixa dos títulos foram realizadas por e-mail, ou seja, fora do padrão do procedimento convencionado pelas partes e indicado no contrato, de modo que os títulos permaneceram ativos, o que ensejou, nos termos das cláusulas contratuais, a cobrança dos valores relativos à tarifa exigida pela prestação dos serviços contratados. Assim, defende que não deve responder pelas consequências de erro imputado exclusivamente à autora, não havendo, portanto, descumprimento contratual, nem prática de ilícito.

3. Restou demonstrado nos autos do processo que a autora manteve por anos uma prática de encaminhar por e-mails a solicitação de baixa de títulos, que eram aceitos e recebidos pela CEF, mesmo estando fora do procedimento padrão convencionado.

4. O art. 422 do CC estabelece que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Assim, a boa-fé constitui-se um dever não inscrito exigido das partes em todo e qualquer negócio jurídico. Como desdobramento do princípio da boa-fé, a surrectio consiste na aquisição pelo decurso do tempo de um direito não pactuado originalmente, face a uma expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento da outra parte do negócio jurídico. O exercício continuado de uma situação pode implicar o direito subjetivo a que tal situação seja estabilizada para o futuro.

5. Com apoio nessa compreensão, é dado reconhecer, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção de expectativas legítimas, a validade do procedimento realizado de forma reiterada pela autora, em encaminhar, mediante e-mail, a solicitação de baixa de títulos. Assim, revela-se infundada a alegação apresentada pela CEF de que as solicitações de baixa dos títulos teriam sido realizadas pela via inadequada, o que justificaria a exigência e cobrança das tarifas pela prestação do serviço de cobrança. No mais, a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) viola a confiança legitimamente despertada à outra parte do negócio, violando a boa-fé objetiva. Como cediço, o princípio da vedação ao comportamento contraditório decorre do princípio da boa-fé objetiva, e visa proporcionar às partes contratantes maior segurança jurídica nas negociações e execução dos negócios jurídicos, de modo que as partes deverão apresentar comportamento coerente com o objetivo a ser alcançado.

6. Posto isso, revela-se demonstrada a violação do contrato pela CEF, consubstanciada na cobrança indevida de tarifas que foram indevidamente debitadas na conta da autora, a implicar prejuízo material.

7.  O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação da baixa definitiva dos títulos solicitados pela autora; e de restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, atualizados monetariamente, observada a prescrição quinquenal. A sentença, portanto, não merece nenhum reparo.

8. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.

9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024 A 05/06/2024

Apelação Cível Nº 5030208-52.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/05/2024, às 00:00, a 05/06/2024, às 13:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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