Apelação Cível Nº 5003768-62.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (), em face da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, bem como a aposentadoria por incapacidade permanente.
Em sua peça exordial, sustenta o autor que ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 23/08/2016, para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária, pleito que restou indeferido ante a justificativa de ausência de incapacidade laborativa a ensejar a plena fruição do amparo previdenciário vindicado.
Relata que, após quase sete anos da realização da perícia administrativa, robustece a inicial com laudo emitido pelo Dr. Alvaro Schinkoeth Zago Carvalho Melo, médico psiquiatra, em 08/02/2023, que atesta que o autor é acometido por sintomas condizentes com esquizofrenia (CID10 – F20), há mais de dezesseis anos.
Assevera que, desde o indeferimento administrativo em 26/08/2016, apresenta a mesma doença incapacitante, razão pela qual, faz jus à obtenção do benefício por incapacidade.
O juízo de origem fundamentou a decisão de improcedência do pedido nas conclusões apresentadas pelo laudo pericial do juízo.
Em razões recursais, sustenta que é portador de ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20) e tem como atividade habitual a função de Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE: 6209-1/00).
Defende que "não há razão ao fazer com que uma pessoa acometida de um quadro de saúde grave, com constantes desconfortos que impossibilitam de trabalhar, volte ao labor. Sua inserção na sociedade está totalmente prejudicada pelo tipo de moléstia que vai muito além de uma simples doença, em vista do seu estado TOTALMENTE INCAPACITANTE".
Alega que o Superior Tribunal de Justiça considera que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP, rel. Min. Deise Arruda, j. 02/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 201).
Aduz que o estado de saúde do Recorrente e suas condições pessoais autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por fim, requer requer seja reformada a r. sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária, a ser convertido em benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o estado totalmente e definitivamente incapacitante do Recorrente;
Sem Contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, bem como aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor nasceu em 03/05/1985. A ação foi ajuizada em 19/05/2023.
Sustenta que ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 23/08/2016, para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária, pleito que restou indeferido ante a justificativa de ausência de incapacidade laborativa a ensejar a plena fruição do amparo previdenciário vindicado.
Relata o demandante que é portador de esquizofrenia, que, por si só, corrobora o seu estado de total incapacidade ao desempenho de atividades laborativas.
Veja-se que o autor fruiu benefício por incapacidade temporária em momento anterior (23/04/2013), conforme resultado da perícia médico administrativa, demonstrado a seguir ():
Disse a sentença em sua fundamentação:
"O laudo pericial produzido por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apresentado no , aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa.
O perito judicial esclarece que a parte autora é portadora de Esquizofrenia, contudo não há incapacidade pois "(...) Comprova tratamento desde o ano de 2016. Apresenta-se com quadro estabilizado. Faz uso de quetiapina 400mg/dia, haloperidol 15mg/dia e promtezina 12,5mg/dia. Observa-se que o tratamento não é modificado há vários meses. No momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição." (quesito e)
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.
Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, bem como a inexistência de patologias que gerem deficiência, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
II. Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa aos autos.
P.I."
O benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente estão regulamentados na Lei 8.213/91, nos seguintes dispositivos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, cujo exame foi realizado em 01/11/2023, que se encontra acostado aos autos (), no qual concluiu o médico perito que apesar de ser o autor portador de esquizofrenia, não há incapacidade laborativa a ensejar a fruição do benefício pretendido:
Acrescenta que "o autor comprova tratamento desde o ano de 2016. Apresenta-se com quadro estabilizado. Faz uso de Quetiapina 400mg/dia, Haloperidol 15mg/dia e Promtezina 12,5mg/dia. Observa-se que o tratamento não é modificado há vários meses. No momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição".
O demandante contesta as conclusões da prova pericial e junta aos autos outros relatórios médicos ():
Deve-se esclarecer que, em casos análogos ao presente, em que a raiz da suposta incapacidade para o trabalho encontra-se precipuamente no âmbito das patologias de origem psíquica, o julgador deve analisar meticulosamente todos os meios de prova coligidos aos autos, mesmo porque o diagnóstico e o prognóstico médicos, nesta seara da medicina, são mais complexos do que os de outras áreas.
