Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000580-83.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor S. L. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Ecoporanga - ES que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, negando ao autor o benefício  por incapacidade temporária, e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 1 - APELAÇÃO3).

Em razões recursais, o autor alega ter direito aos benefícios por incapacidade, por ser portador de doença grave (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC) que o incapacita para o desempenho das atividades habitualmente exercidas. 

Impugna o laudo pericial, alegando que se encontra afastado de suas atividades desde 2019, pois vem apresentando quadro de falta de ar, tosse e dispneia, sendo que tais sintomas  ao longo dos anos debilitaram muito a saúde do requerido.

Acrescenta, ainda, que cerca de 50% (cinquenta) dos pacientes com DPOC grave morrem em até 10 anos após o diagnóstico e que a tomografia do tórax realizada em 18/10/2019 atestou as enfermidades relatadas.

Contrarrazões apresentadas no Evento 1 - CONTRAZAP5.

O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (Evento 7 - PARECER1).

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

De acordo com o relatado, cuida-se de apelação interposta pelo autor S. L. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Ecoporanga - ES que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, negando ao autor o benefício  por incapacidade temporária, e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

​O apelante afirmou que em razão das enfermidades que o afligem, requereu em 19/12/2019, junto ao INSS, a concessão de auxílio doença, tendo seu pedido indeferido em 03/02/2020 após a perícia da autarquia previdenciária constatar que o autor estava apto para as atividades laborais. Mantendo-se doente e sem condições para exercer suas atividades laborativas, requereu a concessão do benefício judicialmente. 

Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor, não sendo discutidos os requisitos legais referente a qualidade de segurado e carência.

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial conclui que o autor não apresenta incapacidade laboral, pois não ficou demonstrada qualquer lesão ou sequela incapacitante no exame físico e, nos documentos médicos acostados, não ficaram evidenciadas quaisquer alterações que levassem à incapacidade laboral para as atividades declaradas (Evento 1 - INIC1, fls.101/119);

No entanto, em que pesem as considerações do Perito do Juízo,  é certo  que o Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto (art. 479 c/c art. 371, ambos do CPC).

De fato, algumas nuances da hipótese vertente parecem muito relevantes, levando-se em consideração o contexto fático que envolve a parte autora.

Primeiramente, deve ser salientado que se trata de homem nascido em 23/08/1960 (63 anos), lavrador,  possui baixa escolaridade e que desde 2019 vem apresentando quadro de fata de ar, tosse e dispneia, com piora do seu estado de saúde.

Verifica-se que o autor é acometido de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), GOLD II B (obstrução moderada) e, segundo informações obtidas em sítio oficial do Ministério da Saúde, esta doença caracteriza-se pela limitação crônica ao fluxo de ar, não totalmente reversível, associada a uma resposta inflamatória anormal à inalação de partículas ou gases nocivos. A obstrução crônica ao fluxo de ar ocorre devido a uma associação de inflamação nas pequenas vias aéreas (bronquiolite respiratória) e destruição parenquimatosa (enfisema). Os sintomas têm início insidioso, são persistentes, pioram com exercício, e tendem a aumentar em frequência e intensidade ao longo do tempo, com episódios de agravamento (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/resumidos/20220912_PCDT_Resumido_DPOC_final.pdf. (acesso em 28/05/2024)

As respostas do perito judicial aos quesitos formulados pelas partes, destacam também as características da doença e a gravidade dos sintomas (Evento 1 - INIC1, fls.101/119):

1.7 - Da análise técnica ou científica

Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPO) é a limitação do fluxo de ar provocada por resposta inflamatória a toxinas inalatórias, frequentemente fumaça de cigarro. Deficiência de alfa-1 antitripsina e uma variedade de exposições ocupacionais constituem causas menos comuns em indivíduos que não são tabagistas. Os sintomas compreendem tosse produtiva e dispneia, que se desenvolvem durante anos, e os sinais comuns envolvem a diminuição do murmúrio vesicular e a ausculta de sibilos. Os casos graves podem ser complicados por perda de peso, pneumotórax, episódios frequentes de descompensação aguda, insuficiência cardíaca direita e/ou insuficiência respiratória aguda ou crônica. O diagnóstico baseia-se na história, no exame físico, na radiografia do tórax e nos testes de função pulmonar. O tratamento é com broncodilatadores, corticoides e, se necessário, oxigênio e antibióticos. Cerca de 50% dos pacientes com DPO grave morrem em até 10 anos após o diagnóstico.

