Apelação Cível Nº 5030208-52.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré) contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória/SJRJ que, nos autos da ação judicial pelo procedimento comum ajuizada por PARFLEX PARAFUSOS E FLEXÍVEIS LTDA (autora), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação da baixa definitiva dos títulos solicitados pela autora; e de restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, atualizados monetariamente, observada a prescrição quinquenal.
Ao julgar o caso, o juízo a quo, inicialmente, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica discutida no processo, a atrair a incidência das normas do CDC. Relatou que o pedido formulado na exordial tem como causa de pedir a alegação de que, em 29/01/2010, a autora celebrou com a CAIXA contrato de prestação de serviços de cobrança bancária (SICOB), que consiste no oferecimento pela instituição financeira de um conjunto de serviços de cobranças bancárias, permitindo ao cliente receber valores através de documento próprio (boleto de cobrança), via internet, rede bancária e correspondentes bancários (unidades lotéricas e estabelecimentos comerciais credenciados).
Na sentença, ficou anotado que, a partir da análise dos documentos anexados aos autos, restou evidenciada falha no serviço prestado pela CEF, o que resultou em prejuízo material à autora, pois foram realizados indevidos descontos de tarifa pelo serviço de cobrança bancária contratado. Com efeito, a CEF deixou de proceder à baixa dos títulos para cobrança, muito embora tenha havido solicitação da cliente (autora) nesse sentido, o que implicou a indevida exigência e desconto da tarifa. Com base nessas conclusões, o pedido autoral foi julgado procedente.
Nas razões recursais, a apelante aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de cobrança bancária. No entanto, a autora alegou, na exordial, que, após análise de seus extratos, constatou que estava sendo debitadas, de forma indevida, tarifas de bloquetos (títulos) que já deveriam ter sido baixados.
A CEF ressalta que nunca houve solicitação de baixa dos títulos, de modo que “a tarifa debitada é a manutenção de boletos vencidos e é devida quando o bloqueto permanece ativo após o vencimento sem ocorrer a devida baixa por parte do cedente. A tarifa já era contemplada pela tabela de tarifas da CAIXA e pelo contrato de cobrança bancária. Porém, a CAIXA optou por isentar esta tarifa durante um período. Cessada a isenção, a tarifa (já contemplada) passou a ser efetivamente cobrança dos clientes”.
Frisa, por fim, que não houve nenhuma modificação ou alteração de sistema, houve apenas a efetivação de uma tarifa antes já prevista. Ademais, pontua que os esclarecimentos apresentados nos autos demonstram que a autora realizou os pedidos de baixa de título fora do padrão de procedimento ao qual foi a autora fora orientada, pois foi efetuado envio de notificação extrajudicial e o pedido de baixa dos títulos via e-mail, ao invés da efetivação da baixa via transmissão de arquivo pelo sistema de cobrança ou via formalização assinada na agência, de modo que, no caso, não houve qualquer ilícito praticado pela CEF, que não deve ser responsabilizado por erro praticado exclusivamente pela autora.
Nesses termos, postula pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a improcedência do pedido autoral.
Em contrarrazões, a apealada defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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