Com efeito, as doenças de cunho mental possuem especificidades que, por muitas vezes, dificultam o correto diagnóstico e a estimativa do percentual de interferência na vida laboral do segurado, o que torna a análise do caso mais criteriosa, a fim de proporcionar ao demandante um julgamento célere e justo.
Importa frisar ainda que, nas causas que envolvem os benefícios por incapacidade, o laudo pericial serve apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão da benesse pretendida (conforme: STJ, REsp 1.795.790/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 22.04.2019), mas não vincula de forma absoluta o julgador, que deve orientar as suas conclusões com base na análise de todos os meios de prova, e não apenas na perícia.
A despeito da construção do sólido entendimento de que a prova técnica realizada em juízo deve prevalecer em detrimento de outros meios, sobretudo os laudos médicos particulares, cabe esclarecer que, nas hipóteses de incapacidade laborativa em decorrência de doenças de origem psíquica, havendo flagrante divergência entre a prova técnica e o suporte probatório coligido aos autos pela parte demandante, tal entendimento deve ser relativizado, sob pena de se negar ao jurisdicionado um provimento judicial justo, condizente com a realidade fática dos autos.
No caso dos autos, porém, alguns fatos devem ser levados em conta:
- em consulta ao sistema PREVJUD, pôde-se verificar que o autor continua a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até nossos dias, pelo que se presume tenha exercido alguma atividade;
- essa presunção poderia ser elidida por outras provas nos autos. Porém, não há nenhum documento médico que ateste incapacidade nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
- O laudo de 2021, como lido acima, atestou que a condição de saúde do autor, no que respeita ao quadro psicótico crônico, estava "totalmente em remissão" com o uso dos medicamentos mencionados.
- os demais documentos médicos, todos do ano de 2023, não atestam incapacidade para o trabalho, mas tão somente o quadro de saúde mental e a medicação utilizada.
Assim, pelas provas dos autos, pode-se concluir que o autor NÃO está incapaz para o trabalho, pois o tratamento a que vem se submetendo consegue estabilizar seu quadro mental, como disse a perícia do Juízo, conforme se lê, nas considerações médico-periciais sobre a patologia:
"4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia. Esquizofrenia b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável. Esquizofrenia CID F20 c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local. Não
e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual?
Não. Comprova tratamento desde o ano de 2016. Apresenta-se com quadro estabilizado. Faz uso de quetiapina 400mg/dia, haloperidol 15mg/dia e promtezina 12,5mg/dia. Observa-se que o tratamento não é modificado há vários meses. No momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há limitações.
g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente. Comprova tratamento desde o ano de 2016.
h) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.
Não há limitações
i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique.
Não se aplica.
j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada?
Não se aplica.
k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando?
Não se aplica.
l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial?
Exame clínico/psiquiátrico (composto por anamnese e exame do estado mental), história natural dos transtornos mentais baseada em literatura médica, em relatórios médicos apresentados e documentos encontrados nos autos processuais.
m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS?
Faz tratamento em regime privado; o tratamento deve ser mantido por tempo indeterminado. Está sendo eficaz. O tratamento especializado é ofertado pelo SUS.
n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada?
O procedimento é oferecido pelo SUS? Não há tratamento cirúrgico.
o) Nos casos de perícia na especialidade PSIQUIATRIA, qual(is) foi(ram) o(s) tratamento(s) farmacológico(s) adotado(s) pela parte autora? Estava(m) de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde? Existem doenças, condições clínicas pessoais, alimentos ou outras substâncias que podem interferir na ineficácia dos fármacos psicotrópicos? Quais?
Comprova tratamento desde o ano de 2016. Apresenta-se com quadro estabilizado. Faz uso de quetiapina 400mg/dia, haloperidol 15mg/dia e promtezina 12,5mg/dia. Observa-se que o tratamento não é modificado há vários meses.
p) Preste o Sr. Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem outros esclarecimentos."
Não há provas nos autos pelas quais se possa concluir que a parte autora está totalmente incapaz permanentemente para o trabalho habitual, muito menos para todo e qualquer trabalho, pelo que a concessão do beneficio temporário não se aplica ao caso concreto."
A sentença, portanto, há que ser mantida.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Em relação à verba honorária, mantém-se a condenação estabelecida pela sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898498v19 e do código CRC 447ff3a5.
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Data e Hora: 15/6/2024, às 9:19:21