Informa que a tomografia do tórax de 18/10/2019 mostra opacidade nodular com coeficiente de atenuação de partes moles, medindo 0,8 cm localizado em ápice pulmonar direito

E a espirometria realizada no dia 24/07/2019 evidenciou fluxo pulmonar no limite inferior da normalidade (Evento 1 - INIC1, fl.39):

Invariavelmente, essa patologia lhe impossibilita de retornar ao trabalho habitual, como lavrador, muito especialmente agora, que já conta com 63 (sessenta e três) anos de idade, prestes a completar 64 (sessenta e quatro) anos. 

Concluo que o mesmo não detém mais capacidade laborativa, com o que já seria o caso de reformar a sentença. Mas não é só. Penso que esta incapacidade é permanente e para quaisquer atividades. Explico. 

Nas ações previdenciárias de benefícios por incapacidade, prevalece o princípio da fungibilidade. Embora haja distintas espécies de benefício possíveis, todas se relacionam com a ocorrência de riscos sociais correlatos, manifestações distintas da perda da capacidade laboral. Assim, não é incomum aparente diferença entre o pedido e a prestação jurisdicional finalmente concedida, sem que isso signifique julgamento extra ou ultra petita. Tampouco há prejuízo à defesa, uma vez que não há impedimento de questionamento quanto à caracterização probatória do risco social em discussão, dos demais requisitos legais pertinentes, tampouco violação de regras processuais que asseguram o contraditório e ampla defesa.

Além disso, é necessário dar concretude aos direitos constitucionais em discussão, uma vez que o debate gira em torno de benefício de natureza alimentar e de grande relevância social. Devem ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho ou de sua inserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

Sobre a questão trago à colação:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA OBSERVADOS. LAUDO PERICIAL.ANÁLISE CONJUNTA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICO CULTURAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIOART. 85, § 4º II,CPC/15.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] IX - Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o magistrado deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a capacidade de trabalho, tendo em vista que a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. X - O Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto - art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15 (AgRg no REsp 1561770/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe27/04/2017). XI - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. [...] XIII -Apelação conhecida, mas não provida. (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 5002287-91.2021.4.02.9999, DJe de 30/06/2023, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA

I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I).

IV- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, o autor tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, devendo a sentença ser reformada.

 V- Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

VI- Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

VII- Apelação provida (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 5001233-22.2023.4.02.9999/ES. DJe de 10/11/2023, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber)

O quadro de doença, a idade do segurado, somados às suas condições socioculturais e o tipo de trabalho que exercia, levam à inexorável conclusão que sua incapacidade é total e permanente, para qualquer trabalho. 

​Portanto, a data do requerimento do benefício do auxílio-doença (19/12/2019) deve ser reconhecido como o termo inicial para que o autor obtenha o beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente, diante de todo o contexto já acima mencionado.

Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Mesmo ilíquida a sentença, como o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º daquele artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, a partir de 19/12/2019, nos termos da fundamentação retro.

 



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898621v30 e do código CRC 21bf2993.

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Apelação Cível Nº 5000580-83.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LAVRADOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

I- Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- O quadro de doença, a idade da segurada, somados às suas condições socioculturais e o tipo de trabalho que exercia, levam à inexorável conclusão que a sua incapacidade é total e permanente, para qualquer trabalho.

IV-  Juros de mora e correção monetária: aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange correção monetária e juros de mora. 

V- Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Mesmo ilíquida a sentença, como o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º daquele artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

VI- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001898622v6 e do código CRC 959b5f64.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5000580-83.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 12:59, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM FAVOR DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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